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TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AIAP 0001090-62.2019.5.06.0009 AGRAVANTE: PEDRO CAVALCANTI MALTA NETO AGRAVADO: LEONARDO GANGANA CAETANO RIBAS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0001090-62.2019.5.06.0009 (AI-AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Aurélio da Silva Agravante: PEDRO CAVALCANTI MALTA NETO Agravados: LEONARDO GANGANA CAETANO RIBAS, RÁDIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, DIÁRIO DE PERNAMBUCO S/A, DP-PAR PARTICIPAÇÃO, INVESTIMENTOS E SERVICOS S/A, R2 COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A., Advogados: Pedro Cavalcanti Malta Neto, Sérgio Alencar de Aquino e Milton Cunha Neto Procedência: 9ª Vara do Trabalho de Recife/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por advogado, na condição de credor de honorários advocatícios, contra decisão que não recebeu Agravo de Petição manejado em face de pronunciamento que, após o falecimento do exequente, determinou a suspensão do processo até a regularização da representação do espólio. O agravante sustenta que, relativamente ao crédito autônomo de honorários, a decisão suspensiva possuiria efeito terminativo e seria, por isso, imediatamente recorrível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pronunciamento que suspende temporariamente a execução, em razão do falecimento do exequente e até a regularização do polo ativo, assume natureza terminativa quanto ao crédito de honorários advocatícios, autorizando a interposição imediata de Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A autonomia material do crédito de honorários advocatícios não altera, por si só, a natureza processual do pronunciamento impugnado nem afasta a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. O pronunciamento recorrido não extingue a execução dos honorários, não declara inexigível a verba, não desconstitui os cálculos homologados nem indefere definitivamente a pretensão executiva do advogado, limitando-se a suspender temporariamente o processo até a regularização da representação do exequente falecido. O próprio ato judicial, inclusive, preserva futuras liberações de honorários advocatícios contratuais em favor dos respectivos credores. Ausente conteúdo terminativo, incide a regra prevista no art. 893, § 1º, da CLT, não sendo cabível Agravo de Petição imediato. Correta, portanto, a decisão que denega seguimento ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento improvido. Tese de julgamento: "O pronunciamento que apenas suspende temporariamente a execução em razão do falecimento do exequente, sem extinguir ou declarar inexigível o crédito autônomo de honorários advocatícios, possui natureza interlocutória e não desafia Agravo de Petição imediato." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214 do TST. RELATÓRIO Visto etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO CAVALCANTI MALTA NETO da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Recife/PE que inadmitiu o Agravo de Petição por ele interposto, nos autos da execução trabalhista autuada por LEONARDO GANGANA CAETANO RIBAS, nos termos da fundamentação da decisão de ID c5ee624. Em suas razões recursais (de ID db6faad), o agravante sustenta o cabimento do recurso com fundamento no art. 897, "b", da CLT e afirma que, embora o despacho de ID 33263f3 tenha formalmente determinado a suspensão do processo, ele produz, quanto ao crédito autônomo dos honorários, efeito terminativo, pois condiciona o prosseguimento de sua execução à habilitação dos sucessores do exequente, providência estranha à titularidade da verba honorária. Acrescenta que os cálculos homologados individualizam o crédito dos advogados e que o próprio Juízo de origem reconhece sua autonomia ao determinar que futuras liberações de honorários contratuais sejam direcionadas à conta do escritório. Invoca precedentes deste Regional em que se reconhece o cabimento de Agravo de Petição contra pronunciamentos que, embora proferidos no curso da execução, produzem efeitos terminativos relativamente à pretensão examinada. Sustenta, ainda, que a manutenção do trancamento configuraria denegação de justiça, diante da alegação de que o Juízo sucessório remeteu a controvérsia sobre os honorários à Justiça do Trabalho. Requer o provimento do Agravo de Instrumento para destrancar o Agravo de Petição e, considerando suficientemente formado o instrumento, pretende seu julgamento imediato, com determinação de prosseguimento da execução dos honorários contratuais e sucumbenciais, independentemente da habilitação dos sucessores. Contrarrazões apresentadas pelo DIÁRIO DE PERNAMBUCO S/A (ID 17d0205). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no art. 83 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Do não conhecimento do recurso por alegada deserção O agravado DIÁRIO DE PERNAMBUCO S/A., em sua contraminuta, suscita a deserção do Agravo de Instrumento, ao argumento de que a gratuidade da justiça deferida ao exequente falecido não se estende automaticamente ao advogado que, em causa própria, persegue crédito de honorários. Invoca o caráter personalíssimo do benefício e sustenta que caberia ao agravante comprovar sua própria insuficiência econômica ou recolher as custas pertinentes. A insurgência não prospera. O agravante não ocupa, nesta controvérsia, a posição de executado, mas a de credor que pretende prosseguir na execução de verba que afirma integrar seu próprio patrimônio. O depósito recursal constitui garantia da execução e, nessa perspectiva, não há dívida do agravante a ser garantida. Ademais, tratando-se de execução, as custas observam disciplina própria, sendo apuradas ao final, conforme sustenta o recorrente em suas razões. A circunstância de a gratuidade deferida ao exequente possuir natureza pessoal não altera essa conclusão. Ainda que se desconsidere a tese recursal de comunicação do benefício, não decorre daí, automaticamente, a obrigação de o advogado credor realizar depósito destinado à garantia de débito inexistente. A admissibilidade do recurso deve ser examinada de acordo com a posição processual efetivamente ocupada pelo recorrente e com a natureza do recurso interposto. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO Da natureza interlocutória da decisão impugnada O agravante se insurge em face da decisão que obstou o curso do Agravo de Petição (ID d00f58f) que manejou, a qual assentou-se sob os seguintes fundamentos: DECISÃO Na Justiça do Trabalho é irrecorrível decisão de natureza interlocutória, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST; sendo esta a hipótese presente nestes autos, haja vista que a despacho proferido em ID. 33263f3 - no determinou-se a suspensão do feito até a regularização da representação do espólio autor - tem caráter interlocutório, não desafiando, assim, recurso imediato. Portanto, apesar de tempestivo, não recebo o agravo de petição interposto sob o ID. d00f58f, pelo advogado da parte exequente (instrumentos procuratórios nos IDs. 1156234 / 9df5a20). (...) E o posicionamento supra não demanda reforma, haja vista que a decisão agravada pelo AP, de fato, ostenta caráter manifestamente interlocutório. Confira-se: DESPACHO Reporto-me à manifestação conjunta dos advogados da parte exequente em ID. a8d6677, na qual há esclarecimento acerca da divisão, em partes iguais, do percentual de honorários advocatícios contratuais (pactuados com o reclamante - ID. c765dee) advindos destes autos, inclusive quanto ao valor liberado com o alvará de ID. 8614d57, razão pela qual, as futuras liberações, a título de honorários advocatícios contratuais, serão direcionados para a conta do escritório apontada no alvará em tela. À atenção da Secretaria. No mais: 1. Providencie-se a indisponibilidade de que trata o item 1 do despacho de ID. 1577d48, e fiquem os autos suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste despacho, ou até que haja a regularização da representação do espólio autor, determinada no item 2 do mesmo despacho, quando então os autos deverão voltar conclusos para deliberação quanto aos demais pedidos formulados no ID. b645345: 1) Reportando-me ao postulado pelo exequente em ID. b645345, providencie-se, nesta ocasião, apenas a requisição de indisponibilidade do imóvel indicado, que consta da certidão de ID. aad72fb, mediante a utilização do convênio CNIB. 2) Por outra perspectiva, após efetivação do prescrito acima, deve o processo ficar suspenso em decorrência do falecimento da parte autora (exequente), nos termos do art. 313, I, do CPC, até que seja regularizada a habilitação dos sucessores ou dependentes perante a Previdência Social. Incumbe à parte interessada diligências para regularizar o polo ativo. 