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TRT9 · 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001088-87.2019.5.09.0016 AUTOR: DIEGO COSTA BARREIROS RÉU: ENGTECH CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2c22fa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão do acordo noticiado. Em 27/08/2026 SERGIO DE LIMA - Servidor DECISÃO 1. Homologo o acordo noticiado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Custas pela executada, sobre o valor do acordo, no importe de R$ 96,96. 3. A contribuição previdenciária (cota parte empregado e empregador) deverá ser calculada proporcionalmente sobre o valor do acordo (OJ.SE 24, II, e art. 43, § 3º e 5º da Lei 8.212/91), cujo recolhimento deverá ser efetuado em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (art. 35 e 43, § 3, da Lei 8.212/91), pela executada. 4. Em relação ao FGTS, o valor deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador, conforme tese vinculante nº 68, do TST. 5. Desta forma, determino que da parcela a ser paga em 30/setembro a executada retenha o importe de R$ 155,88, efetuando o depósito em conta judicial. 6. Efetuado o depósito, a Secretaria deverá providenciar o recolhimento à conta vinculado do exequente. 7. As custas processuais e honorários contábeis deverão ser pagos até 30/10/2026, sob pena de prosseguimento da execução. 8. Deverá a parte autora informar eventual inadimplemento no prazo de até 05 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena preclusão. 9. Desnecessária a manifestação da União, ante o disposto no § 7º do art. 832 da CLT e Portaria Normativa PGF/AGU 047/2023. 10. Cumprido o acordo e satisfeitas as demais despesas, exclua-se a parte executada do BNDT, de cadastros de indisponibilidade e o cancelamento de quaisquer restrições sobre seus bens (CNIB, SERASAJUD, RENAJUD, etc) e certifique-se a inexistência de pendências para fins de arquivamento, voltando conclusos. 11. Intimem-se. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CLAUDIA MARA PEREIRA GIOPPO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAYO RIBEIRO BIANCHINI - ENGTECH CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EVERTON MARTINS DE MORAIS
TRT9 · 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001088-87.2019.5.09.0016 AUTOR: DIEGO COSTA BARREIROS RÉU: ENGTECH CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2c22fa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão do acordo noticiado. Em 27/08/2026 SERGIO DE LIMA - Servidor DECISÃO 1. Homologo o acordo noticiado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Custas pela executada, sobre o valor do acordo, no importe de R$ 96,96. 3. A contribuição previdenciária (cota parte empregado e empregador) deverá ser calculada proporcionalmente sobre o valor do acordo (OJ.SE 24, II, e art. 43, § 3º e 5º da Lei 8.212/91), cujo recolhimento deverá ser efetuado em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (art. 35 e 43, § 3, da Lei 8.212/91), pela executada. 4. Em relação ao FGTS, o valor deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador, conforme tese vinculante nº 68, do TST. 5. Desta forma, determino que da parcela a ser paga em 30/setembro a executada retenha o importe de R$ 155,88, efetuando o depósito em conta judicial. 6. Efetuado o depósito, a Secretaria deverá providenciar o recolhimento à conta vinculado do exequente. 7. As custas processuais e honorários contábeis deverão ser pagos até 30/10/2026, sob pena de prosseguimento da execução. 8. Deverá a parte autora informar eventual inadimplemento no prazo de até 05 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena preclusão. 9. Desnecessária a manifestação da União, ante o disposto no § 7º do art. 832 da CLT e Portaria Normativa PGF/AGU 047/2023. 10. Cumprido o acordo e satisfeitas as demais despesas, exclua-se a parte executada do BNDT, de cadastros de indisponibilidade e o cancelamento de quaisquer restrições sobre seus bens (CNIB, SERASAJUD, RENAJUD, etc) e certifique-se a inexistência de pendências para fins de arquivamento, voltando conclusos. 11. Intimem-se. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CLAUDIA MARA PEREIRA GIOPPO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO COSTA BARREIROS
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