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TRT21
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Intimação
TRT21 · Primeira Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001086-98.2025.5.21.0008 RECORRENTE: CONSTRUTORA PASSOS LTDA RECORRIDO: EDIVALDO RENEE DE SANTANA E OUTROS (1) Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001086-98.2025.5.21.0008 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES EMBARGANTE: CONSTRUTORA PASSOS LTDA. ADVOGADO(A/S): MIROCEM FERREIRA LIMA JÚNIOR EMBARGADO: EDIVALDO RENEÉ DE SANTANA ADVOGADO(A/S): MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA EMBARGADO: A.L.N SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO(A/S): MIROCEM FERREIRA LIMA JÚNIOR ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO DO TRT DA 21ª REGIÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÕES INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da ré contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário. II. Questão em discussão 2. Há seis questões a definir: (i) se houve erro material ou obscuridade na delimitação do período do vínculo; (ii) se houve omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa na prova pericial; (iii) se o acórdão foi omisso quanto à análise técnica de agentes insalubres e EPIs; (iv) se houve omissão quanto à distribuição do ônus probatório do vale-transporte; (v) se o acórdão carece de fundamentação analítica sobre a prova oral e requisitos do vínculo; (vi) se a decisão sobre grupo econômico padece de vício de fundamentação ou contradição sobre a representação das partes. III. Razões de decidir 3. Não há obscuridade no acórdão quanto ao período do vínculo de emprego, pois a ementa reflete a controvérsia específica sobre a continuidade da relação após a rescisão formal, sendo incontroverso o período anterior. 4. Inexiste cerceamento do direito de defesa, visto que a participação do assistente técnico e a oitiva de auxiliar indicado pela empresa garantiram o contraditório, sendo prescindível a presença do preposto na diligência, conforme o art. 466, § 2º, do CPC. 5. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou provas das partes, sendo suficiente a fundamentação que indique as razões do convencimento, em conformidade com o Tema nº 339 do STF e o art. 371 do CPC. 6. O ônus de provar a desnecessidade do vale-transporte cabe ao empregador, conforme tese vinculante firmada pelo TST no IRR nº 0000517-12.2024.5.19.0001 (Tema nº 232). 7. O princípio da imediatidade confere ao juiz da causa maior margem para valorar a prova oral, sendo legítimo o reconhecimento do vínculo de emprego com base no conjunto probatório em detrimento de declarações isoladas de testemunhas. 8. A responsabilidade solidária por grupo econômico está fundamentada na identidade de sócios, endereço comum, mesma atividade econômica e atuação conjunta mediante uso indistinto de uniformes, o que afasta a alegação de decisão baseada apenas em presunções. 9. A reiteração de argumentos já rechaçados, com o claro intuito de rediscutir o mérito da causa, caracteriza caráter protelatório do recurso, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, em favor do autor. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.022 e 1.026, §2º; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 339; TST, OJ nº 118 da SBDI-1 e Súmula nº 297. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Construtora Passos Ltda. em face do acórdão proferido pela 1ª Turma de Julgamento deste Tribunal, sob ID. 020aaec (fls. 879/898), que decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário interposto pela ré, ora embargante. Nos embargos de declaração (ID. b261587, fls. 978/986), a embargante sustenta que o acórdão está maculado por erro material, obscuridade, contradição interna e diversas omissões. Pede que os vícios apontados sejam sanados, conferindo efeito modificativo à decisão. Prequestiona a matéria debatida. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Publicado o acórdão em 17/08/2026, a ré interpôs os embargos de declaração em 21/08/2026, tempestivamente. Representação regular (ID. 258303d, fl. 316). Não há preparo recursal. Embargos de declaração conhecidos. MÉRITO Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, dispondo, ainda, o "caput" do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Sustenta a embargante a existência de diversos vícios na decisão embargada, os quais serão objeto de análise pormenorizada. Defende que o acórdão apresenta erro material e obscuridade quanto ao período do vínculo de emprego reconhecido, aduzindo que "A ementa do acórdão registra a controvérsia como 'vínculo empregatício após 19/07/2023', ao passo que a fundamentação e o dispositivo mantêm o reconhecimento do vínculo entre 19/07/2022 e 19/07/2025." (ID. b261587, fl. 979). Pede que seja esclarecido se o objeto devolvido ao Tribunal refere-se ao intervalo compreendido entre 19/07/2022 e 19/07/2025 ou se limita apenas ao período posterior a 19/07/2023. Todavia, não há erro material ou obscuridade a ser solucionada, pois a previsão contida na ementa de "vínculo empregatício após 19/07/2023" refere-se ao objeto da discussão. É dizer: é incontroverso que o vínculo empregatício teve início em 19/07/2022, porém o autor defende a continuidade da relação empregatícia até 19/07/2025, ao passo que a ré alega que o contrato de trabalho foi extinto em 19/07/2023 e que, no período posterior, o autor prestou-lhe serviços na condição de trabalhador autônomo. Logo, a matéria discutida na demanda e devolvida ao tribunal refere-se a análise acerca da continuidade do vínculo empregatício após 19/07/2023, já que não há discussão sobre a existência do contrato de emprego no lapso compreendido entre a contratação, em 19/07/2022, e a alegada dispensa imotivada em 19/07/2023. No segundo ponto, a embargante aduz existir omissão na análise da alegação de cerceamento do direito de defesa na produção da prova pericial, avaliando que não houve enfrentamento específico sobre a compatibilidade entre a retirada do representante da empresa e o contraditório; não foi esclarecido se a justificativa baseada em "retração perceptível" é suficiente para restringir a participação da parte na diligência ou porque uma medida menos gravosa não seria adequada; não houve manifestação sobre a invocação do art. 473, § 3º, do CPC ou sobre o fato de que a exclusão do representante empresarial obstou a apresentação imediata de esclarecimentos e contraprova. Entretanto, não há omissão a ser sanada, pois a alegação de cerceamento do direito de defesa foi objeto de expressa apreciação no acórdão (ID. 020aaec, fls. 883/885): Cerceamento do direito de defesa (...) Consoante entendeu o juiz, compreendo que não prospera a alegação da ré de cerceamento do seu direito de defesa, pois, conforme se observa no laudo pericial, a diligência foi acompanhada, em toda a sua duração, pela perita assistente técnica da ré, "que realizou diversas perguntas ao reclamante visando esclarecer o contexto laboral." (fl. 604). Não bastasse, apesar do requerimento do "expert" no sentido de que o proprietário da ré não participasse do ato, este, além de não haver apresentado, naquele momento, seu inconformismo com a medida, solicitou a convocação da Sra. Albaneide, tendo sido atendido pelo perito, nos seguintes termos: "A reclamada havia indicado previamente dois assistentes técnicos (FILIPE e MARIANA), e a segunda estava presente representando portanto a reclamada. Mesmo assim, adicionalmente, houve a solicitação do Sr.