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0001087-09.2025.5.06.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001087-09.2025.5.06.0103 RECLAMANTE: DANIELA ALMEIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c5008d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. RELATÓRIO Embargos declaratórios apresentados por MONTE CARLO’S LOTERIAS ON LINE (CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO) (id. 877611b) e por MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A e outras (id. 6fe29c3), em face da sentença (id. 3bfb46d), pelas razões expostas em suas respectivas peças. A parte embargada, por sua vez, alega ter os embargos mero intuito protelatório e inconformismo com o julgamento, requerendo aplicação de multa (id. 040ac21). 2. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os apelos. Conheço, portanto, os embargos declaratórios apresentados. Em síntese, a embargante MONTE CARLO’S LOTERIAS ON LINE alega omissão quanto às teses de defesa fundamentadas nos artigos 166, III, e 184 do Código Civil (motivo determinante e gravitação jurídica) decorrentes da ilicitude da atividade de jogo do bicho, bem como omissão/obscuridade na caracterização do grupo econômico e da inclusão de pessoas físicas. Por sua vez, a embargante MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A e outras sustentam a impossibilidade de condenação de empresa baixada, bem como ilegitimidade passiva e ausência de pressupostos para a configuração do grupo econômico. Razão alguma assiste às embargantes. No que se refere à validade da relação jurídica e às teses fundadas nos artigos 166, III, e 184 do Código Civil, a sentença abordou a matéria de forma clara. O juízo expressamente analisou a realidade fática do trabalho prestado em favor da banca de "jogo do bicho", decidindo pelo reconhecimento do vínculo de emprego com amparo no princípio do contrato-realidade e na necessidade de evitar o enriquecimento sem causa do tomador dos serviços, afastando a aplicação rigorosa da nulidade absoluta do pacto. A adoção fundamentada de posicionamento contrário à tese defensiva não configura omissão, tratando-se de inconformismo das embargantes com o resultado que lhes foi desfavorável. De igual modo, a caracterização do grupo econômico de fato e a consequente responsabilidade solidária das reclamadas (inclusive das pessoas físicas e jurídicas indicadas) foram detalhadas na fundamentação da sentença, com base na análise do acervo fático-probatório (atos societários, procurações, representação processual comum, compartilhamento de marca e estrutura). A discordância das partes quanto à valoração das provas e ao enquadramento jurídico do grupo econômico constitui matéria de mérito, a ser veiculada por meio de recurso próprio, e não pela estreita via dos embargos de declaração. Relativamente à alegação de impossibilidade de condenação da empresa MONTE CONTA’S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A por se encontrar baixada perante a Receita Federal, cumpre esclarecer que a sentença reconheceu como real empregadora a reclamada Monte Carlo's Loterias On Line / Celina Lucia Bandeira de Melo. A inclusão das demais rés no polo passivo e a sua condenação solidária decorrem da caracterização do grupo econômico de fato. Ademais, o encerramento formal das atividades ou baixa no CNPJ de empresa integrante de grupo econômico não obsta o reconhecimento de sua responsabilidade solidária na fase de conhecimento, tratando-se, outrossim, de matéria atinente ao mérito e às provas constantes dos autos. Ainda que as partes entendam que houve erro de julgamento (error in judicando), pois não há erro material, obscuridade, omissão ou contradição, os embargos de declaração não se prestam a este fim e tampouco para reexame de provas. A contradição autorizadora da oposição de embargos de declaração, na sua precisa acepção técnica, é a de ordem interna ao julgado, consistente na discrepância lógica entre proposições da fundamentação, ou entre esta e a conclusão, e não entre a decisão e as provas dos autos ou teses das partes. Não há que se cogitar a existência de omissão quanto à análise dos elementos de prova, pois a omissão que autoriza a oposição dos embargos declaratórios ocorre quando o magistrado deixa de julgar questão relevante para o curso da lide, cabendo ressaltar que o Juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. E a obscuridade ocorre quando o julgamento não se faz inteiramente compreensível. No caso, a decisão embargada apresenta-se compreensível em todos os seus termos. Este desiderato não encontra espaço no presente recurso, pois os embargos de declaração possuem especificidade instrumental. Impossível, portanto, lhes conferir efeito substitutivo de recurso específico, previsto em lei, pelo qual as partes podem demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgado. Como se observa, a pretensão das embargantes é tão somente rediscutir os fundamentos da decisão atacada. Não apontam reais omissões, contradições ou obscuridades, vícios que poderiam ser objeto da via recursal ora eleita. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos/teses das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. Quanto ao requerimento da parte embargada para aplicação de multa por embargos protelatórios, deixa-se de aplicá-la neste momento por não se vislumbrar abuso manifesto que justifique de pronto a penalidade. Contudo, destaco que novos embargos desta natureza, quando a sentença foi precisa, poderão ser entendidos como protelatórios e cabível a aplicação de multa. Rejeitam-se, pois, as medidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios apresentados por MONTE CARLO’S LOTERIAS ON LINE (CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO) (id. 877611b) e por MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A e outras (id. 6fe29c3), conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Intimem-se as partes. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO - STOP CAR ESTACIONAMENTO LTDA - MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP - MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A - CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001087-09.2025.5.06.0103 RECLAMANTE: DANIELA ALMEIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c5008d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. RELATÓRIO Embargos declaratórios apresentados por MONTE CARLO’S LOTERIAS ON LINE (CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO) (id. 877611b) e por MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A e outras (id. 6fe29c3), em face da sentença (id. 3bfb46d), pelas razões expostas em suas respectivas peças. A parte embargada, por sua vez, alega ter os embargos mero intuito protelatório e inconformismo com o julgamento, requerendo aplicação de multa (id. 040ac21). 2. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os apelos. Conheço, portanto, os embargos declaratórios apresentados. Em síntese, a embargante MONTE CARLO’S LOTERIAS ON LINE alega omissão quanto às teses de defesa fundamentadas nos artigos 166, III, e 184 do Código Civil (motivo determinante e gravitação jurídica) decorrentes da ilicitude da atividade de jogo do bicho, bem como omissão/obscuridade na caracterização do grupo econômico e da inclusão de pessoas físicas. Por sua vez, a embargante MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A e outras sustentam a impossibilidade de condenação de empresa baixada, bem como ilegitimidade passiva e ausência de pressupostos para a configuração do grupo econômico. Razão alguma assiste às embargantes. No que se refere à validade da relação jurídica e às teses fundadas nos artigos 166, III, e 184 do Código Civil, a sentença abordou a matéria de forma clara. O juízo expressamente analisou a realidade fática do trabalho prestado em favor da banca de "jogo do bicho", decidindo pelo reconhecimento do vínculo de emprego com amparo no princípio do contrato-realidade e na necessidade de evitar o enriquecimento sem causa do tomador dos serviços, afastando a aplicação rigorosa da nulidade absoluta do pacto. A adoção fundamentada de posicionamento contrário à tese defensiva não configura omissão, tratando-se de inconformismo das embargantes com o resultado que lhes foi desfavorável. De igual modo, a caracterização do grupo econômico de fato e a consequente responsabilidade solidária das reclamadas (inclusive das pessoas físicas e jurídicas indicadas) foram detalhadas na fundamentação da sentença, com base na análise do acervo fático-probatório (atos societários, procurações, representação processual comum, compartilhamento de marca e estrutura). A discordância das partes quanto à valoração das provas e ao enquadramento jurídico do grupo econômico constitui matéria de mérito, a ser veiculada por meio de recurso próprio, e não pela estreita via dos embargos de declaração. Relativamente à alegação de impossibilidade de condenação da empresa MONTE CONTA’S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A por se encontrar baixada perante a Receita Federal, cumpre esclarecer que a sentença reconheceu como real empregadora a reclamada Monte Carlo's Loterias On Line / Celina Lucia Bandeira de Melo. A inclusão das demais rés no polo passivo e a sua condenação solidária decorrem da caracterização do grupo econômico de fato. Ademais, o encerramento formal das atividades ou baixa no CNPJ de empresa integrante de grupo econômico não obsta o reconhecimento de sua responsabilidade solidária na fase de conhecimento, tratando-se, outrossim, de matéria atinente ao mérito e às provas constantes dos autos. Ainda que as partes entendam que houve erro de julgamento (error in judicando), pois não há erro material, obscuridade, omissão ou contradição, os embargos de declaração não se prestam a este fim e tampouco para reexame de provas. A contradição autorizadora da oposição de embargos de declaração, na sua precisa acepção técnica, é a de ordem interna ao julgado, consistente na discrepância lógica entre proposições da fundamentação, ou entre esta e a conclusão, e não entre a decisão e as provas dos autos ou teses das partes. Não há que se cogitar a existência de omissão quanto à análise dos elementos de prova, pois a omissão que autoriza a oposição dos embargos declaratórios ocorre quando o magistrado deixa de julgar questão relevante para o curso da lide, cabendo ressaltar que o Juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. E a obscuridade ocorre quando o julgamento não se faz inteiramente compreensível. No caso, a decisão embargada apresenta-se compreensível em todos os seus termos. Este desiderato não encontra espaço no presente recurso, pois os embargos de declaração possuem especificidade instrumental. Impossível, portanto, lhes conferir efeito substitutivo de recurso específico, previsto em lei, pelo qual as partes podem demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgado. Como se observa, a pretensão das embargantes é tão somente rediscutir os fundamentos da decisão atacada. Não apontam reais omissões, contradições ou obscuridades, vícios que poderiam ser objeto da via recursal ora eleita. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos/teses das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. Quanto ao requerimento da parte embargada para aplicação de multa por embargos protelatórios, deixa-se de aplicá-la neste momento por não se vislumbrar abuso manifesto que justifique de pronto a penalidade. Contudo, destaco que novos embargos desta natureza, quando a sentença foi precisa, poderão ser entendidos como protelatórios e cabível a aplicação de multa. Rejeitam-se, pois, as medidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios apresentados por MONTE CARLO’S LOTERIAS ON LINE (CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO) (id. 877611b) e por MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A e outras (id. 6fe29c3), conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Intimem-se as partes. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA ALMEIDA DE OLIVEIRA

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