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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0001088-39.2024.5.05.0561 RECORRENTE: JILVAN VEIGAS SANTOS CASTRO RECORRIDO: OTTO MODESTO DE SOUZA JUNIOR E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001088-39.2024.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DANOS EXISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DE FÉRIAS POR LONGO PERÍODO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhador (caseiro) em face de sentença que reconheceu a validade de sua despedida por justa causa e indeferiu pedidos de verbas rescisórias e indenização por danos morais/existenciais. O recorrente busca a reversão da justa causa e a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos existenciais, alegando a inexistência de falta grave e a supressão do direito às férias por sete anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do trabalhador caracteriza falta grave (desídia) apta a sustentar a despedida por justa causa, independentemente de gradação de penas; (ii) estabelecer se a não concessão de férias por sete anos consecutivos configura dano existencial passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos, consubstanciada em depoimentos testemunhais e documental, demonstra a desídia do trabalhador, caracterizada pela má conservação do imóvel, abandono de funções e assunção de outro emprego com jornada manifestamente incompatível com as atividades de caseiro. A tentativa deliberada do trabalhador de ocultar o real estado do imóvel do empregador, mediante a utilização de fotos antigas e pedidos de omissão à testemunha, rompe a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego, autorizando a dispensa por justa causa sem a necessidade de gradação de penas. A ausência de cláusula de exclusividade não exime o empregado do dever de diligência e da obrigação de cumprir a jornada contratada, sendo a incompatibilidade de horários entre dois vínculos laborais causa justificada para a rescisão contratual. A sonegação completa do direito às férias por sete anos configura dano existencial, pois priva o trabalhador do lazer e do convívio familiar, sendo desnecessária a prova de prejuízo específico, dada a natureza da lesão ao projeto de vida do indivíduo. A indenização por danos existenciais possui caráter pedagógico e punitivo, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade frente à gravidade da conduta do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura justa causa por desídia a conduta de caseiro que, além de negligenciar a manutenção do imóvel, mantém outro vínculo empregatício com jornada incompatível e intenta fraudar o empregador para ocultar o descumprimento de obrigações contratuais. A supressão total do direito às férias por longo período contratual enseja o direito à indenização por danos existenciais, caracterizando-se como violação ao direito constitucional ao lazer e ao convívio social. O tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial previsto na CLT possui natureza orientadora, não obstando a fixação de valor superior, desde que motivada pelo julgador com base na razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 'e', 818, II, 855-A, §2º; CF/1988, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186, 927, 406 (na redação da Lei 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000563-19.2019.5.05.0016; TST, Ag-RRAg-24818-77.2018.5.24.0006; TST, RR-101882-49.2016.5.01.0015; STF, ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JILVAN VEIGAS SANTOS CASTRO
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0001088-39.2024.5.05.0561 RECORRENTE: JILVAN VEIGAS SANTOS CASTRO RECORRIDO: OTTO MODESTO DE SOUZA JUNIOR E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001088-39.2024.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DANOS EXISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DE FÉRIAS POR LONGO PERÍODO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhador (caseiro) em face de sentença que reconheceu a validade de sua despedida por justa causa e indeferiu pedidos de verbas rescisórias e indenização por danos morais/existenciais. O recorrente busca a reversão da justa causa e a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos existenciais, alegando a inexistência de falta grave e a supressão do direito às férias por sete anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do trabalhador caracteriza falta grave (desídia) apta a sustentar a despedida por justa causa, independentemente de gradação de penas; (ii) estabelecer se a não concessão de férias por sete anos consecutivos configura dano existencial passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos, consubstanciada em depoimentos testemunhais e documental, demonstra a desídia do trabalhador, caracterizada pela má conservação do imóvel, abandono de funções e assunção de outro emprego com jornada manifestamente incompatível com as atividades de caseiro. A tentativa deliberada do trabalhador de ocultar o real estado do imóvel do empregador, mediante a utilização de fotos antigas e pedidos de omissão à testemunha, rompe a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego, autorizando a dispensa por justa causa sem a necessidade de gradação de penas. A ausência de cláusula de exclusividade não exime o empregado do dever de diligência e da obrigação de cumprir a jornada contratada, sendo a incompatibilidade de horários entre dois vínculos laborais causa justificada para a rescisão contratual. A sonegação completa do direito às férias por sete anos configura dano existencial, pois priva o trabalhador do lazer e do convívio familiar, sendo desnecessária a prova de prejuízo específico, dada a natureza da lesão ao projeto de vida do indivíduo. A indenização por danos existenciais possui caráter pedagógico e punitivo, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade frente à gravidade da conduta do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura justa causa por desídia a conduta de caseiro que, além de negligenciar a manutenção do imóvel, mantém outro vínculo empregatício com jornada incompatível e intenta fraudar o empregador para ocultar o descumprimento de obrigações contratuais. A supressão total do direito às férias por longo período contratual enseja o direito à indenização por danos existenciais, caracterizando-se como violação ao direito constitucional ao lazer e ao convívio social. O tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial previsto na CLT possui natureza orientadora, não obstando a fixação de valor superior, desde que motivada pelo julgador com base na razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 'e', 818, II, 855-A, §2º; CF/1988, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186, 927, 406 (na redação da Lei 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000563-19.2019.5.05.0016; TST, Ag-RRAg-24818-77.2018.5.24.0006; TST, RR-101882-49.2016.5.01.0015; STF, ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OTTO MODESTO DE SOUZA JUNIOR
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