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Tribunal
TRT13
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Período
set/2026
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Intimação
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0001086-72.2025.5.13.0024 RECORRENTE: BRUNO RAMALHO CAVALCANTI MONTENEGRO E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 796b9de proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001086-72.2025.5.13.0024 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA GABRIEL BRAGA DE SOUSA (PB25309) Recorrido: Advogado(s): BRUNO RAMALHO CAVALCANTI MONTENEGRO BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA (PB24734) LORENA KESSIA RIBEIRO LOPES BASILIO (PB32029) Recorrido: Advogado(s): FLAVIA ISABELLE FERREIRA RAMALHO BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA (PB24734) LORENA KESSIA RIBEIRO LOPES BASILIO (PB32029) RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PROCESSO A recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao processo, sob o argumento de que ficou demonstrada a alta probalidade de provimento do recurso de revista. Acrescenta que há risco de dano grave e de dificil reparação caso se mantenha a decisão recorrida, posto que a condenação afetará o equilíbrio financeiro da sociedade de economia mista. Apesar da irresignação da reclamada, é cediço que o recurso de revista é dotado de efeito apenas devolutivo, conforme preceitua o artigo 896, §1º da CLT. Desse modo, o pedido da recorrente de processamento do apelo revisional sob o efeito suspensivo não possui previsão legal, sendo inviável, pois, o deferimento do pleito. Pretensão que se rejeita. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 51a4bfc; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 92e93ed). Representação processual regular (Id 0814d5b). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - afronta aos artigos 5º, II, 7º, XIV e XXVI da Constituição Federal. - violação aos artigos 8º, § 3º, 59-A, 611-A, I da CLT; artigo 927 do CPC. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a decisão regional que deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a Cagepa ao pagamento de horas extras a partir da 6º hora nos dias em que houve trabalho na jornada 12x36, em razão da caracterização de turno ininterrupto de revezamento. Alega que, "ao invalidar a jornada 12X36 livremente pactuada em acordos coletivos firmados com a entidade sindical representativa, o acórdão recorrido termina por negar vigência também ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho." Sustenta que "o simples fato de haver alternância entre labor diurno e noturno, sobretudo em periodicidade alargada e dentro de regime 12x36 formalmente ajustado, não conduz, por si só, à automática incidência da jornada reduzida do art. 7º, XIV da Constituição Federal em detrimento da negociação coletiva." Consoante aduz, "ainda que se admitisse a existência de revezamento, a própria Constituição excepciona a jornada de seis horas quando houver ajuste coletivo, exatamente como se verifica na hipótese dos autos." Requer seja julgado "improcedente o pedido de horas extras fundado em suposto turno ininterrupto de revezamento, reconhecendo-se a validade da jornada 12x36 pactuada nos acordos coletivos de trabalho celebrados pela recorrente." Sobre o tema, assim decidiu o órgão julgador: Das horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada 12x36 Insurge-se o reclamante contra a sentença que reputou válida a jornada 12x36 e afastou a configuração de turnos ininterruptos de revezamento. A controvérsia não reside propriamente na existência abstrata de cláusula coletiva prevendo a jornada 12x36. O ponto central está em verificar como essa jornada foi concretamente executada. E, quanto a isso, os cartões de ponto juntados pela própria reclamada evidenciam alternância efetiva entre turnos diurno e noturno em frequência superior àquela sustentada na defesa. Os controles revelam, por exemplo, que, em dezembro de 2022, o reclamante laborou no turno noturno em 01/12, 04/12, 07/12, 10/12 e, no turno diurno em 03/12, 05/12, 09/12 e 11/12 (Id. 91eacba). Do mesmo modo, em janeiro de 2023, laborou no turno noturno e, no mês de fevereiro de 2023, laborou no turno diurno (Id. 8c789b7). Já em dezembro de 2023 (Id. 8c789b7), trabalhou por volta de 24 horas, nos dias 03/12, 09/12 e 15/12. Esses registros afastam a premissa de alternância linear e estável. O que se extrai da prova documental é uma dinâmica de mudança reiterada entre horários diurnos e noturnos, apta a impor contínuo esforço de readaptação ao organismo do trabalhador. Nos termos da OJ nº 360 da SDI-I do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em apenas dois turnos de trabalho, compreendendo, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, porquanto submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Esse entendimento incide no caso em exame. A reclamada invoca, com destaque, a existência de acordos coletivos prevendo a jornada 12x36, em reforço à tese de prevalência da negociação coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, do Tema 1046 do STF e do RE 1.476.596. A argumentação merece enfrentamento explícito. Não se está, aqui, afirmando invalidade genérica da cláusula coletiva que prevê a jornada 12x36, nem desconsiderando a força normativa da negociação coletiva. O que se reconhece é que a cláusula coletiva, embora válida em abstrato, não resolve integralmente a controvérsia quando