(a) ARTHUR e foi convocada a Sra. "ALBA" (ALBANEIDE, secretária do gerente de contratos da CAERN) para prestar seu relato, o que foi prontamente atendido pela perícia para colaboração pertinente." (ID. 34a036d, fl. 604). Acrescento que a participação do preposto da ré na perícia não é obrigatória, conforme dispõe o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do qual "§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.". Não bastasse, ainda que a ré afirme que suportou prejuízo manifesto com a conduta do "expert", deixou de apontar especificamente como foi obstado o seu direito e o dano que alega, limitando-se a afirmar genericamente que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade baseou-se apenas nas declarações do autor, o que se distancia do relato contido no laudo pericial, no qual, repita-se, foi assegurada a ampla atuação da perita assistente indicada pela ré e manifestação da Sra. Albaneide Soares Ferreira - auxiliar de gestão (responsável pela fiscalização dos contratos CAERN), solicitada pelo preposto da ré. Acrescento que a ré, não obstante afirmar que "Ora, se até mesmo ao assistente técnico (cuja função é auxiliar tecnicamente) é garantido tal direito, com muito mais razão ele se estende à própria parte ou a seu preposto, que é a 'voz dos fatos' da empresa. Impedir sua presença é, na prática, realizar uma instrução processual unilateral. Ademais, o perito, para o bom desempenho de sua função, pode e deve ouvir as partes e obter informações, conforme o art. 473, §3º, do CPC A conduta de silenciar uma das partes vai na contramão desse dever." (ID. e058cb4, fls. 856/857), o perito considerou toda a tese da defesa no estudo técnico, inclusive fazendo referência à contestação no laudo pericial, razão pela qual rejeito a alegação de que houve a oitiva unilateral do autor. (...) Logo, não se observa a existência de nulidade no ato processual, revelando-se dispensável a realização de nova perícia, já que a juíza que proferiu a sentença, com os elementos dos autos, de maneira fundamentada, fixou o seu entendimento. Sublinho que, não obstante a embargante assinalar que "não houve enfrentamento específico sobre a compatibilidade entre a retirada do representante da empresa, determinada pelo perito por razão estranha à finalidade técnica da perícia, e o contraditório substancial assegurado à parte." (ID. b261587, fl. 979), este é especificamente o objeto da preliminar de cerceamento do direito de defesa contida no acórdão de ID. 020aaec (fls. 879/898), no qual foram analisados os argumentos da parte, tendo a decisão reputado garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa, por considerar prescindível a presença do representante da ré na diligência pericial É desnecessário que o acórdão se manifeste de forma específica e individualizada sobre cada elemento existente no processo ou cada afirmação feita pelas partes. Nesse sentido, o Tema nº 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Quanto ao terceiro ponto, a embargante entender ser necessário esclarecer se o Tribunal considerou comprovado que os produtos apontados no laudo eram utilizados pelo autor; quais documentos foram considerados para concluir pela inadequação dos EPIs; se houve análise individualizada dos recibos de entrega, da frequência do fornecimento, da fiscalização do uso e da compatibilidade dos equipamentos com os agentes identificados. Mais uma vez, entendo que o acórdão analisou a matéria de maneira suficiente, consoante trecho que segue reproduzido (ID. 020aaec, fls. 886/890): Adicional de insalubridade (...) Diante do pleito de adicional de insalubridade, o juiz determinou a realização de perícia técnica (ID.34a036d, fls. 598/622), nomeando como perito o Sr. José Renato Leite Neto, Engenheiro de Segurança do Trabalho, cuja conclusão segue reproduzida (fl. 620): 11) DA CONCLUSÃO Pelo exposto supra, diante da diligência pericial, da análise do ambiente de trabalho, da coleta de informações, do exame dos dados apresentados pelas análises qualitativa/quantitativa e perante o arcabouço legal, concluo que as atividades exercidas pelo reclamante foram caracterizadas como INSALUBRES em GRAU MÁXIMO, motivando o adicional respectivo (40% sobre o S.M.) por UM QUARTO DO PERÍODO (3 MESES), considerando-se o interim da CTPS (Julho 2022-2023) e tendo em vista a estimativa de fração sob exposição aos agentes químicos nocivos presentes na NR-15, conforme detalhado em Laudo e na conclusiva supra. Em estrito cumprimento da legislação vigente, especialmente conforme o disposto na Lei Federal nº 5.452/43 (CLT), especialmente nos artigos 189 a 197 (DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS) e em observância ao que rege a Norma Regulamentadora aplicável (NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES). Ressalto que as impugnações da ré à análise e à conclusão do parecer técnico encontram-se desacompanhadas de provas, não encontrando fundamentos nos autos, sendo fruto de seu inconformismo com a perícia, cujo resultado lhe foi desfavorável. Registro que o laudo pericial, em seu aspecto estrutural, está provido dos elementos fundamentais ao escopo dos presentes autos, contendo o método de avaliação utilizado, a descrição do ambiente de trabalho e das atividades desenvolvidas pelo obreiro, o documentos analisados, considerações sobre os EPIs, avaliação da exposição a agentes insalubres, fundamentação técnica, respostas aos quesitos e conclusão. Quanto ao seu conteúdo, o laudo apresenta informações claras, incisivas e coerentes, que foram prestadas por profissional competente para proceder ao exame técnico tendente a verificar se o autor desenvolvia, ou não, as suas atividades profissionais em condições insalubres. Acrescento que a alegação da recorrente no sentido de que os EPIs fornecidos afastaram a insalubridade observada no manuseio dos produtos necessários ao exercício da função desempenhada pelo autor (pintor) foi especificamente rechaçada pelo laudo, cuja conclusão limitou a exposição do autor aos agentes nocivos em questão ao período de três meses "considerando-se o interim da CTPS (Julho 2022-2023)" (ID. 34a036d, fl. 620), conforme trecho reproduzido (fl. 611): (...) Igualmente não prospera a alegação de que "Conforme exaustivamente demonstrado na Contestação e nas Impugnações ao Laudo, a atividade do Recorrido não envolvia a manipulação de agentes químicos que justificassem o enquadramento em grau máximo, como hidrocarbonetos aromáticos ou outras substâncias listadas no Anexo 13 da NR-15 para tal fim. (...) O laudo pericial, neste ponto, é genérico e falho, pois não realizou uma análise criteriosa da composição química dos produtos efetivamente manuseados, presumindo uma nocividade que jamais existiu" (ID. e058cb4, fl. 858), pois da leitura do estudo resta delineado o contato do autor com materiais que contém hidrocarbonetos aromáticos, conforme trecho que segue (ID. 34a036d, fl. 608): (...) Assim, conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões apresentadas pelo "expert", devendo analisar a prova pericial em cotejo com todo o acervo probatório constante nos autos, não há como acolher o recurso da ré, impondo-se a manutenção da sentença que deferiu o adicional de insalubridade nos moldes acima delineados. Recurso desprovido. Outra vez, sublinho que o juízo não está vinculado a todos os fundamentos suscitados pelas partes, diante da