2. COM A PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) reputam-se as partes cientes de seu inteiro teor. Examinado o conteúdo efetivo do despacho de ID 33263f3 supra, não se identifica pronunciamento que tenha extinguido a execução dos honorários advocatícios, declarado inexigível essa verba, desconstituído os cálculos homologados ou negado definitivamente ao agravante o direito de perseguir o crédito. Diversamente do que consta das razões do Agravo de Petição - nas quais se afirma que o Juízo teria "extinguido a execução dos honorários advocatícios" -, o texto do pronunciamento judicial apresentado nestes autos não contém tal comando. Ao contrário, o despacho determina expressamente que o processo permaneça suspenso "até que seja regularizada a habilitação dos sucessores ou dependentes perante a Previdência Social", impondo à parte interessada diligências destinadas à regularização do polo ativo. Antes disso, determina providência constritiva mediante CNIB e, significativamente, estabelece que futuras liberações de honorários advocatícios contratuais sejam direcionadas à conta do escritório indicada no alvará. Essa última circunstância é particularmente relevante. Se o mesmo pronunciamento preserva expressamente futuras liberações de honorários contratuais e define a conta para a qual deverão ser direcionadas, não é possível atribuir-lhe, sem contrariar seu conteúdo objetivo, efeito de extinção definitiva da execução dessa verba. A suspensão temporária do processo, decorrente do falecimento da parte e da necessidade de regularização do polo ativo, não se transmuda em pronunciamento terminativo apenas porque produz, durante determinado período, paralisação da marcha executiva. Os precedentes transcritos pelo agravante não conduzem a conclusão diversa. As decisões reproduzidas nas razões do Agravo de Instrumento referem-se a situações nas quais houve indeferimento de honorários advocatícios, de maneira que a pretensão executiva relativa à verba estava definitivamente obstada. É nesse contexto que aqueles julgados reconhecem caráter terminativo ao pronunciamento e admitem Agravo de Petição. A situação destes autos é substancialmente diversa. Aqui, o Juízo não indefere honorários, não elimina crédito previamente reconhecido nem põe termo à execução quanto à parcela. Limita-se a sobrestar temporariamente o processo em virtude do falecimento do exequente, até a regularização de sua representação processual. A diferença é decisiva: no precedente invocado, a pretensão honorária deixa de poder ser executada em razão do próprio conteúdo da decisão; neste processo, o crédito permanece preservado, havendo apenas suspensão procedimental. Também não procede a alegação de que a exigência de regularização sucessória transforma necessariamente o pronunciamento em definitivo porque a providência não depende do advogado agravante. A natureza jurídica de uma decisão não é determinada pela maior ou menor facilidade de cumprimento da providência nela estabelecida, mas pelos efeitos jurídicos que produz. O despacho não resolve definitivamente a pretensão honorária e prevê expressamente a retomada do processo quando superada a causa suspensiva. Tanto assim que o próprio Juízo estabelece providências a serem adotadas durante ou após o período de suspensão. A invocação da autonomia dos honorários, dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do CPC diz respeito, propriamente, à possibilidade de prosseguimento isolado da execução da verba honorária. Essa é precisamente a questão que o agravante pretende submeter ao Tribunal mediante Agravo de Petição. Todavia, o reconhecimento da autonomia material do crédito não elimina o pressuposto antecedente de recorribilidade imediata do pronunciamento judicial. Logo, não havendo decisão definitiva ou terminativa acerca do crédito, a discordância quanto à suspensão permanece sujeita à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Igualmente não altera a conclusão a alegação de denegação de justiça fundada na sentença proferida no processo de inventário. Segundo as razões recursais, o Juízo sucessório teria consignado que a controvérsia relativa aos honorários deveria ser apreciada perante o Juízo trabalhista. Isso, entretanto, não equivale a pronunciamento do Juízo do Trabalho extinguindo ou recusando definitivamente a apreciação do crédito. O processo trabalhista permanece ativo, e o despacho estabelece condição processual para retomada de seu curso. Por conseguinte, correta a qualificação jurídica adotada pelo Juízo de origem; o pronunciamento de ID 33263f3 possui sim natureza interlocutória, não encerra a execução e tampouco extingue, desconstitui ou declara inexigível o crédito de honorários advocatícios. Incide, portanto, a regra de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. Como reforço, cito precedentes, inclusive desta 3ª Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. ORDEM DE CITAÇÃO. IMPULSIONAMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABIMENTO. As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, apenas são recorríveis de imediato, quando terminativas do feito, nos exatos termos da Súmula n.