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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR RORSum 0001091-02.2025.5.10.0017 RECORRENTE: MICAEL MOURA FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: MICAEL MOURA FRANCISCO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001091-02.2025.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior RECORRENTE: MICAEL MOURA FRANCISCO ADVOGADA: ALINE MENDES EMERICK RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ADVOGADA: LUCIANA CAIXETA GANIM ADVOGADO: RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS ADVOGADA: KAROLINE LUCENA DO NASCIMENTO ADVOGADO: CAMILO ANDRÉ SANTOS NOLETO DE CARVALHO ADVOGADA: LÍVIA HOLANDA REGIS LIMA ADVOGADO: SEVERINO CAJAZEIRAS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: GABRIEL BUNN ZOMER ADVOGADA: RAYANE FARIA GUIMARÃES ADVOGADA: DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI ADVOGADO: BRUNO OLIVEIRA DIAS RECORRIDOS: OS MESMOS Origem: 13.ª Vara de Brasília-DF (JUÍZA: VANESSA REIS BRISOLLA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. EMPRESA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020. ANUÊNIOS. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA COLETIVA PRÉVIA. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Recursos ordinários interpostos pela reclamada (Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF) e pelo reclamante contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de diferenças de anuênio do período de maio de 2020 a dezembro de 2021 com reflexos, indeferindo a multa normativa e fixando honorários sucumbenciais recíprocos. A reclamada postula afastar a condenação em anuênios sustentando a incidência do art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020, do art. 169 da CF/88, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Complementar n.º 266/2026, além de requerer a revogação da gratuidade de justiça. O reclamante busca a condenação da ré ao pagamento de multa convencional mensal por descumprimento de norma coletiva e a exclusão da sua condenação em honorários sucumbenciais em razão de alegada sucumbência mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) as restrições temporárias da Lei Complementar n.º 173/2020 e as limitações orçamentárias fiscais aplicam-se à empresa pública regida pelo regime privado para vedar a evolução de anuênios previstos em norma coletiva prévia; (ii) o descumprimento injustificado de instrumento coletivo enseja a aplicação de multa convencional com periodicidade mensal, observada a limitação do valor da obrigação principal; (iii) a declaração de hipossuficiência autoriza a concessão da justiça gratuita ao empregado; e (iv) o critério da sucumbência mínima previsto no art. 86 do CPC incide no processo do trabalho para a fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal é pessoa jurídica de direito privado constituída como empresa pública, razão pela qual se submete ao regime próprio das empresas privadas nas relações trabalhistas (CF, art. 173, § 1º, II) e não pode invocar os limites do art. 169 da CF nem a Lei de Responsabilidade Fiscal para descumprir obrigações pactuadas em normas coletivas. As vedações do art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020 possuem interpretação estrita e destinam-se precipuamente à Administração Pública Direta; ainda que incidentes sobre empresa pública dependente, o inciso I do mesmo dispositivo ressalva expressamente os direitos decorrentes de determinação legal ou título normativo anterior à calamidade pública, preservando o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) e vedando a inalterabilidade contratual lesiva (CLT, art. 468). A superveniência da Lei Complementar n.º 266/2026 e a celebração de acordos coletivos posteriores sem ressalva expressa não alteram a exigibilidade da obrigação trabalhista nem importam renúncia tácita pelo sindicato profissional. A inobservância da obrigação coletiva de evolução dos anuênios autoriza a incidência da multa convencional mensal expressamente prevista no título normativo, estando o montante total limitado ao valor da obrigação principal inadimplida no mesmo período, nos termos do art. 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial n.º 54 da SBDI-1 do TST. A declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º; CLT, art. 790, § 3º; Lei n.º 7.115/1983), incumbindo à parte contrária o ônus de produzir prova idônea em sentido contrário para afastar o benefício da justiça gratuita. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho rege-se de forma exauriente pelo art. 791-A da CLT, sendo inaplicável a distribuição por sucumbência mínima do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante provido em parte. Tese de julgamento: (i) A Lei Complementar n.º 173/2020 não se aplica às empresas públicas regidas pelo regime jurídico privado e, em qualquer hipótese, não autoriza a supressão de anuênios assegurados por normas coletivas anteriores à decretação da calamidade pública. (ii) O descumprimento de cláusula de instrumento coletivo sujeita a parte infratora ao pagamento da multa convencional mensal nele estabelecida, devendo o montante observar o teto do valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil. (iii) A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador prescinde de prova cabal de miserabilidade quando instruída com declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário. (iv) No processo do trabalho, os honorários advocatícios de sucumbência são disciplinados estritamente pelo art. 791-A da CLT, sendo incabível afastar a sucumbência recíproca mediante aplicação do art. 86 do CPC. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, XXXVI, e art. 173, § 1º, II; CLT, arts. 457, § 1º, 468, 790, § 3º, e 791-A; CC, art. 412; Lei n.º 7.115/1983, art. 1º; CPC, art. 99, § 3º; Lei Complementar n.º 173/2020, art. 8º, I; Lei Complementar n.º 266/2026. Jurisprudência citada: TST, Súmulas n.º 51, I, n.º 203 e n.º 384, II; TST, SBDI-1, OJ n.º 54; TST, Tema 282 (IRR 0000341-87.2024.5.12.0046); STF, RE 1.311.742 RG (Tema 1137). RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. 2. MÉRITO METRÔ. ANUÊNIOS. LEI COMPLEMENTAR 173/2020 (RECURSO DO METRÔ) O juízo de primeiro grau, por meio da sentença de ID 7ed5459, julgou procedente em parte o pleito de diferenças de anuênio de maio de 2020 até a efetiva regularização em folha de pagamento, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, abono pecuniário, 13.