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0001090-80.2010.5.02.0432

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0001090-80.2010.5.02.0432 RECLAMANTE: RHUAN CARLOS TAVARES LOURENCO E OUTROS (1) RECLAMADO: PLAMADIS AUTO PECAS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8a8cf1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento formulado por terceiro (ID ba58024), Reinaldo Gobatti, objetivando o cancelamento da indisponibilidade de bens averbada sob nº 10 na Matrícula nº 57.734 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP. Sustenta o peticionário, em síntese, que o imóvel foi adquirido por Geraldo Gobatti, de quem é sucessor, em 16/02/2006, mediante escritura pública, em data muito anterior ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista (2010). O exequente manifestou-se no ID c858264, opondo-se ao pedido sob o argumento de que não houve o registro da referida escritura na matrícula do imóvel, nem restou comprovada a posse. Compulsando-se os autos, verifica-se que a indisponibilidade combatida recaiu sobre bem que, embora formalmente registrado em nome da executada Sebastiana Soares de Barros, foi objeto de escritura pública de venda e compra lavrada em 16/02/2006 (Livro 1.432, fls. 315 do 6º Tabelião de Notas de Santo André). A despeito da ausência de registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis competente, a jurisprudência consolidada do C. TST, em consonância com a Súmula nº 84 do STJ, reconhece a validade do negócio jurídico para fins de proteção da posse e propriedade de terceiro de boa-fé, desde que a transação seja anterior à lide. No caso em tela, a escritura pública possui fé pública e data certa (2006), revelando-se anterior em quatro anos ao ajuizamento da presente ação (2010). Tal circunstância afasta a presunção de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC) e evidencia que, ao tempo do direcionamento da execução contra a sócia, o imóvel já não integrava mais seu patrimônio de fato. Nesse contexto, a manutenção da constrição revela-se indevida, afrontando o direito de propriedade do terceiro adquirente. Diante do exposto, defiro o pedido formulado no ID ba58024 para determinar o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 57.734 do 2º CRI de Santo André/SP (Av. 10). Determino a expedição de mandado de cancelamento de indisponibilidade a ser cumprido pelo GAEPP - Protocolo CNIB nº 202607.0116.02706307-IA-880. Pretende ainda o exequente, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)em face de Reynaldo Sagin Filho, sob a alegação de que este figura como sócio-administrador da executada, conforme #id:f69c7f2. Todavia, compulsando os documentos anexados pelo próprio exequente, em especial a ficha cadastral da JUCESP (referenciada no ID #id:7f42c22), observa-se que a retirada do sócio indicado da estrutura societária da empresa devedora ocorreu no ano de 2002. A responsabilidade do sócio retirante é limitada no tempo, conforme regramento estabelecido nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, bem como no artigo 10-A da CLT. Tais dispositivos preveem que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, desde que ajuizada a ação no prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da modificação do contrato social. No caso vertente, considerando que a retirada ocorreu há mais de duas décadas (2002), operou-se a exclusão da responsabilidade do ex-sócio pelas dívidas da sociedade, uma vez que extrapolado em muito o biênio legal subsequente à averbação da sua saída. A manutenção de sua responsabilidade ad eternum violaria o princípio da segurança jurídica e os limites expressos da legislação laboral e civil. Pelo exposto, diante da patente ilegitimidade passiva decorrente do decurso do prazo previsto no art. 10-A da CLT, indefiro o pedido de instauração de IDPJ em face de Reynaldo Sagin Filho. Aguarde-se o exequente indicar meios hábeis para prosseguimento do feito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, pelo prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao SOBRESTAMENTO, com continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Fica a parte ciente que deverá se manifestar de maneira objetiva e não repetitiva, se abstendo de indicar medidas meramente protelatórias, com a pretensão de suspensão/interrupção da prescrição prevista no art. 11-A da CLT, uma vez que isto só ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568) e, portanto, a mera reiteração de convênios não será motivo para interrupção da prescrição. Silente, decorrido o prazo, ou descumprido o presente despacho, independente de nova intimação, o processo será sobrestado, nos termos acima. SANTO ANDRE/SP, 09 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RHUAN CARLOS TAVARES LOURENCO - Juliana Tavares Lourenço

