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TRT10 · 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001089-73.2022.5.10.0005 EXEQUENTE: MARLY ANTONIA COSTA DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5344594 proferido nos autos. DOCUMENTOS DAS PARTES: AUTOR: MARLY ANTONIA COSTA DA SILVA, CPF: 579.392.251-20; RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, CNPJ: 15.126.437/0001-43 CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por LORRANE RANIELLE MENDES SOARES. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos. Diante da manifestação de id. 0b53760, autorizo a liberação de valores. No entanto, verificou-se que a atualização de id. c0c9be0 apresentou valores a menor em relação à planilha de id. 6d33f37 liquidada anteriormente no que se refere às rubricas Honorários Periciais e Contribuição Social. Dessa forma, observados os cálculos atualizados de id. 0ed9bba, determino o pagamento das diferenças apuradas, conforme discriminado a seguir. ______________________________________________________ Por economia e celeridade processuais, confiro força de ALVARÁ a esta decisão para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que tome as seguintes providências com o saldo da conta 3920.042.22981212-6, ZERANDO-A: 1. Recolha os encargos: INSS: R$ 124,68 (recolher em guia DARF no Código 6092 - Data de Vencimento: inserir a data da efetiva movimentação bancária; Competência: 09/2026; número de referência: 0001089-73.2022.5.10.0005 CNPJ: 15.126.437/0001-43 2.Transfira R$ 212,66 , referente à diferença dos honorários periciais, para a seguinte conta bancária, de titularidade de MARCUS RIOS DIAS, CPF: 602.966.071-34: Banco Itaú (341), Agência: 7011, Conta corrente: 15630-9 3. Restitua o SALDO REMANESCENTE em favor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, observando-se, para fins de recolhimento, os seguintes dados, que deverão ser utilizados no Portal PagTesouro para a emissão da respectiva GRU: Gestão: 26443 Unidade Gestora (UG): 155007 Código de serviço:018127 -Devolução de Depósitos efetuados pela HU Brasil 038177 -Depósitos efetuados pela parte adversa O saldo total deve ser pago acrescido de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impeçam o efetivo encerramento da conta judicial, que deve ser ZERADA. ______________________________________________________ Para fins de controle bancário, esta decisão é válida por 90 dias e deve ser enviada pela Secretaria exclusivamente via e-mail institucional (@trt10.jus.br), incumbindo ao Banco comprovar a operação nos 10 dias seguintes ao recebimento da ordem. Proceda-se ao registro dos pagamentos no e-Gestão. Publique-se. Certificada a inexistência de créditos residuais vinculados ao presente processo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELISANGELA SMOLARECK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
TRT10 · 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001089-73.2022.5.10.0005 EXEQUENTE: MARLY ANTONIA COSTA DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5344594 proferido nos autos. DOCUMENTOS DAS PARTES: AUTOR: MARLY ANTONIA COSTA DA SILVA, CPF: 579.392.251-20; RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, CNPJ: 15.126.437/0001-43 CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por LORRANE RANIELLE MENDES SOARES. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos. Diante da manifestação de id. 0b53760, autorizo a liberação de valores. No entanto, verificou-se que a atualização de id. c0c9be0 apresentou valores a menor em relação à planilha de id. 6d33f37 liquidada anteriormente no que se refere às rubricas Honorários Periciais e Contribuição Social. Dessa forma, observados os cálculos atualizados de id. 0ed9bba, determino o pagamento das diferenças apuradas, conforme discriminado a seguir. ______________________________________________________ Por economia e celeridade processuais, confiro força de ALVARÁ a esta decisão para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que tome as seguintes providências com o saldo da conta 3920.042.22981212-6, ZERANDO-A: 1. Recolha os encargos: INSS: R$ 124,68 (recolher em guia DARF no Código 6092 - Data de Vencimento: inserir a data da efetiva movimentação bancária; Competência: 09/2026; número de referência: 0001089-73.2022.5.10.0005 CNPJ: 15.126.437/0001-43 2.Transfira R$ 212,66 , referente à diferença dos honorários periciais, para a seguinte conta bancária, de titularidade de MARCUS RIOS DIAS, CPF: 602.966.071-34: Banco Itaú (341), Agência: 7011, Conta corrente: 15630-9 3. Restitua o SALDO REMANESCENTE em favor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, observando-se, para fins de recolhimento, os seguintes dados, que deverão ser utilizados no Portal PagTesouro para a emissão da respectiva GRU: Gestão: 26443 Unidade Gestora (UG): 155007 Código de serviço:018127 -Devolução de Depósitos efetuados pela HU Brasil 038177 -Depósitos efetuados pela parte adversa O saldo total deve ser pago acrescido de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impeçam o efetivo encerramento da conta judicial, que deve ser ZERADA. ______________________________________________________ Para fins de controle bancário, esta decisão é válida por 90 dias e deve ser enviada pela Secretaria exclusivamente via e-mail institucional (@trt10.jus.br), incumbindo ao Banco comprovar a operação nos 10 dias seguintes ao recebimento da ordem. Proceda-se ao registro dos pagamentos no e-Gestão. Publique-se. Certificada a inexistência de créditos residuais vinculados ao presente processo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELISANGELA SMOLARECK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLY ANTONIA COSTA DA SILVA
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