Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001088-49.2024.5.09.0069 AUTOR: LUCAS MACENA SANTIAGO FIALHO RÉU: TRUCKPAG MEIOS DE PAGAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eb697f proferida nos autos. Vistos, etc. Com a provocação do reclamante sob #id:ff808ae, retoma-se a marcha processual diante da flexibilização da suspensão nacional do Tema 1389 agora permitida pelo E.STF, ainda que não julgado o mérito de tal Tema 1389 por aquela Corte, mas ali sendo permitido o seguimento das ações com sua instrução e seu julgamento pelas 1a e 2a Instâncias desta Justiça Especializada (Varas e TRT's), embora persistindo a suspensão de tramitação a partir da 3a Instância Trabalhista (TST). Conforme decisão de #id:8f46c7a em acolhimento àquela ocasião a provocação da reclamada sob #id:13379fb, houve ali a aplicação da suspensão da tramitação pela liminar do E.STF àquela época vigente pelo Tema 1389 do E.STF deu-se de formar a impedir a colheita de provas orais que se pretendia fazer naquela audiência de instrução naquela ocasião cancelada, devendo então ser retomada a marcha processual, isto então com a reinclusão do feito em pauta para colheita de provas orais, o que se faz na forma abaixo, sendo que já se encontra superada no presente processo tanto a fase de recebimento da peça contestatória e seus documentos pela reclamada, bem como apresentação de réplica com apontamento de diferenças pelo reclamante. JUNTADA DE DOCUMENTOS: Cientes as partes da obrigação de juntar documentos com a inicial e com a defesa, na forma do art. 434 do NCPC aplicável ao Processo do Trabalho por força dos princípios da economia e celeridade processuais, inclusive de forma a respeitar o contraditório e evitar inovação da lide no curso da instrução, observadas é claro as exceções tratadas nas hipóteses legalmente previstas (artigo 435 do NCPC) e de eventual deferimento de prazo para complementação de documentos pelo Juízo que assim entenda por relevantes e imprescindíveis ao julgamento da lide (artigos 421, do NCPC), declarando-se então desde já preclusa a produção da prova documental fora das regras gerais, isto com fulcro no art. 845, da CLT c/c art. 421, 434 e 435, todos do NCPC. REMARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, VEDADA QUALQUER PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL, JÁ QUE SEGUE O PROCESSO SOB AS REGRAS DO "JUÍZO 100% DIGITAL", AO QUE AS PARTES, ESPONTANEAMENTE, ADERIRAM, ARCANDO ENTÃO COM AS CONSEQUÊNCIAS DESSA OPÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HAVERÁ O QUE SE FALAR EM QUALQUER MITIGAÇÃO DE PENALIDADES EM CASO DE NÃO-CONEXÃO E/OU DESCONEXÃO NA AUDIÊNCIA VIRTUAL, FICANDO CADA PARTICIPANTE DESDE JÁ ORIENTADO QUE DEVERÁ ADOTAR CONEXÃO INDEPENDENTE, PERMANECENDO EM RECINTOS ABSOLUTAMENTE DISTINTOS, SENDO QUE MESMO ADVOGADO E SEU CONSTITUINTE DEVERÃO ESTAR EM CONEXÕES INDEPENDENTES, ISTO DE FORMA A SER RESPEITADA A INCOMUNICABILIDADE DE PARTES E TESTEMUNHAS DURANTE AS OITIVAS, ATÉ PARA CONDUÇÃO DOS TRABALHOS DURANTE A SESSÃO DE INSTRUÇÃO EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL (ENVIO DE ALGUMA PARTE OU TESTEMUNHA PARA 'SALA DE ESPERA VIRTUAL"), O QUE NÃO SERÁ POSSÍVEL SE FAZER EM CASO DE VÁRIOS PARTICIPANTES ESTIVEREM NUMA ÚNICA CONEXÃO DE INTERNET E/OU MESMO RECINTO FÍSICO, JÁ QUE NÃO SERIA POSSÍVEL SE SABER SE HAVERIA OU NÃO O RESPEITO À INCOMUNICABILIDADE, JÁ QUE É IMPOSSÍVEL SE SABER QUEM ESTÁ DENTRO OU FORA DO MESMO RECINTO FÍSICO E O JUIZ NÃO PODE EXCLUIR O ADVOGADO DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, DAÍ ENTÃO SEU CONSTITUINTE