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0001089-17.2026.5.21.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001089-17.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: AURISELMA DE ARAUJO E OUTROS (10) RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84b9229 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ao compulsar os autos, verifico que foi concedida tutela provisória de urgência para determinar que a Comissão Eleitoral do sindicato acionado observe o disposto no art. 54, alínea “e”, do Estatuto Social e se abstenha de designar pessoas estranhas à categoria para atuar como mesários na eleição marcada para 04/09/2026. Intimado, o Sindicato apresentou manifestação, comprovando o cumprimento da decisão, e requereu a designação de servidor desta Justiça do Trabalho para acompanhar o pleito eleitoral. Analiso. Verifico que a decisão proferida foi devidamente cumprida, uma vez que foi apresentada relação de mesários composta exclusivamente por integrantes da categoria, em conformidade com o disposto no Estatuto Social. Quanto ao requerimento de designação de servidor desta Justiça do Trabalho para acompanhar o pleito, indefiro. Entendo que a própria categoria dispõe de instrumentos suficientes para o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos eleitorais, considerando que as seções de votação contarão com presidentes e mesários, sendo facultada, ainda, às chapas concorrentes a indicação de fiscais para acompanhar o regular desenvolvimento do pleito. Nesse contexto, mostra-se desnecessária a presença de agente externo para acompanhar a eleição, sobretudo porque os mecanismos internos de fiscalização se revelam suficientes para assegurar o acompanhamento dos trabalhos, devendo-se, ainda, prestigiar a autonomia da entidade sindical e evitar interferências externas desnecessárias no processo eleitoral. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA

  2. Intimação

    TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001089-17.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: AURISELMA DE ARAUJO E OUTROS (10) RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84b9229 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ao compulsar os autos, verifico que foi concedida tutela provisória de urgência para determinar que a Comissão Eleitoral do sindicato acionado observe o disposto no art. 54, alínea “e”, do Estatuto Social e se abstenha de designar pessoas estranhas à categoria para atuar como mesários na eleição marcada para 04/09/2026. Intimado, o Sindicato apresentou manifestação, comprovando o cumprimento da decisão, e requereu a designação de servidor desta Justiça do Trabalho para acompanhar o pleito eleitoral. Analiso. Verifico que a decisão proferida foi devidamente cumprida, uma vez que foi apresentada relação de mesários composta exclusivamente por integrantes da categoria, em conformidade com o disposto no Estatuto Social. Quanto ao requerimento de designação de servidor desta Justiça do Trabalho para acompanhar o pleito, indefiro. Entendo que a própria categoria dispõe de instrumentos suficientes para o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos eleitorais, considerando que as seções de votação contarão com presidentes e mesários, sendo facultada, ainda, às chapas concorrentes a indicação de fiscais para acompanhar o regular desenvolvimento do pleito. Nesse contexto, mostra-se desnecessária a presença de agente externo para acompanhar a eleição, sobretudo porque os mecanismos internos de fiscalização se revelam suficientes para assegurar o acompanhamento dos trabalhos, devendo-se, ainda, prestigiar a autonomia da entidade sindical e evitar interferências externas desnecessárias no processo eleitoral. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO SOBRINHO DA SILVA MELO - FRANCY GLEYDSON MACHADO DE SOUZA - JOALDE BARBOSA DE OLIVEIRA - HUGO FERRAZ GOMINHO - MANOEL LOPES DE MEDEIROS - MARCELO SILVA DE GOES - THEMIS RIBEIRO CHRISPIM MARCHI - ELIZABETE CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA - MARIA CLEONICE SANCHES BRAGA - AURISELMA DE ARAUJO - NARA ROXANI MOREIRA PEREIRA

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