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TJSP · Foro de Cerqueira César - 1ª Vara
Processo 0001087-63.2026.8.26.0136 (processo principal 1001630-59.2020.8.26.0136) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Organização Político-administrativa / Administração Pública - J.C.B. - Vistos. Os argumentos da parte exequente quanto à isenção da taxa judiciária pela requerida, bem como o fato de tratar-se de obrigação de fazer e eventual apresentação dos cálculos oportunamente , não afastam a necessidade de demonstração dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Isso porque a isenção legal conferida à Fazenda, não se confunde com a obrigação de adiantamento das despesas processuais pela parte que promove o ato processual. Eventual responsabilidade da executada pelo ressarcimento das despesas processuais ao final não exonera o exequente do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para obtenção da benesse da gratuidade judiciária. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TAXA JUDICIÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 17.785/2023. RECOLHIMENTO PRÉVIO PELO EXEQUENTE. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação expropriatória (valor executado de R$ 1.868.266,38), determinou ao exequente o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de cancelamento do incidente. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a dispensa ou o diferimento do recolhimento da taxa judiciária de 2% no cumprimento de sentença quando a executada é a Fazenda Pública, sob o argumento de isenção reflexa ou imunidade do ente público devedor. III. Razões de Decidir: 3. O cumprimento de sentença foi instaurado após 03/01/2024, sujeitando-se às alterações da Lei Estadual nº 17.785/2023, que exige o recolhimento de 2% sobre o crédito a ser satisfeito por ocasião da instauração da fase executiva (Art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003). 4. A isenção tributária conferida à Fazenda Pública e ao Ministério Público (Art. 6º da citada Lei) é de natureza pessoal e não se estende ao exequente particular. 5. Inexistindo previsão legal de isenção para o credor ou prova de hipossuficiência (justiça gratuita), o adiantamento das custas é imperativo, garantido o direito ao ressarcimento futuro pela parte vencida ao final do processo. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento das custas processuais de 2% é obrigatório no cumprimento de sentença instaurado após a vigência da Lei nº 17.785/2023, ainda que movido contra a Fazenda Pública. 2. A isenção da Fazenda Pública não se estende ao exequente particular, inexistindo a figura da isenção reflexa em matéria tributária. Legislação Citada: Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, IV e § 13; Lei Estadual nº 17.785/2023, art. 5º; Código Tributário Nacional (CTN), art. 111. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2357316-87.2025.8.26.0000, Rel. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, j. 26.01.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2384219-96.2024.8.26.0000, Relª. CYNTHIA THOMÉ, j. 25.01.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2360254-89.2024.8.26.0000, Rel. CARLOS VON ADAMEK, j. 09.01.2025. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044697-67.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026). Ademais, a legislação estadual atualmente prevê a incidência de taxa judiciária por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, incumbindo ao exequente, em princípio, o respectivo recolhimento, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido a exigibilidade da referida taxa e a legitimidade de sua cobrança na fase executiva. Além disso, na fase de conhecimento, tal adiantamento é exigido, afora os casos de gratuidade e Juizado Especial, não sendo diferente no cumprimento de sentença, a partir da inovação legislativa. Também não procede a alegação de que a adoção da sistemática da execução invertida dispensa a comprovação da hipossuficiência. Eventual indefinição momentânea do valor exato do crédito exequendo pode repercutir na quantificação da taxa judiciária ou na necessidade de posterior complementação de seu recolhimento, mas não afasta a exigência de demonstração da insuficiência de recursos quando a parte pretende beneficiar-se da gratuidade processual. Assim, considerando que as alegações apresentadas não suprem a necessidade de comprovação da alegada insuficiência financeira, mantenho a determinação anteriormente proferida. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar toda a documentação indicada a fls. 21/22, bem como outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO (OAB 81020/SP)
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