º salários, previdência privada e FGTS. A reclamada postula a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das diferenças de anuênio e reflexos no período compreendido entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Argumenta que a vedação de aumento de despesas de pessoal insculpida na Lei Complementar 173/2020 alcança seus empregados públicos, tendo em vista a sua natureza de empresa pública dependente dos recursos do Distrito Federal. Invoca a superveniência da Lei Complementar 266/2026 para defender que o pagamento retroativo de anuênios condiciona-se à prévia dotação orçamentária e autorização do ente controlador. Sustenta que o sindicato laboral concordou tacitamente com a suspensão do cômputo temporal ao firmar instrumentos coletivos posteriores sem ressalvas. Postula a reforma da sentença para julgar improcedentes as diferenças de anuênio ou, subsidiariamente, a exclusão dos reflexos deferidos, a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor e a readequação dos honorários sucumbenciais. O recurso não prospera. O reclamante foi admitido pela reclamada em 22/10/2007 para exercer atribuições de empregaso público, percebendo com habitualidade a vantagem denominada anuênio no percentual de 1% por ano de efetivo serviço prestado. O direito ao pagamento da referida parcela encontra respaldo em sucessivos instrumentos coletivos de trabalho e em decisões proferidas em sede de Dissídios Coletivos perante esta Especializada, destacando-se a sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo 0000373-66.2019.5.10.0000 (Id. b55a8c2). Incontroverso nos autos que a ré suspendeu unilateralmente a evolução do percentual do anuênio no período compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021. A empresa fundamentou a paralisação do benefício no cumprimento das vedações temporárias de aumento de despesas com pessoal impostas pelo artigo 8.º da Lei Complementar 173/2020, no artigo 169 da CF/88 e nas limitações de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal. Entretanto, o entendimento adotado pela empregadora não encontra amparo. A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal é pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de empresa pública, integrante da Administração Pública Indireta do Distrito Federal, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, conforme preconiza o art. 173, § 1.º, inciso II, da CF/88. Nessa condição, a recorrente nivela-se ao empregador privado nas relações de emprego que celebra, não podendo invocar os limites orçamentários do artigo 169 da CF nem as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal para descumprir obrigações trabalhistas decorrentes de normas coletivas. A submissão da ré ao regime privado afasta a aplicação do artigo 169 da CF e das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal como escusa para a supressão de vantagens salariais. O cumprimento de diretrizes fiscais pelos entes estatais não autoriza a violação do direito adquirido, insculpido no artigo 5.º, XXXVI, da CF, nem justifica o descumprimento de obrigações trabalhistas pactuadas em instrumentos normativos prévios. Da mesma forma, as restrições impostas pelo art. 8.º da LC 173/2020 possuem caráter excepcional e destinam-se precipuamente à Administração Pública Direta. Por envolverem limitação de direitos, as referidas normas exigem interpretação estrita, não alcançando os contratos de trabalho regidos pela CLT mantidos por empresas públicas da Administração Indireta. Confira-se: "Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...)" Nesse sentido, esta egr. 1.ª Turma consolidou o entendimento no sentido de que a Lei Complementar 173/2020 é inaplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Indireta: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. METRÔ-DF. ANUÊNIOS. EMPRESA PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INAPLICABILIDADE DA LC 173/2020. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Metrô-DF contra decisão que julgou procedente o pedido de diferenças de anuênios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Lei Complementar n.º 173/2020, que estabeleceu o "Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)", é aplicável à reclamada, empresa pública regida pelas regras do direito privado. III. Razões de decidir 3. O art. 8.º da LC n.º 173/2020 restringe a contagem de tempo para aquisição de benefícios, durante a pandemia de Covid-19, aos servidores da administração pública direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), enquanto a reclamada se constitui como empresa pública regida pelo regime jurídico das empresas privadas (CF, art. 173, §§ 1.º, II, e 2.º). Além disso, não tem efeito retroativo (LINDB, art. 6º; CLT, art. 468; TST, Súmula 51, I), e o direito do reclamante ao anuênio foi adquirido antes da vigência da LC. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento : "A LC n.º 173/2020 é aplicável apenas à Administração Direta." _________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988; LINDB, art. 6º; CLT, arts. 457, § 1º, 468 e 614, § 3º; CC, art. 114; LC nº 173/2020, art. 8º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 1.311.742 RG (Tema 1137), Rel. Min. Presidente, Plenário, publ. 26.05.2021; TST, Súmulas nº 51, I, e nº 203. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000294-41.2025.5.10.0012. Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.) Entretanto, ainda que se admitisse a incidência das normas de contenção de gastos sobre empresas públicas dependentes, a pretensão autoral estaria resguardada pela exceção do retrotranscrito art. 8.º, I, da Lei Complementar 173/2020. O dispositivo em questão ressalvou expressamente do congelamento os direitos derivados de determinação legal ou de título normativo anterior à decretação da calamidade pública. No caso concreto, o adicional por tempo de serviço decorre de sentenças normativas e acordos coletivos celebrados antes do período pandêmico, integrando o patrimônio do empregado como direito adquirido (artigo 5.º, XXXVI, da CF). Nesse sentido, este egr. Regional reconhece a prevalência dos direitos assegurados por norma coletiva prévia em processos envolvendo a ré: METRÔ-DF. CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA PREVISTA NO DISSÍDIO COLETIVO 0000373-66.2019.5.10.0000 E NOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. Inexistindo óbice ao cumprimento da sentença normativa e dos acordos coletivos, escorreita a implementação de cláusula prevista no Dissídio Coletivo nº 0000373-66.2019.5.10.0000 e nos ACTs. (...) Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000953-77.2025.5.10.0003. Relator(a): GRIJALBO FERNANDES COUTINHO. Data de julgamento: 15/07/2026. Juntado aos autos em 20/07/2026. Disponível em: (...) ANUÊNIOS. DIFERENÇAS. SENTENÇAS NORMATIVAS. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. LIMITES. 1. A Lei Complementar 173/2020 vedou a concessão inaugural, pelos entes federativos que enumera - aí incluídas as empresas públicas dependentes -, de vantagens salariais durante o período que menciona. Contudo, na dicção da d. maioria ela não autoriza o descumprimento de cláusula de sentença normativa proferida em período anterior à vigência da norma, que dispôs sobre o pagamento de anuênios. 2. Logo, o período especificado deve ser computado como tempo de serviço para fins de aquisição da parcela. (...) Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000987-92.2025.5.10.0022. Relator(a): JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026. Disponível em: ANUÊNIO. DIFERENÇAS. "[...] 4. A Lei Complementar nº 173/2020, embora aplicável a empresas públicas dependentes, não alcança direitos consolidados por norma coletiva anterior à sua vigência, conforme exceção prevista no inciso I do art. 8º da lei. 5. A aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, mesmo que interpretada restritivamente, não justifica o descumprimento da obrigação prevista na norma coletiva e, portanto, não afasta a incidência da multa normativa. A conduta da reclamada não se enquadra em hipótese de inexigibilidade de cumprimento ou excludente de ilicitude" (TRT 10ª, 3ª T., RORSum 0000469.47.2025.5.10.0008, AUGUSTO, DEJT 7/10/2025) (...) Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido em parte. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000527-20.2025.5.10.0018. Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 06/02/2026.) A paralisação unilateral da evolução do anuênio viola expressamente a vedação da inalterabilidade contratual lesiva consubstanciada no artigo 468 da CLT, redundando em prejuízos diretos ao trabalhador, inquinando de nulidade a suspensão efetuada pela empresa. Lado outro, a superveniência da LC 266 de 2026 não altera as conclusões expostas. A permissão legal para pagamentos retroativos nela prevista apenas confirma a higidez do direito dos trabalhadores, não podendo a menção à disponibilidade orçamentária servir de escusa para o inadimplemento de obrigações contratuais consolidadas. Igualmente, afasta-se a tese de aquiescência tácita do sindicato laboral. A assinatura de acordos subsequentes sem ressalva expressa não possui o condão de validar a supressão de parcelas salariais amparadas pelo princípio da irredutibilidade remuneratória. No tocante aos reflexos das diferenças de anuênio sobre férias acrescidas de 1/3, abono pecuniário, 13.º salários, previdência privada e FGTS, mantém-se a decisão de primeiro grau. Tratando-se de parcela de natureza salarial por tempo de serviço, nos termos da Súmula 203 do TST e do art. 457, § 1.º, da CLT, as repercussões nas verbas reflexas decorrem logicamente do sistema normativo em relevo. Nego provimento ao recurso. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA (RECURSO DO RECLAMANTE) O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de aplicação da multa convencional formulado pelo reclamante, reputando que a existência de controvérsia jurídica razoável acerca da incidência da Lei Complementar n.º 173/2020 afastaria a natureza injustificada do descumprimento da norma coletiva. O reclamante postula a reforma da sentença para deferir a multa normativa com incidência mensal por cada mês de violação contratual. A pretensão do trabalhador merece acolhimento. A Cláusula Sexagésima Segunda da sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo n.º 0000373-66.2019.5.10.0000 e as cláusulas penais equivalentes dos instrumentos coletivos subsequentes estabelecem que a parte que descumprir injustificadamente disposição coletiva pagará à parte prejudicada multa equivalente a 10% do menor salário-base da Companhia, por infração cometida, a cada mês, pelo tempo que perdurar o descumprimento. Confira-se: "CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DESTA SENTENÇA NORMATIVA - A parte que descumprir, injustificadamente, cláusula da presente sentença normativa pagará à parte ou ao trabalhador prejudicados, quando titular do prejuízo, multa equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário-base da Companhia, por infração cometida, a cada mês, pelo tempo que perdurar o descumprimento" (Id. b55a8c2 - pág. 239). No presente caso, a reclamada descumpriu as Cláusulas Décima das sentenças normativas 2019/2021 (DC 0000373-66.2019.5.10.0000 - Id. b55a8c2 - pág. 206) e 2021/2023 (DCG 0000312-40.2021.5.10.0000 - Id. 2439c93 - pág. 394) e a Cláusula Oitava do ACT 2023/2025 (Id. e68c4b1). A análise das Cláusulas Sexagésima Segunda das sentenças normativas (2019/2021 e 2021/2023) e Sexagésima Sétima do ACT 2023/2025 revela redação inequívoca quanto à periodicidade da multa por descumprimento. O texto normativo estabelece expressamente que a parte infratora pagará "multa equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário-base da Companhia, por infração cometida, a cada mês, pelo tempo que perdurar o descumprimento" (grifei). O c. TST consolidou o entendimento de que a inobservância de obrigação decorrente de instrumento normativo enseja a plena aplicação da multa convencional: "IRR TST Tema 282 (Representativo: 0000341-87.2024.5.12.0046): MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TAMBÉM PREVISTA EM LEI. É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (Reafirmação da Súmula no 384, II, do TST)" Entretanto, a apuração dos valores devidos a título de multa convencional deve observar o limite imposto pelo artigo 412 do CC. Por se tratar de cláusula penal acessória, o montante total da penalidade não pode ultrapassar o valor da obrigação principal inadimplida no mesmo período. Essa restrição encontra amparo na jurisprudência firme do c. TST acerca da limitação da cláusula penal nas obrigações trabalhistas: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONVENCIONAL. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO DO MONTANTE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSUBSTANCIADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte adota o entendimento de que a natureza jurídica da multa inserta na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é de cláusula penal, pois se trata de uma negociação acessória ao negócio jurídico principal, o qual prevê o pagamento de uma multa para a hipótese de inadimplemento ou mora no cumprimento da obrigação principal. Desse modo, as regras aplicáveis às multas convencionais são as disposições pertinentes a cláusula penal (art. 408 a 416 do Código Civil). O art. 412 do Código Civil dispõe que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Aplicação na espécie da diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1, do TST. Precedentes da SBDI-1 desta Corte, e desta Segunda Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000405-71.2016.5.12.