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TJSP · Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
Processo 0001089-04.2026.8.26.0663 (processo principal 1001253-54.2023.8.26.0663) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lidimar Alves Ferreira - - Gisele Aparecida Borges Ferreira - O pedido liminar de arresto e bloqueio de ativos financeiros formulado pela parte requerente em face das empresas suscitadas não comporta acolhimento neste momento processual. A concessão de tutela de urgência cautelar exige a presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, conquanto a parte requerente tenha apresentado indícios documentais de integração societária e coordenação de atividades entre as empresas, a extensão da responsabilidade patrimonial a pessoas jurídicas que não figuraram no título executivo judicial originário constitui medida de caráter excepcional. A decretação de medidas constritivas antes da citação pressupõe prova inequívoca de perigo concreto de dilapidação patrimonial, insolvência iminente ou fraude manifesta na pendência da lide, o que, por ora, não se verifica. Ademais, a mera frustração de penhora anterior em face da devedora originária não autoriza, por si só e de plano, a imediata constrição cautelar sobre o patrimônio de terceiras pessoas jurídicas sem a oportunidade de manifestação prévia. Ausentes elementos concretos que evidenciem o risco iminente de frustração da futura execução com a simples instauração do incidente, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a resposta das requeridas ou diante de fato novo devidamente comprovado. Ante o exposto, INDEFIROo pedido de arresto cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD em face das empresas requeridas. Recebo o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Suspendo o curso do feito principal. Anote-se. Em se tratando a parte requerida de pessoa jurídica com Domicílio Judicial Eletrônico -DJE, cite(m)-seeletronicamente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024. Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2023, na ausência de confirmação do recebimento, a unidade cartorária deverá realizar a citação por Carta com Aviso de Recebimento. Em caso de restar infrutífera a citação, ficam desde jáautorizadas as pesquisasde endereços pelos sistemas eletrônicos de praxe, caso haja requerimento nesse sentido. Com a juntada das contestações ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e dê-se vista à parte requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. - ADV: TAIS BORGES FONGARO (OAB 226290/SP), TAIS BORGES FONGARO (OAB 226290/SP), CASSIANO FONGARO (OAB 262958/SP), CASSIANO FONGARO (OAB 262958/SP)
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