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0001088-29.2023.8.16.0040

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Altônia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3259-6870 - E-mail: mayw@tjpr.jus.br Autos nº. 0001088-29.2023.8.16.0040 Processo: 0001088-29.2023.8.16.0040 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$496,26 Exequente(s): SUPERMERCADO NOVO PROGRESSO LTDA Executado(s): ODIRLEI JOSE DA SILVA SENTENÇA 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por SUPERMERCADO NOVO PROGRESSO LTDA em face de ODIRLEI JOSE DA SILVA. 2. No mov. 192.1, a parte exequente pugnou pela extinção do feito, devido à satisfação da obrigação. É o relatório. DECIDO. 3. Face à quitação integral do débito, constato que o processo satisfez sua finalidade. O art. 513 do CPC prevê a aplicação subsidiária às normas do processo de execução por título extrajudicial para o presente caso (cumprimento de sentença), assim como o art. 771, parágrafo único, do mesmo Códex, dispõe acerca da aplicação subsidiária das disposições que regem o processo de conhecimento ao processo de execução, com o que há que ser o presente extinto por sentença. 3.1. Assim, face à quitação integral do débito, JULGO EXTINTO, por sentença, o presente feito, na forma art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que a mesma produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 925 do mesmo Código. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Proceda-se o levantamento de eventuais restrições remanescentes nos presentes autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Altônia-PR, assinado e datado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito

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