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0001089-05.2025.5.21.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001089-05.2025.5.21.0024 RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCA ELIENE DE MELO PINHEIRO E OUTROS (2) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0001089-05.2025.5.21.0024 (AgR-ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO AGRAVANTE: FRANCISCA ELIENE DE MELO PINHEIRO Advogada: ANA CAROLINA CHAVES - RN23718-B AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUAMARE RECLAMADA: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE Advogado: JAIME DA COSTA - SP113484 Advogado: PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS - RN8760 ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO - 2ª TURMA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CPC, ART. 932. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1118 DO STF. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pela autora em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do Município de Guamaré (tomador de serviços) pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela UNISAU (prestadora de serviços). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se o ente público deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, considerando a tese fixada pelo STF nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo os Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral do STF, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada por simples inversão do ônus da prova ou presunção de culpa, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 4. As teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal autorizam a negativa de provimento do recurso, na forma do art. 932, IV, do CPC. 5. No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a negligência do ente públicoe, limitando-se a juntar provas do inadimplemento da ex-empregadora, as quais não transferem automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário (STF, Tema 246). 6. A confissão ficta do preposto do ente público e a prova documental apresentada pela autora não supem o ônus autoral de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, requisito para a responsabilização do ente público imposto pelos Temas 246 e 1118 do STF. 7. O item 3 do Tema 1118 do STF não autoriza a responsabilidade subsidiária do ente público contratante, de forma automática, quanto aos pedidos de adicional de insalubridade, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (STF, Tema 1118, item 1). 8. Demonstrado que o recurso contraria frontalmente esse precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, devido o julgamento monocrático, pelo Relator, na forma do art. 932, IV, do CPC e do art. 88, XI, do Regimento Interno deste Tribunal Regional. 9. Ante a ausência de argumentos novos, mantém-se a decisão agravada (STJ, Tema 1036). 10. Em se tratando de embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, por atuação de ofício do Relator, entendo ser indevida a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC e no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido.. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 4º-B e art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CPC, art. 1.021, § 4º; RI/TRT21, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, Tema 246 (RE 760.931) e Tema 1118 (RE 1298647); STF, Rcl 64169/BA; STF, Rcl 43248/SP; STJ, Tema 1036 (REsp 2148059/MA); TST, Súmula nº 331. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por FRANCISCA ELIENE DE MELO PINHEIRO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE - UNISAU e MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, buscando a reforma da decisão monocrática pela qual, na condição de Relator, decidi: "(a) Indeferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela reclamada UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE - UNISAU; (b) Com fundamento no art. 932, III, do CPC e do art. 88, X, do RI/TRT21, não conhecer do recurso ordinário interposto por UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE - UNISAU, por deserção; e (c) Com fundamento no art. 932, V, do CPC e do art. 88, XII, do RI/TRT21, dar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ para afastar a responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação ao ente público. Dê-se ciência às partes. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. NATAL/RN, 17 de junho de 2026. JOSÉ BARBOSA FILHO Desembargador(a) Federal do Trabalho" (ID. 9e8036f) Em atenção à Súmula nº 421 do TST e ao princípio da fungibilidade recursal, atendidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal do art. 1.021, § 1º, do CPC, conheci dos embargos de declaração como agravo regimental (decisão de ID. 50fd6a0). A reclamante alega (a) que não estão presentes os requisitos para o julgamento monocrático, na forma do art. 932 do CPC; (b) que a decisão monocrática ignorou a confissão ficta do preposto do Município, que demonstrou desconhecimento sobre fatos centrais da fiscalização contratual, e a prova de que o Município já tinha ciência formal de inadimplementos trabalhistas da contratada em reclamatória anterior (processo nº 0000928-63.2023.5.21.0024); (c) que ao atribuir à trabalhadora o ônus de provar a falta de fiscalização, a decisão inverteu a lógica do Tema 1.118 do STF, que impõe ao ente público o dever de demonstrar as providências efetivas adotadas após a ciência do descumprimento; e (d) que o item 3 do Tema 1.118 do STF, em conjunto com o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, impõe ao ente público o dever direto de garantir condições de higiene e segurança quando o labor ocorre em suas próprias dependências, o que autoriza a responsabilização subsidiária do Município (ID. 8e8a7a5). Contrarrazões apresentadas pelo Município agravado, sem preliminares (ID. 77f0086). O Ministério Público do Trabalho não foi notificado para emitir parecer, conforme permissivo dos arts. 249, II, e 250 do Regimento Interno deste Tribunal. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Convalidando a decisão de ID. 50fd6a0, na forma do item II da da Súmula nº 421 do TST, conheço dos embargos de declaração como agravo regimental, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal do art. 1.021, § 1º, do CPC. MÉRITO Responsabilidade subsidiária O art 1.021, § 3º, do CPC dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". Porém, conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1036 dos Recursos Especiais Repetitivos, item 2 (leading case: REsp 2148059/MA), "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". Na espécie, a argumentação recursal foi devidamente enfrentada na decisão ora agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Em harmonia com as decisões superiores (STF, ADC 16 e Tema 246), a aplicação da Súmula nº 331 do c. TST, para fins de responsabilização subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas da empresa que contratou, depende da comprovação de sua conduta culposa na escolha ('in eligendo'), na ausência de fiscalização ('in vigilando') ou de nexo causal entre a conduta da Administração e o dano ao trabalhador, ou seja, que deu causa à inadimplência ou mora trabalhista. Nos referidos precedentes de observância obrigatória (ADC 16 e Tema 246), a Suprema Corte nada dispôs acerca do ônus da prova para efeito de caracterização da culpa do tomador de serviços. A distribuição do ônus probatório restou definida pelo STF com a tese aprovada no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Trata-se de precedente vinculante que reafirma jurisprudência reiterativa do próprio STF, como se vê, ilustrativamente, do seguinte aresto: "Agravo regimental na reclamação. 2. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art . 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3. Violação ao decidido na ADC 16 . 4. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. 5 . Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. 6. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação . (STF - Rcl: 64169 BA, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) De toda forma, com a publicação da ata de julgamento do Tema nº 1118, em 24/02/2025, a decisão adquiriu efeito vinculante, sendo de observância obrigatória para todas as demais instâncias do Poder Judiciário, de acordo com a jurisprudência do STF (Rcl 40249, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgamento: 23/06/2020, Publicação: 26/06/2020). O efeito vinculante consolidou-se com o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 29/04/2025, e não houve modulação de efeitos, de maneira que o Tema 1118 se aplica a todos os processos pendentes de julgamento - no primeiro grau e nesta instância recursal. De toda sorte, a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1118 supera os precedentes de observância obrigatória da SBDI-1 do TST, invocado nas contrarrazões (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). Em conclusão, a Administração Pública (lato sensu), na condição de tomadora de serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços contratada ("terceirizada") quando o trabalhador comprovar que comunicou ao órgão público contratante a inadimplência da empresa contratada quanto às obrigações trabalhistas e que nenhuma providência foi tomada para regularizar a situação, configurando a conduta omissiva do poder público. No caso concreto, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 07/05/2025, após o julgamento do Tema 1118 do STF, ocorrido em 13/02/2025. Mesmo assim, com a petição inicial, o autor apresentou apenas provas do alegado inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal, o que não caracteriza, por si só, conduta negligente da tomadora de serviços, conforme decidido no Tema 246 do STF: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No mais, por petição avulsa apresentada após a réplica, a autora juntou como "ciência formal e a inércia do Município de Guamaré em relação ao descumprimento extensivo e reiterado de obrigações patronais básicas pela reclamada principal" (a) cópia da Ação Monitória nº 0800332-39.2025.8.20.5105; e (b) "Solicitação de pagamento referente ao período de janeiro 2023 a abril de 2024 - Contrato de Gestão 131/2019", com a respectiva resposta do Secretário Municipal de Saúde (IDs. 0fa258b a e3e8d6c). Sob a perspectiva do Tema 1118 do STF, que veda a responsabilização subsidiária da Administração Pública por culpa presumida, a confissão ficta do preposto do ente público e a prova documental apresentada pelo autor não suprem o ônus autoral de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, requisito para a responsabilização do ente público imposto pelos Temas 246 e 1118 do STF. A "responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências" (item 3 do Tema 1118) não afasta o ônus do trabalhador de provar "a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (item 1 do Tema 1118), inclusive quanto à negligência na adoção de medidas para assegurar um ambiente de trabalho salubre e seguro. Importante frisar que o item 3 do Tema 1118 não autoriza a responsabilidade subsidiária do ente público contratante, de forma automática, quanto aos pedidos de adicional de insalubridade, sendo imprescindível a notificação formal do ente público. Nesse contexto, considerando que era da autora o ônus de provar (a) a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (item 1 do