TER QUE PARTICIPAR EM CONEXÃO DE INTERNET INDEPENDENTE E TAMBÉM EM RECINTO FÍSICO INDEPENDENTE, O MESMO CABENDO DIZER DE CADA TESTEMUNHA, POR EXEMPLO, SENDO ASSIM IMPRESCINDÍVEL A CONEXÃO INDEPENDENTE DE CADA PARTICIPANTE (PARTES, ADVOGADOS, TESTEMUNHAS E DEMAIS PARTICIPANTES-INTERESSADOS), DEVENDO INCLUSIVE CADA PARTICIPANTE PORTAR DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIDADE A SER MOSTRADO DURANTE A GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL PARA SUA DEVIDA IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO, EM ESPECIAL DE CADA TESTEMUNHA COMO REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA SER QUALIFICADA, COMPROMISSADA E OUVIDA: Redesigna-se para o dia 03.03.2027, às 10.30 horas, ocasião em que as partes se comprometem a comparecer para depor, sob pena de confissão (Enunciado 74 do C. TST), fazendo-se acompanhar de suas testemunhas, estas na forma do art. 852-H da CLT em caso de rito sumaríssimo ou então na forma dos arts. 825 e 845, ambos da CLT em caso de rito ordinário, sob pena de preclusão em caso de ausência de conexão de algum participante e/ou desconformidade da conexão de algum participante aos critérios do Juízo 100% Digital e demais orientações acima tecidas previamente, do que ficam alertados todos os participantes, já que eventual descumprimento de tais regras será entendido pelo Juízo como ausência injustificada na sessão de instrução virtual, arcando o participante com a preclusão daí decorrente em seu desfavor. Caso o feito exija alguma produção de prova técnica, esta caberá apenas após exaurimento da colheita das provas orais. COMO JÁ MENCIONADO ACIMA, A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA SERÁ EXCLUSIVAMENTE NO MODO EXCEPCIONAL-VIRTUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, ou seja, AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS PARTICIPANTES E INTERESSADOS NÃO SERÃO RECEBIDOS EM HIPÓTESE ALGUMA PRESENCIALMENTE NO FÓRUM, POIS A PARTICIPAÇÃO DEVERÁ SE DAR EXCLUSIVAMENTE NO MODO VIRTUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DA "PLATAFORMA EMERGENCIAL DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS", ESTA INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 61/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. E, nessa hipótese, tratando-se de audiência exclusivamente virtual e, portanto, não sendo permitido o comparecimento presencial das partes, advogados, testemunhas e outros interessados para participação no ato mediante comparecimento presencial ao Fórum, pois a participação nesta hipótese aqui tratada será APENAS E TÃO SOMENTE por meio virtual via videoconferência através da Internet pela Plataforma virtual do CNJ supracitada, sendo que deverão então os interessados seguir as orientações para sua participação por videoconferência, já que não será permitido comparecimento presencial, posto que nesta hipótese a audiência não será instalada presencialmente no Fórum e não haverá então atendimento presencial ao público durante tal audiência, já que o atendimento será exclusivamente virtual por videoconferência via Plataforma do CNJ. E, PARA ESSA PARTICIPAÇÃO VIRTUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVERÃO ENTÃO PARA TANTO AS PARTES E/OU SEUS PROCURADORES, TESTEMUNHAS E DEMAIS PARTICIPANTES-INTERESSADOS COMPULSAR OS AUTOS DIGITAIS DO PJE AO TÉRMINO DO EXPEDIENTE FORENSE DO DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, ISTO PARA OBTER O "LINK DE ACESSO", ESTE QUE SERÁ O "CONVITE-AUTORIZADOR" PARA POSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO DO INTERESSADO NA AUDIÊNCIA VIRTUAL, link-convite este que será registrado nos autos digitais do PJE por certidão a ser exarada pelo Secretário de Audiências desta Sala 2 vinculada a este Juiz Auxiliar da 2ª VT/Cascavel, isto até o término do expediente forense do dia anterior ao da realização da audiência exclusivamente virtual acima designada, destacando-se então que NÃO SERÁ MAIS NECESSÁRIO AOS INTERESSADOS O FORNECIMENTO DE E-MAIL NOS AUTOS DIGITAIS DO PJE, já que será o "link" autorizador para acesso à sala da audiência virtual certificado nos próprios autos digitais do PJE, isto inclusive independentemente de intimação às partes, já que de acesso público a todos os interessados como acima mencionado, cabendo assim a cada parte e/ou advogado e/ou testemunhas e/ou demais participantes-interessados apenas e tão somente compulsar os autos digitais do PJE a partir das 17 hs do dia anterior à audiência virtual, isto para ali copiar o link de acesso à sala da audiência virtual, link este específico para a audiência virtual deste processo, garantindo-se com tal procedimento inclusive a publicidade da audiência, não havendo mais necessidade de fornecimento dos e-mails pelos interessados e tampouco de envio burocrático de e-mails pela Secretaria da Vara aos interessados, pois o link-autorizador do acesso à audiência virtual estará disponível a todos mediante simples consulta aos autos digitais do PJE na véspera da audiência virtual, isto independentemente de intimação, o que fica aqui expressamente cominado e alertado aos litigantes, dispensando-se quaisquer outras providências deste Juízo, pois tudo será certificado nos próprios autos digitais do PJE e portanto acessível a todos os interessados, incluindo partes e advogados. Desde já, pondera-se que no caso da parte não atender ao link-convite autorizador certificado nos autos digitais do PJE na véspera da audiência virtual, cuja consulta então caberá às partes independentemente de intimação como acima cominado e alertado, dispensando-se assim qualquer outro ato do Juízo e/ou da Secretaria da Vara para encaminhamento desse link-autorizador aos litigantes e demais interessados, ou seja, no caso da parte não entrar na sala de audiência virtual específica para participar da audiência virtual por videoconferência deste processo em até cinco minutos após o horário de abertura da sessão pelo Magistrado entrando na sala virtual para a realização da audiência supra, entender-se-á dessa ausência a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria fática no caso de ausência de alguma das partes ou então na pena de preclusão para a prova testemunhal no caso de ausência de alguma testemunha das partes. POR OPORTUNO, REITERA-SE O ALERTA PARA TODAS AS ORIENTAÇÕES SUPRA, EM ESPECIAL QUANTO AO MODO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (EXCLUSIVAMENTE NO MODO EXCEPCIONAL-VIRTUAL), INCLUSIVE PELAS IMPLICAÇÕES E PREPARAÇÕES PRÉVIAS PARA A PARTICIPAÇÃO DAS PARTES, ADVOGADOS, TESTEMUNHAS E DEMAIS PARTICIPANTES-INTERESSADOS, INCLUSIVE DAS COMINAÇÕES EM CASO DE AUSÊNCIA NESSE TIPO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ACIMA JÁ ABORDADAS, AO QUE ORA ME REPORTO POR ECONOMIA PROCESSUAL. INTIMEM-SE as partes por seus procuradores por meio de publicação no DEJT, a estes cabendo comunicar aqueles diretamente sobre a redesignação da audiência supra, dispensando-se quaisquer outras providências deste Juízo para tanto, do que ficam desde já alertados. CASCAVEL/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TRUCKPAG MEIOS DE PAGAMENTO S/A
