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0001089-54.2025.5.19.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001089-54.2025.5.19.0058 RECORRENTE: JOSE FABIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE FABIO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001089-54.2025.5.19.0058 (ROT) RECORRENTE: JOSE FABIO DA SILVA, USINA CAETE S A ADVOGADO DO RECORRENTE: RECORRIDO: JOSE FABIO DA SILVA, USINA CAETE S A ADVOGADO DO RECORRIDO: RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONTROLES DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR CALOR DE FONTE NATURAL. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e pela parte reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada e de horas extras pela supressão das pausas para recuperação térmica; a parte reclamante pretende o reconhecimento de horas extras, diferenças salariais por produção, dobra de feriados, adicional de insalubridade e a natureza salarial das parcelas deferidas, e a parte reclamada pretende a exclusão da condenação relativa ao intervalo intrajornada e a fixação do critério de apuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se os controles de jornada são válidos e, em consequência, se são devidas horas extras e a dobra dos feriados; (ii) saber qual a extensão da supressão do intervalo intrajornada e qual a natureza jurídica da parcela correspondente; (iii) saber se são devidas diferenças salariais decorrentes da apuração da produção diária; (iv) saber se é devido o adicional de insalubridade por exposição a calor proveniente de fonte natural; (v) saber qual o fundamento normativo, a natureza jurídica e o parâmetro de apuração das pausas para recuperação térmica; e (vi) saber a quem incumbem os honorários advocatícios e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Controles de jornada que ostentam horários de entrada e saída variáveis, inclusive marcações anteriores e posteriores à faixa horária apontada como bloqueada, afastam a incidência do item III da Súmula nº 338 do TST e mantêm com o empregado o encargo de demonstrar a inidoneidade dos registros (art. 818, I, da CLT).A confissão real da parte quanto à fruição de trinta minutos de intervalo prevalece sobre depoimento testemunhal que lhe seja mais favorável, e a parcela decorrente da concessão parcial tem natureza indenizatória por dicção expressa do art. 71, § 4º, da CLT.Boletins diários de produção individualizados por empregado, recibos analíticos de pagamento e comprovação da aferição metrológica das balanças afastam a alegação de subapuração; a norma coletiva fixa preço por modalidade de corte, e não faixa majorada para produção diária superior a oito toneladas.A caracterização da insalubridade depende da classificação oficial da atividade pelo órgão competente (Súmula nº 448, I, do TST), e o Anexo 3 da NR-15, na redação vigente durante a contratualidade, não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor.Afastada a incidência do Anexo 3 da NR-15, o direito do trabalhador rural às pausas para descanso subsiste com fundamento autônomo no art. 72 da CLT e na NR-31, na forma do Tema 245 do TST, e a supressão das pausas enseja o pagamento do período correspondente como horas extras, de natureza salarial.Mantida a sucumbência da parte reclamante na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais permanecem a cargo da União, e o percentual de honorários advocatícios fixado na origem incide sobre a base ampliada pela reforma.Os parâmetros de atualização monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública e são corrigidos de ofício, à luz do marco do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A exposição a calor proveniente exclusivamente de fonte natural, em atividade a céu aberto, não gera direito ao adicional de insalubridade nos contratos desenvolvidos sob a vigência da redação do Anexo 3 da NR-15 dada pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019. 2. Afastada a incidência do Anexo 3 da NR-15, o direito do trabalhador rural às pausas para descanso subsiste com fundamento no art. 72 da CLT e na NR-31, e a supressão das pausas enseja o pagamento do período correspondente como horas extras, de natureza salarial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 7º, XVI, XXII e XXVI, e 97; CLT, arts. 71, § 4º, 72, 74, § 2º, 189, 190, 195, 457, § 1º, 790-B, 791-A e 818, I e II; CPC, arts. 373, 400, I, 479 e 1.013, § 1º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único e § 3º; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024; NR-15, Anexo 3, e NR-31 do MTE; Portaria SEPRT nº 1.359/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; STF, ADC 58 e ADC 59; TST, Súmula nº 338, III; TST, Súmula nº 448, I; TST, OJ nº 118 da SDI-1; TST, OJ nº 173, II, da SDI-1; TST, Tema 245 dos Recursos de Revista Repetitivos, RR-0010391-25.2024.5.03.0176, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno; TST, SbDI-1, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Belmonte, DEJT 25/10/2024. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito: a) dar parcial provimento ao recurso da parte reclamante, para reconhecer a natureza salarial das horas extras decorrentes da supressão das pausas para recuperação térmica, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS; b) dar parcial provimento ao recurso da parte reclamada, para esclarecer que a condenação relativa ao intervalo intrajornada se limita à indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT, sem cumulação com horas extras pelo mesmo período, e para determinar que a apuração das parcelas deferidas observe os cartões de ponto, fixado, quanto às pausas para recuperação térmica, o parâmetro de dez minutos a cada noventa minutos de trabalho, na forma do Tema 245 do Tribunal Superior do Trabalho; e c) de ofício, corrigir os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Custas mantidas. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - USINA CAETE S A