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.) Diante desses fundamentos, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a ré ao pagamento da multa normativa no valor equivalente a 10% do menor salário-base da Companhia, a cada mês em que perdurou o descumprimento da obrigação do anuênio, observada a limitação da multa ao valor do principal, nos termos do artigo 412 do CC. JUSTIÇA GRATUITA (RECURSO DA RECLAMADA) A magistrada sentenciante entendeu preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei 7.115/83 e do art. 99, § 3.º, do CPC, deferindo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça ante os termos da declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Irresignada, a ré busca a reforma do julgado, alegando que o trabalhador percebe remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, não tendo produzido prova cabal do estado de miserabilidade econômica. Sem razão a recorrente. O artigo 99, § 3.º, do CPC estabelece a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada exclusivamente por pessoa natural. Do mesmo modo, o artigo 790, § 3.º, da CLT faculta ao julgador a concessão do benefício da gratuidade judiciária mediante simples afirmação de insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência juntada aos autos sob o Id. b39abb0 goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de produzir prova inequívoca em sentido contrário. Na hipótese, a reclamada limitou-se a impugnar o benefício de forma genérica com base no valor da remuneração, deixando de demonstrar que a situação financeira do empregado lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Portanto, correta a sentença originária que deferiu o benefício em prol do autor. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE) A magistrada sentenciante, considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento da verba honorária de forma recíproca, no importe de 10% incidente sobre o valor da condenação (em relação aos honorários devidos pela ré) e sobre a soma dos valores descritos nos pedidos que sucumbiu integralmente (em relação aos honorários devidos pelo autor), ficando estes últimos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do verbete n.º 75/2019. O reclamante recorre para afastar sua condenação em honorários sucumbenciais, sustentando que obteve êxito no pedido principal e a improcedência de pleitos secundários caracteriza sucumbência mínima. Sem razão. Não subsiste a tese de sucumbência mínima ou desproporcionalidade na reciprocidade da verba honorária. No âmbito do Processo do Trabalho, o arbitramento dos honorários de sucumbência é regido especificamente pelo artigo 791-A da CLT, norma própria e suficiente que afasta a incidência subsidiária do artigo 86 do CPC. Assim, incumbe a cada litigante arcar com os honorários relativos aos pleitos em que restou sucumbente, diretriz devidamente cumprida pela decisão de origem ao atribuir a cada parte os seus respectivos encargos. O fato de a parte reclamada ter sido vencida em uma quantidade superior de pedidos não exonera o reclamante da responsabilidade quanto às parcelas em que foi sucumbente, sendo incabível a compensação ou a redistribuição dos honorários sucumbenciais com esteio em critério puramente quantitativo. Nesse sentido, os seguintes julgados deste egr. Colegiado: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho rege-se pelo art. 791-A da CLT, segundo o qual cada parte responde pelos honorários decorrentes dos pedidos em que foi vencida, sendo inaplicável o critério de sucumbência mínima previsto no art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: (...) No processo do trabalho, os honorários advocatícios sucumbenciais são regidos pelo art. 791-A da CLT, respondendo cada parte pelos honorários relativos aos pedidos em que foi vencida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, II; CLT, arts. 192, 195, 790-B, 791-A e 818; CPC, arts. 371, 436 e 492; Código Civil, arts. 406 e 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Precedente Vinculante nº 231; STF, ADC 58. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000911-83.2025.5.10.0017. Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026. Disponível em: DIREITO DO TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA PERICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. NORMAS COLETIVAS. BENEFÍCIOS ALIMENTARES. DIFERENÇAS MANTIDAS. DESCONTO RESCISÓRIO. ART. 477, §5º, E ART. 462, CLT. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PENSÃO DO ART. 950 DO CC. DEPRECIAÇÃO GLOBAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. IRR TEMA 77. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, CLT. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSOS DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO RECLAMANTE DESPROVIDOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 16. Honorários sucumbenciais regem-se pelo art. 791-A da CLT (ação ajuizada após a Lei 13.467/2017) e não se alteram sem demonstração objetiva de desproporção, sendo indevida a revisão por alegação genérica de sucumbência mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE (...) Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001242-63.2023.5.10.0105. Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS. Data de julgamento: 25/03/2026. Juntado aos autos em 03/04/2026. Disponível em: Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, nego provimento ao da reclamada e dou parcial provimento ao do reclamante, nos termos da fundamentação. Arbitro à condenação novo valor, R$ 30.000,00, resultando em R$ 600,00, o valor das custas processuais, pela reclamada. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, negar provimento ao da reclamada e dar parcial provimento ao do reclamante , a fim de condenar a ré ao pagamento da multa normativa no valor equivalente a 10% do menor salário-base da Companhia, a cada mês em que perdurou o descumprimento da obrigação do anuênio, observada a limitação da multa ao valor do principal, nos termos do artigo 412 do CC, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de licença, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 9 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- MICAEL MOURA FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR RORSum 0001091-02.2025.5.10.0017 RECORRENTE: MICAEL MOURA FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: MICAEL MOURA FRANCISCO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001091-02.2025.