Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001089-89.2026.5.10.0019 EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES ZICA EXECUTADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO D F INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bfd275 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS - CLT, art. 879, § 2º) Vistos. Trata-se de execução individual de título judicial coletivo. Apresentados os cálculos de liquidação pela parte reclamante (ID 4bd0151, fl. 64) e instaurado o procedimento de contraditório prévio (CLT, art. 879, § 2º), a parte reclamante formulou impugnação prévia à conta (ID. 9a23a30, fl. 140). Resposta da parte reclamante à impugnação da reclamada (ID b93a64b, fl. 268). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento A impugnação prévia atende aos requisitos da tempestividade, regularidade de representação e fundamentação com delimitação de itens e valores da insurgência (CLT, art. 879, § 2º). Dela conheço. MÉRITO A crítica da parte reclamada aos cálculos apresentados pela reclamante está detalhada em sua impugnação prévia de fls. 140/148. Pugna pela retificação da conta nos aspectos propostos. Ao que percebo, à primeira vista, a conta trazida pela parte reclamante melhor atende aos contornos da coisa julgada, insuscetível de inovação nesta etapa processual (CLT, art. 879, § 1º), afigurando-se mais próximo do que estabeleceu o título executivo, em exame perfunctório, como lastro para a execução, os cálculos obreiros ofertados inicialmente. Assim, rejeito a impugnação prévia patronal em relação a todos os fundamentos expostos nela, não havendo nisso vício ou omissão, considerando a própria natureza do contraditório na liquidação, reiterável mais adiante pela parte inconformada, dentro do universo da impugnação prévia ofertada e do eventual acolhimento da impugnação prévia alheia (CLT, art. 884, § 3º), sem prejuízo do aprofundamento futuro de eventuais temas de irresignação ventilados pela parte reclamada, por ocasião dos possíveis incidentes apresentáveis na fase prevista na CLT, art. 884, que no caso da reclamada dispensa garantia do juízo, inclusive com eventual revisão radical do entendimento ora esposado como é inerente à peculiar sistemática das impugnações intermediárias nas execuções trabalhistas. Esclareço que o postulado constitucional da fundamentação das decisões (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º) não autoriza ilação apta a vincular o conteúdo da decisão a todos os argumentos lançados pelas partes, mas, sim, ao alicerce jurídico que deve nortear a solução da demanda, não se prestando a oposição de embargos declaratórios a corrigir supostos equívocos de análise da controvérsia. Concedo a gratuidade judiciária ao exequente em razão da declaração de hipossuficiência apresentada (ID 415cfd7, fl. 22). Nestes termos, julgo improcedente a impugnação prévia da reclamada. CONCLUSÃO ISTO POSTO, conheço da IMPUGNAÇÃO PRÉVIA e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID 4bd0151 (fls. 64/109), fixando o débito da parte reclamada EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL – EMATER em R$ 130.637,87, valor atualizado até 30/06/2026 (data da liquidação), sem prejuízo de novas atualizações até a integral satisfação da dívida, conforme itens e valores constantes do resumo acima identificado. A presente decisão tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível nesta Justiça Especializada, e alterável apenas por ocasião da apresentação dos embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (CLT, art. 884, § 3º). Instauro a execução. Intime-se a parte reclamada/executada, via sistema PJE, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, opor embargos à execução, sob pena de expedição de precatório em favor da parte exequente (CPC, art. 535). Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA RODRIGUES ZICA
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001089-89.2026.5.10.0019 EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES ZICA EXECUTADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO D F INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bfd275 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS - CLT, art. 879, § 2º) Vistos. Trata-se de execução individual de título judicial coletivo. Apresentados os cálculos de liquidação pela parte reclamante (ID 4bd0151, fl. 64) e instaurado o procedimento de contraditório prévio (CLT, art. 879, § 2º), a parte reclamante formulou impugnação prévia à conta (ID. 9a23a30, fl. 140). Resposta da parte reclamante à impugnação da reclamada (ID b93a64b, fl. 268). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento A impugnação prévia atende aos requisitos da tempestividade, regularidade de representação e fundamentação com delimitação de itens e valores da insurgência (CLT, art. 879, § 2º). Dela conheço. MÉRITO A crítica da parte reclamada aos cálculos apresentados pela reclamante está detalhada em sua impugnação prévia de fls. 140/148. Pugna pela retificação da conta nos aspectos propostos. Ao que percebo, à primeira vista, a conta trazida pela parte reclamante melhor atende aos contornos da coisa julgada, insuscetível de inovação nesta etapa processual (CLT, art. 879, § 1º), afigurando-se mais próximo do que estabeleceu o título executivo, em exame perfunctório, como lastro para a execução, os cálculos obreiros ofertados inicialmente. Assim, rejeito a impugnação prévia patronal em relação a todos os fundamentos expostos nela, não havendo nisso vício ou omissão, considerando a própria natureza do contraditório na liquidação, reiterável mais adiante pela parte inconformada, dentro do universo da impugnação prévia ofertada e do eventual acolhimento da impugnação prévia alheia (CLT, art. 884, § 3º), sem prejuízo do aprofundamento futuro de eventuais temas de irresignação ventilados pela parte reclamada, por ocasião dos possíveis incidentes apresentáveis na fase prevista na CLT, art. 884, que no caso da reclamada dispensa garantia do juízo, inclusive com eventual revisão radical do entendimento ora esposado como é inerente à peculiar sistemática das impugnações intermediárias nas execuções trabalhistas. Esclareço que o postulado constitucional da fundamentação das decisões (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º) não autoriza ilação apta a vincular o conteúdo da decisão a todos os argumentos lançados pelas partes, mas, sim, ao alicerce jurídico que deve nortear a solução da demanda, não se prestando a oposição de embargos declaratórios a corrigir supostos equívocos de análise da controvérsia. Concedo a gratuidade judiciária ao exequente em razão da declaração de hipossuficiência apresentada (ID 415cfd7, fl. 22). Nestes termos, julgo improcedente a impugnação prévia da reclamada. CONCLUSÃO ISTO POSTO, conheço da IMPUGNAÇÃO PRÉVIA e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID 4bd0151 (fls. 64/109), fixando o débito da parte reclamada EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL – EMATER em R$ 130.637,87, valor atualizado até 30/06/2026 (data da liquidação), sem prejuízo de novas atualizações até a integral satisfação da dívida, conforme itens e valores constantes do resumo acima identificado. A presente decisão tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível nesta Justiça Especializada, e alterável apenas por ocasião da apresentação dos embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (CLT, art. 884, § 3º). Instauro a execução. Intime-se a parte reclamada/executada, via sistema PJE, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, opor embargos à execução, sob pena de expedição de precatório em favor da parte exequente (CPC, art. 535). Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO D F