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0001090-80.2010.5.02.0432 RECLAMANTE: RHUAN CARLOS TAVARES LOURENCO E OUTROS (1) RECLAMADO: PLAMADIS AUTO PECAS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8a8cf1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento formulado por terceiro (ID ba58024), Reinaldo Gobatti, objetivando o cancelamento da indisponibilidade de bens averbada sob nº 10 na Matrícula nº 57.734 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP. Sustenta o peticionário, em síntese, que o imóvel foi adquirido por Geraldo Gobatti, de quem é sucessor, em 16/02/2006, mediante escritura pública, em data muito anterior ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista (2010). O exequente manifestou-se no ID c858264, opondo-se ao pedido sob o argumento de que não houve o registro da referida escritura na matrícula do imóvel, nem restou comprovada a posse. Compulsando-se os autos, verifica-se que a indisponibilidade combatida recaiu sobre bem que, embora formalmente registrado em nome da executada Sebastiana Soares de Barros, foi objeto de escritura pública de venda e compra lavrada em 16/02/2006 (Livro 1.432, fls. 315 do 6º Tabelião de Notas de Santo André). A despeito da ausência de registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis competente, a jurisprudência consolidada do C. TST, em consonância com a Súmula nº 84 do STJ, reconhece a validade do negócio jurídico para fins de proteção da posse e propriedade de terceiro de boa-fé, desde que a transação seja anterior à lide. No caso em tela, a escritura pública possui fé pública e data certa (2006), revelando-se anterior em quatro anos ao ajuizamento da presente ação (2010). Tal circunstância afasta a presunção de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC) e evidencia que, ao tempo do direcionamento da execução contra a sócia, o imóvel já não integrava mais seu patrimônio de fato. Nesse contexto, a manutenção da constrição revela-se indevida, afrontando o direito de propriedade do terceiro adquirente. Diante do exposto, defiro o pedido formulado no ID ba58024 para determinar o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 57.734 do 2º CRI de Santo André/SP (Av. 10). Determino a expedição de mandado de cancelamento de indisponibilidade a ser cumprido pelo GAEPP - Protocolo CNIB nº 202607.0116.02706307-IA-880. Pretende ainda o exequente, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)em face de Reynaldo Sagin Filho, sob a alegação de que este figura como sócio-administrador da executada, conforme #id:f69c7f2. Todavia, compulsando os documentos anexados pelo próprio exequente, em especial a ficha cadastral da JUCESP (referenciada no ID #id:7f42c22), observa-se que a retirada do sócio indicado da estrutura societária da empresa devedora ocorreu no ano de 2002. A responsabilidade do sócio retirante é limitada no tempo, conforme regramento estabelecido nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, bem como no artigo 10-A da CLT. Tais dispositivos preveem que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, desde que ajuizada a ação no prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da modificação do contrato social. No caso vertente, considerando que a retirada ocorreu há mais de duas décadas (2002), operou-se a exclusão da responsabilidade do ex-sócio pelas dívidas da sociedade, uma vez que extrapolado em muito o biênio legal subsequente à averbação da sua saída. A manutenção de sua responsabilidade ad eternum violaria o princípio da segurança jurídica e os limites expressos da legislação laboral e civil. Pelo exposto, diante da patente ilegitimidade passiva decorrente do decurso do prazo previsto no art. 10-A da CLT, indefiro o pedido de instauração de IDPJ em face de Reynaldo Sagin Filho. Aguarde-se o exequente indicar meios hábeis para prosseguimento do feito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, pelo prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao SOBRESTAMENTO, com continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Fica a parte ciente que deverá se manifestar de maneira objetiva e não repetitiva, se abstendo de indicar medidas meramente protelatórias, com a pretensão de suspensão/interrupção da prescrição prevista no art. 11-A da CLT, uma vez que isto só ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568) e, portanto, a mera reiteração de convênios não será motivo para interrupção da prescrição. Silente, decorrido o prazo, ou descumprido o presente despacho, independente de nova intimação, o processo será sobrestado, nos termos acima. SANTO ANDRE/SP, 09 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIANA SOARES DE BARROS - PLAMADIS AUTO PECAS LTDA. - LIDIA FERREIRA DIAS SOARES DE BARROS

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