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior RECORRENTE: MICAEL MOURA FRANCISCO ADVOGADA: ALINE MENDES EMERICK RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ADVOGADA: LUCIANA CAIXETA GANIM ADVOGADO: RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS ADVOGADA: KAROLINE LUCENA DO NASCIMENTO ADVOGADO: CAMILO ANDRÉ SANTOS NOLETO DE CARVALHO ADVOGADA: LÍVIA HOLANDA REGIS LIMA ADVOGADO: SEVERINO CAJAZEIRAS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: GABRIEL BUNN ZOMER ADVOGADA: RAYANE FARIA GUIMARÃES ADVOGADA: DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI ADVOGADO: BRUNO OLIVEIRA DIAS RECORRIDOS: OS MESMOS Origem: 13.ª Vara de Brasília-DF (JUÍZA: VANESSA REIS BRISOLLA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. EMPRESA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020. ANUÊNIOS. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA COLETIVA PRÉVIA. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Recursos ordinários interpostos pela reclamada (Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF) e pelo reclamante contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de diferenças de anuênio do período de maio de 2020 a dezembro de 2021 com reflexos, indeferindo a multa normativa e fixando honorários sucumbenciais recíprocos. A reclamada postula afastar a condenação em anuênios sustentando a incidência do art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020, do art. 169 da CF/88, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Complementar n.º 266/2026, além de requerer a revogação da gratuidade de justiça. O reclamante busca a condenação da ré ao pagamento de multa convencional mensal por descumprimento de norma coletiva e a exclusão da sua condenação em honorários sucumbenciais em razão de alegada sucumbência mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) as restrições temporárias da Lei Complementar n.º 173/2020 e as limitações orçamentárias fiscais aplicam-se à empresa pública regida pelo regime privado para vedar a evolução de anuênios previstos em norma coletiva prévia; (ii) o descumprimento injustificado de instrumento coletivo enseja a aplicação de multa convencional com periodicidade mensal, observada a limitação do valor da obrigação principal; (iii) a declaração de hipossuficiência autoriza a concessão da justiça gratuita ao empregado; e (iv) o critério da sucumbência mínima previsto no art. 86 do CPC incide no processo do trabalho para a fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal é pessoa jurídica de direito privado constituída como empresa pública, razão pela qual se submete ao regime próprio das empresas privadas nas relações trabalhistas (CF, art. 173, § 1º, II) e não pode invocar os limites do art. 169 da CF nem a Lei de Responsabilidade Fiscal para descumprir obrigações pactuadas em normas coletivas. As vedações do art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020 possuem interpretação estrita e destinam-se precipuamente à Administração Pública Direta; ainda que incidentes sobre empresa pública dependente, o inciso I do mesmo dispositivo ressalva expressamente os direitos decorrentes de determinação legal ou título normativo anterior à calamidade pública, preservando o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) e vedando a inalterabilidade contratual lesiva (CLT, art. 468). A superveniência da Lei Complementar n.º 266/2026 e a celebração de acordos coletivos posteriores sem ressalva expressa não alteram a exigibilidade da obrigação trabalhista nem importam renúncia tácita pelo sindicato profissional. A inobservância da obrigação coletiva de evolução dos anuênios autoriza a incidência da multa convencional mensal expressamente prevista no título normativo, estando o montante total limitado ao valor da obrigação principal inadimplida no mesmo período, nos termos do art. 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial n.º 54 da SBDI-1 do TST. A declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º; CLT, art. 790, § 3º; Lei n.º 7.115/1983), incumbindo à parte contrária o ônus de produzir prova idônea em sentido contrário para afastar o benefício da justiça gratuita. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho rege-se de forma exauriente pelo art. 791-A da CLT, sendo inaplicável a distribuição por sucumbência mínima do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante provido em parte. Tese de julgamento: (i) A Lei Complementar n.º 173/2020 não se aplica às empresas públicas regidas pelo regime jurídico privado e, em qualquer hipótese, não autoriza a supressão de anuênios assegurados por normas coletivas anteriores à decretação da calamidade pública. (ii) O descumprimento de cláusula de instrumento coletivo sujeita a parte infratora ao pagamento da multa convencional mensal nele estabelecida, devendo o montante observar o teto do valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil. (iii) A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador prescinde de prova cabal de miserabilidade quando instruída com declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário. (iv) No processo do trabalho, os honorários advocatícios de sucumbência são disciplinados estritamente pelo art. 791-A da CLT, sendo incabível afastar a sucumbência recíproca mediante aplicação do art. 86 do CPC. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, XXXVI, e art. 173, § 1º, II; CLT, arts. 457, § 1º, 468, 790, § 3º, e 791-A; CC, art. 412; Lei n.º 7.115/1983, art. 1º; CPC, art. 99, § 3º; Lei Complementar n.º 173/2020, art. 8º, I; Lei Complementar n.º 266/2026. Jurisprudência citada: TST, Súmulas n.º 51, I, n.º 203 e n.º 384, II; TST, SBDI-1, OJ n.º 54; TST, Tema 282 (IRR 0000341-87.2024.5.12.0046); STF, RE 1.311.742 RG (Tema 1137). RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. 2. MÉRITO METRÔ. ANUÊNIOS. LEI COMPLEMENTAR 173/2020 (RECURSO DO METRÔ) O juízo de primeiro grau, por meio da sentença de ID 7ed5459, julgou procedente em parte o pleito de diferenças de anuênio de maio de 2020 até a efetiva regularização em folha de pagamento, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, abono pecuniário, 13.