º 214, do C. TST, hipótese que não a dos autos. Agravo de Petição que não se conhece, por incabimento. (TRT-6 - Processo: AP - 0001153-54.2017.5.06.0172, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 07/04/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 08/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST). 1. O Tribunal Regional de origem, com fundamento no art. 893, § 1º, da CLT, negou provimento ao agravo de petição da agravante, por concluir que fora interposto contra decisão meramente interlocutória. 2. Esta Corte entende que, na seara trabalhista, as decisões passíveis de recurso imediato são apenas aquelas que põem termo ao litígio, com ou sem julgamento de mérito, não podendo ser atacada, de imediato, por recurso, nos termos da diretriz perfilhada pela Súmula 214, do TST. Dessa forma, se revela correta a decisão da Corte de origem, que aplicou o óbice da referida súmula como óbice ao seguimento do recurso de revista, ao verificar a interposição do agravo de petição contra decisão interlocutória, não terminativa do feito. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST - AIRR: 101509520185030003, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021) Neste contexto, nos exatos termos da Súmula 214, do TST, não há censura ao posicionamento adotado no 1º grau. Logo, resta desprovido o Agravo de Instrumento. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional, sendo despiciendo, à vista dos motivos expostos, tecer maiores considerações. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis": "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. AURÉLIO DA SILVA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Aurélio da Silva (Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma AURELIO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DP-PAR PARTICIPACAO, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AIAP 0001090-62.2019.5.06.0009 AGRAVANTE: PEDRO CAVALCANTI MALTA NETO AGRAVADO: LEONARDO GANGANA CAETANO RIBAS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0001090-62.2019.5.06.0009 (AI-AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Aurélio da Silva Agravante: PEDRO CAVALCANTI MALTA NETO Agravados: LEONARDO GANGANA CAETANO RIBAS, RÁDIO CLUBE DE PERNAMBUCO S/A, DIÁRIO DE PERNAMBUCO S/A, DP-PAR PARTICIPAÇÃO, INVESTIMENTOS E SERVICOS S/A, R2 COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A., Advogados: Pedro Cavalcanti Malta Neto, Sérgio Alencar de Aquino e Milton Cunha Neto Procedência: 9ª Vara do Trabalho de Recife/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por advogado, na condição de credor de honorários advocatícios, contra decisão que não recebeu Agravo de Petição manejado em face de pronunciamento que, após o falecimento do exequente, determinou a suspensão do processo até a regularização da representação do espólio. O agravante sustenta que, relativamente ao crédito autônomo de honorários, a decisão suspensiva possuiria efeito terminativo e seria, por isso, imediatamente recorrível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pronunciamento que suspende temporariamente a execução, em razão do falecimento do exequente e até a regularização do polo ativo, assume natureza terminativa quanto ao crédito de honorários advocatícios, autorizando a interposição imediata de Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A autonomia material do crédito de honorários advocatícios não altera, por si só, a natureza processual do pronunciamento impugnado nem afasta a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. O pronunciamento recorrido não extingue a execução dos honorários, não declara inexigível a verba, não desconstitui os cálculos homologados nem indefere definitivamente a pretensão executiva do advogado, limitando-se a suspender temporariamente o processo até a regularização da representação do exequente falecido. O próprio ato judicial, inclusive, preserva futuras liberações de honorários advocatícios contratuais em favor dos respectivos credores. Ausente conteúdo terminativo, incide a regra prevista no art. 893, § 1º, da CLT, não sendo cabível Agravo de Petição imediato. Correta, portanto, a decisão que denega seguimento ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento improvido. Tese de julgamento: "O pronunciamento que apenas suspende temporariamente a execução em razão do falecimento do exequente, sem extinguir ou declarar inexigível o crédito autônomo de honorários advocatícios, possui natureza interlocutória e não desafia Agravo de Petição imediato." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214 do TST. RELATÓRIO Visto etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO CAVALCANTI MALTA NETO da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Recife/PE que inadmitiu o Agravo de Petição por ele interposto, nos autos da execução trabalhista autuada por LEONARDO GANGANA CAETANO RIBAS, nos termos da fundamentação da decisão de ID c5ee624. Em suas razões recursais (de ID db6faad), o agravante sustenta o cabimento do recurso com fundamento no art. 897, "b", da CLT e afirma que, embora o despacho de ID 33263f3 tenha formalmente determinado a suspensão do processo, ele produz, quanto ao crédito autônomo dos honorários, efeito terminativo, pois condiciona o prosseguimento de sua execução à habilitação dos sucessores do exequente, providência estranha à titularidade da verba honorária. Acrescenta que os cálculos homologados individualizam o crédito dos advogados e que o próprio Juízo de origem reconhece sua autonomia ao determinar que futuras liberações de honorários contratuais sejam direcionadas à conta do escritório. Invoca precedentes deste Regional em que se reconhece o cabimento de Agravo de Petição contra pronunciamentos que, embora proferidos no curso da execução, produzem efeitos terminativos relativamente à pretensão examinada. Sustenta, ainda, que a manutenção do trancamento configuraria denegação de justiça, diante da alegação de que o Juízo sucessório remeteu a controvérsia sobre os honorários à Justiça do Trabalho. Requer o provimento do Agravo de Instrumento para destrancar o Agravo de Petição e, considerando suficientemente formado o instrumento, pretende seu julgamento imediato, com determinação de prosseguimento da execução dos honorários contratuais e sucumbenciais, independentemente da habilitação dos sucessores. Contrarrazões apresentadas pelo DIÁRIO DE PERNAMBUCO S/A (ID 17d0205). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no art. 83 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Do não conhecimento do recurso por alegada deserção O agravado DIÁRIO DE PERNAMBUCO S/A., em sua contraminuta, suscita a deserção do Agravo de Instrumento, ao argumento de que a gratuidade da justiça deferida ao exequente falecido não se estende automaticamente ao advogado que, em causa própria, persegue crédito de honorários. Invoca o caráter personalíssimo do benefício e sustenta que caberia ao agravante comprovar sua própria insuficiência econômica ou recolher as custas pertinentes. A insurgência não prospera. O agravante não ocupa, nesta controvérsia, a posição de executado, mas a de credor que pretende prosseguir na execução de verba que afirma integrar seu próprio patrimônio. O depósito recursal constitui garantia da execução e, nessa perspectiva, não há dívida do agravante a ser garantida. Ademais, tratando-se de execução, as custas observam disciplina própria, sendo apuradas ao final, conforme sustenta o recorrente em suas razões. A circunstância de a gratuidade deferida ao exequente possuir natureza pessoal não altera essa conclusão. Ainda que se desconsidere a tese recursal de comunicação do benefício, não decorre daí, automaticamente, a obrigação de o advogado credor realizar depósito destinado à garantia de débito inexistente. A admissibilidade do recurso deve ser examinada de acordo com a posição processual efetivamente ocupada pelo recorrente e com a natureza do recurso interposto. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO Da natureza interlocutória da decisão impugnada O agravante se insurge em face da decisão que obstou o curso do Agravo de Petição (ID d00f58f) que manejou, a qual assentou-se sob os seguintes fundamentos: DECISÃO Na Justiça do Trabalho é irrecorrível decisão de natureza interlocutória, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST; sendo esta a hipótese presente nestes autos, haja vista que a despacho proferido em ID. 33263f3 - no determinou-se a suspensão do feito até a regularização da representação do espólio autor - tem caráter interlocutório, não desafiando, assim, recurso imediato. Portanto, apesar de tempestivo, não recebo o agravo de petição interposto sob o ID. d00f58f, pelo advogado da parte exequente (instrumentos procuratórios nos IDs. 1156234 / 9df5a20). (...) E o posicionamento supra não demanda reforma, haja vista que a decisão agravada pelo AP, de fato, ostenta caráter manifestamente interlocutório. Confira-se: DESPACHO Reporto-me à manifestação conjunta dos advogados da parte exequente em ID. a8d6677, na qual há esclarecimento acerca da divisão, em partes iguais, do percentual de honorários advocatícios contratuais (pactuados com o reclamante - ID. c765dee) advindos destes autos, inclusive quanto ao valor liberado com o alvará de ID. 8614d57, razão pela qual, as futuras liberações, a título de honorários advocatícios contratuais, serão direcionados para a conta do escritório apontada no alvará em tela. À atenção da Secretaria. No mais: 1. Providencie-se a indisponibilidade de que trata o item 1 do despacho de ID. 1577d48, e fiquem os autos suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste despacho, ou até que haja a regularização da representação do espólio autor, determinada no item 2 do mesmo despacho, quando então os autos deverão voltar conclusos para deliberação quanto aos demais pedidos formulados no ID. b645345: 1) Reportando-me ao postulado pelo exequente em ID. b645345, providencie-se, nesta ocasião, apenas a requisição de indisponibilidade do imóvel indicado, que consta da certidão de ID. aad72fb, mediante a utilização do convênio CNIB. 2) Por outra perspectiva, após efetivação do prescrito acima, deve o processo ficar suspenso em decorrência do falecimento da parte autora (exequente), nos termos do art. 313, I, do CPC, até que seja regularizada a habilitação dos sucessores ou dependentes perante a Previdência Social. Incumbe à parte interessada diligências para regularizar o polo ativo. 2. COM A PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) reputam-se as partes cientes de seu inteiro teor. Examinado o conteúdo efetivo do despacho de ID 33263f3 supra, não se identifica pronunciamento que tenha extinguido a execução dos honorários advocatícios, declarado inexigível essa verba, desconstituído os cálculos homologados ou negado definitivamente ao agravante o direito de perseguir o crédito. Diversamente do que consta das razões do Agravo de Petição - nas quais se afirma que o Juízo teria "extinguido a execução dos honorários advocatícios" -, o texto do pronunciamento judicial apresentado nestes autos não contém tal comando. Ao contrário, o despacho determina expressamente que o processo permaneça suspenso "até que seja regularizada a habilitação dos sucessores ou dependentes perante a Previdência Social", impondo à parte interessada diligências destinadas à regularização do polo ativo. Antes disso, determina providência constritiva mediante CNIB e, significativamente, estabelece que futuras liberações de honorários advocatícios contratuais sejam direcionadas à conta do escritório indicada no alvará. Essa última circunstância é particularmente relevante. Se o mesmo pronunciamento preserva expressamente futuras liberações de honorários contratuais e define a conta para a qual deverão ser direcionadas, não é possível atribuir-lhe, sem contrariar seu conteúdo objetivo, efeito de extinção definitiva da execução dessa verba. A suspensão temporária do processo, decorrente do falecimento da parte e da necessidade de regularização do polo ativo, não se transmuda em pronunciamento terminativo apenas porque produz, durante determinado período, paralisação da marcha executiva. Os precedentes transcritos pelo agravante não conduzem a conclusão diversa. As decisões reproduzidas nas razões do Agravo de Instrumento referem-se a situações nas quais houve indeferimento de honorários advocatícios, de maneira que a pretensão executiva relativa à verba estava definitivamente obstada. É nesse contexto que aqueles julgados reconhecem caráter terminativo ao pronunciamento e admitem Agravo de Petição. A situação destes autos é substancialmente diversa. Aqui, o Juízo não indefere honorários, não elimina crédito previamente reconhecido nem põe termo à execução quanto à parcela. Limita-se a sobrestar temporariamente o processo em virtude do falecimento do exequente, até a regularização de sua representação processual. A diferença é decisiva: no precedente invocado, a pretensão honorária deixa de poder ser executada em