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0001086-54.2023.5.10.0015

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0001086-54.2023.5.10.0015 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: LETHICIA PENNA DE MORAES LINHARES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0001086-54.2023.5.10.0015 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ARMANDO CANALI FILHO AGRAVADO: LETHICIA PENNA DE MORAES LINHARES ADVOGADO: RAPHAEL BERNARDES DA SILVA EMENTA 1. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. O título executivo condenou o banco ao pagamento da verba de representação ao longo de todo o pacto laboral, sem vincular o direito ao exercício de função específica. A restrição da apuração ao período em que a exequente atuou como gerente de contas pessoa física alteraria o comando exequendo, em afronta ao art. 879, § 1º, da CLT. Agravo de petição do executado não provido. 2. REFLEXOS EM FÉRIAS. PERÍODOS EFETIVAMENTE USUFRUÍDOS. Os demonstrativos de pagamento identificam os períodos concretos de férias e a perícia constatou que a conta não os observava adequadamente. A utilização desses dados não amplia a condenação, mas apenas atribui os reflexos deferidos às competências corretas. Agravo de petição do executado não provido. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARÂMETRO DE 2,2 SALÁRIOS. A norma coletiva condiciona a aplicação do multiplicador de 2,2 salários à relação entre a regra básica e o lucro líquido. Cabia ao banco, detentor dos documentos e apto à prova, demonstrar os resultados necessários à incidência do critério restritivo de 90%. Ausente a comprovação e demonstrado que a própria instituição aplicou o multiplicador em exercício abrangido pela condenação, mantém-se o parâmetro adotado na liquidação. Agravo de petição do executado não provido. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A fixação dos honorários periciais considera o zelo profissional, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo despendido e a qualificação técnica do perito. A mera alegação de excesso, desacompanhada de demonstração concreta de desproporcionalidade, não autoriza a redução da remuneração arbitrada em valor compatível com o serviço prestado. Agravo de petição do executado não provido. 5. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE RUBRICAS DEFERIDAS A TÍTULO DE REFLEXOS. REFLEXO SOBRE REFLEXO. COISA JULGADA. O título executivo deferiu, de forma paralela, reflexos da verba de representação em férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, PLR e FGTS. Ausente comando explícito para a apuração de FGTS sobre parcelas já liquidadas como reflexos, a incidência em cascata amplia a condenação e viola a coisa julgada. Agravo de petição do executado provido. 6. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. O título determinou o pagamento da parcela durante todo o pacto laboral, sem ressalvar períodos de suspensão contratual. A exclusão de abril e maio de 2023, pretendida apenas na execução, modificaria a extensão temporal da coisa julgada. Agravo de petição do executado não provido. 7. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. REFLEXOS. O pagamento das verbas rescisórias originárias no TRCT não quita as diferenças decorrentes da inclusão da verba salarial reconhecida judicialmente. Nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, a projeção do aviso prévio deve ser considerada na apuração dos reflexos deferidos no título. Agravo de petição do executado não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Vilmar Rego Oliveira, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença id. 37e83c3, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo banco e procedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela exequente, nos termos da fundamentação. Inconformado, o executado interpôs agravo de petição id. 0b7125b. Contraminuta sob o id. 326ddbb. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO VERBA DE REPRESENTAÇÃO - LIMITAÇÃO TEMPORAL O título executivo, formado pelo acórdão de id. 9ea3313, definiu a extensão temporal da condenação nos seguintes termos: Assim, dou provimento ao recurso da autora para condenar o reclamado ao pagamento da verba de representação, ao longo de todo o pacto laboral, no valor correspondente a 50% do somatório das rubricas 001 (Ordenado) e 003 (Grat. Função Chefia), com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, PLR e FGTS acrescido da multa de 40%. (id. 9ea3313). Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: De fato, o título executivo judicial determinou a condenação ao pagamento da verba de representação "ao longo de todo o pacto laboral". Julgo improcedente o pedido. (id. 37e83c3). O agravante sustenta que a verba deve ser apurada apenas entre 1º/6/2022 e 25/7/2023, período em que a exequente exerceu a função de gerente de contas pessoa física. A tese não pode prevalecer. O comando exequendo não vinculou o pagamento ao exercício de determinado cargo. Ao contrário, definiu expressamente que a parcela seria devida ao longo de todo o pacto laboral. A restrição pretendida modificaria a extensão temporal fixada na fase de conhecimento, providência vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Nego provimento. REFLEXOS EM FÉRIAS - PERÍODOS EFETIVAMENTE USUFRUÍDOS Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: Acolho a conclusão alcançada pela auxiliar do juízo. O método contábil empregado na liquidação reflete adequadamente a expressão econômica da condenação, não se vislumbrando qualquer desvio aritmético que resulte em enriquecimento sem causa. A técnica de cálculo aplicada harmoniza-se com as diretrizes do título executivo, não havendo retificação a ser providenciada. Julgo improcedente o pedido. (id. 37e83c3). O agravante sustenta que a apuração mensal dos reflexos já contempla corretamente as férias e que a utilização dos períodos efetivamente usufruídos altera indevidamente sua metodologia. Vejamos. Os demonstrativos de pagamento de id. e293641 identificam os períodos concretos de férias. A perícia constatou que a conta originalmente apresentada não os observava adequadamente e concluiu pela necessidade de atribuir os reflexos às competências em que o descanso foi efetivamente usufruído. Essa adequação não amplia a condenação, mas apenas reproduz a realidade contratual na liquidação. O banco, por sua vez, não apresentou demonstração aritmética capaz de infirmar a conclusão pericial ou de comprovar a equivalência dos resultados produzidos pelos critérios confrontados. Nego provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PARÂMETRO DE 2,2 SALÁRIOS Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: O regramento convencional aplicável atrela a incidência da alíquota pretendida pelo banco a uma condição objetiva, ancorada no lucro líquido da instituição. Tratando-se de fato obstativo, incumbia à parte embargante o ônus de evidenciar tais resultados. Inexistindo nos autos a documentação contábil hábil a lastrear o percentual restritivo aventado, aplica-se a disposição supletiva inserta na norma coletiva. Julgo improcedente o pedido. (id. 37e83c3). O agravante defende que as diferenças salariais decorrentes da verba de representação devem repercutir na PLR apenas pelo percentual de 90%. Afirma que o multiplicador de 2,2 salários é condicionado ao resultado global da regra básica em relação ao lucro líquido. Vejamos. A norma coletiva prevê regra básica correspondente a 90% do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial e de parcela fixa. Estabelece, contudo, que, se o valor total da regra básica for inferior a 5% do lucro líquido, o valor individual será majorado até 2,2 salários, observados os limites convencionais. O banco detinha os dados necessários à demonstração do lucro líquido e do critério efetivamente aplicado em cada exercício. Não basta, portanto, invocar o percentual de 90% sem apresentar os elementos indispensáveis à verificação da condição convencional. Além disso, os contracheques examinados na contraminuta demonstram que, ao menos em relação à PLR de 2021, a própria instituição utilizou o multiplicador de 2,2 salários. Nesse contexto, a adoção do parâmetro de 2,2 salários decorre da ausência de comprovação do fato limitador invocado pela executada e encontra correspondência no critério efetivamente empregado pelo banco em exercício abrangido pela condenação. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A respeito da questão, assim se pronunciou o Juízo a quo: Considerando a extensão das impugnações e a qualidade técnica dos esclarecimentos prestados pela perita, mantenho os honorários periciais em R$ 5.200,00. Julgo improcedente o pedido. (id. 37e83c3). O banco sustenta que o valor de R$ 5.200,00 é excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho, devendo ser reduzido para R$ 1.000,00. Invoca, por analogia, os parâmetros das Resoluções n.