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001088-49.2024.5.09.0069 AUTOR: LUCAS MACENA SANTIAGO FIALHO RÉU: TRUCKPAG MEIOS DE PAGAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eb697f proferida nos autos. Vistos, etc. Com a provocação do reclamante sob #id:ff808ae, retoma-se a marcha processual diante da flexibilização da suspensão nacional do Tema 1389 agora permitida pelo E.STF, ainda que não julgado o mérito de tal Tema 1389 por aquela Corte, mas ali sendo permitido o seguimento das ações com sua instrução e seu julgamento pelas 1a e 2a Instâncias desta Justiça Especializada (Varas e TRT's), embora persistindo a suspensão de tramitação a partir da 3a Instância Trabalhista (TST). Conforme decisão de #id:8f46c7a em acolhimento àquela ocasião a provocação da reclamada sob #id:13379fb, houve ali a aplicação da suspensão da tramitação pela liminar do E.STF àquela época vigente pelo Tema 1389 do E.STF deu-se de formar a impedir a colheita de provas orais que se pretendia fazer naquela audiência de instrução naquela ocasião cancelada, devendo então ser retomada a marcha processual, isto então com a reinclusão do feito em pauta para colheita de provas orais, o que se faz na forma abaixo, sendo que já se encontra superada no presente processo tanto a fase de recebimento da peça contestatória e seus documentos pela reclamada, bem como apresentação de réplica com apontamento de diferenças pelo reclamante. JUNTADA DE DOCUMENTOS: Cientes as partes da obrigação de juntar documentos com a inicial e com a defesa, na forma do art. 434 do NCPC aplicável ao Processo do Trabalho por força dos princípios da economia e celeridade processuais, inclusive de forma a respeitar o contraditório e evitar inovação da lide no curso da instrução, observadas é claro as exceções tratadas nas hipóteses legalmente previstas (artigo 435 do NCPC) e de eventual deferimento de prazo para complementação de documentos pelo Juízo que assim entenda por relevantes e imprescindíveis ao julgamento da lide (artigos 421, do NCPC), declarando-se então desde já preclusa a produção da prova documental fora das regras gerais, isto com fulcro no art. 845, da CLT c/c art. 421, 434 e 435, todos do NCPC. REMARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, VEDADA QUALQUER PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL, JÁ QUE SEGUE O PROCESSO SOB AS REGRAS DO "JUÍZO 100% DIGITAL", AO QUE AS PARTES, ESPONTANEAMENTE, ADERIRAM, ARCANDO ENTÃO COM AS CONSEQUÊNCIAS DESSA OPÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HAVERÁ O QUE SE FALAR EM QUALQUER MITIGAÇÃO DE PENALIDADES EM CASO DE NÃO-CONEXÃO E/OU DESCONEXÃO NA AUDIÊNCIA VIRTUAL, FICANDO CADA PARTICIPANTE DESDE JÁ ORIENTADO QUE DEVERÁ ADOTAR CONEXÃO INDEPENDENTE, PERMANECENDO EM RECINTOS ABSOLUTAMENTE DISTINTOS, SENDO QUE MESMO ADVOGADO E SEU CONSTITUINTE DEVERÃO ESTAR EM CONEXÕES INDEPENDENTES, ISTO DE FORMA A SER RESPEITADA A INCOMUNICABILIDADE DE PARTES E TESTEMUNHAS DURANTE AS OITIVAS, ATÉ PARA CONDUÇÃO DOS TRABALHOS DURANTE A SESSÃO DE INSTRUÇÃO EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL (ENVIO DE ALGUMA PARTE OU TESTEMUNHA PARA 'SALA DE ESPERA VIRTUAL"), O QUE NÃO SERÁ POSSÍVEL SE FAZER EM CASO DE VÁRIOS PARTICIPANTES ESTIVEREM NUMA ÚNICA CONEXÃO DE INTERNET E/OU MESMO RECINTO FÍSICO, JÁ QUE NÃO SERIA POSSÍVEL SE SABER SE HAVERIA OU NÃO O RESPEITO À INCOMUNICABILIDADE, JÁ QUE É IMPOSSÍVEL SE SABER QUEM ESTÁ DENTRO OU FORA DO MESMO RECINTO FÍSICO E O JUIZ NÃO PODE EXCLUIR O ADVOGADO DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, DAÍ ENTÃO SEU CONSTITUINTE TER QUE PARTICIPAR EM