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0001086-59.2025.5.12.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001086-59.2025.5.12.0005 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) RECORRIDO: RENILTON DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001086-59.2025.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, RENILTON DOS SANTOS RECORRIDO: RENILTON DOS SANTOS, TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE DE PARTE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. A legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo da demanda deve ser aferida conforme a teoria da asserção, segundo a qual, as alegações das partes devem ser analisadas em abstrato e, constatado que a parte processual possui pertinência subjetiva para postular o direito ou responder pelos pedidos formulados, haverá legitimação. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ, sendo recorrentes PETROBRAS e RENILTON DOS SANTOS e recorridos RENILTON DOS SANTOS, PETROBRAS e TECNOKIP SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. A 2ª ré (PETROBRAS) interpõe Recurso Ordinário em face da sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos iniciais. Recorre quanto à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS, benefício de ordem na execução, honorários advocatícios, limitação da responsabilidade da tomadora, juros e correção monetária. Já o autor recorre adesivamente quanto aos honorários advocatícios de sucumbência. As contrarrazões foram apresentadas pelas partes no prazo legal. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do Recurso Ordinário da 2ª ré (Petrobras) e do Recurso Adesivo do autor, bem como das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PREJUDICIAL DE MÉRITO Da ilegitimidade passiva da2ª ré Em prejudicial de mérito, a Petrobras defende a sua ilegitimidade passiva para compor a lide por ausência de culpa, em consonância com o decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, alegando a impossibilidade de transferência dos encargos trabalhistas à administração pública. Sustenta que não se quedou inerte diante das irregularidades cometidas pela empresa terceirizada, não havendo falar em culpa in elegendo ou vigilando da Petrobras. Menciona não ter sido demonstrado o nexo de causalidade e os requisitos indispensáveis para a configuração do reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, postulando que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Pois bem. A legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo da demanda deve ser aferida conforme a teoria da asserção, segundo a qual, as alegações das partes devem ser analisadas em abstrato e, constatado que a parte processual possui pertinência subjetiva para postular o direito ou responder pelos pedidos formulados, haverá legitimação. Outrossim, as matérias suscitadas pela recorrente quanto à sua responsabilidade subsidiária serão pormenorizadamente analisadas no mérito do recurso. Rejeito a prejudicial de mérito suscitada. MÉRITO 3- RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ (PETROBRAS) 3.1 Da gratuidade de justiça O Juízo de origem deferiu ao trabalhador os benefícios da gratuidade de justiça. Inconformada, a Petrobras defende que o trabalhador não demonstrou que faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois percebe montante remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, postula seja reformada a sentença para afastar o benefício concedido ao trabalhador. Pois bem. O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recursos repetitivos - IncJulgRREmbRep n. 277-83.2020.5.09.0084 - fixou a seguinte tese jurídica (Tema 21): I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Com efeito, revendo posicionamento anteriormente adotado e ressalvado o meu entendimento pessoal, adoto e aplico o Tema n. 21, na sua redação atual. Nesse sentido, a declaração de hipossuficiência econômica deve ser firmada pela própria parte ou pelo advogado, devendo, neste caso, estar acompanhada de procuração com poderes específicos para este fim (art. 105 do CPC e Súmula n. 463 do TST). Na hipótese vertente, o autor ajuizou a ação em 27-06-2025, após pedir demissão em 24-03-2025 quando recebia em torno de R$ 4.000,00 por mês, declarando não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento (ID. aed9415). Diante do exposto, não refutada a declaração firmada pelo autor e não havendo elementos nos autos que evidenciem a inveracidade do teor do documento, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao trabalhador. Nego provimento. 3.2 Da responsabilidade subsidiária da Petrobras. Impossibilidade de transferência dos encargos trabalhistas ao Ente Público da administração indireta. Aplicação da ADC 16 e do Tema 1.118 do STF O Magistrado entendeu que restou configurada a culpa in vigilando da Petrobras, atraindo a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das seguintes verbas inadimplidas pela 1ª ré: saldo de salário, férias proporcionais; 13º salário proporcional; FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Não resignada, a Petrobras defende que, de acordo com o decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, há impossibilidade de transferência dos encargos trabalhistas ao Ente Público, considerando que restou demonstrado que a empresa procedeu com extremo rigor na fiscalização dos contratos terceirizados, tanto no aspecto da execução técnica do serviço, quanto ao pagamento dos empregados pela empresa contratada. Advoga que deve ser aplicado ao caso o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.118, pois, além de não ter sido demonstrada a sua culpa pelo inadimplemento das verbas