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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0001090-72.2025.5.05.0561 RECORRENTE: ADRIANO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: 50.771.238 TIAGO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d35090 proferida nos autos. ROT 0001090-72.2025.5.05.0561 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANO PEREIRA DA SILVA HIURY SARAIVA AGUIAR (CE24803) Recorrido: Advogado(s): 50.771.238 TIAGO PEREIRA DA SILVA JAQUELINE SALES SOUZA (BA43248) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ADRIANO PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO HÁ ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO EMPREGADOR Constou no acórdão: "Para a caracterização do vínculo de emprego, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade (habitualidade) e subordinação jurídica. A ausência de qualquer desses elementos impede o reconhecimento da relação de emprego. No caso concreto, o trabalho prestado por apenas sete dias de forma intercalada, conforme admitido pelo Reclamado, não configura a habitualidade necessária para o liame empregatício. A confissão ficta do Autor, aliada ao depoimento do Réu e ao contexto de relação fraternal, reforça a tese de que a prestação de serviços foi meramente eventual e desprovida de subordinação jurídica. E nem há de se falar em um suposto contrato intermitente, nos termos do (introduzida pela Lei 13.467/17), considerando que este deve ser celebrado por escrito e deve conter os requisitos específicos para convocação, conforme artigo 452-A, da CLT. Portanto, conquanto tenha havido o labor de forma intermitente, não há como entender que o requisito da não eventualidade e subordinação jurídica existiram, mesmo porque, pela defesa apresentada, o Autor não parecia trabalhar de forma subordinada, na medida em que se portou no local de forma contrária àquela exigida pelo Reclamado. Dessa forma, correta a decisão de origem ao concluir que não restaram comprovados os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo, julgando improcedentes todos os pleitos rescisórios e indenizatórios daí decorrentes. Mantenho." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Ressalte-se os precedentes (grifos acrescidos): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 3 . º DA CLT. FRAUDE NO CONTRATO DE TRANSPORTE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional, pela análise do conjunto probatório, entendeu que " não se trata de hipótese de terceirização de serviços, mas sim de contratação direta do reclamante pela reclamada, motivo pelo qual não se aplicam as regras da Lei 11.442/2007 ". Assim, concluiu que caracterizada a relação de emprego entre reclamada e reclamante, com a presença dos requisitos do art. 3 . º da CLT e, notadamente , pelo fato da demonstração de fraude no contrato de transporte de carga, com desvirtuamento da legislação trabalhista. O TRT é soberano para a análise do quadro fático-probatório, de modo que a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Ag-AIRR-100288-51.2020.5.01.0082, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/08/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, o Tribunal Regional entendeu não comprovados os elementos de relação de emprego e concluiu pela existência de trabalho autônomo. Registrou que " prestação de serviços pela reclamante, através de sua empresa, para outras tomadoras de serviços é uma prática recorrente, de modo que não se pode admitir que sua empresa tenha sido criada, mediante coação da reclamada para que pudesse ser contratada" e que "tais fatos, como restaram fixados nos autos, através dos depoimentos pessoal e testemunhal, demonstram inexistir o vínculo de emprego perseguido pela reclamante". 4 - Logo, conforme registrado na decisão monocrática agravada, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte no sentido de verificar se estão presentes os requisitos da relação de emprego, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-101460-36.2017.5.01.0081, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO ÚNICO. NULIDADE DO CONTRATO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - O reclamante alega que deve ser aplicada a teoria do empregador único, uma vez que " 1º A reclamada (Outotec Tecnologia Brasil Ltda) juntamente com a empresa estrangeira Outotec Engineering DMCC participam do mesmo grupo econômico - Outotec OYJ [...]; 2º Habitualmente, e comprovadamente, as empresas integrantes do grupo Outotec OYJ utilizam mão de obra comum [...], pratica evidenciada no vinculo do reclamante [...] 3º Todos os atos relativos ao recrutamento do Reclamante/Recorrente foram praticados em solo brasileiro; 4º O recrutamento do Reclamante/Recorrente para laborar no exterior a serviço Outotec Engineering DMCC foi realizado pelo gerente de obras do Grupo Outotec OYJ - Sr. Helmut Bilharz - que, anteriormente, também recrutou o Reclamante/Recorrente para trabalhar a serviço da Reclamada/Recorrida - Outotec Tecnologia Brasil Ltda em outros 02 (dois) projetos executados pela empresa brasileira [...]; 5º O contrato de trabalho celebrado com a empresa estrangeira - Outotec Engineering DMCC - integrante do Grupo Outotec OYJ, não respeitou a legislação trabalhista [...] ". 3 - O TRT, contudo, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante foi contratado no exterior, por empresa estrangeira ( OUTOTEC ENGINEERING DMCC ), para prestar serviços também no exterior, conforme se extrai do seguinte excerto: a " OUTOTEC alemã manteve única e exclusivamente contato com o autor para firmar o contrato e adquiri as passagens aéreas para o deslocamento do autor até a Alemanha e Dubai. Nesse quadro, extrai-se das provas dos autos que o reclamante prestava serviços exclusivamente em favor da OUTOTEC ENGINEERING DMCC " e " não foi a reclamada que contratou o autor, muito menos se beneficiou da prestação dos serviços deste ". 4 - Assim, para se concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na instância extraordinária. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-213-78.2019.5.17.0151, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/05/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO PEREIRA DA SILVA