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0001086-68.2026.8.26.0010

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível

    Processo 0001086-68.2026.8.26.0010 (processo principal 1002818-38.2024.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Bancários - Ildinete Miguel - - Viviani Miguel do Prado - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - Nubank S/A (Nu Pagamentos S.a.) - Vistos. 1. Fls. 11/12: não há como reconhecer que a demandada Nu Pagamentos não possuiria responsabilidade pela indenização por danos materiais porque o v. Acórdão não condenou exclusivamente o requerido BANCO ITAÚ ao pagamento da indenização por danos materiais e morais, logo, deve prevalecer a responsabilidade solidária das entidades executadas. 2. Verifique/informe a Serventia se o depósito judicial de R$ 3.979,99 (fls. 16/17) foi efetuado ou não pela executada Nu Pagamentos dentro do prazo de 15 dias estabelecido pelo item "3" da decisão de fls. 07. 3. Verifique/informe a Serventia se o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 19.537,25 (fls. 19 e 42) foi efetuado ou não pelo executado Banco Itaú dentro do prazo de 15 dias estabelecido pelo item "3" da decisão de fls. 07. 4. Diante dos depósitos judiciais abordados pelos itens "2" e "3" desta decisão e do depósito judicial de R$ 13.280,66 efetuado pela demandada Nu Pagamentos (fls. 802/803 dos autos principais), bem como por reputar necessária a produção de prova pericial visando quantificar o crédito exequendo em conformidade com os parâmetros fixados pelo v. Acórdão (fls. 782/787 e 820/825 dos autos principais), nomeio como perito o contabilista Sr. ALEXSANDER SANTANA (e-mail: alexsander@axconsult.com.br), ficando esclarecido que o cálculo deverá ser elaborado em etapas, ou seja, na primeira etapa o perito judicial deverá projetar o crédito exequendo até 27/01/2026, data do primeiro depósito judicial (de R$ 13.280,66; fls. 802/803 dos autos principais), e abater tal valor; na segunda etapa o perito judicial deverá projetar o saldo devedor até a data do segundo depósito judicial (de R$ 3.979,99 efetuado pela Nu Pagamentos às fls. 16/17 do incidente de cumprimento de sentença), e abater tal valor; e na terceira etapa o perito deverá projetar o saldo devedor até a data do terceiro depósito judicial (de R$ 19.537,25 efetuado pelo Banco Itaú às fls. 19 e 42 deste incidente de cumprimento de sentença) e, em caso de existir débito remanescente, deverá computar multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), acréscimos esses que deverão ser computados (pelo "expert") antes mesmo dessa última etapa caso o segundo e/ou o terceiro depósito(s) judicial(ais) tenha(m) sido realizado(s) após o decurso do prazo (de 15 dias) fixado pelo item "3" de fls. 07. 5. Providencie a Serventia a notificação do perito judicial para estimar os honorários pretendidos (CPC, artigo 465, § 2º, inciso I), ficando acrescentado que os honorários periciais deverão ser rateados exclusivamente ente as entidades sucumbentes (Nu Pagamentos e Itaú) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 6. Informe a parte exequente se pretende levantar os valores incontroversos depositados pelas entidades executadas (fls. 802/803 dos autos principais, fls. 16/17 deste incidente e fls. 19 e 42 deste incide cumprimento de sentença). 7. O requerimento formulado no item "d" de fls. 50 será apreciado após a realização da prova pericial. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALINE LUISA TEIXEIRA LEITE (OAB 168446/MG), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), ALINE LUISA TEIXEIRA LEITE (OAB 168446/MG), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ILAN GOLDEBERG (OAB 100643/RJ)

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