º salários, previdência privada e FGTS. A reclamada postula a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das diferenças de anuênio e reflexos no período compreendido entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Argumenta que a vedação de aumento de despesas de pessoal insculpida na Lei Complementar 173/2020 alcança seus empregados públicos, tendo em vista a sua natureza de empresa pública dependente dos recursos do Distrito Federal. Invoca a superveniência da Lei Complementar 266/2026 para defender que o pagamento retroativo de anuênios condiciona-se à prévia dotação orçamentária e autorização do ente controlador. Sustenta que o sindicato laboral concordou tacitamente com a suspensão do cômputo temporal ao firmar instrumentos coletivos posteriores sem ressalvas. Postula a reforma da sentença para julgar improcedentes as diferenças de anuênio ou, subsidiariamente, a exclusão dos reflexos deferidos, a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor e a readequação dos honorários sucumbenciais. O recurso não prospera. O reclamante foi admitido pela reclamada em 22/10/2007 para exercer atribuições de empregaso público, percebendo com habitualidade a vantagem denominada anuênio no percentual de 1% por ano de efetivo serviço prestado. O direito ao pagamento da referida parcela encontra respaldo em sucessivos instrumentos coletivos de trabalho e em decisões proferidas em sede de Dissídios Coletivos perante esta Especializada, destacando-se a sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo 0000373-66.2019.5.10.0000 (Id. b55a8c2). Incontroverso nos autos que a ré suspendeu unilateralmente a evolução do percentual do anuênio no período compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021. A empresa fundamentou a paralisação do benefício no cumprimento das vedações temporárias de aumento de despesas com pessoal impostas pelo artigo 8.º da Lei Complementar 173/2020, no artigo 169 da CF/88 e nas limitações de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal. Entretanto, o entendimento adotado pela empregadora não encontra amparo. A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal é pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de empresa pública, integrante da Administração Pública Indireta do Distrito Federal, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, conforme preconiza o art. 173, § 1.º, inciso II, da CF/88. Nessa condição, a recorrente nivela-se ao empregador privado nas relações de emprego que celebra, não podendo invocar os limites orçamentários do artigo 169 da CF nem as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal para descumprir obrigações trabalhistas decorrentes de normas coletivas. A submissão da ré ao regime privado afasta a aplicação do artigo 169 da CF e das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal como escusa para a supressão de vantagens salariais. O cumprimento de diretrizes fiscais pelos entes estatais não autoriza a violação do direito adquirido, insculpido no artigo 5.º, XXXVI, da CF, nem justifica o descumprimento de obrigações trabalhistas pactuadas em instrumentos normativos prévios. Da mesma forma, as restrições impostas pelo art. 8.º da LC 173/2020 possuem caráter excepcional e destinam-se precipuamente à Administração Pública Direta. Por envolverem limitação de direitos, as referidas normas exigem interpretação estrita, não alcançando os contratos de trabalho regidos pela CLT mantidos por empresas públicas da Administração Indireta. Confira-se: "Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...)" Nesse sentido, esta egr. 1.ª Turma consolidou o entendimento no sentido de que a Lei Complementar 173/2020 é inaplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Indireta: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. METRÔ-DF. ANUÊNIOS. EMPRESA PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INAPLICABILIDADE DA LC 173/2020. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Metrô-DF contra decisão que julgou procedente o pedido de diferenças de anuênios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Lei Complementar n.º 173/2020, que estabeleceu o "Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)", é aplicável à reclamada, empresa pública regida pelas regras do direito privado. III. Razões de decidir 3. O art. 8.º da LC n.º 173/2020 restringe a contagem de tempo para aquisição de benefícios, durante a pandemia de Covid-19, aos servidores da administração pública direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), enquanto a reclamada se constitui como empresa pública regida pelo regime jurídico das empresas privadas (CF, art. 173, §§ 1.º, II, e 2.º). Além disso, não tem efeito retroativo (LINDB, art. 6º; CLT, art. 468; TST, Súmula 51, I), e o direito do reclamante ao anuênio foi adquirido antes da vigência da LC. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento : "A LC n.º 173/2020 é aplicável apenas à Administração Direta." _________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988; LINDB, art. 6º; CLT, arts. 457, § 1º, 468 e 614, § 3º; CC, art. 114; LC nº 173/2020, art. 8º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 1.311.742 RG (Tema 1137), Rel. Min. Presidente, Plenário, publ. 26.05.2021; TST, Súmulas nº 51, I, e nº 203. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000294-41.2025.5.10.0012. Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.) Entretanto, ainda que se admitisse a incidência das normas de contenção de gastos sobre empresas públicas dependentes, a pretensão autoral estaria resguardada pela exceção do retrotranscrito art. 8.º, I, da Lei Complementar 173/2020. O dispositivo em questão ressalvou expressamente do congelamento os direitos derivados de determinação legal ou de título normativo anterior à decretação da calamidade pública. No caso concreto, o adicional por tempo de serviço decorre de sentenças normativas e acordos coletivos celebrados antes do período pandêmico, integrando o patrimônio do empregado como direito adquirido (artigo 5.º, XXXVI, da CF). Nesse sentido, este egr. Regional reconhece a prevalência dos direitos assegurados por norma coletiva prévia em processos envolvendo a ré: METRÔ-DF. CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA PREVISTA NO DISSÍDIO COLETIVO 0000373-66.2019.5.10.0000 E NOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. Inexistindo óbice ao cumprimento da sentença normativa e dos acordos coletivos, escorreita a implementação de cláusula prevista no Dissídio Coletivo nº 0000373-66.2019.5.10.0000 e nos ACTs. (...) Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000953-77.2025.5.10.0003. Relator(a): GRIJALBO FERNANDES COUTINHO. Data de julgamento: 15/07/2026. Juntado aos autos em 20/07/2026. Disponível em: (...) ANUÊNIOS. DIFERENÇAS. SENTENÇAS NORMATIVAS. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. LIMITES. 1. A Lei Complementar 173/2020 vedou a concessão inaugural, pelos entes federativos que enumera - aí incluídas as empresas públicas dependentes -, de vantagens salariais durante o período que menciona. Contudo, na dicção da d. maioria ela não autoriza o descumprimento de cláusula de sentença normativa proferida em período anterior à vigência da norma, que dispôs sobre o pagamento de anuênios. 2. Logo, o período especificado deve ser computado como tempo de serviço para fins de aquisição da parcela. (...) Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000987-92.2025.5.10.0022. Relator(a): JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026. Disponível em: ANUÊNIO. DIFERENÇAS. "[...] 4. A Lei Complementar nº 173/2020, embora aplicável a empresas públicas dependentes, não alcança direitos consolidados por norma coletiva anterior à sua vigência, conforme exceção prevista no inciso I do art. 8º da lei. 5. A aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, mesmo que interpretada restritivamente, não justifica o descumprimento da obrigação prevista na norma coletiva e, portanto, não afasta a incidência da multa normativa. A conduta da reclamada não se enquadra em hipótese de inexigibilidade de cumprimento ou excludente de ilicitude" (TRT 10ª, 3ª T., RORSum 0000469.47.2025.5.10.0008, AUGUSTO, DEJT 7/10/2025) (...) Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido em parte. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000527-20.2025.5.10.0018. Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 06/02/2026.) A paralisação unilateral da evolução do anuênio viola expressamente a vedação da inalterabilidade contratual lesiva consubstanciada no artigo 468 da CLT, redundando em prejuízos diretos ao trabalhador, inquinando de nulidade a suspensão efetuada pela empresa. Lado outro, a superveniência da LC 266 de 2026 não altera as conclusões expostas. A permissão legal para pagamentos retroativos nela prevista apenas confirma a higidez do direito dos trabalhadores, não podendo a menção à disponibilidade orçamentária servir de escusa para o inadimplemento de obrigações contratuais consolidadas. Igualmente, afasta-se a tese de aquiescência tácita do sindicato laboral. A assinatura de acordos subsequentes sem ressalva expressa não possui o condão de validar a supressão de parcelas salariais amparadas pelo princípio da irredutibilidade remuneratória. No tocante aos reflexos das diferenças de anuênio sobre férias acrescidas de 1/3, abono pecuniário, 13.º salários, previdência privada e FGTS, mantém-se a decisão de primeiro grau. Tratando-se de parcela de natureza salarial por tempo de serviço, nos termos da Súmula 203 do TST e do art. 457, § 1.º, da CLT, as repercussões nas verbas reflexas decorrem logicamente do sistema normativo em relevo. Nego provimento ao recurso. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA (RECURSO DO RECLAMANTE) O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de aplicação da multa convencional formulado pelo reclamante, reputando que a existência de controvérsia jurídica razoável acerca da incidência da Lei Complementar n.º 173/2020 afastaria a natureza injustificada do descumprimento da norma coletiva. O reclamante postula a reforma da sentença para deferir a multa normativa com incidência mensal por cada mês de violação contratual. A pretensão do trabalhador merece acolhimento. A Cláusula Sexagésima Segunda da sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo n.º 0000373-66.2019.5.10.0000 e as cláusulas penais equivalentes dos instrumentos coletivos subsequentes estabelecem que a parte que descumprir injustificadamente disposição coletiva pagará à parte prejudicada multa equivalente a 10% do menor salário-base da Companhia, por infração cometida, a cada mês, pelo tempo que perdurar o descumprimento. Confira-se: "CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DESTA SENTENÇA NORMATIVA - A parte que descumprir, injustificadamente, cláusula da presente sentença normativa pagará à parte ou ao trabalhador prejudicados, quando titular do prejuízo, multa equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário-base da Companhia, por infração cometida, a cada mês, pelo tempo que perdurar o descumprimento" (Id. b55a8c2 - pág. 239). No presente caso, a reclamada descumpriu as Cláusulas Décima das sentenças normativas 2019/2021 (DC 0000373-66.2019.5.10.0000 - Id. b55a8c2 - pág. 206) e 2021/2023 (DCG 0000312-40.2021.5.10.0000 - Id. 2439c93 - pág. 394) e a Cláusula Oitava do ACT 2023/2025 (Id. e68c4b1). A análise das Cláusulas Sexagésima Segunda das sentenças normativas (2019/2021 e 2021/2023) e Sexagésima Sétima do ACT 2023/2025 revela redação inequívoca quanto à periodicidade da multa por descumprimento. O texto normativo estabelece expressamente que a parte infratora pagará "multa equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário-base da Companhia, por infração cometida, a cada mês, pelo tempo que perdurar o descumprimento" (grifei). O c. TST consolidou o entendimento de que a inobservância de obrigação decorrente de instrumento normativo enseja a plena aplicação da multa convencional: "IRR TST Tema 282 (Representativo: 0000341-87.2024.5.12.0046): MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TAMBÉM PREVISTA EM LEI. É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (Reafirmação da Súmula no 384, II, do TST)" Entretanto, a apuração dos valores devidos a título de multa convencional deve observar o limite imposto pelo artigo 412 do CC. Por se tratar de cláusula penal acessória, o montante total da penalidade não pode ultrapassar o valor da obrigação principal inadimplida no mesmo período. Essa restrição encontra amparo na jurisprudência firme do c. TST acerca da limitação da cláusula penal nas obrigações trabalhistas: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONVENCIONAL. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO DO MONTANTE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSUBSTANCIADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte adota o entendimento de que a natureza jurídica da multa inserta na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é de cláusula penal, pois se trata de uma negociação acessória ao negócio jurídico principal, o qual prevê o pagamento de uma multa para a hipótese de inadimplemento ou mora no cumprimento da obrigação principal. Desse modo, as regras aplicáveis às multas convencionais são as disposições pertinentes a cláusula penal (art. 408 a 416 do Código Civil). O art. 412 do Código Civil dispõe que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Aplicação na espécie da diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1, do TST. Precedentes da SBDI-1 desta Corte, e desta Segunda Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000405-71.2016.5.12.