razão do próprio conteúdo da decisão; neste processo, o crédito permanece preservado, havendo apenas suspensão procedimental. Também não procede a alegação de que a exigência de regularização sucessória transforma necessariamente o pronunciamento em definitivo porque a providência não depende do advogado agravante. A natureza jurídica de uma decisão não é determinada pela maior ou menor facilidade de cumprimento da providência nela estabelecida, mas pelos efeitos jurídicos que produz. O despacho não resolve definitivamente a pretensão honorária e prevê expressamente a retomada do processo quando superada a causa suspensiva. Tanto assim que o próprio Juízo estabelece providências a serem adotadas durante ou após o período de suspensão. A invocação da autonomia dos honorários, dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do CPC diz respeito, propriamente, à possibilidade de prosseguimento isolado da execução da verba honorária. Essa é precisamente a questão que o agravante pretende submeter ao Tribunal mediante Agravo de Petição. Todavia, o reconhecimento da autonomia material do crédito não elimina o pressuposto antecedente de recorribilidade imediata do pronunciamento judicial. Logo, não havendo decisão definitiva ou terminativa acerca do crédito, a discordância quanto à suspensão permanece sujeita à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Igualmente não altera a conclusão a alegação de denegação de justiça fundada na sentença proferida no processo de inventário. Segundo as razões recursais, o Juízo sucessório teria consignado que a controvérsia relativa aos honorários deveria ser apreciada perante o Juízo trabalhista. Isso, entretanto, não equivale a pronunciamento do Juízo do Trabalho extinguindo ou recusando definitivamente a apreciação do crédito. O processo trabalhista permanece ativo, e o despacho estabelece condição processual para retomada de seu curso. Por conseguinte, correta a qualificação jurídica adotada pelo Juízo de origem; o pronunciamento de ID 33263f3 possui sim natureza interlocutória, não encerra a execução e tampouco extingue, desconstitui ou declara inexigível o crédito de honorários advocatícios. Incide, portanto, a regra de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. Como reforço, cito precedentes, inclusive desta 3ª Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. ORDEM DE CITAÇÃO. IMPULSIONAMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABIMENTO. As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, apenas são recorríveis de imediato, quando terminativas do feito, nos exatos termos da Súmula n.º 214, do C. TST, hipótese que não a dos autos. Agravo de Petição que não se conhece, por incabimento. (TRT-6 - Processo: AP - 0001153-54.2017.5.06.0172, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 07/04/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 08/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST). 1. O Tribunal Regional de origem, com fundamento no art. 893, § 1º, da CLT, negou provimento ao agravo de petição da agravante, por concluir que fora interposto contra decisão meramente interlocutória. 2. Esta Corte entende que, na seara trabalhista, as decisões passíveis de recurso imediato são apenas aquelas que põem termo ao litígio, com ou sem julgamento de mérito, não podendo ser atacada, de imediato, por recurso, nos termos da diretriz perfilhada pela Súmula 214, do TST. Dessa forma, se revela correta a decisão da Corte de origem, que aplicou o óbice da referida súmula como óbice ao seguimento do recurso de revista, ao verificar a interposição do agravo de petição contra decisão interlocutória, não terminativa do feito. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST - AIRR: 101509520185030003, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021) Neste contexto, nos exatos termos da Súmula 214, do TST, não há censura ao posicionamento adotado no 1º grau. Logo, resta desprovido o Agravo de Instrumento. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional, sendo despiciendo, à vista dos motivos expostos, tecer maiores considerações. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis": "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. AURÉLIO DA SILVA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Aurélio da Silva (Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma AURELIO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO GANGANA CAETANO RIBAS
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