regra do art. 371 do CPC, segundo a qual "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". O ordenamento jurídico assegura ao magistrado o convencimento motivado (razões de formação de seu convencimento), significando não se achar adstrito ao pronunciamento expresso de todas as invocações, sejam fáticas, doutrinárias, jurisprudenciais ou mesmo legais, tendo ampla liberdade quando da apreciação e ponderação das provas dos autos. No tocante ao quarto ponto, a embargante entende ser imprescindível esclarecer se o acórdão considerou comprovado ou incontroverso o uso habitual de veículo próprio pelo autor, "nem por que esse fato, se reconhecido, seria juridicamente insuficiente para demonstrar a desnecessidade ou a ausência de interesse no benefício." (ID. b261587, fl. 982). Postula esclarecimento acerca da "consequência jurídica atribuída aos fatos alegados: uso habitual de veículo próprio, ausência de solicitação durante todo o contrato e inexistência de prova de utilização do transporte coletivo." (ID. b261587, fl. 982). Sobre o tema, o acórdão fixou (ID. 020aaec, fls. 890/891): Vale transporte (...) O art. 1º da Lei nº 7.418/1985 disciplina: (...) No Incidente de Recurso Repetitivo - IRR nº 0000517-12.2024.5.19.0001 (Tema 232), o TST, reafirmando o entendimento da Súmula nº 460, fixou tese vinculante sobre a matéria: "É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício" (Tema nº 232). Na petição inicial (ID. 673d7b6, fls. 02/21), o autor afirma que "A reclamada durante todo o pacto laboral não forneceu vale transporte para a reclamante, direito este que é assegurado ao reclamante. Portanto pede-se o pagamento das passagens ao reclamante no valor de R$8,90 diários (R$4,45 cada passagem, sendo duas por dia) por todo o vínculo empregatício." (fl. 07). Na contestação (ID. 888b5c4, fls. 292/315), a ré impugnou o pleito, alegando que "Improcede o pedido de vale transporte - O autor durante todo o período laboral sempre se deslocou com veículo próprio, optando pelo não recebimento de vale transporte. Ademais, a inicial não apresenta qualquer valor e muito menos de forma comprovada para estabelecer um marco entre a realidade e o pedido." (fl. 311). A ré não trouxe documento de renúncia ao vale-transporte assinado pelo autor, não se desincumbindo do ônus de provar que ele não pretendia fazer uso do benefício. Demais, não há provas que demonstrem a veracidade da tese de defesa no sentido de que "o Recorrido, durante toda a vigência do contrato, sempre se utilizou de veículo próprio para seu deslocamento, fato este que nunca foi negado ou impugnado especificamente em réplica. Ao se deslocar por meios próprios por anos, sem jamais solicitar o benefício, o empregado gerou na empresa a legítima expectativa de que não possuía interesse no vale-transporte, configurando uma renúncia tácita." (ID. e058cb4, fl. 860). Assim, a conclusão da ré de que o silêncio do autor na réplica (acerca da sua alegação de uso, por ele, de veículo próprio durante todo o vínculo contratual) importaria em verdadeira confissão acerca do desinteresse do trabalhador no fornecimento do benefício, o que, segundo a sua compreensão, determinaria a improcedência do pedido vai de encontro à distribuição do ônus probatório fixado no referido Precedente Qualificado nº 232. Logo, não havendo provas acerca da tese defensiva, nego provimento ao apelo neste aspecto. (Negrito acrescido nesta oportunidade) Existe omissão sanável por embargos de declaração quando a decisão judicial deixa de se pronunciar sobre questão relevante suscitada pela parte. No entanto, não há omissão a ser reconhecida no caso, porque as matérias suscitadas pela embargante foram analisadas no acórdão, o qual examinou os argumentos levantados no recurso em confronto com os elementos dos autos, realizou a distribuição do ônus da prova e expressou as razões fáticas e jurídicas de convencimento. Relativamente ao quinto ponto, a embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma analítica, os elementos fáticos extraídos do depoimento da testemunha da empresa, especificamente quanto à liberdade de horário, à ausência de punição por faltas e à faculdade de substituição do trabalhador. Sustenta que o julgado não fundamentou a razão pela qual tais circunstâncias - indicativas de autonomia - foram desconsideradas em favor do reconhecimento do vínculo de emprego, deixando de esclarecer quais elementos concretos dos autos, se existentes, seriam suficientes para configurar a pessoalidade e a subordinação jurídica, sobrepondo-se à prova oral produzida. De novo, a insurgência da embargante revela seu inconformismo com a solução dada à controvérsia, já que os elementos caracterizadores do vínculo empregatício foram identificados na situação analisada. Não bastasse, a irresignação da embargante manifestada no recurso ordinário e reiterada nos presentes embargos, foi objeto de expressa manifestação, nos seguintes termos (ID. 020aaec, fls. 891/894): Vínculo empregatício após 19/07/2023 (...) Com base nas informações prestadas, ratifico o entendimento da juíza no sentido do reconhecimento do vínculo empregatício após 19/07/2023. Em que pese a ré afirmar que a apreciação feita pela sentença desconsiderou elementos fundamentais obtidos nos esclarecimentos prestados pela testemunha que arrolou, devem ser apreciados os demais elementos de prova colhidos na fase instrutória. Destaco que os depoimentos de ambas as testemunha convidadas pelo autor confirmam a prestação de serviços pelo recorrido depois de julho de 2023, não tendo as declarações da primeira testemunha convidada revelado qualquer alteração na forma em que era desempenhado o trabalho, já que esta afirma "que quando o depoente começou, o reclamante já estava trabalhando; que quando saiu em dezembro de 2023, o reclamante continuou trabalhando;" (ID. cf3a3ff, fl. 768) e tendo a segunda testemunha afirmado "que o reclamante trabalhava no horário das 8h às 17h; (...) que o reclamante trabalhava para a reclamada Construtora Passos." (ID. cf3a3ff, fl. 768), confirmando a continuidade da relação de emprego após a extinção formal do vínculo em 19/07/2023 (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT de ID. 26ce90d, fl. 350). O inconformismo da ré concentra-se no alegado equívoco no exame das declarações da testemunha por ela arrolada, pois esta, apesar de afirmar "que o reclamante trabalhou após o encerramento formal do contrato nessa função, na produção;" (ID. cf3a3ff, fl. 769), acrescentou que "mas era livre para chegar a hora que quisesse e sair a hora que quisesse; que poderia mandar outra pessoa em seu lugar; que se precisasse faltar não tinha problema;" (ID. cf3a3ff, fl. 769), razão pela qual compreende que os requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego citados no depoimento, quais sejam, subordinação jurídica e pessoalidade, não restaram demonstrados. Todavia, comungo do entendimento da juíza no sentido de que os demais elementos de prova apontam para a continuidade da relação empregatícia, a exemplo do recibo de ID. 920a3c5 (fl. 522), que quita, de maneira única, a prestação de serviços num lapso de três anos, o que contraria a tese defensiva de contratação de serviços independentes. Não bastasse, conforme destacado pela juíza, em todo o período em que o autor prestou serviços na qualidade de trabalhador autônomo, conforme tese da recorrente, foram-lhe fornecidos EPIs (ID. 14fc50f, fls. 343/344), havendo também comprovantes de