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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0001087-75.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: MANOEL DA ROSA RECLAMADO: LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3df00b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL DA ROSA em face de LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Condeno a parte Reclamante no pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte Reclamada no valor equivalente a 10% do valor da causa, na quantia líquida de R$3.765,10, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas de R$753,02, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$37.651,04, de acordo com o art. 789, II, da CLT, pela parte Reclamante, dispensadas na forma do art. 790-A da CLT. Intimem-se. Transitada em julgado e cumprida esta decisão, arquivem-se os autos. Nada mais. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0001087-75.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: MANOEL DA ROSA RECLAMADO: LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3df00b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL DA ROSA em face de LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Condeno a parte Reclamante no pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte Reclamada no valor equivalente a 10% do valor da causa, na quantia líquida de R$3.765,10, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas de R$753,02, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$37.651,04, de acordo com o art. 789, II, da CLT, pela parte Reclamante, dispensadas na forma do art. 790-A da CLT. Intimem-se. Transitada em julgado e cumprida esta decisão, arquivem-se os autos. Nada mais. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DA ROSA
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