Processo no TJPR

Processo 0001088-56.1994.8.16.0004

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico

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- Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001088-56.1994.8.16.0004 Processo: 0001088-56.1994.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): CONDOR S.A Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Em atenção à petição de evento 30.1, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da exequente ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como proceda-se o recolhimento das retenções legais, caso existentes, sendo que, em demandas que não tenham fazenda pública como parte, inexiste determinação legal para que este Juízo proceda o recolhimento de retenções. 2. Não há que se falar em adiantamento de custas de expedição de RPV e alvará, na medida que tais atos de pagamento decorrem da sucumbência imposta na fase de conhecimento, da qual a exequente se sagrou vencedora. 3. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos. 4. Após, retornem conclusos. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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Resumo explicado do processo

0001088-56.1994.8.16.0004 · TJPR
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