inadimplidas pela 1ª ré, o trabalhador não apresentou qualquer prova de que tenha notificado formalmente a Petrobras sobre as irregularidades mencionadas, conforme exigido pela Suprema Corte. E a sentença omitiu-se completamente sobre esse requisito essencial, reconhecendo a negligência por mera presunção. Assevera que não há razão para ser mantida a sua condenação subsidiária, tendo em vista que o contexto probatório demonstra a plena legalidade da contratação da empresa mediante procedimento licitatório e a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços regularmente firmado. Argumenta que a responsabilização do Ente Público só pode ser reconhecida em caráter excepcional e desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, o que não se observa no caso. Assim, postula a reforma da sentença para que seja excluída a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas inadimplidas pela 1ª ré. Pois bem. O autor alegou na exordial que foi contratado pela 1ª ré em 15-10-2024, laborando para a Petrobras até pedir demissão em até 24-03-2025. Mencionou que a 1ª reclamada providenciou a baixa na sua CTPS, mas não entregou a documentação relativa a demissão e não efetuou o pagamento das verbas rescisórias pertinentes, sendo que a 2ª ré se omitiu no seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais em relação aos empregados. Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 760.931-DF, foi fixada pelo STF a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/1993". Houve, no citado acórdão, a ratificação da conclusão do STF com efeitos erga omnes e em caráter vinculante da coisa julgada proferida na ADC 16-DF, em que foi declarada a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, o qual expressamente impede a transferência automática do ônus de pagar as verbas inadimplidas pelo contratado à Administração Pública. E dos debates do Ministros, transcritos na íntegra no acórdão do RE 760.931-DF, verifico a possibilidade de responsabilização do Ente Público quando houver prova inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública na fiscalização dos contratos de prestação de serviços e o dano sofrido pelo trabalhador. Dessa feita, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Ente Público, o STF entende como necessário observar os seguintes pontos: o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e é indevida a inversão do ônus da prova ou presunção de culpa. Dos fundamentos do referido acórdão do STF se extrai que não deve ser atribuído ao ente público o ônus acerca desta prova, porquanto os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, sendo tidos por válidos e legais, até que haja prova em contrário. Destaco, ademais, no mesmo sentido, que o STF, no julgamento do RE 1298647 (Tema n. 1118), com repercussão geral, definiu a seguinte tese jurídica: (grifo meu) Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nessa toada, cabia ao autor comprovar, de modo inequívoco, que a Administração Pública deixou de observar o seu dever de fiscalização e que dessa conduta resultaram prejuízos à trabalhadora, bem como que lhe foi encaminhada notificação dando ciência dessa situação. Na hipótese vertente, é certo que a Petrobras foi a tomadora dos serviços prestados e diretamente beneficiada pela mão de obra do autor. Todavia, depreende-se do contrato firmado que a empresa Tecnokip Soluções Integradas LTDA foi contratada pelo ente público após regular processo licitatório, firmando contrato de prestação de serviços, não havendo qualquer prova de irregularidades no processo de contratação ou qualquer outra circunstância que seria apta a caracterizar a culpa in eligendo do ente público - conforme documentação anexada às fls. 31-205 e fls. 400-532. Quanto à culpa in vigilando, também nada há nos autos elementos que indiquem que a tomadora dos serviços tenha agido com negligência na fiscalização do contrato estabelecido com a primeira ré. Ao revés, a Petrobras demonstrou às fls. 527-720 que efetuou, na medida do possível, a fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada em relação às verbas devidas ao trabalhador ao longo da contratualidade. Esclareça-se que o autor pediu demissão em 24-03-2025 e a Ação Cautelar n. 0000919-42.2025.5.12.0005, mencionada pelo Magistrado (ID. 03ade1b), só foi ajuizada após a rescisão contratual em 02-06-2025, enquanto a Ação Cautelar n. 0001158-54.2024.5.12.0046 (mencionada pelo autor na exordial) foi ajuizada por outros trabalhadores em face de outra empresa contratada pela Petrobras, não se mostrando suficiente para comprovar a conduta negligente da Petrobras na fiscalização da prestadora de serviços ou a notificação do Ente Público quanto aos descumprimentos contratuais por parte da 1ª reclamada, conforme exigido pelo STF no julgamento do Tema n. 1.118. Nesse sentido, cito precedentes deste Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Nos termos do Tema 1.118 do STF, a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser reconhecida de forma automática, porquanto depende de comprovação pela parte autora, de negligência na fiscalização, a qual somente se configura quando formalmente notificada (pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério Público, pelo Ministério do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio válido), a administração pública, não tomar providências a respeito do descumprimento das obrigações trabalhistas. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000060-37.2019.5.12.0037; Data de assinatura: 30-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1118 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas da empresa contratada não se presume pela mera inversão do ônus da prova. É fundamental a comprovação pela parte autora da conduta negligente do Ente Público na fiscalização.2. Configura-se negligência quando a Administração se mantém inerte após ser formalmente notificada sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas.3. Ausente no caso concreto prova de deficiência fiscalizatória estatal, em obrigatória observância do precedente de repercussão geral do STF, o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público é medida imperativa. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000464-51.2025.5.12.0046; Data de assinatura: 06-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 2ª Turma; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O STF, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de Repercussão Geral, reafirmou a decisão proferida na ADC nº 16, ratificando a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. No julgamento do recurso precitado, foi decidido o seguinte: apenas quando houver prova inequívoca da culpa ou dolo da administração pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços poderá ser ela responsabilizada. Ausente conduta culposa ou dolosa na fiscalização do contrato, é inviável imputar qualquer responsabilidade ao integrante da Administração Pública por verbas decorrentes do contrato firmado com a prestadora de serviços. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000360-53.2025.5.12.0048; Data de assinatura: 03-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331 DO TST. STF. RE 760931. TEMA 1118. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931 em 26/04/2017, bem como do RE 1298647 em 13/02/2025 (Tema 1.118), atribuiu ao trabalhador o ônus da prova acerca da omissão do tomador dos serviços, nos casos em que se discute responsabilidade subsidiária dos entes públicos. Assim, não se desincumbindo o trabalhador a contento do seu ônus probatório, e não demonstrando a conduta culposa (culpa in vigilando) do ente público, incabível atribuir a esse a responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas, na forma do item V da Súmula 331 do TST. (TRT12 - ROT - 0000023-40.2025.5.12.0056 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 26/03/2026) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMAS N. 246 E 1118 DO STF. À luz do entendimento firmado pelo STF nos Temas n. 246 e 1118, a responsabilização subsidiária do ente público somente é viável quando presente prova de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato, ônus que incumbe à parte autora. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000093-95.2025.5.12.0011; Data de assinatura: 02-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima - 3ª Turma; Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA) Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Ordinário da 2ª ré para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas devidas pela 1ª ré ao trabalhador, restando prejudicados os demais pedidos recursais. 3.3 Dos honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da 2ª reclamada A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do autor no percentual de 10% da condenação. Não resignada, a Petrobras postula a inversão da sucumbência ou a minoração do percentual de honorários fixados em favor dos advogados do trabalhador. Pois bem. Diante da reforma da sentença em relação à responsabilidade subsidiária da 2ª ré, impõe-se a inversão da sucumbência honorária em relação à recorrente. Todavia, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, a concessão do benefício da justiça gratuita não isenta a parte da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, a obrigação ficará com sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, dou provimento ao recurso para condenar o autor ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da 2ª ré no importe de 15% do valor dos pedidos julgados improcedentes (observada a suspensão da exigibilidade). 4-RECURSO ADESIVO DO AUTOR Da majoração dos honorários advocatícios aos procuradores do autor O Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Não resignado, o autor postula a majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos seus procuradores para o importe de 15% do valor da condenação. Pois bem. Diante da inversão da sucumbência, foram fixados honorários advocatícios em favor dos procuradores da 2ª ré no importe de 15% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (observada a suspensão da exigibilidade, conforme decidido no recurso da Petrobras. Não obstante, em relação à primeira reclamada, considerando as diretrizes do art. 791-A da CLT e os precedentes deste Turma, dou provimento ao Recurso Adesivo do autor para majorar o percentual de honorários advocatícios fixados em favor dos seus procuradores para o importe de 15% do valor da condenação, a cargo da 1ª reclamada. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar a prejudicial de mérito suscitada pela Petrobras. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ (PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS) para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas devidas pela 1ª ré ao trabalhador, restando prejudicados os demais pedidos recursais; bem como condenar o autor ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da 2ª reclamada no importe de 15% do valor dos pedidos improcedentes (observada a suspensão da exigibilidade); por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR para majorar o percentual de honorários fixados em favor dos seus procuradores para o importe de 15% do valor da condenação, a cargo da 1ª reclamada. Custas mantidas pela 1ª ré, de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENILTON DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001086-59.2025.5.12.0005 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) RECORRIDO: RENILTON DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001086-59.2025.