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0001087-96.2017.5.09.0073

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0001087-96.2017.5.09.0073 AUTOR: ROSEMARY DA SILVA PEDA RÉU: MUNICIPIO DE CANDIDO DE ABREU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42f75de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1- Trata-se de execução trabalhista iniciada em 21-06-2019 , na qual houve nomeação de calculista (fls. 393) , bem como apresentação dos cálculos (fls. 398) . O falecimento da autora ROSEMARY DA SILVA PEDA foi informado em 23-01-2018 (fls. 296), quando os autos ainda tramitavam na fase de conhecimento. 2. No curso da execução, o feito foi chamado à ordem para reabertura do prazo de 5 (cinco) dias, destinado à manifestação das partes acerca dos cálculos de liquidação (fls. 418). Decorrido o prazo sem manifestação, foi concedida, por uma única vez, nova oportunidade de reabertura do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos e início da contagem do prazo prescricional (fls. 422). As partes interessadas foram devidamente intimadas (fls. 431/432) para requererem o que entendessem de direito, não havendo registro nos autos de qualquer manifestação. 3. Consumado o prazo prescricional e considerando a inércia da parte credora que deixou de promover ou indicar meios para a efetividade da presente execução, e em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo, DECIDO RECONHECER E DECLARAR a prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT), e JULGAR EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 4. Considerando que as demais parcelas em execução contribuição previdenciária e custas processuais são acessórias ao crédito principal, DECLARAM-SE igualmente EXTINTAS com a extinção deste. 5. Dispensa-se a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. 6. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores cadastrados nos autos. 7. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se a inexistência de pendências e registre-se, por sentença, a extinção da execução para fins estatísticos. 8. Na sequência, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de praxe. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMARY DA SILVA PEDA

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