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.) Diante desses fundamentos, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a ré ao pagamento da multa normativa no valor equivalente a 10% do menor salário-base da Companhia, a cada mês em que perdurou o descumprimento da obrigação do anuênio, observada a limitação da multa ao valor do principal, nos termos do artigo 412 do CC. JUSTIÇA GRATUITA (RECURSO DA RECLAMADA) A magistrada sentenciante entendeu preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei 7.115/83 e do art. 99, § 3.º, do CPC, deferindo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça ante os termos da declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Irresignada, a ré busca a reforma do julgado, alegando que o trabalhador percebe remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, não tendo produzido prova cabal do estado de miserabilidade econômica. Sem razão a recorrente. O artigo 99, § 3.º, do CPC estabelece a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada exclusivamente por pessoa natural. Do mesmo modo, o artigo 790, § 3.º, da CLT faculta ao julgador a concessão do benefício da gratuidade judiciária mediante simples afirmação de insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência juntada aos autos sob o Id. b39abb0 goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de produzir prova inequívoca em sentido contrário. Na hipótese, a reclamada limitou-se a impugnar o benefício de forma genérica com base no valor da remuneração, deixando de demonstrar que a situação financeira do empregado lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Portanto, correta a sentença originária que deferiu o benefício em prol do autor. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE) A magistrada sentenciante, considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento da verba honorária de forma recíproca, no importe de 10% incidente sobre o valor da condenação (em relação aos honorários devidos pela ré) e sobre a soma dos valores descritos nos pedidos que sucumbiu integralmente (em relação aos honorários devidos pelo autor), ficando estes últimos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do verbete n.º 75/2019. O reclamante recorre para afastar sua condenação em honorários sucumbenciais, sustentando que obteve êxito no pedido principal e a improcedência de pleitos secundários caracteriza sucumbência mínima. Sem razão. Não subsiste a tese de sucumbência mínima ou desproporcionalidade na reciprocidade da verba honorária. No âmbito do Processo do Trabalho, o arbitramento dos honorários de sucumbência é regido especificamente pelo artigo 791-A da CLT, norma própria e suficiente que afasta a incidência subsidiária do artigo 86 do CPC. Assim, incumbe a cada litigante arcar com os honorários relativos aos pleitos em que restou sucumbente, diretriz devidamente cumprida pela decisão de origem ao atribuir a cada parte os seus respectivos encargos. O fato de a parte reclamada ter sido vencida em uma quantidade superior de pedidos não exonera o reclamante da responsabilidade quanto às parcelas em que foi sucumbente, sendo incabível a compensação ou a redistribuição dos honorários sucumbenciais com esteio em critério puramente quantitativo. Nesse sentido, os seguintes julgados deste egr. Colegiado: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho rege-se pelo art. 791-A da CLT, segundo o qual cada parte responde pelos honorários decorrentes dos pedidos em que foi vencida, sendo inaplicável o critério de sucumbência mínima previsto no art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: (...) No processo do trabalho, os honorários advocatícios sucumbenciais são regidos pelo art. 791-A da CLT, respondendo cada parte pelos honorários relativos aos pedidos em que foi vencida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, II; CLT, arts. 192, 195, 790-B, 791-A e 818; CPC, arts. 371, 436 e 492; Código Civil, arts. 406 e 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Precedente Vinculante nº 231; STF, ADC 58. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000911-83.2025.5.10.0017. Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026. Disponível em: DIREITO DO TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA PERICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. NORMAS COLETIVAS. BENEFÍCIOS ALIMENTARES. DIFERENÇAS MANTIDAS. DESCONTO RESCISÓRIO. ART. 477, §5º, E ART. 462, CLT. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PENSÃO DO ART. 950 DO CC. DEPRECIAÇÃO GLOBAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. IRR TEMA 77. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, CLT. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSOS DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO RECLAMANTE DESPROVIDOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 16. Honorários sucumbenciais regem-se pelo art. 791-A da CLT (ação ajuizada após a Lei 13.467/2017) e não se alteram sem demonstração objetiva de desproporção, sendo indevida a revisão por alegação genérica de sucumbência mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE (...) Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001242-63.2023.5.10.0105. Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS. Data de julgamento: 25/03/2026. Juntado aos autos em 03/04/2026. Disponível em: Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, nego provimento ao da reclamada e dou parcial provimento ao do reclamante, nos termos da fundamentação. Arbitro à condenação novo valor, R$ 30.000,00, resultando em R$ 600,00, o valor das custas processuais, pela reclamada. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, negar provimento ao da reclamada e dar parcial provimento ao do reclamante , a fim de condenar a ré ao pagamento da multa normativa no valor equivalente a 10% do menor salário-base da Companhia, a cada mês em que perdurou o descumprimento da obrigação do anuênio, observada a limitação da multa ao valor do principal, nos termos do artigo 412 do CC, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de licença, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 9 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF