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0001090-82.2026.5.07.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001090-82.2026.5.07.0011 REQUERENTE: JOSE LEONCIO DE FARIAS SILVA REQUERIDO: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc20050 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por JOSE LEONCIO DE FARIAS SILVA contra SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, decorrente do título judicial constituído na Ação Civil Coletiva nº 0002055-18.2016.5.07.0009, que tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza. O exequente postulou a execução do crédito reconhecido na demanda coletiva, apresentando planilha de liquidação, correspondente a diferenças salariais pelo piso normativo de motorista de veículo de emergência, reflexos, multa convencional, vale-alimentação/refeição de julho de 2016 a junho de 2017, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimada nos termos do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a executada apresentou impugnação fundamentada aos cálculos, acompanhada de parecer contábil e demonstrativo de liquidação. A ré apontou a existência de excesso de execução sob dois fundamentos: a) extrapolação do período de apuração do vale-alimentação, sustentando que o título executivo limitou a condenação até dezembro de 2016, enquanto a conta obreira apurou até junho de 2017; e b) ausência de dedução dos valores já quitados sob idêntica rubrica, em desacordo com o comando sentencial. Intimado para manifestação, o exequente apresentou réplica, arguindo o caráter genérico da impugnação patronal e requerendo a manutenção integral de seus cálculos originários. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação e liquidação da sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Formal da Impugnação aos Cálculos O exequente suscita, em sede de resposta, que a impugnação apresentada pela demandada ostenta natureza genérica, pretendendo a sua rejeição liminar. Não assiste razão ao exequente. A executada atendeu rigorosamente às exigências contidas no art. 879, § 2º, da CLT, na medida em que delimitou de forma expressa, lógica e analítica os pontos de insurgência, indicando as rubricas controversas (período do auxílio-alimentação e abatimento de valores pagos) e apresentando parecer técnico acompanhado de planilha detalhada com os valores que entende devidos. Rejeito a preliminar de inépcia ou preclusão arguida pelo autor. 2.2. Do Período de Apuração do Vale-Alimentação e Respeito à Coisa Julgada No mérito da impugnação, a demandada insurge-se contra o cômputo do vale-alimentação/refeição no intervalo de janeiro a junho de 2017, afirmando que a condenação fixada no processo de conhecimento limitou-se ao interregno de 01/07/2016 a 31/12/2016. Assiste plena razão à executada. Conforme se extrai da decisão integrativa proferida em sede de embargos de declaração na Ação Civil Coletiva nº 0002055-18.2016.5.07.0009, o juízo prolator do título fixou expressamente os lindes da obrigação nos seguintes termos: "Ante o exposto, defere-se em parte o pedido do sindicato-autor, para condenar a reclamada na implantação e no pagamento aos substituídos correspondentes o auxílio-alimentação e a cesta básica decorrentes da CCT 2016/2017 do início de sua vigência até dezembro de 2016 (ante a confissão pela autora de que a ré implantou tais parcelas a partir de janeiro de 2017)." Como se observa, a condenação limitou-se expressamente ao período de 01/07/2016 a 31/12/2016, tendo em vista o reconhecimento expresso do sindicato substituto de que a empresa regularizou a implantação das parcelas a partir de janeiro de 2017. A conta apresentada pelo exequente apurou a verba de forma contínua até 30/06/2017, duplicando indevidamente o período estabelecido no título executivo judicial. A fase de cumprimento e liquidação de sentença subordina-se à estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado modificar, inovar ou ampliar o comando acobertado pela autoridade da coisa julgada, a teor do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagra a impossibilidade de inovação ou ampliação de obrigações na fase de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU INOVAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 879, § 1º, DA CLT. MERA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à multa por descumprimento de obrigação de fazer decorrente de título executivo judicial. 3. De acordo com o acórdão regional, a executada cumpriu tempestivamente a obrigação de fazer ao entregar o PPP em 14/8/2023, dentro do prazo fixado no título executivo, razão pela qual não há falar em incidência de multa coercitiva após esse marco, tampouco em violação à coisa julgada, sendo vedada, na fase de execução, a criação de obrigação nova ou a ampliação do comando transitado em julgado, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. 4. O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção da coisa julgada, permanece incólume, pois o acórdão regional apenas interpretou os termos do acórdão que resolveu a questão na fase de conhecimento e que transitou em julgado. 5. Na forma do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação, não é possível a modificação ou inovação do título executivo nem discutir matéria pertinente à causa principal. Ademais, a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST corrobora a inexistência de ofensa à coisa julgada, pois, em situações como esta, a análise pressupõe a interpretação do título executivo judicial, afastando eventual dissonância entre as decisões exequenda e rescindenda. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000166-90.2020.5.06.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.) Desse modo, acolho a impugnação patronal no particular para determinar que a apuração do vale-alimentação restrinja-se ao período de 01/07/2016 a 31/12/2016, excluindo-se as competências de janeiro a junho de 2017. 2.3. Da Dedução dos Valores Pagos Sob Idêntica Rubrica A executada também impugna a conta exequenda em razão da ausência de abatimento dos valores que afirma já terem sido pagos a título de auxílio-alimentação durante o período da condenação. A insurgência não prospera. Embora o título executivo judicial autorize a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, a efetivação do abatimento depende da comprovação documental da quitação dessas quantias nos autos. No caso em análise, a demandada não apresentou nenhum comprovante de pagamento, recibo de entrega ou extrato bancário relativo ao fornecimento do vale-alimentação nas competências deferidas (julho a dezembro de 2016). A simples inclusão de deduções na planilha de liquidação, sem o correspondente documento probatório do adimplemento, não autoriza o abatimento pretendido, uma vez que cabia à executada a prova do fato extintivo da obrigação. Assim, rejeito a impugnação patronal quanto à dedução do vale-alimentação, diante da ausência de comprovação de pagamento nos autos. 2.4. Das Alterações de Ofício (Matéria de Ordem Pública) Por se tratarem de matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição independentemente de provocação, determino, de ofício, a retificação e adequação dos cálculos sob as seguintes diretrizes: 2.4.1. Juros e Correção Monetária. Índices Aplicáveis. Lei nº 14.905/2024. Matéria de Ordem Pública A correção monetária e os juros são matéria de ordem pública, razão pela qual a aplicação do novo entendimento se dá de ofício, independentemente de provocação das partes. A fim de se atender ao caráter vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, devem ser consideradas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Diante do exposto, devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização monetária e juros de mora: Lei nº 14.905/2024 (em vigor desde 30/08/2024) e a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, com: I) Fase pré-judicial: IPCA-E e juros pela TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/1991), conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021; II) Fase judicial até 29/08/2024: taxa SELIC; III) A partir de 30/08/2024: IPCA para correção e taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) para juros. 2.4.2. Do Recolhimento do FGTS (Matéria de Ordem Pública) Nos termos do Tema nº 68 do Tribunal Superior do Trabalho, julgado sob a sistemática dos recursos de revista repetitivos, os depósitos do FGTS decorrentes de condenação judicial devem ser efetuados na conta vinculada do trabalhador, observadas as disposições da Lei nº 8.036/1990, sendo vedado o pagamento direto ao empregado. O entendimento consolidado possui caráter vinculante (art. 896-C, § 11, da CLT), impondo-se a este Juízo a sua aplicação obrigatória. Ademais, o FGTS possui natureza de ordem pública, por se tratar de verba de natureza social e de recolhimento compulsório, conforme preceituam os arts. 7º, III, da Constituição Federal, e 18, 26 e 26-A da Lei nº 8.036/1990. Assim, a observância da forma legal de recolhimento independe de provocação das partes, podendo ser determinada de ofício pelo Juízo. Diante disso, determino que os valores de FGTS apurados em liquidação sejam obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador. Após o recolhimento, ficará facultada a liberação dos valores por meio de alvará judicial, conforme a hipótese legal aplicável. 2.5. Da Homologação da Conta de Liquidação Diante das diretrizes fixadas, a Contadoria deste Juízo procedeu à readequação integral da conta de liquidação sob o ID 8c48694, limitando o vale-alimentação ao período de 01/07/2016 a 31/12/2016, afastando deduções não comprovadas e adequando de ofício a atualização monetária, juros e o depósito do FGTS em conta vinculada. Estando a conta elaborada em estrita observância ao título executivo e aos parâmetros legais, profere-se a presente decisão de forma líquida, homologando-se a respectiva planilha. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos do Processo nº 0001090-82.2026.5.07.0011, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, para: a) acolher o excesso de execução quanto à extrapolação do período do vale-alimentação, determinando sua limitação ao interregno de 01/07/2016 a 31/12/2016; b) rejeitar a pretensão de dedução de valores a título de vale-alimentação, ante a ausência de comprovantes de pagamento nos autos; c) determinar, de ofício, a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros da Lei nº 14.905/2024 e o recolhimento do FGTS em conta vinculada; d) proferir a presente decisão líquida e HOMOLOGAR os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria sob o ID 8c48694; e) determinar o início da execução no PJe e a citação da executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do valor homologado ou garantir a execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT); f) autorizar, em caso de inadimplemento ou ausência de garantia da execução no prazo legal, a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LEONCIO DE FARIAS SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001090-82.2026.5.07.0011 REQUERENTE: JOSE LEONCIO DE FARIAS SILVA REQUERIDO: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc20050 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por JOSE LEONCIO DE FARIAS SILVA contra SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, decorrente do título judicial constituído na Ação Civil Coletiva nº 0002055-18.2016.5.07.0009, que tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza. O exequente postulou a execução do crédito reconhecido na demanda coletiva, apresentando planilha de liquidação, correspondente a diferenças salariais pelo piso normativo de motorista de veículo de emergência, reflexos, multa convencional, vale-alimentação/refeição de julho de 2016 a junho de 2017, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimada nos termos do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a executada apresentou impugnação fundamentada aos cálculos, acompanhada de parecer contábil e demonstrativo de liquidação. A ré apontou a existência de excesso de execução sob dois fundamentos: a) extrapolação do período de apuração do vale-alimentação, sustentando que o título executivo limitou a condenação até dezembro de 2016, enquanto a conta obreira apurou até junho de 2017; e b) ausência de dedução dos valores já quitados sob idêntica rubrica, em desacordo com o comando sentencial. Intimado para manifestação, o exequente apresentou réplica, arguindo o caráter genérico da impugnação patronal e requerendo a manutenção integral de seus cálculos originários. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação e liquidação da sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Formal da Impugnação aos Cálculos O exequente suscita, em sede de resposta, que a impugnação apresentada pela demandada ostenta natureza genérica, pretendendo a sua rejeição liminar. Não assiste razão ao exequente. A executada atendeu rigorosamente às exigências contidas no art. 879, § 2º, da CLT, na medida em que delimitou de forma expressa, lógica e analítica os pontos de insurgência, indicando as rubricas controversas (período do auxílio-alimentação e abatimento de valores pagos) e apresentando parecer técnico acompanhado de planilha detalhada com os valores que entende devidos. Rejeito a preliminar de inépcia ou preclusão arguida pelo autor. 2.2. Do Período de Apuração do Vale-Alimentação e Respeito à Coisa Julgada No mérito da impugnação, a demandada insurge-se contra o cômputo do vale-alimentação/refeição no intervalo de janeiro a junho de 2017, afirmando que a condenação fixada no processo de conhecimento limitou-se ao interregno de 01/07/2016 a 31/12/2016. Assiste plena razão à executada. Conforme se extrai da decisão integrativa proferida em sede de embargos de declaração na Ação Civil Coletiva nº 0002055-18.2016.5.07.0009, o juízo prolator do título fixou expressamente os lindes da obrigação nos seguintes termos: "Ante o exposto, defere-se em parte o pedido do sindicato-autor, para condenar a reclamada na implantação e no pagamento aos substituídos correspondentes o auxílio-alimentação e a cesta básica decorrentes da CCT 2016/2017 do início de sua vigência até dezembro de 2016 (ante a confissão pela autora de que a ré implantou tais parcelas a partir de janeiro de 2017)." Como se observa, a condenação limitou-se expressamente ao período de 01/07/2016 a 31/12/2016, tendo em vista o reconhecimento expresso do sindicato substituto de que a empresa regularizou a implantação das parcelas a partir de janeiro de 2017. A conta apresentada pelo exequente apurou a verba de forma contínua até 30/06/2017, duplicando indevidamente o período estabelecido no título executivo judicial. A fase de cumprimento e liquidação de sentença subordina-se à estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado modificar, inovar ou ampliar o comando acobertado pela autoridade da coisa julgada, a teor do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagra a impossibilidade de inovação ou ampliação de obrigações na fase de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU INOVAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 879, § 1º, DA CLT. MERA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à multa por descumprimento de obrigação de fazer decorrente de título executivo judicial. 3. De acordo com o acórdão regional, a executada cumpriu tempestivamente a obrigação de fazer ao entregar o PPP em 14/8/2023, dentro do prazo fixado no título executivo, razão pela qual não há falar em incidência de multa coercitiva após esse marco, tampouco em violação à coisa julgada, sendo vedada, na fase de execução, a criação de obrigação nova ou a ampliação do comando transitado em julgado, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. 4. O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção da coisa julgada, permanece incólume, pois o acórdão regional apenas interpretou os termos do acórdão que resolveu a questão na fase de conhecimento e que transitou em julgado. 5. Na forma do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação, não é possível a modificação ou inovação do título executivo nem discutir matéria pertinente à causa principal. Ademais, a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST corrobora a inexistência de ofensa à coisa julgada, pois, em situações como esta, a análise pressupõe a interpretação do título executivo judicial, afastando eventual dissonância entre as decisões exequenda e rescindenda. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000166-90.2020.5.06.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.) Desse modo, acolho a impugnação patronal no particular para determinar que a apuração do vale-alimentação restrinja-se ao período de 01/07/2016 a 31/12/2016, excluindo-se as competências de janeiro a junho de 2017. 2.3. Da Dedução dos Valores Pagos Sob Idêntica Rubrica A executada também impugna a conta exequenda em razão da ausência de abatimento dos valores que afirma já terem sido pagos a título de auxílio-alimentação durante o período da condenação. A insurgência não prospera. Embora o título executivo judicial autorize a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, a efetivação do abatimento depende da comprovação documental da quitação dessas quantias nos autos. No caso em análise, a demandada não apresentou nenhum comprovante de pagamento, recibo de entrega ou extrato bancário relativo ao fornecimento do vale-alimentação nas competências deferidas (julho a dezembro de 2016). A simples inclusão de deduções na planilha de liquidação, sem o correspondente documento probatório do adimplemento, não autoriza o abatimento pretendido, uma vez que cabia à executada a prova do fato extintivo da obrigação. Assim, rejeito a impugnação patronal quanto à dedução do vale-alimentação, diante da ausência de comprovação de pagamento nos autos. 2.4. Das Alterações de Ofício (Matéria de Ordem Pública) Por se tratarem de matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição independentemente de provocação, determino, de ofício, a retificação e adequação dos cálculos sob as seguintes diretrizes: 2.4.1. Juros e Correção Monetária. Índices Aplicáveis. Lei nº 14.905/2024. Matéria de Ordem Pública A correção monetária e os juros são matéria de ordem pública, razão pela qual a aplicação do novo entendimento se dá de ofício, independentemente de provocação das partes. A fim de se atender ao caráter vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, devem ser consideradas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Diante do exposto, devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização monetária e juros de mora: Lei nº 14.905/2024 (em vigor desde 30/08/2024) e a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, com: I) Fase pré-judicial: IPCA-E e juros pela TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/1991), conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021; II) Fase judicial até 29/08/2024: taxa SELIC; III) A partir de 30/08/2024: IPCA para correção e taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) para juros. 2.4.2. Do Recolhimento do FGTS (Matéria de Ordem Pública) Nos termos do Tema nº 68 do Tribunal Superior do Trabalho, julgado sob a sistemática dos recursos de revista repetitivos, os depósitos do FGTS decorrentes de condenação judicial devem ser efetuados na conta vinculada do trabalhador, observadas as disposições da Lei nº 8.036/1990, sendo vedado o pagamento direto ao empregado. O entendimento consolidado possui caráter vinculante (art. 896-C, § 11, da CLT), impondo-se a este Juízo a sua aplicação obrigatória. Ademais, o FGTS possui natureza de ordem pública, por se tratar de verba de natureza social e de recolhimento compulsório, conforme preceituam os arts. 7º, III, da Constituição Federal, e 18, 26 e 26-A da Lei nº 8.036/1990. Assim, a observância da forma legal de recolhimento independe de provocação das partes, podendo ser determinada de ofício pelo Juízo. Diante disso, determino que os valores de FGTS apurados em liquidação sejam obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador. Após o recolhimento, ficará facultada a liberação dos valores por meio de alvará judicial, conforme a hipótese legal aplicável. 2.5. Da Homologação da Conta de Liquidação Diante das diretrizes fixadas, a Contadoria deste Juízo procedeu à readequação integral da conta de liquidação sob o ID 8c48694, limitando o vale-alimentação ao período de 01/07/2016 a 31/12/2016, afastando deduções não comprovadas e adequando de ofício a atualização monetária, juros e o depósito do FGTS em conta vinculada. Estando a conta elaborada em estrita observância ao título executivo e aos parâmetros legais, profere-se a presente decisão de forma líquida, homologando-se a respectiva planilha. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos do Processo nº 0001090-82.2026.5.07.0011, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, para: a) acolher o excesso de execução quanto à extrapolação do período do vale-alimentação, determinando sua limitação ao interregno de 01/07/2016 a 31/12/2016; b) rejeitar a pretensão de dedução de valores a título de vale-alimentação, ante a ausência de comprovantes de pagamento nos autos; c) determinar, de ofício, a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros da Lei nº 14.905/2024 e o recolhimento do FGTS em conta vinculada; d) proferir a presente decisão líquida e HOMOLOGAR os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria sob o ID 8c48694; e) determinar o início da execução no PJe e a citação da executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do valor homologado ou garantir a execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT); f) autorizar, em caso de inadimplemento ou ausência de garantia da execução no prazo legal, a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA

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