CONEXÃO DE INTERNET INDEPENDENTE E TAMBÉM EM RECINTO FÍSICO INDEPENDENTE, O MESMO CABENDO DIZER DE CADA TESTEMUNHA, POR EXEMPLO, SENDO ASSIM IMPRESCINDÍVEL A CONEXÃO INDEPENDENTE DE CADA PARTICIPANTE (PARTES, ADVOGADOS, TESTEMUNHAS E DEMAIS PARTICIPANTES-INTERESSADOS), DEVENDO INCLUSIVE CADA PARTICIPANTE PORTAR DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIDADE A SER MOSTRADO DURANTE A GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL PARA SUA DEVIDA IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO, EM ESPECIAL DE CADA TESTEMUNHA COMO REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA SER QUALIFICADA, COMPROMISSADA E OUVIDA: Redesigna-se para o dia 03.03.2027, às 10.30 horas, ocasião em que as partes se comprometem a comparecer para depor, sob pena de confissão (Enunciado 74 do C. TST), fazendo-se acompanhar de suas testemunhas, estas na forma do art. 852-H da CLT em caso de rito sumaríssimo ou então na forma dos arts. 825 e 845, ambos da CLT em caso de rito ordinário, sob pena de preclusão em caso de ausência de conexão de algum participante e/ou desconformidade da conexão de algum participante aos critérios do Juízo 100% Digital e demais orientações acima tecidas previamente, do que ficam alertados todos os participantes, já que eventual descumprimento de tais regras será entendido pelo Juízo como ausência injustificada na sessão de instrução virtual, arcando o participante com a preclusão daí decorrente em seu desfavor. Caso o feito exija alguma produção de prova técnica, esta caberá apenas após exaurimento da colheita das provas orais. COMO JÁ MENCIONADO ACIMA, A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA SERÁ EXCLUSIVAMENTE NO MODO EXCEPCIONAL-VIRTUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, ou seja, AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS PARTICIPANTES E INTERESSADOS NÃO SERÃO RECEBIDOS EM HIPÓTESE ALGUMA PRESENCIALMENTE NO FÓRUM, POIS A PARTICIPAÇÃO DEVERÁ SE DAR EXCLUSIVAMENTE NO MODO VIRTUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DA "PLATAFORMA EMERGENCIAL DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS", ESTA INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 61/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. E, nessa hipótese, tratando-se de audiência exclusivamente virtual e, portanto, não sendo permitido o comparecimento presencial das partes, advogados, testemunhas e outros interessados para participação no ato mediante comparecimento presencial ao Fórum, pois a participação nesta hipótese aqui tratada será APENAS E TÃO SOMENTE por meio virtual via videoconferência através da Internet pela Plataforma virtual do CNJ supracitada, sendo que deverão então os interessados seguir as orientações para sua participação por videoconferência, já que não será permitido comparecimento presencial, posto que nesta hipótese a audiência não será instalada presencialmente no Fórum e não haverá então atendimento presencial ao público durante tal audiência, já que o atendimento será exclusivamente virtual por videoconferência via Plataforma do CNJ. E, PARA ESSA PARTICIPAÇÃO VIRTUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVERÃO ENTÃO PARA TANTO AS PARTES E/OU SEUS PROCURADORES, TESTEMUNHAS E DEMAIS PARTICIPANTES-INTERESSADOS COMPULSAR OS AUTOS DIGITAIS DO PJE AO TÉRMINO DO EXPEDIENTE FORENSE DO DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, ISTO PARA OBTER O "LINK DE ACESSO", ESTE QUE SERÁ O "CONVITE-AUTORIZADOR" PARA POSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO DO INTERESSADO NA AUDIÊNCIA