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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001088-32.2026.5.23.0023 RECLAMANTE: CELSO VIEGAS DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 377d1a8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O reclamante requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sem a prévia manifestação da parte contrária, com o objetivo de compelir as reclamadas ao custeio imediato e integral de todas as despesas médicas decorrentes de alegado infortúnio ocorrido em 09/09/2024, além do pagamento de pensão mensal provisória no valor de R$ 7.000,00 ou em patamar próximo. Alegou que foi admitido pela primeira demandada em 12/02/2015 para atuar na função de motorista carreteiro, prestando serviços de forma integrada em favor das demais rés, as quais integrariam o mesmo grupo econômico. Narrou que, em 09/09/2024, no município de Lucas do Rio Verde/MT, durante o procedimento de amarração de carga com cinta compressiva, foi atingido por um fardo de pluma de algodão que se desprendeu do veículo de transporte, vindo a sofrer politraumatismo crânio-encefálico e cervical. Sustentou que o evento resultou em graves sequelas neurológicas, hidrocefalia e incapacidade laborativa definitiva, necessitando de cuidados permanentes de terceiros e de tratamento médico contínuo. Com a petição inicial, foram acostados aos autos procuração (ID d1baea8, fl. 23), declarações de hipossuficiência (ID e7e657a, fls. 24-26) e documentos. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do pleito de urgência. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada condiciona-se à demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, consistentes na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, condicionando-se ainda à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva (art. 300, § 3º, do CPC). Ademais, a prestação jurisdicional em caráter liminar, antes da citação da parte contrária, constitui medida excepcionalíssima dentro do sistema processual pátrio, porquanto excepciona o postulado basilar do contraditório e da ampla defesa, albergado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e reiterado no art. 9º do CPC. Desse modo, o provimento prévio somente se justifica quando a imediata intimação do réu puder frustrar a eficácia do provimento jurisdicional ou acarretar perecimento do direito substancial vindicado. Realizado o exame de cognição sumária próprio deste momento de abertura da relação processual, observo que não se encontram preenchidos os pressupostos legais indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela, conforme passo a fundamentar. Em primeiro lugar, no que concerne à probabilidade do direito quanto à responsabilidade civil, constato que os contornos e as circunstâncias fáticas que envolveram o acidente narrado dependem de dilação probatória ampla e aprofundada. É certo que os prontuários hospitalares e os relatórios de atendimento emergencial atestam a ocorrência de traumatismo no dia 09/09/2024 na cidade de Lucas do Rio Verde/MT (ID 21b85bd, fls. 43 e seguintes). Não obstante, a aferição da responsabilidade civil das demandadas, seja sob o prisma da responsabilidade objetiva pela atividade de risco, seja sob a ótica subjetiva fundada em culpa por negligência na adoção de medidas de segurança (arts. 186 e 927 do CC e art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal), exige a elucidação da exata dinâmica do infortúnio. Com efeito, pretensões dessa envergadura, em que se pleiteia a fixação de obrigação pecuniária imediata e expressiva, demandam instrução probatória regular e esgotamento da fase instrutória, não sendo admissível a formação de juízo condenatório liminar prévio. Nesse sentido, pronunciou-se o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. A análise da responsabilização das reclamadas pelo acidente de trabalho sofrido pelo impetrante e a consequente condenação ao pagamento de pensão mensal depende de instrução probatória exauriente, que não pode ser efetivada em sede de tutela de urgência, de modo que a decisão atacada que indeferiu o pedido provisório não se mostra ilegal ou abusiva. Mandado de segurança que se rejeita. (Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000155-41.2020.5.23.0000. Relator(a): JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 16/11/2020.) Além disso, verifico que a pretensão foi deduzida em face de três pessoas jurídicas distintas, pretendendo o reclamante a responsabilização solidária mediante a declaração de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT). Essa matéria encerra natureza fática e jurídica controvertida, que demanda a demonstração inequívoca de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas demandadas (art. 2º, § 3º, da CLT), elementos que não restaram demonstrados de forma suficiente neste momento inaugural apenas pela juntada de contratos sociais ou endereços, sendo inviável imputar ônus financeiro antecipado e de forma solidária a pessoas jurídicas antes mesmo de sua integração formal à lide e da concessão de prazo para resposta. Ademais, no tocante ao aspecto médico e pericial, a documentação clínica acostada pelo próprio autor aponta para a existência de comorbidades prévias e antecedentes de ordem neurológica e psiquiátrica em data anterior ou concomitante aos fatos noticiados. Os relatórios de internação e as evoluções clínicas do Hospital São Lucas (ID 21b85bd, fls. 62, 70 e 73) e do Hospital Santa Mônica (ID e0d8185, fls. 119 e 122) registram histórico preexistente de depressão, esquizofrenia, apnéia do sono e investigação de demência e síndrome demencial, com uso prolongado de medicamentos psicotrópicos, inclusive fármacos expressamente referidos como de uso contínuo pelo autor. Diante desse cenário, apenas a realização de perícia médica judicial especializada poderá averiguar a higidez do nexo de causalidade ou de concausalidade entre as lesões suportadas no sinistro e o alegado quadro de incapacidade total permanente, bem como mensurar com exatidão a extensão e a graduação do dano exclusivamente atribuível às rés, circunstância que afasta a certeza ou a verossimilhança necessária ao deferimento antecipado do pleito. Em segundo lugar, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, constato que o autor já obteve perante o Instituto Nacional do Seguro Social a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie 92, benefício nº 721.424.063-8), deferido com renda mensal inicial fixada em R$ 3.614,12 e acréscimo legal de 25% para custeio de assistência permanente de terceiro (ID 2f9eab0, fl. 36; ID 19b7347, fls. 37-39). Desse modo, o reclamante dispõe de renda mensal assegurada para a manutenção imediata de suas necessidades básicas vitais, o que atenua a urgência na percepção antecipada de alimentos indenizatórios antes do julgamento final da causa. Em terceiro lugar, incide no caso a vedação cogente insculpida no art. 300, § 3º, do CPC, que expressamente obsta a concessão da tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A determinação provisória de pensionamento mensal no expressivo montante de R$ 7.000,00 e o pagamento direto de despesas médicas e farmacêuticas configuram prestações pecuniárias de manifesta natureza alimentar. Trata-se de verba protegida pelo princípio da irrepetibilidade dos alimentos no plano fático e jurídico, tornando praticamente impossível a restituição dos valores pelas reclamadas caso a pretensão venha a ser julgada improcedente ou se o arbitramento de eventual condenação ocorrer em bases substancialmente diversas após a instrução. Portanto, à míngua da probabilidade do direito em patamar de cognição sumária, afastado o perigo de dano imediato em virtude da cobertura previdenciária e patente o perigo de irreversibilidade material do provimento antecipatório, a manutenção do estado de fato até a formação do contraditório e o encerramento da instrução probatória é imperativo que decorre da prudência e da segurança jurídica. Por tais fundamentos, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados pelo reclamante Celso Viegas do Espírito Santo. Inclua-se o feito em pauta de audiência inicial. Intime-se a parte autora da presente decisão. RONDONOPOLIS/MT, 10 de setembro de 2026. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO VIEGAS DO ESPIRITO SANTO
TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Distribuição
Processo 0001088-32.2026.5.23.0023 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS na data 08/09/2026
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