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0001088-61.2026.5.05.0531

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumPrSe 0001088-61.2026.5.05.0531 REQUERENTE: THIAGO SANTOS STUART REQUERIDO: CARVALHO COMERCIO E TRANSPORTE DE EUCALIPTO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aca170c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO A parte exequente THIAGO SANTOS STUART opôs embargos de declaração contra a decisão de Id faa9b1e, pelos fundamentos constantes na petição de Id 39330ce. Resposta da parte embargada (Id b83c35a). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Litispendência e determinação de emenda à inicial O embargante alega contradição e omissão, sustentando que os cumprimentos de sentença nº 0001086-91.2026.5.05.0531 e nº 0001088-61.2026.5.05.0531 versam sobre capítulos autônomos do título executivo, respectivamente, adicional de periculosidade e prêmio produção, o que afastaria a tríplice identidade exigida pelo Art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, e que a determinação de emenda da inicial no processo remanescente para readequação dos cálculos contradiria a extinção decretada (Id 39330ce). Entretanto, constou expressamente na decisão embargada: "observou-se que o autor ajuizou dois cumprimentos provisórios de sentença em relação às mesmas partes, este e o de número 0001086-91.2026.5.05.0531. Os valores executados, todavia, são distintos. Considerando a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, mantenho a EXTINÇÃO dos presentes autos, porque mais recentes, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO" e, em relação ao processo remanescente, determinou-se a notificação do autor "para, querendo, emendar a inicial do cumprimento de sentença e proceder à readequação dos cálculos" (Id faa9b1e). Não se identifica a alegada contradição interna. A diversidade de valores apurados nas planilhas de cada processo não implica, em cumprimento de sentença, diversidade do pedido, cujo objeto imediato é a satisfação do crédito reconhecido no título exequendo. A determinação de emenda para readequação dos cálculos no processo remanescente, por sua vez, é consequência lógica da concentração dos atos executórios em processo único, e não incompatibilidade com a extinção deste feito. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, buscando a rediscussão do mérito da decisão pela via estreita dos embargos de declaração. Rejeito. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: Conhecer dos embargos de declaração opostos pelo demandante, para rejeitá-los, nos termos da fundamentação. Notificar as partes. Nada mais. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.

  2. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumPrSe 0001088-61.2026.5.05.0531 REQUERENTE: THIAGO SANTOS STUART REQUERIDO: CARVALHO COMERCIO E TRANSPORTE DE EUCALIPTO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aca170c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO A parte exequente THIAGO SANTOS STUART opôs embargos de declaração contra a decisão de Id faa9b1e, pelos fundamentos constantes na petição de Id 39330ce. Resposta da parte embargada (Id b83c35a). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Litispendência e determinação de emenda à inicial O embargante alega contradição e omissão, sustentando que os cumprimentos de sentença nº 0001086-91.2026.5.05.0531 e nº 0001088-61.2026.5.05.0531 versam sobre capítulos autônomos do título executivo, respectivamente, adicional de periculosidade e prêmio produção, o que afastaria a tríplice identidade exigida pelo Art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, e que a determinação de emenda da inicial no processo remanescente para readequação dos cálculos contradiria a extinção decretada (Id 39330ce). Entretanto, constou expressamente na decisão embargada: "observou-se que o autor ajuizou dois cumprimentos provisórios de sentença em relação às mesmas partes, este e o de número 0001086-91.2026.5.05.0531. Os valores executados, todavia, são distintos. Considerando a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, mantenho a EXTINÇÃO dos presentes autos, porque mais recentes, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO" e, em relação ao processo remanescente, determinou-se a notificação do autor "para, querendo, emendar a inicial do cumprimento de sentença e proceder à readequação dos cálculos" (Id faa9b1e). Não se identifica a alegada contradição interna. A diversidade de valores apurados nas planilhas de cada processo não implica, em cumprimento de sentença, diversidade do pedido, cujo objeto imediato é a satisfação do crédito reconhecido no título exequendo. A determinação de emenda para readequação dos cálculos no processo remanescente, por sua vez, é consequência lógica da concentração dos atos executórios em processo único, e não incompatibilidade com a extinção deste feito. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, buscando a rediscussão do mérito da decisão pela via estreita dos embargos de declaração. Rejeito. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: Conhecer dos embargos de declaração opostos pelo demandante, para rejeitá-los, nos termos da fundamentação. Notificar as partes. Nada mais. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO SANTOS STUART

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