pagamentos mensais em favor do empregado (ID. 4e15def, fls. 68/79), o que aproxima a situação analisada da moldura fática própria do vínculo empregatício. Logo, ainda que a testemunha arrolada pela ré tenha afirmado que o autor poderia fazer-se substituir por outra pessoa e não se submetia a horário fixo de trabalho, os depoimentos das testemunha convidadas pelo autor revelam que este prosseguiu na prestação das suas atividades como pintor após julho de 2023, não havendo nenhuma distinção na forma em que desempenhava seu trabalho, circunstância que, aliada aos aspectos referidos (pagamentos mensais, fornecimento de EPIs, quitação única de serviços prestados no período de 3 anos), apontam para a correção da sentença. Neste diapasão, destaco a relevância do princípio da imediatidade, que decorre do princípio da oralidade, e informa que o juiz que colhe, direta e pessoalmente, a prova junto às partes e testemunhas possui uma maior percepção da verdade. Pode o julgador avaliar a desenvoltura, segurança, exatidão ou dubiedade do depoimento prestado, evidenciando, ou não, a credibilidade dele, motivo pelo qual devem ser privilegiadas suas impressões, pois é quem preside a fase de instrução e media os atos pelos quais são produzidas as provas nos autos. Desta forma, mantenho a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes no período de 19/07/2022 a 19/07/2025 e nego provimento ao recurso neste aspecto. No sexto ponto, a embargante insurge-se contra o reconhecimento de grupo econômico, alegando que o acórdão baseou-se em presunções (identidade parcial de sócios, endereço comum e atividade similar) sem demonstrar a efetiva comunhão de interesses ou a atuação conjunta entre as empresas. Aponta a existência de possível erro material ou contradição no julgado quanto à representação processual, sustentando que, ao contrário do afirmado pelo Tribunal, as atas de audiência indicariam a presença de prepostos distintos para cada empresa. Acerca da matéria, estabeleceu o acórdão (ID. 020aaec, fls. 894/897): Grupo econômico (...) Consoante dispositivos legais reproduzidos, impõe-se a responsabilidade solidária das empresas que formam um grupo econômico, seja por subordinação - nos casos em que os diferentes empreendimentos empresariais estão sob a direção, o controle ou a administração de uma determinada empresa - seja por coordenação - expressamente admitida pelo texto celetista e caracterizada na hipótese em que as pessoas jurídicas preservam a sua autonomia e somam esforços para o sucesso da organização empresarial. O autor dirige a reclamação contra as rés Construtora Passos Ltda. e A.L.N. Serviços e Construções Ltda., sob o argumento de que "O Reclamante trabalhou para ambas as reclamadas, pertencentes ao mesmo proprietário. Inicialmente, foi contratado pela 1ª Reclamada, e posteriormente passou a laborar para a 2ª Reclamada. Assim, resta claro que as empresas compunham um grupo econômico, razão pela qual inclui-se todas no polo passivo para responder de forma solidária." (ID. 673d7b6, fl. 03). Ainda que os depoimentos prestados em audiência não tratem da matéria (ID. cf3a3ff, fls. 767/769), as demais provas documentais carreadas aos autos confirmam a correção da sentença no tocante à identificação do grupo econômico entre as rés. No caso, a empresa A.L.N. Serviços e Construções Ltda. foi constituída pelo sócio, Sr. Arthur Henrique Ferreira Batista, conforme documentos de ID. d31b269 e seguintes (fls. 195/196; fls. 201/207), tendo admitido, em 13/01/2023, como sócio, o Sr. Clifton Daniel Passos da Silva, conforme alteração de ID. d31b269 (fls. 209/214) e consolidação do contrato social de ID. d31b269 (fls. 216/220). Já a Construtora Passos foi constituída e ostenta como sócios o Sr. Clifton Daniel Passos da Silva e o Sr. Clifton Matheus Passos da Silva, conforme contrato social de ID. cdff4a8 (fls. 317/322) e aditivos (ID. cdff4a8 e seguintes, fls. 323/339), ganhando relevo a alteração apontada no Aditivo nº 1, no qual consta que "O endereço da empresa passa a ser a partir do arquivamento deste ato na Av. Lima e Silva, 1462, Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN, CEP: 59062-300." (fl. 323), sendo o mesmo endereço da A.L.N. Serviços e Construções Ltda., conforme indicado no documento de ID. d31b269 (fl. 195). Não bastasse, ambas as empresas, consoante pesquisa feita em 29/07/2026, no sítio eletronico https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/comprovante, indicam como atividade economica principal "41.20-4-00 - Construção de edifícios", atuando no mesmo ramo empresarial. Acrescento que as empresas são patrocinadas nos autos pelo mesmo advogado ( ID.ba0a915, fls. 189/194 e ID. 258303d, fl. 316). Embora a constituição de procurador comum não seja suficiente para caracterizar o arranjo mercantil, no caso, ganham especial relevo os vídeos anexados aos autos pelo autor (ID. 860ec3c e seguintes, fls. 135/167), nos quais se observa a utilização indistinta de uniformes por parte dos empregados, ora ostentando a identificação de uma empresa, ora da outra (valendo destacar que a camiseta de cor azul ostenta a logomarca e o nome da recorrente e a camiseta de cor verde revela o nome e a logomarca da empresa A.L.N. Serviços e Construções Ltda.), circunstância que considerada conjuntamente com os aspectos acima elencados (identidade de sócios, exploração da mesma atividade econômica e mesmo endereço), confirmam a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Portanto, restando delineada a atuação conjunta e integrada das rés, impõe-se a manutenção da responsabilidade solidária fixada na sentença. A ré pretende a reanálise das provas sobre o reconhecimento do grupo econômico formado com a segunda ré, apresentando uma lista de indagações (ID. b261587, fl. 984), que revelam seu inconformismo com a decisão e não a existência de omissões, o que deve ser objeto de recurso próprio, não sendo possível em sede de embargos de declaração. Sobre o prequestionamento, a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 118 da Subseção de Dissídios Individuais I - SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho - TST e a Súmula nº 297, I, da mesma Corte orientam que, para que a matéria esteja prequestionada, é suficiente que os temas trazidos pelas partes sejam objeto de manifestação explícita pelo órgão jurisdicional colegiado: OJ-SDI1-118 - PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. SUM-297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. No mesmo sentido, o citado Tema nº 339 do STF. Como os pontos levantados pela embargante foram analisados, resultou configurado o prequestionamento. A embargante ignorou essa conclusão ao interpor os embargos de declaração, o que revela intuito manifestamente protelatório, atraindo a incidência do art. 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual aplico multa de 2% sobre o valor da causa em favor do autor/embargado. III - CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. Aplico multa de 2% sobre o valor da causa, em desfavor da ré/embargante e benefício do autor/embargado, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Sem custas. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Por unanimidade, aplicar multa de 2% sobre o valor da causa, em desfavor da ré/embargante e benefício do autor/embargado, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Sem custas. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Natal/RN, 01 de setembro de 2026. RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- A. L. N. SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001086-98.2025.5.21.0008 RECORRENTE: CONSTRUTORA PASSOS LTDA RECORRIDO: EDIVALDO RENEE DE SANTANA E OUTROS (1) Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001086-98.2025.5.21.0008 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES EMBARGANTE: CONSTRUTORA PASSOS LTDA. ADVOGADO(A/S): MIROCEM FERREIRA LIMA JÚNIOR EMBARGADO: EDIVALDO RENEÉ DE SANTANA ADVOGADO(A/S): MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA EMBARGADO: A.L.N SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO(A/S): MIROCEM FERREIRA LIMA JÚNIOR ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO DO TRT DA 21ª REGIÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÕES INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da ré contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário. II. Questão em discussão 2. Há seis questões a definir: (i) se houve erro material ou obscuridade na delimitação do período do vínculo; (ii) se houve omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa na prova pericial; (iii) se o acórdão foi omisso quanto à análise técnica de agentes insalubres e EPIs; (iv) se houve omissão quanto à distribuição do ônus probatório do vale-transporte; (v) se o acórdão carece de fundamentação analítica sobre a prova oral e requisitos do vínculo; (vi) se a decisão sobre grupo econômico padece de vício de fundamentação ou contradição sobre a representação das partes. III. Razões de decidir 3. Não há obscuridade no acórdão quanto ao período do vínculo de emprego, pois a ementa reflete a controvérsia específica sobre a continuidade da relação após a rescisão formal, sendo incontroverso o período anterior. 4. Inexiste cerceamento do direito de defesa, visto que a participação do assistente técnico e a oitiva de auxiliar indicado pela empresa garantiram o contraditório, sendo prescindível a presença do preposto na diligência, conforme o art. 466, § 2º, do CPC. 5. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou provas das partes, sendo suficiente a fundamentação que indique as razões do convencimento, em conformidade com o Tema nº 339 do STF e o art. 371 do CPC. 6. O ônus de provar a desnecessidade do vale-transporte cabe ao empregador, conforme tese vinculante firmada pelo TST no IRR nº 0000517-12.2024.5.19.0001 (Tema nº 232). 7. O princípio da imediatidade confere ao juiz da causa maior margem para valorar a prova oral, sendo legítimo o reconhecimento do vínculo de emprego com base no conjunto probatório em detrimento de declarações isoladas de testemunhas. 8. A responsabilidade solidária por grupo econômico está fundamentada na identidade de sócios, endereço comum, mesma atividade econômica e atuação conjunta mediante uso indistinto de uniformes, o que afasta a alegação de decisão baseada apenas em presunções. 9. A reiteração de argumentos já rechaçados, com o claro intuito de rediscutir o mérito da causa, caracteriza caráter protelatório do recurso, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, em favor do autor. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.022 e 1.026, §2º; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 339; TST, OJ nº 118 da SBDI-1 e Súmula nº 297. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Construtora Passos Ltda. em face do acórdão proferido pela 1ª Turma de Julgamento deste Tribunal, sob ID. 020aaec (fls. 879/898), que decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário interposto pela ré, ora embargante. Nos embargos de declaração (ID. b261587, fls. 978/986), a embargante sustenta que o acórdão está maculado por erro material, obscuridade, contradição interna e diversas omissões. Pede que os vícios apontados sejam sanados, conferindo efeito modificativo à decisão. Prequestiona a matéria debatida. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Publicado o acórdão em 17/08/2026, a ré interpôs os embargos de declaração em 21/08/2026, tempestivamente. Representação regular (ID. 258303d, fl. 316). Não há preparo recursal. Embargos de declaração conhecidos. MÉRITO Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, dispondo, ainda, o "caput" do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Sustenta a embargante a existência de diversos vícios na decisão embargada, os quais serão objeto de análise pormenorizada. Defende que o acórdão apresenta erro material e obscuridade quanto ao período do vínculo de emprego reconhecido, aduzindo que "A ementa do acórdão registra a controvérsia como 'vínculo empregatício após 19/07/2023', ao passo que a fundamentação e o dispositivo mantêm o reconhecimento do vínculo entre 19/07/2022 e 19/07/2025." (ID. b261587, fl. 979). Pede que seja esclarecido se o objeto devolvido ao Tribunal refere-se ao intervalo compreendido entre 19/07/2022 e 19/07/2025 ou se limita apenas ao período posterior a 19/07/2023. Todavia, não há erro material ou obscuridade a ser solucionada, pois a previsão contida na ementa de "vínculo empregatício após 19/07/2023" refere-se ao objeto da discussão. É dizer: é incontroverso que o vínculo empregatício teve início em 19/07/2022, porém o autor defende a continuidade da relação empregatícia até 19/07/2025, ao passo que a ré alega que o contrato de trabalho foi extinto em 19/07/2023 e que, no período posterior, o autor prestou-lhe serviços na condição de trabalhador autônomo. Logo, a matéria discutida na demanda e devolvida ao tribunal refere-se a análise acerca da continuidade do vínculo empregatício após 19/07/2023, já que não há discussão sobre a existência do contrato de emprego no lapso compreendido entre a contratação, em 19/07/2022, e a alegada dispensa imotivada em 19/07/2023. No segundo ponto, a embargante aduz existir omissão na análise da alegação de cerceamento do direito de defesa na produção da prova pericial, avaliando que não houve enfrentamento específico sobre a compatibilidade entre a retirada do representante da empresa e o contraditório; não foi esclarecido se a justificativa baseada em "retração perceptível" é suficiente para restringir a participação da parte na diligência ou porque uma medida menos gravosa não seria adequada; não houve manifestação sobre a invocação do art. 473, § 3º, do CPC ou sobre o fato de que a exclusão do representante empresarial obstou a apresentação imediata de esclarecimentos e contraprova. Entretanto, não há omissão a ser sanada, pois a alegação de cerceamento do direito de defesa foi objeto de expressa apreciação no acórdão (ID. 020aaec, fls. 883/885): Cerceamento do direito de defesa (...) Consoante entendeu o juiz, compreendo que não prospera a alegação da ré de cerceamento do seu direito de defesa, pois, conforme se observa no laudo pericial, a diligência foi acompanhada, em toda a sua duração, pela perita assistente técnica da ré, "que realizou diversas perguntas ao reclamante visando esclarecer o contexto laboral." (fl. 604). Não bastasse, apesar do requerimento do "expert" no sentido de que o proprietário da ré não participasse do ato, este, além de não haver apresentado, naquele momento, seu inconformismo com a medida, solicitou a convocação da Sra. Albaneide, tendo sido atendido pelo perito, nos seguintes termos: "A reclamada havia indicado previamente dois assistentes técnicos (FILIPE e MARIANA), e a segunda estava presente representando portanto a reclamada. Mesmo assim, adicionalmente, houve a solicitação do Sr.