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Processo 0001088-94.2026.4.05.8404

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

ATO ORDINATÓRIO 1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, convertido o feito para a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fica INTIMADA a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer (se houver determinação na sentença), e apresente planilha discriminando os valores que entender devidos, mês a mês, indicando, obrigatoriamente, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, assim como indicando, individualmente, os valores totais do principal, dos juros e do total da obrigação, além dos totais relativos, também individualmente, à competência do ano corrente e de eventuais anos anteriores, assim como o número de meses destes somatórios (NM), tudo considerando os parâmetros determinados no julgado. 1.1. Com a finalidade de PADRONIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados nos sites abaixo elencados, por conterem todas as informações necessárias à correta elaboração da planilha. O uso desses sistemas evita omissões ou incorreções (como data-base e índice de correção monetária), reduzindo diligências supervenientes e permitindo maior celeridade e automação processual: jefconta.jfpe.jus.br ou jfrs.jus.br/contafacilprev/, nos casos de benefícios assistenciais ou previdenciários (com expedição de RPV contra o INSS); ou jfrs.jus.br/projefweb/, para demais situações (DPVAT, descontos associativos, etc). 1.2. Em caso de ACORDO JUDICIAL, a planilha deve indicar o percentual acordado e o valor final com desconto, sob pena de não recebimento dos mesmos. A juntada de petição informando o desconto e o valor encontrado não exime a apresentação da planilha de cálculo no formato especificado. 1.3. Em caso de DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, este deverá ser expressamente requerido e comprovado (por Contratou e/ou Procuração), no momento da apresentação dos cálculos. 1.4. Em situações que não exijam expedição de RPV (ou seja, quando não houver condenação contra INSS, outra autarquia ou órgão público), devem ser apresentados dados bancários em nome do(a) autor(a) para quitação do principal. Nessa situação, caso haja destaque de honorários, também deverão ser informados os dados bancários do(a) advogado(a). 2. Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima, os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 3. Apresentados os cálculos, a parte contrária será intimada a se manifestar, com prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância ou inércia, serão ultimados os atos executivos necessários à efetiva quitação dos valores e, ao final, ao arquivamento dos autos. Frise-se que a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. 4. Havendo impugnação do réu, a parte autora será intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Do mesmo modo, a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. 5. Persistindo divergência sobre os cálculos, os autos serão remetidos à Contadoria, que elaborará novo cálculo ou prestará os necessários esclarecimentos. Caso a Contadoria requeira informações ou documentos, a serem prestadas/apresentados por autor ou réu, a respectiva parte será intimada para cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos serão conclusos para decisão. Expedientes necessários.

2026-08-24 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001088-94.2026.4.05.8404 AUTOR: JAUMARIO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA - RN18133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável por força do art. 1.º da Lei n.º 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência está prevista no artigo 203, V, da Constituição Federal, que foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993. O aludido dispositivo constitucional estabelece dois requisitos básicos e cumulativos para a concessão do benefício pretendido: a) prova de deficiência incapacitante; e b) ausência de meios para prover sua subsistência, ou de tê-la provida por sua família. Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 assevera que, para efeito da concessão do amparo assistencial, se considera pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Quanto ao critério adotado para aferição da miserabilidade, anoto que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 ("Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. O Congresso Nacional, em prestígio ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, fez inserir no art. 20 da Lei n° 8.742/93, através da Lei n° 13.146/2015, o § 11, o qual preceitua que "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.". Desse modo, para aferição do critério da miserabilidade exigido pela LOAS para a concessão do benefício de amparo assistencial, é possível e até recomendável a análise das circunstâncias em que se encontra inserido o núcleo familiar do pretenso beneficiário, flexibilizando-se o indicador de 1/4 do salário mínimo per capita quando existentes outros elementos que denotem uma situação de penúria e pobreza que revele necessária a concessão da prestação. Com efeito, diante das ações políticas governamentais ao longo dos últimos anos para criação de programas de transferência de renda, destinados a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, tenho que o indicador de ¼ do salário mínimo per capita tornou-se defasado e inadequado, devendo ser analisada a realidade de cada caso. Passemos então a analisar o caso concreto. a) REQUISITO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO No tocante ao requisito da deficiência, verifica-se que o próprio INSS reconheceu, na esfera administrativa, a existência de impedimento de longo prazo. Com efeito, conforme consta do processo administrativo (ID. 144695455), foi realizada avaliação médica em 06/01/2026, ocasião em que restou confirmada a existência de impedimento de longo prazo. A avaliação conjunta concluiu, ainda, que o autor preenche os requisitos estabelecidos no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, que definem a pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada. Registre-se que o requerimento administrativo não foi indeferido em razão da ausência do requisito da deficiência, mas exclusivamente pelo entendimento de que o autor não atenderia ao critério de miserabilidade. Desse modo, considerando o reconhecimento administrativo expresso da existência de impedimento de longo prazo, resta preenchido o requisito previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. b) REQUISITO MISERABILIDADE Com o objetivo de apurar a condição socioeconômica da parte autora, foi realizada perícia social, a qual concluiu pela existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica e miserabilidade do núcleo familiar. Conforme apurado no estudo social, o autor reside com sua companheira em imóvel alugado, pequeno e composto por quatro cômodos, dotado de mobília básica e simplória, não possuindo veículo ou outro imóvel. O núcleo familiar sobrevive do benefício do Bolsa Família, no valor aproximado de R$ 600,00, e da renda informal e variável obtida pela companheira com uma pequena venda de bebidas, estimada em aproximadamente R$ 150,00 semanais. O estudo social registrou renda familiar aproximada de R$ 1.100,00 mensais, ao passo que as despesas informadas alcançam aproximadamente R$ 1.706,09, abrangendo aluguel, alimentação, água, energia elétrica, gás, medicamentos e despesas relacionadas ao acompanhamento de saúde. Além disso, as informações colhidas durante a diligência junto a terceiros corroboraram a situação constatada pela perita, tendo sido relatado que o autor não exerce atualmente atividade remunerada em razão de seu estado de saúde, dependendo, juntamente com sua companheira, dos limitados recursos disponíveis ao núcleo familiar. Nesse contexto, as condições da moradia, a reduzida e instável renda familiar, a inexistência de patrimônio relevante e as despesas ordinárias e de saúde revelam quadro de efetiva vulnerabilidade socioeconômica, tendo a profissional responsável pelo estudo social concluído expressamente que o autor vive em condição de miserabilidade. Assim, considerando as conclusões da perícia social e o conjunto probatório constante dos autos, resta demonstrado o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, fazendo jus a parte autora à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a: a) antecipando os efeitos da tutela, implantar o BPC/LOAS em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, com DIP em 01/08/2026, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) Pagar as prestações vencidas ao requerente, desde a DER 25/09/2025, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/95). Publicação e Registro pelo Sistema. Intimem-se. Pau dos Ferros-RN, data do evento. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente

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