Tema 1118); (b) a "notificação formal" do ente público acerca do descumprindo de obrigações trabalhistas pela reclamada principal (item 2 do Tema 1118); ou (c) a conduta negligente da Administração Pública, seja por não "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato" (item 3 do Tema 1118), seja por insuficiência de "capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974", seja por inércia na adoção de "medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (item 4 do Tema 1118), indevida a responsabilidade subsidiária do ente público contratante. E demonstrado que o recurso contraria frontalmente esse precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, devido o julgamento monocrático, pelo Relator, na forma do art. 932, IV, do CPC e do art. 88, XI, do Regimento Interno deste Tribunal Regional, in verbis: CPC/2015 "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; RI/TRT21 "Art. 88. Compete ao Relator: [...] XI - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) jurisprudência iterativa, notória e atual do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do próprio Tribunal;" Sendo assim, e inexistindo nos autos novos elementos que modifiquem o entendimento posto na decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental. Em se tratando de embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, por atuação ex officio do Relator, entendo ser indevida a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC e no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Coordenadoria Jurídica da Presidência, para análise do Recurso de Revista de ID. a8b2bac. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, convalidando a decisão de ID. 50fd6a0, conheço dos embargos de declaração da reclamante FRANCISCA ELIENE DE MELO PINHEIRO como agravo regimental e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em se tratando de embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, por atuação ex officio do Relator, entendo ser indevida a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC e no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Coordenadoria Jurídica da Presidência, para análise do Recurso de Revista de ID. a8b2bac. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, convalidando a decisão de ID. 50fd6a0, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da reclamante FRANCISCA ELIENE DE MELO PINHEIRO como agravo regimental. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em se tratando de embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, por atuação ex officio do Relator, entende-se ser indevida a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC e no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Coordenadoria Jurídica da Presidência, para análise do Recurso de revista de ID. a8b2bac. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA ELIENE DE MELO PINHEIRO

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001089-05.2025.5.21.0024 RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCA ELIENE DE MELO PINHEIRO E OUTROS (2) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0001089-05.2025.5.21.0024 (AgR-ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO AGRAVANTE: FRANCISCA ELIENE DE MELO PINHEIRO Advogada: ANA CAROLINA CHAVES - RN23718-B AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUAMARE RECLAMADA: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE Advogado: JAIME DA COSTA - SP113484 Advogado: PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS - RN8760 ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO - 2ª TURMA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CPC, ART. 932. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1118 DO STF. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pela autora em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do Município de Guamaré (tomador de serviços) pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela UNISAU (prestadora de serviços). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se o ente público deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, considerando a tese fixada pelo STF nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo os Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral do STF, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada por simples inversão do ônus da prova ou presunção de culpa, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 4. As teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal autorizam a negativa de provimento do recurso, na forma do art. 932, IV, do CPC. 5. No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a negligência do ente públicoe, limitando-se a juntar provas do inadimplemento da ex-empregadora, as quais não transferem automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário (STF, Tema 246). 6. A confissão ficta do preposto do ente público e a prova documental apresentada pela autora não supem o ônus autoral de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, requisito para a responsabilização do ente público imposto pelos Temas 246 e 1118 do STF. 7. O item 3 do Tema 1118 do STF não autoriza a responsabilidade subsidiária do ente público contratante, de forma automática, quanto aos pedidos de adicional de insalubridade, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (STF, Tema 1118, item 1). 8. Demonstrado que o recurso contraria frontalmente esse precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, devido o julgamento monocrático, pelo Relator, na forma do art. 932, IV, do CPC e do art. 88, XI, do Regimento Interno deste Tribunal Regional. 9. Ante a ausência de argumentos novos, mantém-se a decisão agravada (STJ, Tema 1036). 