Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATSum 0001087-18.2025.5.09.0073 AUTOR: LUILSON DOS SANTOS PADILHA RÉU: INDUSTRIALIZARE INDUSTRIA DE ESTOFADOS E COLCHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 620c7d5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do trânsito em julgado (certidão Id. b8eb9b0). Ivaiporã, 26/08/2026. LUCIANA DA ROCHA Analista Judiciária DESPACHO 1- Na Sentença de fls. 559/562 - ID. 7646ae3 , já transitada em julgado, foram julgados improcedentes os pedidos do autor com a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT. 2- Assim, diante da inexistência de regra específica e de forma a evitar prejuízos à parte ré, especialmente quanto à expedição de certidão negativa, bem como da necessidade de preservar-se o histórico quanto aos polos ativo e passivo da demanda, determino o arquivamento definitivo dos autos. 3- Intimem-se as partes desta decisão, ficando assegurado ao credor dos honorários advocatícios a execução de seus créditos, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte autora, extinguindo-se, após esse prazo, a obrigação do(a) autor(a). 4- Arquivem-se definitivamente os autos. IVAIPORA/PR, 31 de agosto de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUILSON DOS SANTOS PADILHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATSum 0001087-18.2025.5.09.0073 AUTOR: LUILSON DOS SANTOS PADILHA RÉU: INDUSTRIALIZARE INDUSTRIA DE ESTOFADOS E COLCHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 620c7d5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do trânsito em julgado (certidão Id. b8eb9b0). Ivaiporã, 26/08/2026. LUCIANA DA ROCHA Analista Judiciária DESPACHO 1- Na Sentença de fls. 559/562 - ID. 7646ae3 , já transitada em julgado, foram julgados improcedentes os pedidos do autor com a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT. 2- Assim, diante da inexistência de regra específica e de forma a evitar prejuízos à parte ré, especialmente quanto à expedição de certidão negativa, bem como da necessidade de preservar-se o histórico quanto aos polos ativo e passivo da demanda, determino o arquivamento definitivo dos autos. 3- Intimem-se as partes desta decisão, ficando assegurado ao credor dos honorários advocatícios a execução de seus créditos, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte autora, extinguindo-se, após esse prazo, a obrigação do(a) autor(a). 4- Arquivem-se definitivamente os autos. IVAIPORA/PR, 31 de agosto de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIALIZARE INDUSTRIA DE ESTOFADOS E COLCHOES LTDA