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TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001088-41.2025.5.09.0028 AUTOR: LUCIANE MELSOL RÉU: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1600522 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A autora LUCIANE MELSOL, já qualificada, ajuizou a presente ação trabalhista em face da ré CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA, também qualificada, pretendendo a constituição judicial da rescisão do contrato de emprego por ato culposo do empregador, bem como sua condenação nos pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.000,00 e juntou documentos. Citada, a ré ofereceu contestação escrita, pugnando pela rejeição dos pedidos. Também juntou documentos. Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas quatro testemunhas. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a autora o reconhecimento e declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no artigo 483, alíneas "b" e "e", da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando a ocorrência de rigor excessivo, atos lesivos à honra e perseguição sistemática praticados pela coordenação e gerência do hospital empregador. Sustenta que o fato que desencadeou o agravamento da situação foi ter assumido um segundo contrato de emprego, concomitante com aquele mantido com a ré. Em contestação, a ré nega os fatos. O fato relevante é que a autora tentou manter a execução concomitante de dois contratos de emprego, aquele pactuado com a ré, na função de enfermeira, com duração de quarenta e quatro horas semanais, em regime 12x36, e um segundo, com carga horária de quarenta horas semanais, como professora, segundo o depoimento pessoal da autora e como consta do documento de fls. 26. As situações são, aparentemente, inconciliáveis. São oitenta e quatro horas de trabalho semanal, sendo que em um dos empregos a atividade é de enfermeira, função que exige máxima prontidão, sob pena de expor a saúde dos pacientes a risco extremo. Daí que absolutamente legítima a preocupação da ré com essa cumulação e suas consequências para o resultado do trabalho da autora. O documento de fls. 343, embora não contenha uma certidão ou relatório explicativo, aparenta mostrar que a autora ministra aulas em todos os dias da semana, e é o que parece demonstrar também os controles de ponto da autora nesse segundo emprego, nos documentos de fls. 447 e seguintes. Embora seja intuitivo, em razão da natureza das coisas, verifico confirmação da incompatibilidade no depoimento da testemunha Jéssica, ouvida a convite da autora, que confirmou que a cumulação de empregos gera cansaço expressivo, motivo pelo qual os trabalhadores que assim agem adotam estratagemas e artifícios, como a busca por atestados médicos para afastamento do trabalho, para suportar a situação, em detrimento da regular execução do contrato com o empregador. Dito isso, não há provas documentais sobre o alegado rigor excessivo e perseguição. A comunicação interna retratada no documento de fls. 13, bem como o documento de fls. 31, são relatos unilaterais da parte interessada e retratam, de forma adjacente, uma preocupação, que em meu sentir seria legítima, do empregador com a nova situação da trabalhadora, tentando conciliar dois empregos e os prejuízos que esse fato poderia atrair para o desempenho da trabalhadora, e a aparente resistência da autora em aclarar os fatos. Observo, ainda, que o contrato de emprego mantido entre as partes, retratado pelo documento de fls. 15, traz a cláusulas 6ª e 7ª – novamente legítimas, em meu sentir – de possibilidade de alteração de horários e de turnos de trabalho, conforme as necessidades dinâmicas do empregador, exercício do ius variandi, ou seja, ao aceitar o emprego como enfermeira no hospital da Cruz Vermelha, a autora anuiu com a situação de adequar sua rotina às vicissitudes das necessidades do ambiente hospitalar, o que significa, na prática, uma dedicação quase exclusiva. Aliás, essa é a realidade de grande parte (ou da maior parte) dos trabalhadores vinculados a empregadores por contrato de emprego. Como é intuitivo - novamente - e confirmou a própria testemunha da autora, Sra. Jessica, era comum que os trabalhadores fossem trocados de turno na dinâmica de trabalho no hospital, quando era necessário, conforme as demandas do serviço, pois oscilava a quantidade de enfermeiros. As outras duas testemunhas da autora confirmaram essa rotina de trabalho com variação de horários e turnos. Não era agradável, mas é uma necessidade do empregador e, portanto, uma obrigação contratual do empregado. A partir desse panorama, parece-me que esta ação trabalhista é verdadeiro subterfúgio. A autora obteve uma nova colocação profissional. A partir de critérios de razoabilidade, as situações são inconciliáveis. Não é possível trabalhar oitenta e quatro horas por semana, sendo uma das ocupações como enfermeira, em jornadas variáveis. A autora deveria optar por uma das colocações. Como não lhe interessava o encerramento do contrato com a ré, desenvolve argumentação retórica para que o contrato seja extinto por culpa do empregador, que não criou a incompatibilidade, mas a ela foi atraído, até mesmo porque não há comprovação de nenhum fato específico e concreto de assédio, mas apenas as mudanças de horário, que foram interpretadas subjetivamente de forma equivocada, como punição, quando são da essência do contrato. Assim, rejeito o pedido de constituição da rescisão indireta do contrato de emprego, pois não encontro fato culposo que possa ser atribuído ao empregador e, consequentemente, rejeito os demais pedidos de pagamento de verbas rescisórias e de uma indenização para reparação por danos morais. Embora sucumbente a autora, não é condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, considerando seu padrão de ganhos (fls. 28). III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDE a MM. 19ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, REJEITAR os pedidos formulados por LUCIANE MELSOL em face de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA. Custas pela autora sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica dispensada. Intimem-se. Nada mais. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE MELSOL
TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001088-41.2025.5.09.0028 AUTOR: LUCIANE MELSOL RÉU: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1600522 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A autora LUCIANE MELSOL, já qualificada, ajuizou a presente ação trabalhista em face da ré CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA, também qualificada, pretendendo a constituição judicial da rescisão do contrato de emprego por ato culposo do empregador, bem como sua condenação nos pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.000,00 e juntou documentos. Citada, a ré ofereceu contestação escrita, pugnando pela rejeição dos pedidos. Também juntou documentos. Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas quatro testemunhas. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a autora o reconhecimento e declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no artigo 483, alíneas "b" e "e", da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando a ocorrência de rigor excessivo, atos lesivos à honra e perseguição sistemática praticados pela coordenação e gerência do hospital empregador. Sustenta que o fato que desencadeou o agravamento da situação foi ter assumido um segundo contrato de emprego, concomitante com aquele mantido com a ré. Em contestação, a ré nega os fatos. O fato relevante é que a autora tentou manter a execução concomitante de dois contratos de emprego, aquele pactuado com a ré, na função de enfermeira, com duração de quarenta e quatro horas semanais, em regime 12x36, e um segundo, com carga horária de quarenta horas semanais, como professora, segundo o depoimento pessoal da autora e como consta do documento de fls. 26. As situações são, aparentemente, inconciliáveis. São oitenta e quatro horas de trabalho semanal, sendo que em um dos empregos a atividade é de enfermeira, função que exige máxima prontidão, sob pena de expor a saúde dos pacientes a risco extremo. Daí que absolutamente legítima a preocupação da ré com essa cumulação e suas consequências para o resultado do trabalho da autora. O documento de fls. 343, embora não contenha uma certidão ou relatório explicativo, aparenta mostrar que a autora ministra aulas em todos os dias da semana, e é o que parece demonstrar também os controles de ponto da autora nesse segundo emprego, nos documentos de fls. 447 e seguintes. Embora seja intuitivo, em razão da natureza das coisas, verifico confirmação da incompatibilidade no depoimento da testemunha Jéssica, ouvida a convite da autora, que confirmou que a cumulação de empregos gera cansaço expressivo, motivo pelo qual os trabalhadores que assim agem adotam estratagemas e artifícios, como a busca por atestados médicos para afastamento do trabalho, para suportar a situação, em detrimento da regular execução do contrato com o empregador. Dito isso, não há provas documentais sobre o alegado rigor excessivo e perseguição. A comunicação interna retratada no documento de fls. 13, bem como o documento de fls. 31, são relatos unilaterais da parte interessada e retratam, de forma adjacente, uma preocupação, que em meu sentir seria legítima, do empregador com a nova situação da trabalhadora, tentando conciliar dois empregos e os prejuízos que esse fato poderia atrair para o desempenho da trabalhadora, e a aparente resistência da autora em aclarar os fatos. Observo, ainda, que o contrato de emprego mantido entre as partes, retratado pelo documento de fls. 15, traz a cláusulas 6ª e 7ª – novamente legítimas, em meu sentir – de possibilidade de alteração de horários e de turnos de trabalho, conforme as necessidades dinâmicas do empregador, exercício do ius variandi, ou seja, ao aceitar o emprego como enfermeira no hospital da Cruz Vermelha, a autora anuiu com a situação de adequar sua rotina às vicissitudes das necessidades do ambiente hospitalar, o que significa, na prática, uma dedicação quase exclusiva. Aliás, essa é a realidade de grande parte (ou da maior parte) dos trabalhadores vinculados a empregadores por contrato de emprego. Como é intuitivo - novamente - e confirmou a própria testemunha da autora, Sra. Jessica, era comum que os trabalhadores fossem trocados de turno na dinâmica de trabalho no hospital, quando era necessário, conforme as demandas do serviço, pois oscilava a quantidade de enfermeiros. As outras duas testemunhas da autora confirmaram essa rotina de trabalho com variação de horários e turnos. Não era agradável, mas é uma necessidade do empregador e, portanto, uma obrigação contratual do empregado. A partir desse panorama, parece-me que esta ação trabalhista é verdadeiro subterfúgio. A autora obteve uma nova colocação profissional. A partir de critérios de razoabilidade, as situações são inconciliáveis. Não é possível trabalhar oitenta e quatro horas por semana, sendo uma das ocupações como enfermeira, em jornadas variáveis. A autora deveria optar por uma das colocações. Como não lhe interessava o encerramento do contrato com a ré, desenvolve argumentação retórica para que o contrato seja extinto por culpa do empregador, que não criou a incompatibilidade, mas a ela foi atraído, até mesmo porque não há comprovação de nenhum fato específico e concreto de assédio, mas apenas as mudanças de horário, que foram interpretadas subjetivamente de forma equivocada, como punição, quando são da essência do contrato. Assim, rejeito o pedido de constituição da rescisão indireta do contrato de emprego, pois não encontro fato culposo que possa ser atribuído ao empregador e, consequentemente, rejeito os demais pedidos de pagamento de verbas rescisórias e de uma indenização para reparação por danos morais. Embora sucumbente a autora, não é condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, considerando seu padrão de ganhos (fls. 28). III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDE a MM. 19ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, REJEITAR os pedidos formulados por LUCIANE MELSOL em face de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA. Custas pela autora sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica dispensada. Intimem-se. Nada mais. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO PARANA
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