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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Apelação Cível Nº 0001090-67.2025.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001090-67.2025.8.27.2741/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELADO: IRIRI CONSTRUTORA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANTONIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO006719) EMENTA: DIREITO PÚBLICO E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. INABILITAÇÃO FUNDADA EM CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL. CAPITAL SOCIAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL EXIGÍVEL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de r. sentença que concedeu a segurança para declarar a ilegalidade do ato administrativo que inabilitou a empresa impetrante em procedimento licitatório destinado à contratação de obra pública, determinando a anulação dos atos subsequentes decorrentes da inabilitação e o retorno do certame à fase de habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão: (i) definir se a empresa adjudicatária e posteriormente contratada deveria integrar a lide como litisconsorte passiva necessária; (ii) estabelecer se a homologação da licitação, a celebração do contrato administrativo e o início da execução da obra acarretam a perda superveniente do objeto do mandado de segurança; e (iii) determinar se é legal a inabilitação de licitante fundada em critério subjetivo relacionado ao volume global de contratos ativos, sem previsão legal ou editalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa adjudicatária não ostenta direito subjetivo apto a exigir sua participação obrigatória na relação processual quando a impetração do mandado de segurança ocorre antes da homologação definitiva do certame e da contratação, possuindo apenas expectativa de direito. 4. Ademais a posterior adjudicação, homologação e execução contratual não convalidam eventual ilegalidade ocorrida na fase de habilitação nem impedem o controle jurisdicional do procedimento licitatório. 5. A perda superveniente do objeto não se configura quando o mandado de segurança questiona vício originário do certame, cuja eventual nulidade irradia efeitos sobre os atos subsequentes, inclusive sobre o contrato administrativo celebrado. 6. O art. 69, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 limita a exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo a até 10% do valor estimado da contratação. 7. A licitante comprovou possuir capital social integralizado de R$ 2.000.000,00, montante superior ao limite máximo legalmente exigível para a contratação em questão. 8. A Administração Pública não pode inovar os critérios de habilitação mediante análise subjetiva do risco financeiro decorrente do somatório de contratos ativos da empresa quando tal exigência não consta da lei nem do edital. 9. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe observância estrita às regras previamente estabelecidas, vedando a criação de exigências restritivas supervenientes. 10. Assim, a utilização de critério não previsto no edital viola os princípios da legalidade, da isonomia, da competitividade e do julgamento objetivo, tornando ilegal a inabilitação da licitante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A empresa adjudicatária não é litisconsorte passiva necessária quando o mandado de segurança é impetrado antes da homologação definitiva do certame e da formalização da contratação. 2. A homologação da licitação, a celebração do contrato administrativo e o início de sua execução não acarretam perda superveniente do objeto do mandado de segurança que impugna ilegalidade ocorrida na fase de habilitação. 3. A Administração Pública deve observar estritamente os critérios de habilitação previstos no edital e na legislação de regência. 4. É ilegal a inabilitação de licitante fundada em critério subjetivo de risco financeiro ou em exigência não prevista no instrumento convocatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114 e 493. Lei nº 14.133/2021, arts. 5º e 69, § 4º. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 70084188796, Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício, 1ª Câmara Cível, j. 04.11.2020. TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1009242-60.2022.8.26.0562, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, j. 25.04.2023. TCU, Representação nº 033.799/2013-0, Rel. Min. Augusto Sherman, j. 04.11.2014. TJPR, MS nº 0016841-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lenice Bodstein, Órgão Especial, j. 31.10.2025. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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