  2. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001089-54.2025.5.19.0058 RECORRENTE: JOSE FABIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE FABIO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001089-54.2025.5.19.0058 (ROT) RECORRENTE: JOSE FABIO DA SILVA, USINA CAETE S A ADVOGADO DO RECORRENTE: RECORRIDO: JOSE FABIO DA SILVA, USINA CAETE S A ADVOGADO DO RECORRIDO: RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONTROLES DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR CALOR DE FONTE NATURAL. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e pela parte reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada e de horas extras pela supressão das pausas para recuperação térmica; a parte reclamante pretende o reconhecimento de horas extras, diferenças salariais por produção, dobra de feriados, adicional de insalubridade e a natureza salarial das parcelas deferidas, e a parte reclamada pretende a exclusão da condenação relativa ao intervalo intrajornada e a fixação do critério de apuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se os controles de jornada são válidos e, em consequência, se são devidas horas extras e a dobra dos feriados; (ii) saber qual a extensão da supressão do intervalo intrajornada e qual a natureza jurídica da parcela correspondente; (iii) saber se são devidas diferenças salariais decorrentes da apuração da produção diária; (iv) saber se é devido o adicional de insalubridade por exposição a calor proveniente de fonte natural; (v) saber qual o fundamento normativo, a natureza jurídica e o parâmetro de apuração das pausas para recuperação térmica; e (vi) saber a quem incumbem os honorários advocatícios e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Controles de jornada que ostentam horários de entrada e saída variáveis, inclusive marcações anteriores e posteriores à faixa horária apontada como bloqueada, afastam a incidência do item III da Súmula nº 338 do TST e mantêm com o empregado o encargo de demonstrar a inidoneidade dos registros (art. 818, I, da CLT).A confissão real da parte quanto à fruição de trinta minutos de intervalo prevalece sobre depoimento testemunhal que lhe seja mais favorável, e a parcela decorrente da concessão parcial tem natureza indenizatória por dicção expressa do art. 71, § 4º, da CLT.Boletins diários de produção individualizados por empregado, recibos analíticos de pagamento e comprovação da aferição metrológica das balanças afastam a alegação de subapuração; a norma coletiva fixa preço por modalidade de corte, e não faixa majorada para produção diária superior a oito toneladas.A caracterização da insalubridade depende da classificação oficial da atividade pelo órgão competente (Súmula nº 448, I, do TST), e o Anexo 3 da NR-15, na redação vigente durante a contratualidade, não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor.Afastada a incidência do Anexo 3 da NR-15, o direito do trabalhador rural às pausas para descanso subsiste com fundamento autônomo no art. 72 da CLT e na NR-31, na forma do Tema 245 do TST, e a supressão das pausas enseja o pagamento do período correspondente como horas extras, de natureza salarial.Mantida a sucumbência da parte reclamante na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais permanecem a cargo da União, e o percentual de honorários advocatícios fixado na origem incide sobre a base ampliada pela reforma.Os parâmetros de atualização monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública e são corrigidos de ofício, à luz do marco do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A exposição a calor proveniente exclusivamente de fonte natural, em atividade a céu aberto, não gera direito ao adicional de insalubridade nos contratos desenvolvidos sob a vigência da redação do Anexo 3 da NR-15 dada pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019. 2. Afastada a incidência do Anexo 3 da NR-15, o direito do trabalhador rural às pausas para descanso subsiste com fundamento no art. 72 da CLT e na NR-31, e a supressão das pausas enseja o pagamento do período correspondente como horas extras, de natureza salarial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 7º, XVI, XXII e XXVI, e 97; CLT, arts. 71, § 4º, 72, 74, § 2º, 189, 190, 195, 457, § 1º, 790-B, 791-A e 818, I e II; CPC, arts. 373, 400, I, 479 e 1.013, § 1º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único e § 3º; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024; NR-15, Anexo 3, e NR-31 do MTE; Portaria SEPRT nº 1.359/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; STF, ADC 58 e ADC 59; TST, Súmula nº 338, III; TST, Súmula nº 448, I; TST, OJ nº 118 da SDI-1; TST, OJ nº 173, II, da SDI-1; TST, Tema 245 dos Recursos de Revista Repetitivos, RR-0010391-25.2024.5.03.0176, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno; TST, SbDI-1, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Belmonte, DEJT 25/10/2024. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito: a) dar parcial provimento ao recurso da parte reclamante, para reconhecer a natureza salarial das horas extras decorrentes da supressão das pausas para recuperação térmica, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS; b) dar parcial provimento ao recurso da parte reclamada, para esclarecer que a condenação relativa ao intervalo intrajornada se limita à indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT, sem cumulação com horas extras pelo mesmo período, e para determinar que a apuração das parcelas deferidas observe os cartões de ponto, fixado, quanto às pausas para recuperação térmica, o parâmetro de dez minutos a cada noventa minutos de trabalho, na forma do Tema 245 do Tribunal Superior do Trabalho; e c) de ofício, corrigir os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Custas mantidas. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FABIO DA SILVA

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