10. Em se tratando de embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, por atuação de ofício do Relator, entendo ser indevida a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC e no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido.. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 4º-B e art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CPC, art. 1.021, § 4º; RI/TRT21, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, Tema 246 (RE 760.931) e Tema 1118 (RE 1298647); STF, Rcl 64169/BA; STF, Rcl 43248/SP; STJ, Tema 1036 (REsp 2148059/MA); TST, Súmula nº 331. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por FRANCISCA ELIENE DE MELO PINHEIRO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE - UNISAU e MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, buscando a reforma da decisão monocrática pela qual, na condição de Relator, decidi: "(a) Indeferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela reclamada UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE - UNISAU; (b) Com fundamento no art. 932, III, do CPC e do art. 88, X, do RI/TRT21, não conhecer do recurso ordinário interposto por UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE - UNISAU, por deserção; e (c) Com fundamento no art. 932, V, do CPC e do art. 88, XII, do RI/TRT21, dar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ para afastar a responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação ao ente público. Dê-se ciência às partes. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. NATAL/RN, 17 de junho de 2026. JOSÉ BARBOSA FILHO Desembargador(a) Federal do Trabalho" (ID. 9e8036f) Em atenção à Súmula nº 421 do TST e ao princípio da fungibilidade recursal, atendidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal do art. 1.021, § 1º, do CPC, conheci dos embargos de declaração como agravo regimental (decisão de ID. 50fd6a0). A reclamante alega (a) que não estão presentes os requisitos para o julgamento monocrático, na forma do art. 932 do CPC; (b) que a decisão monocrática ignorou a confissão ficta do preposto do Município, que demonstrou desconhecimento sobre fatos centrais da fiscalização contratual, e a prova de que o Município já tinha ciência formal de inadimplementos trabalhistas da contratada em reclamatória anterior (processo nº 0000928-63.2023.5.21.0024); (c) que ao atribuir à trabalhadora o ônus de provar a falta de fiscalização, a decisão inverteu a lógica do Tema 1.118 do STF, que impõe ao ente público o dever de demonstrar as providências efetivas adotadas após a ciência do descumprimento; e (d) que o item 3 do Tema 1.118 do STF, em conjunto com o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, impõe ao ente público o dever direto de garantir condições de higiene e segurança quando o labor ocorre em suas próprias dependências, o que autoriza a responsabilização subsidiária do Município (ID. 8e8a7a5). Contrarrazões apresentadas pelo Município agravado, sem preliminares (ID. 77f0086). O Ministério Público do Trabalho não foi notificado para emitir parecer, conforme permissivo dos arts. 249, II, e 250 do Regimento Interno deste Tribunal. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Convalidando a decisão de ID. 50fd6a0, na forma do item II da da Súmula nº 421 do TST, conheço dos embargos de declaração como agravo regimental, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal do art. 1.021, § 1º, do CPC. MÉRITO Responsabilidade subsidiária O art 1.021, § 3º, do CPC dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". Porém, conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1036 dos Recursos Especiais Repetitivos, item 2 (leading case: REsp 2148059/MA), "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". Na espécie, a argumentação recursal foi devidamente enfrentada na decisão ora agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Em harmonia com as decisões superiores (STF, ADC 16 e Tema 246), a aplicação da Súmula nº 331 do c. TST, para fins de responsabilização subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas da empresa que contratou, depende da comprovação de sua conduta culposa na escolha ('in eligendo'), na ausência de fiscalização ('in vigilando') ou de nexo causal entre a conduta da Administração e o dano ao trabalhador, ou seja, que deu causa à inadimplência ou mora trabalhista. Nos referidos precedentes de observância obrigatória (ADC 16 e Tema 246), a Suprema Corte nada dispôs acerca do ônus da prova para efeito de caracterização da culpa do tomador de serviços. A distribuição do ônus probatório restou definida pelo STF com a tese aprovada no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Trata-se de precedente vinculante que reafirma jurisprudência reiterativa do próprio STF, como se vê, ilustrativamente, do seguinte aresto: "Agravo regimental na reclamação. 2. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art . 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3. Violação ao decidido na ADC 16 . 4. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. 5 . Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. 6. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação . (STF - Rcl: 64169 BA, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) De toda forma, com a publicação da ata de julgamento do Tema nº 1118, em 24/02/2025, a decisão adquiriu efeito vinculante, sendo de observância obrigatória para todas as demais instâncias do Poder Judiciário, de acordo com a jurisprudência do STF (Rcl 40249, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgamento: 23/06/2020, Publicação: 26/06/2020). O efeito vinculante consolidou-se com o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 29/04/2025, e não houve modulação de efeitos, de maneira que o Tema 1118 se aplica a todos os processos pendentes de julgamento - no primeiro grau e nesta instância recursal. De toda sorte, a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1118 supera os precedentes de observância obrigatória da SBDI-1 do TST, invocado nas contrarrazões (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). Em conclusão, a Administração Pública (lato sensu), na condição de tomadora de serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços contratada ("terceirizada") quando o trabalhador comprovar que comunicou ao órgão público contratante a inadimplência da empresa contratada quanto às obrigações trabalhistas e que nenhuma providência foi tomada para regularizar a situação, configurando a conduta omissiva do poder público. No caso concreto, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 07/05/2025, após o julgamento do Tema 1118 do STF, ocorrido em 13/02/2025. Mesmo assim, com a petição inicial, o autor apresentou apenas provas do alegado inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal, o que não caracteriza, por si só, conduta negligente da tomadora de serviços, conforme decidido no Tema 246 do STF: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No mais, por petição avulsa apresentada após a réplica, a autora juntou como "ciência formal e a inércia do Município de Guamaré em relação ao descumprimento extensivo e reiterado de obrigações patronais básicas pela reclamada principal" (a) cópia da Ação Monitória nº 0800332-39.2025.8.20.5105; e (b) "Solicitação de pagamento referente ao período de janeiro 2023 a abril de 2024 - Contrato de Gestão 131/2019", com a respectiva resposta do Secretário Municipal de Saúde (IDs. 0fa258b a e3e8d6c). Sob a perspectiva do Tema 1118 do STF, que veda a responsabilização subsidiária da Administração Pública por culpa presumida, a confissão ficta do preposto do ente público e a prova documental apresentada pelo autor não suprem o ônus autoral de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, requisito para a responsabilização do ente público imposto pelos Temas 246 e 1118 do STF. A "responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências" (item 3 do Tema 1118) não afasta o ônus do trabalhador de provar "a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (item 1 do Tema 1118), inclusive quanto à negligência na adoção de medidas para assegurar um ambiente de trabalho salubre e seguro. Importante frisar que o item 3 do Tema 1118 não autoriza a responsabilidade subsidiária do ente público contratante, de forma automática, quanto aos pedidos de adicional de insalubridade, sendo imprescindível a notificação formal do ente público. Nesse contexto, considerando que era da autora o ônus de provar (a) a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (item 1 do Tema 1118); (b) a "notificação formal" do ente público acerca do descumprindo de obrigações trabalhistas pela reclamada principal (item 2 do Tema 1118); ou (c) a conduta negligente da Administração Pública, seja por não "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato" (item 3 do Tema 1118), seja por insuficiência de "capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974", seja por inércia na adoção de "medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (item 4 do Tema 1118), indevida a responsabilidade subsidiária do ente público contratante. E demonstrado que o recurso contraria frontalmente esse precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, devido o julgamento monocrático, pelo Relator, na forma do art. 932, IV, do CPC e do art. 88, XI, do Regimento Interno deste Tribunal Regional, in verbis: CPC/2015 "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; RI/TRT21 "Art. 88. Compete ao Relator: [...] XI - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) jurisprudência iterativa, notória e atual do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do próprio Tribunal;" Sendo assim, e inexistindo nos autos novos elementos que modifiquem o entendimento posto na decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental. Em se tratando de embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, por atuação ex officio do Relator, entendo ser indevida a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC e no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Coordenadoria Jurídica da Presidência, para análise do Recurso de Revista de ID. a8b2bac. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, convalidando a decisão de ID. 50fd6a0, conheço dos embargos de declaração da reclamante FRANCISCA ELIENE DE MELO PINHEIRO como agravo regimental e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em se tratando de embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, por atuação ex officio do Relator, entendo ser indevida a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC e no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Coordenadoria Jurídica da Presidência, para análise do Recurso de Revista de ID. a8b2bac. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, convalidando a decisão de ID. 50fd6a0, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da reclamante FRANCISCA ELIENE DE MELO PINHEIRO como agravo regimental. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em se tratando de embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, por atuação ex officio do Relator, entende-se ser indevida a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC e no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Coordenadoria Jurídica da Presidência, para análise do Recurso de revista de ID. a8b2bac. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE

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