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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0001088-17.2023.5.09.0673 AGRAVANTE: M E PIGOZZO - EIRELI - ME AGRAVADO: ISMAEL SARTORI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001088-17.2023.5.09.0673 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/vm/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. SÚMULA N.º 218 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 218 do TST. 2. Conforme o entendimento desta Sétima Turma, a aplicação de referida Súmula é relativizada nos casos em que se discute, na fase de conhecimento, a negativa de seguimento do recurso ordinário por deserção, no primeiro juízo de admissibilidade, quando em debate a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por se tratar de erro procedimental. 3. Assim, tratando-se de processo em fase de execução, mostra-se manifestamente incabível o recurso de revista interposto, diante a aplicação da Súmula nº 218 do TST. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001088-17.2023.5.09.0673, em que é AGRAVANTE M E PIGOZZO - EIRELI - ME, é AGRAVADO ISMAEL SARTORI e é PERITO RODRIGO MULLER. Trata-se de agravo interno interposto pelas executadas contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO No agravo interno, a parte alega que houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, bem como o devido prequestionamento. Reitera que a decisão é passível de recurso, não havendo que se falar em natureza interlocutória, e que não se trata de despacho de mero expediente, mas de decisão que não conheceu da impugnação aos cálculos apresentados. Consta na decisão agravada: D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Não foi apresentada contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O despacho que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, traz os seguintes fundamentos: Tratando-se de acórdão da Seção Especializada, proferido em agravo de instrumento, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que a decisão recorrida é passível de recurso neste momento processual, não havendo que se falar em natureza interlocutória. Ressalta que não se trata de despacho de mero expediente, mas de decisão que não conheceu da impugnação aos cálculos apresentados. No caso, o Tribunal Regional, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão que não recebeu o agravo de petição interposto contra decisão de cunho interlocutório. Destacou, “A decisão do Juízo da execução que analisa a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, homologa os cálculos de liquidação, por ostentar natureza interlocutória, a teor do art. 893, § 1º, da CLT, não comporta recurso imediato.” Portanto, verifica-se que a parte interpôs recurso de revista em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento, a incidir o óbice da Súmula 218 desta Corte Superior, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". De fato, em tal circunstância, o recurso de revista não alcança conhecimento, com fundamento na Súmula nº 218 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Constata-se que a decisão ora impugnada concluiu pela incidência do óbice da Súmula n.º 218 do TST, ante o descabimento de recurso de revista contra acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento. De fato, a interposição de recurso de revista em face de acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento encontra óbice na diretriz consagrada na Súmula n.º 218 do TST, de seguinte teor: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Conforme entendimento desta Sétima Turma, somente deve ser relativizada a aplicação da supramencionada Súmula n.º 218 do TST na hipótese em que se discute, na fase de conhecimento, a negativa de seguimento do recurso ordinário por deserção, no primeiro juízo de admissibilidade, quando em debate a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por se tratar de erro procedimental. Ressalvada a exceção em tela, entende esta Turma que remanesce integralmente aplicável a previsão contida no verbete sumular em questão. Nesse contexto, tratando-se de processo em fase de execução, mostra-se manifestamente incabível o recurso de revista interposto, diante a aplicação da Súmula n.º 218 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ISMAEL SARTORI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0001088-17.2023.5.09.0673 AGRAVANTE: M E PIGOZZO - EIRELI - ME AGRAVADO: ISMAEL SARTORI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001088-17.2023.5.09.0673 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/vm/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. SÚMULA N.º 218 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 218 do TST. 2. Conforme o entendimento desta Sétima Turma, a aplicação de referida Súmula é relativizada nos casos em que se discute, na fase de conhecimento, a negativa de seguimento do recurso ordinário por deserção, no primeiro juízo de admissibilidade, quando em debate a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por se tratar de erro procedimental. 3. Assim, tratando-se de processo em fase de execução, mostra-se manifestamente incabível o recurso de revista interposto, diante a aplicação da Súmula nº 218 do TST. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001088-17.2023.5.09.0673, em que é AGRAVANTE M E PIGOZZO - EIRELI - ME, é AGRAVADO ISMAEL SARTORI e é PERITO RODRIGO MULLER. Trata-se de agravo interno interposto pelas executadas contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO No agravo interno, a parte alega que houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, bem como o devido prequestionamento. Reitera que a decisão é passível de recurso, não havendo que se falar em natureza interlocutória, e que não se trata de despacho de mero expediente, mas de decisão que não conheceu da impugnação aos cálculos apresentados. Consta na decisão agravada: D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Não foi apresentada contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O despacho que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, traz os seguintes fundamentos: Tratando-se de acórdão da Seção Especializada, proferido em agravo de instrumento, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que a decisão recorrida é passível de recurso neste momento processual, não havendo que se falar em natureza interlocutória. Ressalta que não se trata de despacho de mero expediente, mas de decisão que não conheceu da impugnação aos cálculos apresentados. No caso, o Tribunal Regional, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão que não recebeu o agravo de petição interposto contra decisão de cunho interlocutório. Destacou, “A decisão do Juízo da execução que analisa a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, homologa os cálculos de liquidação, por ostentar natureza interlocutória, a teor do art. 893, § 1º, da CLT, não comporta recurso imediato.” Portanto, verifica-se que a parte interpôs recurso de revista em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento, a incidir o óbice da Súmula 218 desta Corte Superior, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". De fato, em tal circunstância, o recurso de revista não alcança conhecimento, com fundamento na Súmula nº 218 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Constata-se que a decisão ora impugnada concluiu pela incidência do óbice da Súmula n.º 218 do TST, ante o descabimento de recurso de revista contra acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento. De fato, a interposição de recurso de revista em face de acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento encontra óbice na diretriz consagrada na Súmula n.º 218 do TST, de seguinte teor: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Conforme entendimento desta Sétima Turma, somente deve ser relativizada a aplicação da supramencionada Súmula n.º 218 do TST na hipótese em que se discute, na fase de conhecimento, a negativa de seguimento do recurso ordinário por deserção, no primeiro juízo de admissibilidade, quando em debate a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por se tratar de erro procedimental. Ressalvada a exceção em tela, entende esta Turma que remanesce integralmente aplicável a previsão contida no verbete sumular em questão. Nesse contexto, tratando-se de processo em fase de execução, mostra-se manifestamente incabível o recurso de revista interposto, diante a aplicação da Súmula n.º 218 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- M E PIGOZZO - EIRELI - ME