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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoPublicação de 16/09/2026
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. P. I.
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