(a) ARTHUR e foi convocada a Sra. "ALBA" (ALBANEIDE, secretária do gerente de contratos da CAERN) para prestar seu relato, o que foi prontamente atendido pela perícia para colaboração pertinente." (ID. 34a036d, fl. 604). Acrescento que a participação do preposto da ré na perícia não é obrigatória, conforme dispõe o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do qual "§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.". Não bastasse, ainda que a ré afirme que suportou prejuízo manifesto com a conduta do "expert", deixou de apontar especificamente como foi obstado o seu direito e o dano que alega, limitando-se a afirmar genericamente que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade baseou-se apenas nas declarações do autor, o que se distancia do relato contido no laudo pericial, no qual, repita-se, foi assegurada a ampla atuação da perita assistente indicada pela ré e manifestação da Sra. Albaneide Soares Ferreira - auxiliar de gestão (responsável pela fiscalização dos contratos CAERN), solicitada pelo preposto da ré. Acrescento que a ré, não obstante afirmar que "Ora, se até mesmo ao assistente técnico (cuja função é auxiliar tecnicamente) é garantido tal direito, com muito mais razão ele se estende à própria parte ou a seu preposto, que é a 'voz dos fatos' da empresa. Impedir sua presença é, na prática, realizar uma instrução processual unilateral. Ademais, o perito, para o bom desempenho de sua função, pode e deve ouvir as partes e obter informações, conforme o art. 473, §3º, do CPC A conduta de silenciar uma das partes vai na contramão desse dever." (ID. e058cb4, fls. 856/857), o perito considerou toda a tese da defesa no estudo técnico, inclusive fazendo referência à contestação no laudo pericial, razão pela qual rejeito a alegação de que houve a oitiva unilateral do autor. (...) Logo, não se observa a existência de nulidade no ato processual, revelando-se dispensável a realização de nova perícia, já que a juíza que proferiu a sentença, com os elementos dos autos, de maneira fundamentada, fixou o seu entendimento. Sublinho que, não obstante a embargante assinalar que "não houve enfrentamento específico sobre a compatibilidade entre a retirada do representante da empresa, determinada pelo perito por razão estranha à finalidade técnica da perícia, e o contraditório substancial assegurado à parte." (ID. b261587, fl. 979), este é especificamente o objeto da preliminar de cerceamento do direito de defesa contida no acórdão de ID. 020aaec (fls. 879/898), no qual foram analisados os argumentos da parte, tendo a decisão reputado garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa, por considerar prescindível a presença do representante da ré na diligência pericial É desnecessário que o acórdão se manifeste de forma específica e individualizada sobre cada elemento existente no processo ou cada afirmação feita pelas partes. Nesse sentido, o Tema nº 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Quanto ao terceiro ponto, a embargante entender ser necessário esclarecer se o Tribunal considerou comprovado que os produtos apontados no laudo eram utilizados pelo autor; quais documentos foram considerados para concluir pela inadequação dos EPIs; se houve análise individualizada dos recibos de entrega, da frequência do fornecimento, da fiscalização do uso e da compatibilidade dos equipamentos com os agentes identificados. Mais uma vez, entendo que o acórdão analisou a matéria de maneira suficiente, consoante trecho que segue reproduzido (ID. 020aaec, fls. 886/890): Adicional de insalubridade (...) Diante do pleito de adicional de insalubridade, o juiz determinou a realização de perícia técnica (ID.34a036d, fls. 598/622), nomeando como perito o Sr. José Renato Leite Neto, Engenheiro de Segurança do Trabalho, cuja conclusão segue reproduzida (fl. 620): 11) DA CONCLUSÃO Pelo exposto supra, diante da diligência pericial, da análise do ambiente de trabalho, da coleta de informações, do exame dos dados apresentados pelas análises qualitativa/quantitativa e perante o arcabouço legal, concluo que as atividades exercidas pelo reclamante foram caracterizadas como INSALUBRES em GRAU MÁXIMO, motivando o adicional respectivo (40% sobre o S.M.) por UM QUARTO DO PERÍODO (3 MESES), considerando-se o interim da CTPS (Julho 2022-2023) e tendo em vista a estimativa de fração sob exposição aos agentes químicos nocivos presentes na NR-15, conforme detalhado em Laudo e na conclusiva supra. Em estrito cumprimento da legislação vigente, especialmente conforme o disposto na Lei Federal nº 5.452/43 (CLT), especialmente nos artigos 189 a 197 (DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS) e em observância ao que rege a Norma Regulamentadora aplicável (NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES). Ressalto que as impugnações da ré à análise e à conclusão do parecer técnico encontram-se desacompanhadas de provas, não encontrando fundamentos nos autos, sendo fruto de seu inconformismo com a perícia, cujo resultado lhe foi desfavorável. Registro que o laudo pericial, em seu aspecto estrutural, está provido dos elementos fundamentais ao escopo dos presentes autos, contendo o método de avaliação utilizado, a descrição do ambiente de trabalho e das atividades desenvolvidas pelo obreiro, o documentos analisados, considerações sobre os EPIs, avaliação da exposição a agentes insalubres, fundamentação técnica, respostas aos quesitos e conclusão. Quanto ao seu conteúdo, o laudo apresenta informações claras, incisivas e coerentes, que foram prestadas por profissional competente para proceder ao exame técnico tendente a verificar se o autor desenvolvia, ou não, as suas atividades profissionais em condições insalubres. Acrescento que a alegação da recorrente no sentido de que os EPIs fornecidos afastaram a insalubridade observada no manuseio dos produtos necessários ao exercício da função desempenhada pelo autor (pintor) foi especificamente rechaçada pelo laudo, cuja conclusão limitou a exposição do autor aos agentes nocivos em questão ao período de três meses "considerando-se o interim da CTPS (Julho 2022-2023)" (ID. 34a036d, fl. 620), conforme trecho reproduzido (fl. 611): (...) Igualmente não prospera a alegação de que "Conforme exaustivamente demonstrado na Contestação e nas Impugnações ao Laudo, a atividade do Recorrido não envolvia a manipulação de agentes químicos que justificassem o enquadramento em grau máximo, como hidrocarbonetos aromáticos ou outras substâncias listadas no Anexo 13 da NR-15 para tal fim. (...) O laudo pericial, neste ponto, é genérico e falho, pois não realizou uma análise criteriosa da composição química dos produtos efetivamente manuseados, presumindo uma nocividade que jamais existiu" (ID. e058cb4, fl. 858), pois da leitura do estudo resta delineado o contato do autor com materiais que contém hidrocarbonetos aromáticos, conforme trecho que segue (ID. 34a036d, fl. 608): (...) Assim, conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões apresentadas pelo "expert", devendo analisar a prova pericial em cotejo com todo o acervo probatório constante nos autos, não há como acolher o recurso da ré, impondo-se a manutenção da sentença que deferiu o adicional de insalubridade nos moldes acima delineados. Recurso desprovido. Outra vez, sublinho que o juízo não está vinculado a todos os fundamentos suscitados pelas partes, diante da regra do art. 371 do CPC, segundo a qual "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". O