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, RENILTON DOS SANTOS RECORRIDO: RENILTON DOS SANTOS, TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE DE PARTE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. A legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo da demanda deve ser aferida conforme a teoria da asserção, segundo a qual, as alegações das partes devem ser analisadas em abstrato e, constatado que a parte processual possui pertinência subjetiva para postular o direito ou responder pelos pedidos formulados, haverá legitimação. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ, sendo recorrentes PETROBRAS e RENILTON DOS SANTOS e recorridos RENILTON DOS SANTOS, PETROBRAS e TECNOKIP SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. A 2ª ré (PETROBRAS) interpõe Recurso Ordinário em face da sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos iniciais. Recorre quanto à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS, benefício de ordem na execução, honorários advocatícios, limitação da responsabilidade da tomadora, juros e correção monetária. Já o autor recorre adesivamente quanto aos honorários advocatícios de sucumbência. As contrarrazões foram apresentadas pelas partes no prazo legal. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do Recurso Ordinário da 2ª ré (Petrobras) e do Recurso Adesivo do autor, bem como das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PREJUDICIAL DE MÉRITO Da ilegitimidade passiva da2ª ré Em prejudicial de mérito, a Petrobras defende a sua ilegitimidade passiva para compor a lide por ausência de culpa, em consonância com o decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, alegando a impossibilidade de transferência dos encargos trabalhistas à administração pública. Sustenta que não se quedou inerte diante das irregularidades cometidas pela empresa terceirizada, não havendo falar em culpa in elegendo ou vigilando da Petrobras. Menciona não ter sido demonstrado o nexo de causalidade e os requisitos indispensáveis para a configuração do reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, postulando que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Pois bem. A legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo da demanda deve ser aferida conforme a teoria da asserção, segundo a qual, as alegações das partes devem ser analisadas em abstrato e, constatado que a parte processual possui pertinência subjetiva para postular o direito ou responder pelos pedidos formulados, haverá legitimação. Outrossim, as matérias suscitadas pela recorrente quanto à sua responsabilidade subsidiária serão pormenorizadamente analisadas no mérito do recurso. Rejeito a prejudicial de mérito suscitada. MÉRITO 3- RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ (PETROBRAS) 3.1 Da gratuidade de justiça O Juízo de origem deferiu ao trabalhador os benefícios da gratuidade de justiça. Inconformada, a Petrobras defende que o trabalhador não demonstrou que faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois percebe montante remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, postula seja reformada a sentença para afastar o benefício concedido ao trabalhador. Pois bem. O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recursos repetitivos - IncJulgRREmbRep n. 277-83.2020.5.09.0084 - fixou a seguinte tese jurídica (Tema 21): I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Com efeito, revendo posicionamento anteriormente adotado e ressalvado o meu entendimento pessoal, adoto e aplico o Tema n. 21, na sua redação atual. Nesse sentido, a declaração de hipossuficiência econômica deve ser firmada pela própria parte ou pelo advogado, devendo, neste caso, estar acompanhada de procuração com poderes específicos para este fim (art. 105 do CPC e Súmula n. 463 do TST). Na hipótese vertente, o autor ajuizou a ação em 27-06-2025, após pedir demissão em 24-03-2025 quando recebia em torno de R$ 4.000,00 por mês, declarando não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento (ID. aed9415). Diante do exposto, não refutada a declaração firmada pelo autor e não havendo elementos nos autos que evidenciem a inveracidade do teor do documento, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao trabalhador. Nego provimento. 3.2 Da responsabilidade subsidiária da Petrobras. Impossibilidade de transferência dos encargos trabalhistas ao Ente Público da administração indireta. Aplicação da ADC 16 e do Tema 1.118 do STF O Magistrado entendeu que restou configurada a culpa in vigilando da Petrobras, atraindo a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das seguintes verbas inadimplidas pela 1ª ré: saldo de salário, férias proporcionais; 13º salário proporcional; FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Não resignada, a Petrobras defende que, de acordo com o decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, há impossibilidade de transferência dos encargos trabalhistas ao Ente Público, considerando que restou demonstrado que a empresa procedeu com extremo rigor na fiscalização dos contratos terceirizados, tanto no aspecto da execução técnica do serviço, quanto ao pagamento dos empregados pela empresa contratada. Advoga que deve ser aplicado ao caso o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.118, pois, além de não ter sido demonstrada a sua culpa pelo inadimplemento das verbas inadimplidas pela 1ª ré, o trabalhador não apresentou qualquer