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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001086-90.2026.8.26.0229/SP EXEQUENTE: GERALDO PORFIRIO DOS SANTOS METALURGICA ADVOGADO(A): MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA (OAB SP145020) EXECUTADO: JOSE ULISSES DOS SANTOS MORAES ADVOGADO(A): EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB SP135588) EXECUTADO: JOSE ULISSES DOS SANTOS MORAES ADVOGADO(A): EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB SP135588) EXECUTADO: ELIANE DEFALCO MORAES ADVOGADO(A): EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB SP135588) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 34, NOM BENS PENH1: Defiro o desbloqueio SISBAJUD. Providencie a z. serventia. Defiro a penhora dos veículos: a) veículo IMP/Chrysler Neon LE, placa CLV8033, vinculado a José Ulisses dos Santos Moraes; b) veículo I/M.Benz GLB200 Advance, placa DYF0G31, vinculado a José Ulisses dos Santos Moraes; c) veículo I/Mini Cooper Scyman All4, placa ERX0G77, vinculado a José Ulisses dos Santos Moraes EPP; e d) veículo VW/8.160 DRC 4X2, placa FXB0698, vinculado a José Ulisses dos Santos Moraes EPP. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de avaliação, apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Indefiro, ao menos por ora, o pedido de bloqueio de circulação e licenciamento do veículo via sistema RENAJUD. O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser harmonizado a efetividade da execução, de modo que a restrição já imposta - bloqueio de transferência - mostra-se suficiente e eficaz para impedir eventual dilapidação do patrimônio em prejuízo do credor, sendo de rigor sua manutenção. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de São Paulo: Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial Decisão agravada que indeferiu o pedido de bloqueio de circulação do veículo constrito. Insurgência. Inadmissibilidade. O bloqueio de circulação se justifica apenas quando configurada questão de segurança pública, o que não é a hipótese dos autos. A bem da verdade, in casu, ante o que foi alegado na inicial do recurso, a conclusão que se impõe é a de que o agravante pretende que autoridades policiais diligenciem para localização do bem, para, a seguir, comunicá-lo a respeito, o que não tem amparo legal. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304437-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025) Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. DEFIRO PESQUISA de bens em relação à pessoa jurídica executada José Ulisses dos Santos Moraes EPP, CNPJ nº 04.804.887/0001-21 via sistema INFOJUD. Por fim, indefiro as diligências relacionadas à empresa TEXDRY ESPECIALIDADES TÊXTEIS LTDA., CNPJ nº 10.842.382/0001-54, vez que esta não figura no polo passivo da presente execução, não possuindo qualquer relação com o título executivo judicial exequendo. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001086-90.2026.8.26.0229/SP EXEQUENTE: GERALDO PORFIRIO DOS SANTOS METALURGICA ADVOGADO(A): MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA (OAB SP145020) EXECUTADO: JOSE ULISSES DOS SANTOS MORAES ADVOGADO(A): EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB SP135588) EXECUTADO: JOSE ULISSES DOS SANTOS MORAES ADVOGADO(A): EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB SP135588) EXECUTADO: ELIANE DEFALCO MORAES ADVOGADO(A): EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB SP135588) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 34, NOM BENS PENH1: Defiro o desbloqueio SISBAJUD. Providencie a z. serventia. Defiro a penhora dos veículos: a) veículo IMP/Chrysler Neon LE, placa CLV8033, vinculado a José Ulisses dos Santos Moraes; b) veículo I/M.Benz GLB200 Advance, placa DYF0G31, vinculado a José Ulisses dos Santos Moraes; c) veículo I/Mini Cooper Scyman All4, placa ERX0G77, vinculado a José Ulisses dos Santos Moraes EPP; e d) veículo VW/8.160 DRC 4X2, placa FXB0698, vinculado a José Ulisses dos Santos Moraes EPP. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de avaliação, apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Indefiro, ao menos por ora, o pedido de bloqueio de circulação e licenciamento do veículo via sistema RENAJUD. O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser harmonizado a efetividade da execução, de modo que a restrição já imposta - bloqueio de transferência - mostra-se suficiente e eficaz para impedir eventual dilapidação do patrimônio em prejuízo do credor, sendo de rigor sua manutenção. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de São Paulo: Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial Decisão agravada que indeferiu o pedido de bloqueio de circulação do veículo constrito. Insurgência. Inadmissibilidade. O bloqueio de circulação se justifica apenas quando configurada questão de segurança pública, o que não é a hipótese dos autos. A bem da verdade, in casu, ante o que foi alegado na inicial do recurso, a conclusão que se impõe é a de que o agravante pretende que autoridades policiais diligenciem para localização do bem, para, a seguir, comunicá-lo a respeito, o que não tem amparo legal. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304437-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025) Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. DEFIRO PESQUISA de bens em relação à pessoa jurídica executada José Ulisses dos Santos Moraes EPP, CNPJ nº 04.804.887/0001-21 via sistema INFOJUD. Por fim, indefiro as diligências relacionadas à empresa TEXDRY ESPECIALIDADES TÊXTEIS LTDA., CNPJ nº 10.842.382/0001-54, vez que esta não figura no polo passivo da presente execução, não possuindo qualquer relação com o título executivo judicial exequendo. Int.
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