Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001088-75.2024.8.17.2300 AUTOR(A): ADRIANA DA SILVA RÉU: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL CENTRAL BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL parte ré Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250356983 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por Adriana da Silva em face da Cooperativa Central de Crédito e Economia com Interação Solidária Cresol Central Brasil. A parte autora questiona descontos em sua conta bancária, alegando não ter contratado o suposto seguro prestamista. Com o retorno dos autos da Instância Superior, que anulou a sentença de extinção anterior e determinou o regular prosseguimento do feito, e considerando a citação da parte ré, passo a sanear o processo. Não havendo nulidades a sanar ou irregularidades pendentes, declaro o feito saneado. Os pontos controvertidos residem na existência e validade do contrato de seguro prestamista ensejador dos descontos, bem como na ocorrência de danos morais e no cabimento da repetição do indébito em dobro. A relação firmada entre as partes é inegavelmente de consumo. A autora requer a inversão do ônus da prova, sustentando sua condição de vulnerabilidade por ser idosa e beneficiária da previdência, alegando não possuir o contrato em questão. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabível a inversão probatória quando verificada a hipossuficiência do consumidor. No caso em tela, exigir da parte autora a prova de que não contratou o serviço configuraria prova diabólica. Por outro lado, a instituição financeira possui plenos meios técnicos e documentais de demonstrar a regularidade da contratação. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova a favor da parte autora incumbindo à parte ré demonstrar a licitude do ato mediante a apresentação de contrato válido que ensejou as cobranças. Intimem-se as partes para que indiquem se desejam produzir outras provas, justificando-as, sob pena de julgamento antecipado, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Bom Conselho, data registrada no sistema. Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio Juíza Substituta BOM CONSELHO, 31 de agosto de 2026. EDNA TELES GOMES Diretoria Regional do Agreste
TJPE · 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001088-75.2024.8.17.2300 AUTOR(A): ADRIANA DA SILVA RÉU: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL CENTRAL BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL parte autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250356983 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por Adriana da Silva em face da Cooperativa Central de Crédito e Economia com Interação Solidária Cresol Central Brasil. A parte autora questiona descontos em sua conta bancária, alegando não ter contratado o suposto seguro prestamista. Com o retorno dos autos da Instância Superior, que anulou a sentença de extinção anterior e determinou o regular prosseguimento do feito, e considerando a citação da parte ré, passo a sanear o processo. Não havendo nulidades a sanar ou irregularidades pendentes, declaro o feito saneado. Os pontos controvertidos residem na existência e validade do contrato de seguro prestamista ensejador dos descontos, bem como na ocorrência de danos morais e no cabimento da repetição do indébito em dobro. A relação firmada entre as partes é inegavelmente de consumo. A autora requer a inversão do ônus da prova, sustentando sua condição de vulnerabilidade por ser idosa e beneficiária da previdência, alegando não possuir o contrato em questão. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabível a inversão probatória quando verificada a hipossuficiência do consumidor. No caso em tela, exigir da parte autora a prova de que não contratou o serviço configuraria prova diabólica. Por outro lado, a instituição financeira possui plenos meios técnicos e documentais de demonstrar a regularidade da contratação. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova a favor da parte autora incumbindo à parte ré demonstrar a licitude do ato mediante a apresentação de contrato válido que ensejou as cobranças. Intimem-se as partes para que indiquem se desejam produzir outras provas, justificando-as, sob pena de julgamento antecipado, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Bom Conselho, data registrada no sistema. Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio Juíza Substituta BOM CONSELHO, 31 de agosto de 2026. EDNA TELES GOMES Diretoria Regional do Agreste