VIRTUAL, link-convite este que será registrado nos autos digitais do PJE por certidão a ser exarada pelo Secretário de Audiências desta Sala 2 vinculada a este Juiz Auxiliar da 2ª VT/Cascavel, isto até o término do expediente forense do dia anterior ao da realização da audiência exclusivamente virtual acima designada, destacando-se então que NÃO SERÁ MAIS NECESSÁRIO AOS INTERESSADOS O FORNECIMENTO DE E-MAIL NOS AUTOS DIGITAIS DO PJE, já que será o "link" autorizador para acesso à sala da audiência virtual certificado nos próprios autos digitais do PJE, isto inclusive independentemente de intimação às partes, já que de acesso público a todos os interessados como acima mencionado, cabendo assim a cada parte e/ou advogado e/ou testemunhas e/ou demais participantes-interessados apenas e tão somente compulsar os autos digitais do PJE a partir das 17 hs do dia anterior à audiência virtual, isto para ali copiar o link de acesso à sala da audiência virtual, link este específico para a audiência virtual deste processo, garantindo-se com tal procedimento inclusive a publicidade da audiência, não havendo mais necessidade de fornecimento dos e-mails pelos interessados e tampouco de envio burocrático de e-mails pela Secretaria da Vara aos interessados, pois o link-autorizador do acesso à audiência virtual estará disponível a todos mediante simples consulta aos autos digitais do PJE na véspera da audiência virtual, isto independentemente de intimação, o que fica aqui expressamente cominado e alertado aos litigantes, dispensando-se quaisquer outras providências deste Juízo, pois tudo será certificado nos próprios autos digitais do PJE e portanto acessível a todos os interessados, incluindo partes e advogados. Desde já, pondera-se que no caso da parte não atender ao link-convite autorizador certificado nos autos digitais do PJE na véspera da audiência virtual, cuja consulta então caberá às partes independentemente de intimação como acima cominado e alertado, dispensando-se assim qualquer outro ato do Juízo e/ou da Secretaria da Vara para encaminhamento desse link-autorizador aos litigantes e demais interessados, ou seja, no caso da parte não entrar na sala de audiência virtual específica para participar da audiência virtual por videoconferência deste processo em até cinco minutos após o horário de abertura da sessão pelo Magistrado entrando na sala virtual para a realização da audiência supra, entender-se-á dessa ausência a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria fática no caso de ausência de alguma das partes ou então na pena de preclusão para a prova testemunhal no caso de ausência de alguma testemunha das partes. POR OPORTUNO, REITERA-SE O ALERTA PARA TODAS AS ORIENTAÇÕES SUPRA, EM ESPECIAL QUANTO AO MODO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (EXCLUSIVAMENTE NO MODO EXCEPCIONAL-VIRTUAL), INCLUSIVE PELAS IMPLICAÇÕES E PREPARAÇÕES PRÉVIAS PARA A PARTICIPAÇÃO DAS PARTES, ADVOGADOS, TESTEMUNHAS E DEMAIS PARTICIPANTES-INTERESSADOS, INCLUSIVE DAS COMINAÇÕES EM CASO DE AUSÊNCIA NESSE TIPO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ACIMA JÁ ABORDADAS, AO QUE ORA ME REPORTO POR ECONOMIA PROCESSUAL. INTIMEM-SE as partes por seus procuradores por meio de publicação no DEJT, a estes cabendo comunicar aqueles diretamente sobre a redesignação da audiência supra, dispensando-se quaisquer outras providências deste Juízo para tanto, do que ficam desde já alertados. CASCAVEL/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto
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- LUCAS MACENA SANTIAGO FIALHO