prova de que tenha notificado formalmente a Petrobras sobre as irregularidades mencionadas, conforme exigido pela Suprema Corte. E a sentença omitiu-se completamente sobre esse requisito essencial, reconhecendo a negligência por mera presunção. Assevera que não há razão para ser mantida a sua condenação subsidiária, tendo em vista que o contexto probatório demonstra a plena legalidade da contratação da empresa mediante procedimento licitatório e a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços regularmente firmado. Argumenta que a responsabilização do Ente Público só pode ser reconhecida em caráter excepcional e desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, o que não se observa no caso. Assim, postula a reforma da sentença para que seja excluída a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas inadimplidas pela 1ª ré. Pois bem. O autor alegou na exordial que foi contratado pela 1ª ré em 15-10-2024, laborando para a Petrobras até pedir demissão em até 24-03-2025. Mencionou que a 1ª reclamada providenciou a baixa na sua CTPS, mas não entregou a documentação relativa a demissão e não efetuou o pagamento das verbas rescisórias pertinentes, sendo que a 2ª ré se omitiu no seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais em relação aos empregados. Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 760.931-DF, foi fixada pelo STF a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/1993". Houve, no citado acórdão, a ratificação da conclusão do STF com efeitos erga omnes e em caráter vinculante da coisa julgada proferida na ADC 16-DF, em que foi declarada a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, o qual expressamente impede a transferência automática do ônus de pagar as verbas inadimplidas pelo contratado à Administração Pública. E dos debates do Ministros, transcritos na íntegra no acórdão do RE 760.931-DF, verifico a possibilidade de responsabilização do Ente Público quando houver prova inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública na fiscalização dos contratos de prestação de serviços e o dano sofrido pelo trabalhador. Dessa feita, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Ente Público, o STF entende como necessário observar os seguintes pontos: o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e é indevida a inversão do ônus da prova ou presunção de culpa. Dos fundamentos do referido acórdão do STF se extrai que não deve ser atribuído ao ente público o ônus acerca desta prova, porquanto os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, sendo tidos por válidos e legais, até que haja prova em contrário. Destaco, ademais, no mesmo sentido, que o STF, no julgamento do RE 1298647 (Tema n. 1118), com repercussão geral, definiu a seguinte tese jurídica: (grifo meu) Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nessa toada, cabia ao autor comprovar, de modo inequívoco, que a Administração Pública deixou de observar o seu dever de fiscalização e que dessa conduta resultaram prejuízos à trabalhadora, bem como que lhe foi encaminhada notificação dando ciência dessa situação. Na hipótese vertente, é certo que a Petrobras foi a tomadora dos serviços prestados e diretamente beneficiada pela mão de obra do autor. Todavia, depreende-se do contrato firmado que a empresa Tecnokip Soluções Integradas LTDA foi contratada pelo ente público após regular processo licitatório, firmando contrato de prestação de serviços, não havendo qualquer prova de irregularidades no processo de contratação ou qualquer outra circunstância que seria apta a caracterizar a culpa in eligendo do ente público - conforme documentação anexada às fls. 31-205 e fls. 400-532. Quanto à culpa in vigilando, também nada há nos autos elementos que indiquem que a tomadora dos serviços tenha agido com negligência na fiscalização do contrato estabelecido com a primeira ré. Ao revés, a Petrobras demonstrou às fls. 527-720 que efetuou, na medida do possível, a fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada em relação às verbas devidas ao trabalhador ao longo da contratualidade. Esclareça-se que o autor pediu demissão em 24-03-2025 e a Ação Cautelar n. 0000919-42.2025.5.12.0005, mencionada pelo Magistrado (ID. 03ade1b), só foi ajuizada após a rescisão contratual em 02-06-2025, enquanto a Ação Cautelar n. 0001158-54.2024.5.12.0046 (mencionada pelo autor na exordial) foi ajuizada por outros trabalhadores em face de outra empresa contratada pela Petrobras, não se mostrando suficiente para comprovar a conduta negligente da Petrobras na fiscalização da prestadora de serviços ou a notificação do Ente Público quanto aos descumprimentos contratuais por parte da 1ª reclamada, conforme exigido pelo STF no julgamento do Tema n. 1.118. Nesse sentido, cito precedentes deste Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Nos termos do Tema 1.118 do STF, a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser reconhecida de forma automática, porquanto depende de comprovação pela parte autora, de negligência na fiscalização, a qual somente se configura quando formalmente notificada (pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério Público, pelo Ministério do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio válido), a administração pública, não tomar providências a respeito do descumprimento das obrigações trabalhistas. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000060-37.2019.5.12.0037; Data de assinatura: 30-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1118 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas da empresa contratada não se presume pela mera inversão do ônus da prova. É fundamental a comprovação pela parte autora da conduta negligente do Ente Público na fiscalização.2. Configura-se negligência quando a Administração se mantém inerte após ser formalmente notificada sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas.3. Ausente no caso concreto prova de deficiência fiscalizatória estatal, em obrigatória observância do precedente de repercussão geral do STF, o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público é medida imperativa. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000464-51.2025.5.12.0046; Data de assinatura: 06-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 2ª Turma; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O STF, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de Repercussão Geral, reafirmou a decisão proferida na ADC nº 16, ratificando a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. No julgamento do recurso precitado, foi decidido o seguinte: apenas quando houver prova inequívoca da culpa ou dolo da administração pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços poderá ser ela responsabilizada. Ausente conduta culposa ou dolosa na fiscalização do contrato, é inviável imputar qualquer responsabilidade ao integrante da Administração Pública por verbas decorrentes do contrato firmado com a prestadora de serviços. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000360-53.2025.5.12.0048; Data de assinatura: 03-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331 DO TST. STF. RE 760931. TEMA 1118. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931 em 26/04/2017, bem como do RE 1298647 em 13/02/2025 (Tema 1.118), atribuiu ao trabalhador o ônus da prova acerca da omissão do tomador dos serviços, nos casos em que se discute responsabilidade subsidiária dos entes públicos. Assim, não se desincumbindo o trabalhador a contento do seu ônus probatório, e não demonstrando a conduta culposa (culpa in vigilando) do ente público, incabível atribuir a esse a responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas, na forma do item V da Súmula 331 do TST. (TRT12 - ROT - 0000023-40.2025.5.12.0056 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 26/03/2026) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMAS N. 246 E 1118 DO STF. À luz do entendimento firmado pelo STF nos Temas n. 246 e 1118, a responsabilização subsidiária do ente público somente é viável quando presente prova de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato, ônus que incumbe à parte autora. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000093-95.2025.5.12.0011; Data de assinatura: 02-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima - 3ª Turma; Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA) Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Ordinário da 2ª ré para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas devidas pela 1ª ré ao trabalhador, restando prejudicados os demais pedidos recursais. 3.3 Dos honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da 2ª reclamada A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do autor no percentual de 10% da condenação. Não resignada, a Petrobras postula a inversão da sucumbência ou a minoração do percentual de honorários fixados em favor dos advogados do trabalhador. Pois bem. Diante da reforma da sentença em relação à responsabilidade subsidiária da 2ª ré, impõe-se a inversão da sucumbência honorária em relação à recorrente. Todavia, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, a concessão do benefício da justiça gratuita não isenta a parte da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, a obrigação ficará com sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, dou provimento ao recurso para condenar o autor ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da 2ª ré no importe de 15% do valor dos pedidos julgados improcedentes (observada a suspensão da exigibilidade). 4-RECURSO ADESIVO DO AUTOR Da majoração dos honorários advocatícios aos procuradores do autor O Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Não resignado, o autor postula a majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos seus procuradores para o importe de 15% do valor da condenação. Pois bem. Diante da inversão da sucumbência, foram fixados honorários advocatícios em favor dos procuradores da 2ª ré no importe de 15% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (observada a suspensão da exigibilidade, conforme decidido no recurso da Petrobras. Não obstante, em relação à primeira reclamada, considerando as diretrizes do art. 791-A da CLT e os precedentes deste Turma, dou provimento ao Recurso Adesivo do autor para majorar o percentual de honorários advocatícios fixados em favor dos seus procuradores para o importe de 15% do valor da condenação, a cargo da 1ª reclamada. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar a prejudicial de mérito suscitada pela Petrobras. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ (PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS) para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas devidas pela 1ª ré ao trabalhador, restando prejudicados os demais pedidos recursais; bem como condenar o autor ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da 2ª reclamada no importe de 15% do valor dos pedidos improcedentes (observada a suspensão da exigibilidade); por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR para majorar o percentual de honorários fixados em favor dos seus procuradores para o importe de 15% do valor da condenação, a cargo da 1ª reclamada. Custas mantidas pela 1ª ré, de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA

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