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0001090-84.2024.5.07.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001090-84.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO EDUARDO SILVA DE SOUZA RECLAMADO: F J L CUNHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba0d4bc proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes foram devidamente intimadas para ciência da atualização de cálculos. Certifico que ambas as partes apresentaram impugnação. O perito apresentou parecer e planilhas retificadas. Nesta data, 20 de agosto de 2026, eu, JOSE TANILSON SA FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE Da base de cálculo da multa por embargos protelatórios O reclamante indaga a referida base de cálculo, posto que deveria incidir sobre o valor da causa. O perito esclarece: "Após reexame do acórdão, este Perito constatou que a penalidade de 2% foi expressamente fixada sobre o VALOR DA CAUSA (R$ 271.492,70), e não sobre o valor principal da condenação. Diante disso, promoveu-se a retificação para apurar o montante de R$ 5.429,85a título de multa protelatória, em substituição ao valor anteriormente lançado de R$ 1.687,05, integrando a diferença a maior ao crédito do reclamante.Cálculo retificado." Sem maiores debates, é correta a retificação realizada, nos limites do que foi deferido nos autos. Da base salarial da indenização substitutiva da estabilidade acidentária A parte reclamante questiona a referida base permeada na planilha de cálculos. O perito destaca: "No tocante à base salarial da estabilidade, este Perito esclarece que utilizou o valor de R$ 1.417,00 por ser este o salário-base vigente na data da dispensa (15/05/2024), conforme informado na própria petição inicial e registrado no histórico salarial e recibos de pagamento. Refutam-se os valores de R$ 1.728,92 (TRCT), que engloba variáveis do mês anterior, e de R$ 1.498,65 (piso CCT), cuja aplicação imediata no mês da rescisão não restou comprovada. Mantém-se o critério do salário-base efetivamente pago por ser o parâmetro mais seguro e auditável, ressalvando-se que eventual ajuste ao piso da CCT depende de determinação judicial específica de mérito.Cálculo mantido." Sem razão o reclamante. Nada a retificar, posto que a base de cálculo, in casu, não se vinculou ao piso CCT. O perito acerta na manutenção do cálculo no particular, vide que não há comando judicial para modificar a base de cálculor em liça, para contexto fora dos recibos salariais. Nada a alterar. Da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais A parte reclamante adverte que: "A base de cálculo dos honorários deve abranger a totalidade da condenação, inclusive as contribuições previdenciárias, não se limitando ao valor líquido devido ao trabalhador. Nestes termos, confira-se os julgados abaixo dispostos." O perito responde: "a apuração constante na conta original já se encontra em estrita conformidade com o art. 791-A da CLT e com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tendo sido calculados os honorários de 15% (quinze porcento) sobre o valor BRUTO da condenação, o qual engloba as contribuições sociais devidas." Sem razão o reclamante. Portanto, não há retificação a promover neste ponto, permanecendo íntegro o valor originalmente apurado na conta de liquidação. Cálculo mantido. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA. A reclamada questiona o adicional de insalubridade no período de suspensão do contrato (02/04/2020 a 31/05/2020). O perito analisa: "Este Perito esclarece que, por definição legal e técnica, durante a suspensão contratual não há prestação de serviços nem exposição a agentes nocivos, o que afasta o direito à percepção do adicional de insalubridade. Conforme verificado na planilha de cálculos, o período compreendido entre 02/04/2020 e 31/05/2020 foi devidamente tratado sem a incidência da referida verba. Cálculo retificado." Com razão a reclamada, nos limites da retificação realizada. Das horas extras aos sábados em períodos de férias coletivas e redução de jornada A reclamada pleiteia novamente a observação do período efetivamente trabalhado. O perito explica: " Quanto à jornada de trabalho, esclarece-se que o v. acórdão da 2ª Turma declarou a invalidade parcial dos controles de ponto especificamente quanto aos sábados, aplicando a Súmula 338, I, do TST. Tal decisão impôs a inversão do ônus da prova e a adoção da jornada presumida da inicial, fixada das 07h10 às 15h00, com 1h de intervalo. Todavia, este Perito ressalta que a descaracterização dos cartões atinge exclusivamente os horários diários registrados, não anulando fatos objetivos comprovados documentalmente, tais como férias coletivas, suspensão contratual e redução de jornada.Tais ocorrências constam dos próprios registros de ponto e recibos de férias, sob as rubricas "FERIAS COLETIVA"e "redução jornada de trabal", sendo assim, este Perito procedeu com a retificação dos cálculos" Mais uma vez é correta a retificação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O próprio acórdão exequendo deferiu o pagamento referente as horas extras prestadas no sábado, conforme os dias efetivamente trabalhados. Sem maiores debates, em período de suspensão contratual não há como se calcular horas extras fixadas judicialmente. Nada a acrescentar. Da dedução dos depósitos judiciais (recurso de revista e agravo de instrumento) O perito destaca que: "Assiste razão à Reclamada quanto à necessidade de dedução dos depósitos recursais. Este Perito reconhece que os valores depositados no trâmite processual constituem garantia do juízo e pagamento parcial, devendo ser abatidos do saldo devedor final. Para tanto, procedeu-se à atualização dos depósitos de R$ 27.627,66(06/11/2025) e R$ 13.813,83(11/12/2025) pelos mesmos critérios da conta até a data da liquidação. O abatimento desses valores atualizados foi devidamente processado na planilha retificada anexa, apurando-se o saldo remanescente de forma fidedigna." Com razão a reclamada. Embora esse juízo tenha o costume de realizar as efetivas deduções referentes a depósitos recursais somente após a citação, quando ocorre o efetivo levantamento dos depósitos judiciais em seus valores atualizados, é correta a dedução realizada, conforme saldo judicial apurado, acrescido das pertinentes atualizações. Dessa forma, como os valores depositados judicialmente já foram atualizados pelo expert, deverão ser liberados integralmente a parte reclamante, conforme dedução do crédito trabalhista já realizada pelo expert na planilha de cálculos de id: 5731fb2. CONCLUSÃO Homologo os cálculos periciais de id: 5731fb2 e de id:2b087e6, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Notifiquem-se as partes. Levando-se em conta o grau de dificuldade e complexidade dos cálculos, bem como, capacidade financeira da reclamada, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 800,00 (oitocentos reais) a cargo da reclamada. Fica a reclamada citada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento da diferença devida, conforme planilha de id:5731fb2, mais honorários contábeis, sob pena de penhora, nos moldes do art.880 da CLT. Não havendo pagamento ou garantia da dívida no prazo legal, iniciem-se os atos executórios em face da empresa reclamada. Caso não sejam encontrados valores em contas bancárias da parte executada, considerando a preferência de que trata art. 835, inciso I, do CPC, de aplicação supletiva, bem como o dever do Juiz da Execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário, considerando, ainda, o PODER GERAL CAUTELAR, previsto no art. 297 do CPC, que permite a esse Magistrado determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação de uma tutela provisória cautelar preventiva, fica a secretaria autorizada a proceder pesquisas de valores e bens em face dos sócios da parte executada (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, etc.), até o limite da dívida em execução, bem como proceda-se a inclusão no sistema CNIB/SERASAJUD. MARACANAÚ/CE, 01 de setembro de 2026. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F J L CUNHA LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001090-84.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO EDUARDO SILVA DE SOUZA RECLAMADO: F J L CUNHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba0d4bc proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes foram devidamente intimadas para ciência da atualização de cálculos. Certifico que ambas as partes apresentaram impugnação. O perito apresentou parecer e planilhas retificadas. Nesta data, 20 de agosto de 2026, eu, JOSE TANILSON SA FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE Da base de cálculo da multa por embargos protelatórios O reclamante indaga a referida base de cálculo, posto que deveria incidir sobre o valor da causa. O perito esclarece: "Após reexame do acórdão, este Perito constatou que a penalidade de 2% foi expressamente fixada sobre o VALOR DA CAUSA (R$ 271.492,70), e não sobre o valor principal da condenação. Diante disso, promoveu-se a retificação para apurar o montante de R$ 5.429,85a título de multa protelatória, em substituição ao valor anteriormente lançado de R$ 1.687,05, integrando a diferença a maior ao crédito do reclamante.Cálculo retificado." Sem maiores debates, é correta a retificação realizada, nos limites do que foi deferido nos autos. Da base salarial da indenização substitutiva da estabilidade acidentária A parte reclamante questiona a referida base permeada na planilha de cálculos. O perito destaca: "No tocante à base salarial da estabilidade, este Perito esclarece que utilizou o valor de R$ 1.417,00 por ser este o salário-base vigente na data da dispensa (15/05/2024), conforme informado na própria petição inicial e registrado no histórico salarial e recibos de pagamento. Refutam-se os valores de R$ 1.728,92 (TRCT), que engloba variáveis do mês anterior, e de R$ 1.498,65 (piso CCT), cuja aplicação imediata no mês da rescisão não restou comprovada. Mantém-se o critério do salário-base efetivamente pago por ser o parâmetro mais seguro e auditável, ressalvando-se que eventual ajuste ao piso da CCT depende de determinação judicial específica de mérito.Cálculo mantido." Sem razão o reclamante. Nada a retificar, posto que a base de cálculo, in casu, não se vinculou ao piso CCT. O perito acerta na manutenção do cálculo no particular, vide que não há comando judicial para modificar a base de cálculor em liça, para contexto fora dos recibos salariais. Nada a alterar. Da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais A parte reclamante adverte que: "A base de cálculo dos honorários deve abranger a totalidade da condenação, inclusive as contribuições previdenciárias, não se limitando ao valor líquido devido ao trabalhador. Nestes termos, confira-se os julgados abaixo dispostos." O perito responde: "a apuração constante na conta original já se encontra em estrita conformidade com o art. 791-A da CLT e com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tendo sido calculados os honorários de 15% (quinze porcento) sobre o valor BRUTO da condenação, o qual engloba as contribuições sociais devidas." Sem razão o reclamante. Portanto, não há retificação a promover neste ponto, permanecendo íntegro o valor originalmente apurado na conta de liquidação. Cálculo mantido. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA. A reclamada questiona o adicional de insalubridade no período de suspensão do contrato (02/04/2020 a 31/05/2020). O perito analisa: "Este Perito esclarece que, por definição legal e técnica, durante a suspensão contratual não há prestação de serviços nem exposição a agentes nocivos, o que afasta o direito à percepção do adicional de insalubridade. Conforme verificado na planilha de cálculos, o período compreendido entre 02/04/2020 e 31/05/2020 foi devidamente tratado sem a incidência da referida verba. Cálculo retificado." Com razão a reclamada, nos limites da retificação realizada. Das horas extras aos sábados em períodos de férias coletivas e redução de jornada A reclamada pleiteia novamente a observação do período efetivamente trabalhado. O perito explica: " Quanto à jornada de trabalho, esclarece-se que o v. acórdão da 2ª Turma declarou a invalidade parcial dos controles de ponto especificamente quanto aos sábados, aplicando a Súmula 338, I, do TST. Tal decisão impôs a inversão do ônus da prova e a adoção da jornada presumida da inicial, fixada das 07h10 às 15h00, com 1h de intervalo. Todavia, este Perito ressalta que a descaracterização dos cartões atinge exclusivamente os horários diários registrados, não anulando fatos objetivos comprovados documentalmente, tais como férias coletivas, suspensão contratual e redução de jornada.Tais ocorrências constam dos próprios registros de ponto e recibos de férias, sob as rubricas "FERIAS COLETIVA"e "redução jornada de trabal", sendo assim, este Perito procedeu com a retificação dos cálculos" Mais uma vez é correta a retificação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O próprio acórdão exequendo deferiu o pagamento referente as horas extras prestadas no sábado, conforme os dias efetivamente trabalhados. Sem maiores debates, em período de suspensão contratual não há como se calcular horas extras fixadas judicialmente. Nada a acrescentar. Da dedução dos depósitos judiciais (recurso de revista e agravo de instrumento) O perito destaca que: "Assiste razão à Reclamada quanto à necessidade de dedução dos depósitos recursais. Este Perito reconhece que os valores depositados no trâmite processual constituem garantia do juízo e pagamento parcial, devendo ser abatidos do saldo devedor final. Para tanto, procedeu-se à atualização dos depósitos de R$ 27.627,66(06/11/2025) e R$ 13.813,83(11/12/2025) pelos mesmos critérios da conta até a data da liquidação. O abatimento desses valores atualizados foi devidamente processado na planilha retificada anexa, apurando-se o saldo remanescente de forma fidedigna." Com razão a reclamada. Embora esse juízo tenha o costume de realizar as efetivas deduções referentes a depósitos recursais somente após a citação, quando ocorre o efetivo levantamento dos depósitos judiciais em seus valores atualizados, é correta a dedução realizada, conforme saldo judicial apurado, acrescido das pertinentes atualizações. Dessa forma, como os valores depositados judicialmente já foram atualizados pelo expert, deverão ser liberados integralmente a parte reclamante, conforme dedução do crédito trabalhista já realizada pelo expert na planilha de cálculos de id: 5731fb2. CONCLUSÃO Homologo os cálculos periciais de id: 5731fb2 e de id:2b087e6, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Notifiquem-se as partes. Levando-se em conta o grau de dificuldade e complexidade dos cálculos, bem como, capacidade financeira da reclamada, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 800,00 (oitocentos reais) a cargo da reclamada. Fica a reclamada citada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento da diferença devida, conforme planilha de id:5731fb2, mais honorários contábeis, sob pena de penhora, nos moldes do art.880 da CLT. Não havendo pagamento ou garantia da dívida no prazo legal, iniciem-se os atos executórios em face da empresa reclamada. Caso não sejam encontrados valores em contas bancárias da parte executada, considerando a preferência de que trata art. 835, inciso I, do CPC, de aplicação supletiva, bem como o dever do Juiz da Execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário, considerando, ainda, o PODER GERAL CAUTELAR, previsto no art. 297 do CPC, que permite a esse Magistrado determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação de uma tutela provisória cautelar preventiva, fica a secretaria autorizada a proceder pesquisas de valores e bens em face dos sócios da parte executada (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, etc.), até o limite da dívida em execução, bem como proceda-se a inclusão no sistema CNIB/SERASAJUD. MARACANAÚ/CE, 01 de setembro de 2026. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EDUARDO SILVA DE SOUZA

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