a prova do processo demonstra que o empregado, além de submetido a jornadas de 12 horas, foi deslocado reiteradamente entre turnos diurno e noturno, em padrão que atrai a incidência específica do art. 7º, XIV, da CF. O distinguishing em relação ao Tema 1046 do STF está em que a presente controvérsia não envolve mera escolha entre norma legal e norma coletiva sobre jornada, mas a aferição de situação fática concreta em que o revezamento pessoal do empregado, comprovado pelos cartões de ponto, faz incidir proteção constitucional voltada à tutela da saúde. A autonomia coletiva da vontade permanece reconhecida, mas não dispensa o controle jurisdicional sobre o modo como a jornada foi efetivamente executada. Quanto ao RE 1.476.596, a orientação ali reafirmada prestigia a negociação coletiva e afasta a automática invalidação do regime convencionado pela prestação habitual de horas extras. Ainda assim, não elimina o dever de examinar se, no caso concreto, a realidade da execução contratual se amolda à hipótese de turnos ininterruptos de revezamento protegida pelo art. 7º, XIV, da Constituição. Aqui, a prova patronal evidencia alternância mais intensa e menos estável do que aquela pressuposta nas hipóteses em que se prestigia, sem reservas, a jornada 12x36. Também convém enfrentar, de modo expresso, os precedentes recentes da Primeira Turma que caminham em direção diversa. Nos ROTs nº 0000735-08.2025.5.13.0022 e nº 0000764-09.2025.5.13.0006, a conclusão favorável à prevalência da escala 12x36 foi construída sobre moldura fática assentada em alternância semestral estável, predominância em turno único ou pagamento das horas extraordinárias eventuais. Os presentes autos não reproduzem essa mesma premissa. Ao contrário, os cartões de ponto demonstram passagens sucessivas entre os turnos diurno e noturno em lapsos curtos, inclusive no mesmo mês, circunstância que reduz a aderência daqueles paradigmas ao caso concreto e autoriza solução diversa. Por outro lado, a presente conclusão se aproxima da linha jurisprudencial que reconhece a prevalência do dado fático da alternância efetiva de turnos sobre a mera rotulação formal da escala, especialmente quando a própria documentação da empregadora revela revezamento pessoal do empregado em padrão potencialmente lesivo ao ritmo biológico e ao convívio social. Diante disso, reconheço que o reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento, fazendo jus ao pagamento, como extraordinárias, de todas as horas excedentes à 6ª diária, no período não atingido pela prescrição quinquenal, com o adicional legal de 50% ou percentual normativo mais benéfico. Todavia, para evitar generalização incompatível com a extensão da prova produzida, a condenação deve ficar limitada aos lapsos do período imprescrito em que os cartões de ponto efetivamente revelarem alternância entre turnos diurno e noturno, a serem apurados em liquidação, mês a mês, com base estrita nos controles de jornada juntados aos autos. A pretensão subsidiária de horas extras além da 8ª diária resta prejudicada. Em conformidade com a alínea “c” do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista fundado em violação à lei federal ou afronta à Constituição Federal exige que a ofensa ao dispositivo seja literal. Portanto, tem-se por violado o dispositivo legal ou constitucional quando a decisão recorrida contraria o que estabelece a lei, fazendo-se necessário que haja um erro manifesto na interpretação da norma legal. A decisão recorrida precisa negar o que a lei afirma ou afirmar o que a lei nega, ou mesmo negar vigência a uma lei que está em vigor ou aplicar aquela que deixou de vigorar. Em situações como estas estariam evidenciadas a violação autorizadora do seguimento do recurso interposto, o que não se verifica no caso em questão. Nesse contexto, a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o seguimento do recurso de revista, porque esse dispositivo trata de princípio genérico cuja violação só se perfaz, quando muito, de forma reflexa ou indireta. Inteligência da Súmula nº 636 do STF. Por outro lado, não se observa afronta direta e literal ao artigo 7º, incisos XIV e XXVI da CF, artigos 8º, § 3º, 59-A e 611-A, I da CLT, uma vez que não houve invalidade da cláusula coletiva que prevê a jornada 12x36, mas reconhecido o desvirtuamento da jornada pactuada, pois o autor "foi deslocado reiteradamente entre turnos diurno e noturno", em lapsos curtos, restando caracterizado o turno ininterrupto de revezamento. Ainda, a indicação genérica de violação a dispositivo que se desdobra em incisos e parágrafos, como no caso do artigo 927 do CPC, não atende à exigência contida na Súmula nº 221 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a alegação de contrariedade ao Tema do STF não está dentre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da CLT. Por fim, arestos provenientes de Turmas do C. TST e do STF são inválidos para o confronto de teses, porque emanam de órgãos jurisdicionais que não figuram no rol estabelecido na alínea "a" do artigo 896 da CLT, a qual prevê expressamente que os arestos ensejadores à comprovação do dissenso jurisprudencial são aqueles oriundos de “outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho”. Isso posto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/FC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 03 de setembro de 2026. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO RAMALHO CAVALCANTI MONTENEGRO
- FLAVIA ISABELLE FERREIRA RAMALHO