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TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Processo 0001090-07.2026.8.26.0366 (processo principal 1001736-34.2025.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Douglas Joaquim Florindo - Vistos Trata-se de cumprimento entre as partes supra referidas. Considerando que a parte credora não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, de rigor o recolhimento das custas iniciais (2% do valor do débito, observando-se o mínimo de 05 UFESPs), bem como o recolhimento das despesas postais para a intimação do devedor. Prazo: 15 (quinze) dias para a emenda. Em caso de inércia, cancele-se o presente incidente. Efetuado o recolhimento das custas e das despesas postais, tornem conclusos para determinação de intimação da parte devedora visando à satisfação da obrigação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int - ADV: IVALDO DE JESUS SANTANA JUNIOR (OAB 479236/SP)
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