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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Beruri - Cível · Decisão
DECISÃO
Trata-se de processo em que a parte autora questiona a validade e as condições de um contrato bancário, especificamente relacionado a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Ab initio, o pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados desde julho de 2025, o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou a ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Ato contínuo, a análise da petição inicial e dos demais documentos que instruem este processo demonstra, de forma inequívoca, que o objeto da lide se amolda perfeitamente à controvérsia delimitada no Tema Repetitivo 1.414/STJ. A discussão sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado, o alegado vício na manifestação de vontade por falha no dever de informação e as consequências jurídicas daí decorrentes constituem o núcleo central tanto desta ação individual quanto da questão de direito submetida a julgamento em caráter repetitivo.
Diante desse cenário, a continuidade da tramitação deste processo representaria uma afronta direta à sistemática processual vigente e à autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. A ordem de suspensão nacional, prevista no artigo 1.037, inciso II, do CPC, não é uma faculdade do julgador, mas sim uma imposição legal que visa a resguardar a segurança jurídica e a isonomia, evitando que milhares de decisões conflitantes sejam proferidas enquanto a Corte Superior responsável pela uniformização da interpretação da lei federal não estabelece a tese vinculante.
O prosseguimento do feito, neste momento, seria não apenas ineficiente, pois qualquer decisão proferida estaria sujeita a uma eventual e provável reforma ou adequação após o julgamento do tema, mas também temerário, por contribuir para um estado de incerteza que o sistema de precedentes qualificados busca justamente combater. A suspensão, portanto, é a medida que melhor atende aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição.
Ante o exposto, com fundamento na decisão de afetação proferida no bojo dos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, que deu origem ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, e, especialmente, na expressa ordem de abrangência nacional contida na decisão monocrática de 13 de março de 2026 (publicada no DJe de 17/03/2026), em conformidade com o disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do trâmite do presente processo.
A Secretaria deverá providenciar o registro de sobrestamento do feito, vinculando-o ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O processo deverá aguardar em arquivo provisório o julgamento definitivo do referido tema pela Corte Superior.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
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