ordenamento jurídico assegura ao magistrado o convencimento motivado (razões de formação de seu convencimento), significando não se achar adstrito ao pronunciamento expresso de todas as invocações, sejam fáticas, doutrinárias, jurisprudenciais ou mesmo legais, tendo ampla liberdade quando da apreciação e ponderação das provas dos autos. No tocante ao quarto ponto, a embargante entende ser imprescindível esclarecer se o acórdão considerou comprovado ou incontroverso o uso habitual de veículo próprio pelo autor, "nem por que esse fato, se reconhecido, seria juridicamente insuficiente para demonstrar a desnecessidade ou a ausência de interesse no benefício." (ID. b261587, fl. 982). Postula esclarecimento acerca da "consequência jurídica atribuída aos fatos alegados: uso habitual de veículo próprio, ausência de solicitação durante todo o contrato e inexistência de prova de utilização do transporte coletivo." (ID. b261587, fl. 982). Sobre o tema, o acórdão fixou (ID. 020aaec, fls. 890/891): Vale transporte (...) O art. 1º da Lei nº 7.418/1985 disciplina: (...) No Incidente de Recurso Repetitivo - IRR nº 0000517-12.2024.5.19.0001 (Tema 232), o TST, reafirmando o entendimento da Súmula nº 460, fixou tese vinculante sobre a matéria: "É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício" (Tema nº 232). Na petição inicial (ID. 673d7b6, fls. 02/21), o autor afirma que "A reclamada durante todo o pacto laboral não forneceu vale transporte para a reclamante, direito este que é assegurado ao reclamante. Portanto pede-se o pagamento das passagens ao reclamante no valor de R$8,90 diários (R$4,45 cada passagem, sendo duas por dia) por todo o vínculo empregatício." (fl. 07). Na contestação (ID. 888b5c4, fls. 292/315), a ré impugnou o pleito, alegando que "Improcede o pedido de vale transporte - O autor durante todo o período laboral sempre se deslocou com veículo próprio, optando pelo não recebimento de vale transporte. Ademais, a inicial não apresenta qualquer valor e muito menos de forma comprovada para estabelecer um marco entre a realidade e o pedido." (fl. 311). A ré não trouxe documento de renúncia ao vale-transporte assinado pelo autor, não se desincumbindo do ônus de provar que ele não pretendia fazer uso do benefício. Demais, não há provas que demonstrem a veracidade da tese de defesa no sentido de que "o Recorrido, durante toda a vigência do contrato, sempre se utilizou de veículo próprio para seu deslocamento, fato este que nunca foi negado ou impugnado especificamente em réplica. Ao se deslocar por meios próprios por anos, sem jamais solicitar o benefício, o empregado gerou na empresa a legítima expectativa de que não possuía interesse no vale-transporte, configurando uma renúncia tácita." (ID. e058cb4, fl. 860). Assim, a conclusão da ré de que o silêncio do autor na réplica (acerca da sua alegação de uso, por ele, de veículo próprio durante todo o vínculo contratual) importaria em verdadeira confissão acerca do desinteresse do trabalhador no fornecimento do benefício, o que, segundo a sua compreensão, determinaria a improcedência do pedido vai de encontro à distribuição do ônus probatório fixado no referido Precedente Qualificado nº 232. Logo, não havendo provas acerca da tese defensiva, nego provimento ao apelo neste aspecto. (Negrito acrescido nesta oportunidade) Existe omissão sanável por embargos de declaração quando a decisão judicial deixa de se pronunciar sobre questão relevante suscitada pela parte. No entanto, não há omissão a ser reconhecida no caso, porque as matérias suscitadas pela embargante foram analisadas no acórdão, o qual examinou os argumentos levantados no recurso em confronto com os elementos dos autos, realizou a distribuição do ônus da prova e expressou as razões fáticas e jurídicas de convencimento. Relativamente ao quinto ponto, a embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma analítica, os elementos fáticos extraídos do depoimento da testemunha da empresa, especificamente quanto à liberdade de horário, à ausência de punição por faltas e à faculdade de substituição do trabalhador. Sustenta que o julgado não fundamentou a razão pela qual tais circunstâncias - indicativas de autonomia - foram desconsideradas em favor do reconhecimento do vínculo de emprego, deixando de esclarecer quais elementos concretos dos autos, se existentes, seriam suficientes para configurar a pessoalidade e a subordinação jurídica, sobrepondo-se à prova oral produzida. De novo, a insurgência da embargante revela seu inconformismo com a solução dada à controvérsia, já que os elementos caracterizadores do vínculo empregatício foram identificados na situação analisada. Não bastasse, a irresignação da embargante manifestada no recurso ordinário e reiterada nos presentes embargos, foi objeto de expressa manifestação, nos seguintes termos (ID. 020aaec, fls. 891/894): Vínculo empregatício após 19/07/2023 (...) Com base nas informações prestadas, ratifico o entendimento da juíza no sentido do reconhecimento do vínculo empregatício após 19/07/2023. Em que pese a ré afirmar que a apreciação feita pela sentença desconsiderou elementos fundamentais obtidos nos esclarecimentos prestados pela testemunha que arrolou, devem ser apreciados os demais elementos de prova colhidos na fase instrutória. Destaco que os depoimentos de ambas as testemunha convidadas pelo autor confirmam a prestação de serviços pelo recorrido depois de julho de 2023, não tendo as declarações da primeira testemunha convidada revelado qualquer alteração na forma em que era desempenhado o trabalho, já que esta afirma "que quando o depoente começou, o reclamante já estava trabalhando; que quando saiu em dezembro de 2023, o reclamante continuou trabalhando;" (ID. cf3a3ff, fl. 768) e tendo a segunda testemunha afirmado "que o reclamante trabalhava no horário das 8h às 17h; (...) que o reclamante trabalhava para a reclamada Construtora Passos." (ID. cf3a3ff, fl. 768), confirmando a continuidade da relação de emprego após a extinção formal do vínculo em 19/07/2023 (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT de ID. 26ce90d, fl. 350). O inconformismo da ré concentra-se no alegado equívoco no exame das declarações da testemunha por ela arrolada, pois esta, apesar de afirmar "que o reclamante trabalhou após o encerramento formal do contrato nessa função, na produção;" (ID. cf3a3ff, fl. 769), acrescentou que "mas era livre para chegar a hora que quisesse e sair a hora que quisesse; que poderia mandar outra pessoa em seu lugar; que se precisasse faltar não tinha problema;" (ID. cf3a3ff, fl. 769), razão pela qual compreende que os requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego citados no depoimento, quais sejam, subordinação jurídica e pessoalidade, não restaram demonstrados. Todavia, comungo do entendimento da juíza no sentido de que os demais elementos de prova apontam para a continuidade da relação empregatícia, a exemplo do recibo de ID. 920a3c5 (fl. 522), que quita, de maneira única, a prestação de serviços num lapso de três anos, o que contraria a tese defensiva de contratação de serviços independentes. Não bastasse, conforme destacado pela juíza, em todo o período em que o autor prestou serviços na qualidade de trabalhador autônomo, conforme tese da recorrente, foram-lhe fornecidos EPIs (ID. 14fc50f, fls. 343/344), havendo também comprovantes de pagamentos mensais em favor do empregado (ID. 4e15def, fls. 68/79), o que