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0001087-18.2026.5.06.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA HTE 0001087-18.2026.5.06.0121 REQUERENTES: VITORIA ENERGIA SOLAR LTDA REQUERENTES: TATIANE ALBUQUERQUE SOARES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b678052 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença Homologatória de Acordo Vistos etc. VITORIA ENERGIA SOLAR LTDA e TATIANE ALBUQUERQUE SOARES SILVA, representados por advogados distintos, apresentaram petição conjunta (ID.89d3b4d) requerendo a homologação de acordo extrajudicial no valor de R$ 4.619,24 (quatro mil e seiscentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos) para o(a) trabalhador(a), em 2 parcelas de 2.309,62 (a primeira, com vencimento em 10.07.2026 e a última, para 10.08.2026) mais a multa do FGTS no valor R$ 2.250,45 (dois mil e duzentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos, que será recolhida em guia própria até 10.07.2026, além de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de honorários advocatícios, a ser(em) pago(s) pelo(a) empregador(a). Fundamento e decido. Restam preenchidos os requisitos do art. 855-B, da CLT. À luz da legislação trabalhista, reputo que o valor financeiro do acordo está condizente com a realidade da relação de trabalho havida entre as partes. Pelo exposto, homologo o acordo extrajudicial pactuado nestes autos, para que surtam os efeitos legais (art. 200 do CPC), ressaltando que os valores devidos ao trabalhador somente terão eficácia e validade se creditados diretamente na conta bancária indicada pelo empregado. Declarou o (a) trabalhador (a) já ter recebido o valor total do acordo, em depósito em sua conta bancária, inclusive já tendo sacado a multa do FGTS. A homologação abrange as parcelas e valores discriminados no ajuste. O pagamento dos honorários advocatícios homologado neste termo quita, para todos os fins. o contrato de honorários do(a) trabalhador(a) com sua assistência jurídica. Custas processuais (R$92,38) e contribuição previdenciária (R$74,09) incidentes sobre as verbas de natureza salarial), a cargo da empresa/empregador(a). O(A) empregador(a) deverá anexar aos autos os comprovantes dos recolhimentos de custas e INSS, no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento da última parcela deste acordo. Em caso de descumprimento, haverá execução imediata, mediante bloqueio via SISBAJUD, seguindo os demais atos executórios, se necessário. Os credores dispõem do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data prevista para o pagamento, para denunciar eventual inadimplemento do acordo. Fica extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,III, b, do CPC. Após a quitação do acordo, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e custas processuais, proceda a Secretaria com os registros dos recolhimentos no PJe. Cumprido integralmente o acordo e, não havendo quaisquer pendências, arquivem-se os autos. Os interessados ficam cientes com a publicação desta decisão. (JAAV) DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA ENERGIA SOLAR LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA HTE 0001087-18.2026.5.06.0121 REQUERENTES: VITORIA ENERGIA SOLAR LTDA REQUERENTES: TATIANE ALBUQUERQUE SOARES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b678052 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença Homologatória de Acordo Vistos etc. VITORIA ENERGIA SOLAR LTDA e TATIANE ALBUQUERQUE SOARES SILVA, representados por advogados distintos, apresentaram petição conjunta (ID.89d3b4d) requerendo a homologação de acordo extrajudicial no valor de R$ 4.619,24 (quatro mil e seiscentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos) para o(a) trabalhador(a), em 2 parcelas de 2.309,62 (a primeira, com vencimento em 10.07.2026 e a última, para 10.08.2026) mais a multa do FGTS no valor R$ 2.250,45 (dois mil e duzentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos, que será recolhida em guia própria até 10.07.2026, além de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de honorários advocatícios, a ser(em) pago(s) pelo(a) empregador(a). Fundamento e decido. Restam preenchidos os requisitos do art. 855-B, da CLT. À luz da legislação trabalhista, reputo que o valor financeiro do acordo está condizente com a realidade da relação de trabalho havida entre as partes. Pelo exposto, homologo o acordo extrajudicial pactuado nestes autos, para que surtam os efeitos legais (art. 200 do CPC), ressaltando que os valores devidos ao trabalhador somente terão eficácia e validade se creditados diretamente na conta bancária indicada pelo empregado. Declarou o (a) trabalhador (a) já ter recebido o valor total do acordo, em depósito em sua conta bancária, inclusive já tendo sacado a multa do FGTS. A homologação abrange as parcelas e valores discriminados no ajuste. O pagamento dos honorários advocatícios homologado neste termo quita, para todos os fins. o contrato de honorários do(a) trabalhador(a) com sua assistência jurídica. Custas processuais (R$92,38) e contribuição previdenciária (R$74,09) incidentes sobre as verbas de natureza salarial), a cargo da empresa/empregador(a). O(A) empregador(a) deverá anexar aos autos os comprovantes dos recolhimentos de custas e INSS, no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento da última parcela deste acordo. Em caso de descumprimento, haverá execução imediata, mediante bloqueio via SISBAJUD, seguindo os demais atos executórios, se necessário. Os credores dispõem do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data prevista para o pagamento, para denunciar eventual inadimplemento do acordo. Fica extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,III, b, do CPC. Após a quitação do acordo, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e custas processuais, proceda a Secretaria com os registros dos recolhimentos no PJe. Cumprido integralmente o acordo e, não havendo quaisquer pendências, arquivem-se os autos. Os interessados ficam cientes com a publicação desta decisão. (JAAV) DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE ALBUQUERQUE SOARES SILVA

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