Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumPrSe 0001088-61.2026.5.05.0531 REQUERENTE: THIAGO SANTOS STUART REQUERIDO: CARVALHO COMERCIO E TRANSPORTE DE EUCALIPTO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aca170c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO A parte exequente THIAGO SANTOS STUART opôs embargos de declaração contra a decisão de Id faa9b1e, pelos fundamentos constantes na petição de Id 39330ce. Resposta da parte embargada (Id b83c35a). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Litispendência e determinação de emenda à inicial O embargante alega contradição e omissão, sustentando que os cumprimentos de sentença nº 0001086-91.2026.5.05.0531 e nº 0001088-61.2026.5.05.0531 versam sobre capítulos autônomos do título executivo, respectivamente, adicional de periculosidade e prêmio produção, o que afastaria a tríplice identidade exigida pelo Art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, e que a determinação de emenda da inicial no processo remanescente para readequação dos cálculos contradiria a extinção decretada (Id 39330ce). Entretanto, constou expressamente na decisão embargada: "observou-se que o autor ajuizou dois cumprimentos provisórios de sentença em relação às mesmas partes, este e o de número 0001086-91.2026.5.05.0531. Os valores executados, todavia, são distintos. Considerando a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, mantenho a EXTINÇÃO dos presentes autos, porque mais recentes, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO" e, em relação ao processo remanescente, determinou-se a notificação do autor "para, querendo, emendar a inicial do cumprimento de sentença e proceder à readequação dos cálculos" (Id faa9b1e). Não se identifica a alegada contradição interna. A diversidade de valores apurados nas planilhas de cada processo não implica, em cumprimento de sentença, diversidade do pedido, cujo objeto imediato é a satisfação do crédito reconhecido no título exequendo. A determinação de emenda para readequação dos cálculos no processo remanescente, por sua vez, é consequência lógica da concentração dos atos executórios em processo único, e não incompatibilidade com a extinção deste feito. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, buscando a rediscussão do mérito da decisão pela via estreita dos embargos de declaração. Rejeito. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: Conhecer dos embargos de declaração opostos pelo demandante, para rejeitá-los, nos termos da fundamentação. Notificar as partes. Nada mais. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumPrSe 0001088-61.2026.5.05.0531 REQUERENTE: THIAGO SANTOS STUART REQUERIDO: CARVALHO COMERCIO E TRANSPORTE DE EUCALIPTO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aca170c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO A parte exequente THIAGO SANTOS STUART opôs embargos de declaração contra a decisão de Id faa9b1e, pelos fundamentos constantes na petição de Id 39330ce. Resposta da parte embargada (Id b83c35a). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Litispendência e determinação de emenda à inicial O embargante alega contradição e omissão, sustentando que os cumprimentos de sentença nº 0001086-91.2026.5.05.0531 e nº 0001088-61.2026.5.05.0531 versam sobre capítulos autônomos do título executivo, respectivamente, adicional de periculosidade e prêmio produção, o que afastaria a tríplice identidade exigida pelo Art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, e que a determinação de emenda da inicial no processo remanescente para readequação dos cálculos contradiria a extinção decretada (Id 39330ce). Entretanto, constou expressamente na decisão embargada: "observou-se que o autor ajuizou dois cumprimentos provisórios de sentença em relação às mesmas partes, este e o de número 0001086-91.2026.5.05.0531. Os valores executados, todavia, são distintos. Considerando a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, mantenho a EXTINÇÃO dos presentes autos, porque mais recentes, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO" e, em relação ao processo remanescente, determinou-se a notificação do autor "para, querendo, emendar a inicial do cumprimento de sentença e proceder à readequação dos cálculos" (Id faa9b1e). Não se identifica a alegada contradição interna. A diversidade de valores apurados nas planilhas de cada processo não implica, em cumprimento de sentença, diversidade do pedido, cujo objeto imediato é a satisfação do crédito reconhecido no título exequendo. A determinação de emenda para readequação dos cálculos no processo remanescente, por sua vez, é consequência lógica da concentração dos atos executórios em processo único, e não incompatibilidade com a extinção deste feito. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, buscando a rediscussão do mérito da decisão pela via estreita dos embargos de declaração. Rejeito. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: Conhecer dos embargos de declaração opostos pelo demandante, para rejeitá-los, nos termos da fundamentação. Notificar as partes. Nada mais. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO SANTOS STUART
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.