aproxima a situação analisada da moldura fática própria do vínculo empregatício. Logo, ainda que a testemunha arrolada pela ré tenha afirmado que o autor poderia fazer-se substituir por outra pessoa e não se submetia a horário fixo de trabalho, os depoimentos das testemunha convidadas pelo autor revelam que este prosseguiu na prestação das suas atividades como pintor após julho de 2023, não havendo nenhuma distinção na forma em que desempenhava seu trabalho, circunstância que, aliada aos aspectos referidos (pagamentos mensais, fornecimento de EPIs, quitação única de serviços prestados no período de 3 anos), apontam para a correção da sentença. Neste diapasão, destaco a relevância do princípio da imediatidade, que decorre do princípio da oralidade, e informa que o juiz que colhe, direta e pessoalmente, a prova junto às partes e testemunhas possui uma maior percepção da verdade. Pode o julgador avaliar a desenvoltura, segurança, exatidão ou dubiedade do depoimento prestado, evidenciando, ou não, a credibilidade dele, motivo pelo qual devem ser privilegiadas suas impressões, pois é quem preside a fase de instrução e media os atos pelos quais são produzidas as provas nos autos. Desta forma, mantenho a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes no período de 19/07/2022 a 19/07/2025 e nego provimento ao recurso neste aspecto. No sexto ponto, a embargante insurge-se contra o reconhecimento de grupo econômico, alegando que o acórdão baseou-se em presunções (identidade parcial de sócios, endereço comum e atividade similar) sem demonstrar a efetiva comunhão de interesses ou a atuação conjunta entre as empresas. Aponta a existência de possível erro material ou contradição no julgado quanto à representação processual, sustentando que, ao contrário do afirmado pelo Tribunal, as atas de audiência indicariam a presença de prepostos distintos para cada empresa. Acerca da matéria, estabeleceu o acórdão (ID. 020aaec, fls. 894/897): Grupo econômico (...) Consoante dispositivos legais reproduzidos, impõe-se a responsabilidade solidária das empresas que formam um grupo econômico, seja por subordinação - nos casos em que os diferentes empreendimentos empresariais estão sob a direção, o controle ou a administração de uma determinada empresa - seja por coordenação - expressamente admitida pelo texto celetista e caracterizada na hipótese em que as pessoas jurídicas preservam a sua autonomia e somam esforços para o sucesso da organização empresarial. O autor dirige a reclamação contra as rés Construtora Passos Ltda. e A.L.N. Serviços e Construções Ltda., sob o argumento de que "O Reclamante trabalhou para ambas as reclamadas, pertencentes ao mesmo proprietário. Inicialmente, foi contratado pela 1ª Reclamada, e posteriormente passou a laborar para a 2ª Reclamada. Assim, resta claro que as empresas compunham um grupo econômico, razão pela qual inclui-se todas no polo passivo para responder de forma solidária." (ID. 673d7b6, fl. 03). Ainda que os depoimentos prestados em audiência não tratem da matéria (ID. cf3a3ff, fls. 767/769), as demais provas documentais carreadas aos autos confirmam a correção da sentença no tocante à identificação do grupo econômico entre as rés. No caso, a empresa A.L.N. Serviços e Construções Ltda. foi constituída pelo sócio, Sr. Arthur Henrique Ferreira Batista, conforme documentos de ID. d31b269 e seguintes (fls. 195/196; fls. 201/207), tendo admitido, em 13/01/2023, como sócio, o Sr. Clifton Daniel Passos da Silva, conforme alteração de ID. d31b269 (fls. 209/214) e consolidação do contrato social de ID. d31b269 (fls. 216/220). Já a Construtora Passos foi constituída e ostenta como sócios o Sr. Clifton Daniel Passos da Silva e o Sr. Clifton Matheus Passos da Silva, conforme contrato social de ID. cdff4a8 (fls. 317/322) e aditivos (ID. cdff4a8 e seguintes, fls. 323/339), ganhando relevo a alteração apontada no Aditivo nº 1, no qual consta que "O endereço da empresa passa a ser a partir do arquivamento deste ato na Av. Lima e Silva, 1462, Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN, CEP: 59062-300." (fl. 323), sendo o mesmo endereço da A.L.N. Serviços e Construções Ltda., conforme indicado no documento de ID. d31b269 (fl. 195). Não bastasse, ambas as empresas, consoante pesquisa feita em 29/07/2026, no sítio eletronico https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/comprovante, indicam como atividade economica principal "41.20-4-00 - Construção de edifícios", atuando no mesmo ramo empresarial. Acrescento que as empresas são patrocinadas nos autos pelo mesmo advogado ( ID.ba0a915, fls. 189/194 e ID. 258303d, fl. 316). Embora a constituição de procurador comum não seja suficiente para caracterizar o arranjo mercantil, no caso, ganham especial relevo os vídeos anexados aos autos pelo autor (ID. 860ec3c e seguintes, fls. 135/167), nos quais se observa a utilização indistinta de uniformes por parte dos empregados, ora ostentando a identificação de uma empresa, ora da outra (valendo destacar que a camiseta de cor azul ostenta a logomarca e o nome da recorrente e a camiseta de cor verde revela o nome e a logomarca da empresa A.L.N. Serviços e Construções Ltda.), circunstância que considerada conjuntamente com os aspectos acima elencados (identidade de sócios, exploração da mesma atividade econômica e mesmo endereço), confirmam a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Portanto, restando delineada a atuação conjunta e integrada das rés, impõe-se a manutenção da responsabilidade solidária fixada na sentença. A ré pretende a reanálise das provas sobre o reconhecimento do grupo econômico formado com a segunda ré, apresentando uma lista de indagações (ID. b261587, fl. 984), que revelam seu inconformismo com a decisão e não a existência de omissões, o que deve ser objeto de recurso próprio, não sendo possível em sede de embargos de declaração. Sobre o prequestionamento, a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 118 da Subseção de Dissídios Individuais I - SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho - TST e a Súmula nº 297, I, da mesma Corte orientam que, para que a matéria esteja prequestionada, é suficiente que os temas trazidos pelas partes sejam objeto de manifestação explícita pelo órgão jurisdicional colegiado: OJ-SDI1-118 - PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. SUM-297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. No mesmo sentido, o citado Tema nº 339 do STF. Como os pontos levantados pela embargante foram analisados, resultou configurado o prequestionamento. A embargante ignorou essa conclusão ao interpor os embargos de declaração, o que revela intuito manifestamente protelatório, atraindo a incidência do art. 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual aplico multa de 2% sobre o valor da causa em favor do autor/embargado. III - CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. Aplico multa de 2% sobre o valor da causa, em desfavor da ré/embargante e benefício do autor/embargado, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Sem custas. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Por unanimidade, aplicar multa de 2% sobre o valor da causa, em desfavor da ré/embargante e benefício do autor/embargado, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Sem custas. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Natal/RN, 01 de setembro de 2026. RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA PASSOS LTDA