º 66/2010 e 78/2011 do CSJT. Examino. A definição do valor dos honorários periciais é atribuição do magistrado, que deve equilibrar a remuneração condigna do auxiliar do Juízo e a capacidade de pagamento das partes. Para arbitrar valor justo e razoável, devem ser considerados o zelo profissional, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo exigido para sua execução e a qualificação técnica do perito. A complexidade do objeto relaciona-se à natureza técnica das questões, aos conhecimentos especializados exigidos e ao grau de dificuldade das análises. O tempo necessário abrange não apenas a redação do laudo, mas também os exames preliminares, a conferência dos documentos e os esclarecimentos posteriores. A adequada remuneração do trabalho pericial constitui garantia da qualidade e da idoneidade do serviço prestado ao Juízo. No caso, a perita informou o dispêndio de 13 horas técnicas. O trabalho envolveu o exame do título executivo, das contas apresentadas pelas partes, dos documentos funcionais, das normas coletivas e de diversas controvérsias de liquidação, além da prestação de esclarecimentos complementares. O valor de R$ 5.200,00 mostra-se compatível com a extensão, a complexidade e a qualidade do serviço. As resoluções invocadas pelo agravante disciplinam o pagamento de perícias custeadas pela União quando a parte responsável é beneficiária da justiça gratuita e não estabelecem teto para a hipótese em exame, na qual o encargo recai sobre o executado. Os precedentes transcritos no recurso, por sua vez, tratam de situações fáticas distintas e não demonstram concretamente a desproporcionalidade do montante arbitrado. A simples alegação de excesso, desacompanhada de elementos capazes de infirmar os critérios considerados na origem, não autoriza a redução da remuneração. Nego provimento. FGTS - INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS REFLEXAS O título executivo condenou o banco ao pagamento da verba de representação, de natureza salarial, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, PLR e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: O título executivo impôs o pagamento de reflexos em FGTS incidentes sobre as repercussões da verba de representação. A parcela de férias acrescidas de um terço ostenta inegável feição salarial, operando incidência na base de cálculo da cota fundiária, consoante o artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e a Súmula nº 63 do TST. A exclusão procedida pela parte executada consubstancia agressão à estabilidade da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Julgo procedente o pedido. (id. 37e83c3). O agravante alega que o título não determinou a incidência do FGTS sobre as férias acrescidas de um terço e que a decisão ampliou os critérios de apuração. A insurgência procede. Embora o art. 15 da Lei n.º 8.036/90 estabeleça a incidência do FGTS sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador, o título executivo deferiu os reflexos de forma simples e paralela: a verba principal repercute em férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, PLR e FGTS acrescido da multa de 40%. Não houve determinação para que as parcelas obtidas por repercussão da verba de representação passassem, por sua vez, a compor a base de cálculo do FGTS. A incidência dos valores referentes ao FGTS sobre férias e demais rubricas já liquidadas como reflexos configura novo desdobramento da parcela principal, isto é, reflexo sobre reflexo. A circunstância de os cálculos inicialmente apresentados pelo banco terem contemplado essa incidência não autoriza a ampliação do comando exequendo. A liquidação deve guardar estrita fidelidade ao título, sendo vedada a criação de efeito cascata sem previsão expressa, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Dou provimento ao agravo, neste aspecto, para excluir da base de cálculo do FGTS e da multa de 40% as parcelas deferidas a título de reflexos, preservada a incidência fundiária sobre a própria verba de representação. VERBA DE REPRESENTAÇÃO - ABRIL E MAIO DE 2023 - FÉRIAS RELACIONADAS À RESCISÃO O título executivo determinou o pagamento da verba de representação ao longo de todo o pacto laboral, com reflexos em férias acrescidas de um terço. No particular, assim decidiu o Juízo de origem: A inserção de exclusão de interregnos na etapa executória confronta a determinação cristalina do Acórdão (ID 9ea3313), que deferiu a verba pecuniária "ao longo de todo o pacto laboral". Tal conduta viola o artigo 879, § 1º, da CLT. Julgo procedente o pedido. (id. 37e83c3). O agravante afirma que a exequente recebeu auxílio-doença em abril e maio de 2023, razão pela qual não seria devida a parcela nessas competências. Sustenta ainda que os reflexos em férias já foram calculados segundo os documentos contratuais. Pois bem. O comando exequendo não excluiu os períodos de suspensão do contrato e definiu expressamente que a verba seria devida durante todo o pacto laboral. A introdução dessa limitação apenas na execução modificaria a extensão temporal da coisa julgada. O fato impeditivo invocado deveria ter sido suscitado e examinado na fase de conhecimento. Quanto às férias relacionadas à rescisão, o título deferiu expressamente os reflexos da verba de representação em férias acrescidas de um terço, inexistindo fundamento para zerar a parcela na competência indicada. Nego provimento. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO O título executivo deferiu reflexos da verba de representação em aviso prévio, décimos terceiros salários e PLR. Neste aspecto, assim se manifestou o Juízo de origem: A sistemática esculpida no artigo 487, § 1º, da CLT preceitua que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o cômputo do tempo de serviço para todos os fins jurídicos. Estando a condenação estendida aos reflexos advindos da ruptura contratual, é imperativa a projeção do preaviso para a incidência escorreita dos avos proporcionais devidos. O mero adimplemento de rubricas rescisórias originárias não supre os reflexos da nova condenação imposta pelo título. Julgo procedente o pedido. (id. 37e83c3). O agravante sustenta que o TRCT registra o pagamento de 5/12 de décimo terceiro salário de 2023 e mais 2/12 decorrentes da projeção do aviso-prévio, totalizando 7/12. O argumento não alcança a controvérsia. As parcelas constantes do TRCT foram calculadas sobre a remuneração paga no momento da rescisão. A liquidação versa sobre diferenças geradas pela inclusão da verba de representação, reconhecida judicialmente como parcela salarial. O adimplemento das verbas rescisórias originárias não quita os reflexos da nova condenação. Nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço. Como o título deferiu reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário e PLR, a projeção deve ser considerada na apuração das respectivas diferenças, na extensão indicada pela perícia. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir da base de cálculo do FGTS e da multa de 40% as parcelas deferidas a título de reflexos, preservada a incidência fundiária sobre a própria verba de representação. Custas processuais na forma da lei. Determino à Secretaria que adote imediatamente as providências necessárias à retirada do segredo de justiça e à tramitação pública dos autos, em cumprimento às ordens já proferidas na sentença e no acórdão da fase de conhecimento (ids. 5e7387e, 4c32c35 e 9ea3313). É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e dar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator ffp BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LETHICIA PENNA DE MORAES LINHARES

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0001086-54.2023.5.10.0015 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: LETHICIA PENNA DE MORAES LINHARES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0001086-54.2023.5.10.0015 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ARMANDO CANALI FILHO AGRAVADO: LETHICIA PENNA DE MORAES LINHARES ADVOGADO: RAPHAEL BERNARDES DA SILVA EMENTA 1. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. O título executivo condenou o banco ao pagamento da verba de representação ao longo de todo o pacto laboral, sem vincular o direito ao exercício de função específica. A restrição da apuração ao período em que a exequente atuou como gerente de contas pessoa física alteraria o comando exequendo, em afronta ao art. 879, § 1º, da CLT. Agravo de petição do executado não provido. 2. REFLEXOS EM FÉRIAS. PERÍODOS EFETIVAMENTE USUFRUÍDOS. Os demonstrativos de pagamento identificam os períodos concretos de férias e a perícia constatou que a conta não os observava adequadamente. A utilização desses dados não amplia a condenação, mas apenas atribui os reflexos deferidos às competências corretas. Agravo de petição do executado não provido. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARÂMETRO DE 2,2 SALÁRIOS. A norma coletiva condiciona a aplicação do multiplicador de 2,2 salários à relação entre a regra básica e o lucro líquido. Cabia ao banco, detentor dos documentos e apto à prova, demonstrar os resultados necessários à incidência do critério restritivo de 90%. Ausente a comprovação e demonstrado que a própria instituição aplicou o multiplicador em exercício abrangido pela condenação, mantém-se o parâmetro adotado na liquidação. Agravo de petição do executado não provido. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A fixação dos honorários periciais considera o zelo profissional, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo despendido e a qualificação técnica do perito. A mera alegação de excesso, desacompanhada de demonstração concreta de desproporcionalidade, não autoriza a redução da remuneração arbitrada em valor compatível com o serviço prestado. Agravo de petição do executado não provido. 5. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE RUBRICAS DEFERIDAS A TÍTULO DE REFLEXOS. REFLEXO SOBRE REFLEXO. COISA JULGADA. O título executivo deferiu, de forma paralela, reflexos da verba de representação em férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, PLR e FGTS. Ausente comando explícito para a apuração de FGTS sobre parcelas já liquidadas como reflexos, a incidência em cascata amplia a condenação e viola a coisa julgada. Agravo de petição do executado provido. 6. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. O título determinou o pagamento da parcela durante todo o pacto laboral, sem ressalvar períodos de suspensão contratual. A exclusão de abril e maio de 2023, pretendida apenas na execução, modificaria a extensão temporal da coisa julgada. Agravo de petição do executado não provido. 7. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. REFLEXOS. O pagamento das verbas rescisórias originárias no TRCT não quita as diferenças decorrentes da inclusão da verba salarial reconhecida judicialmente. Nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, a projeção do aviso prévio deve ser considerada na apuração dos reflexos deferidos no título. Agravo de petição do executado não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Vilmar Rego Oliveira, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença id. 37e83c3, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo banco e procedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela exequente, nos termos da fundamentação. Inconformado, o executado interpôs agravo de petição id. 0b7125b. Contraminuta sob o id. 326ddbb. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO VERBA DE REPRESENTAÇÃO - LIMITAÇÃO TEMPORAL O título executivo, formado pelo acórdão de id. 9ea3313, definiu a extensão temporal da condenação nos seguintes termos: Assim, dou provimento ao recurso da autora para condenar o reclamado ao pagamento da verba de representação, ao longo de todo o pacto laboral, no valor correspondente a 50% do somatório das rubricas 001 (Ordenado) e 003 (Grat. Função Chefia), com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, PLR e FGTS acrescido da multa de 40%. (id. 9ea3313). Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: De fato, o título executivo judicial determinou a condenação ao pagamento da verba de representação "ao longo de todo o pacto laboral". Julgo improcedente o pedido. (id. 37e83c3). O agravante sustenta que a verba deve ser apurada apenas entre 1º/6/2022 e 25/7/2023, período em que a exequente exerceu a função de gerente de contas pessoa física. A tese não pode prevalecer. O comando exequendo não vinculou o pagamento ao exercício de determinado cargo. Ao contrário, definiu expressamente que a parcela seria devida ao longo de todo o pacto laboral. A restrição pretendida modificaria a extensão temporal fixada na fase de conhecimento, providência vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Nego provimento. REFLEXOS EM FÉRIAS - PERÍODOS EFETIVAMENTE USUFRUÍDOS Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: Acolho a conclusão alcançada pela auxiliar do juízo. O método contábil empregado na liquidação reflete adequadamente a expressão econômica da condenação, não se vislumbrando qualquer desvio aritmético que resulte em enriquecimento sem causa. A técnica de cálculo aplicada harmoniza-se com as diretrizes do título executivo, não havendo retificação a ser providenciada. Julgo improcedente o pedido. (id. 37e83c3). O agravante sustenta que a apuração mensal dos reflexos já contempla corretamente as férias e que a utilização dos períodos efetivamente usufruídos altera indevidamente sua metodologia. Vejamos. Os demonstrativos de pagamento de id. e293641 identificam os períodos concretos de férias. A perícia constatou que a conta originalmente apresentada não os observava adequadamente e concluiu pela necessidade de atribuir os reflexos às competências em que o descanso foi efetivamente usufruído. Essa adequação não amplia a condenação, mas apenas reproduz a realidade contratual na liquidação. O banco, por sua vez, não apresentou demonstração aritmética capaz de infirmar a conclusão pericial ou de comprovar a equivalência dos resultados produzidos pelos critérios confrontados. Nego provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PARÂMETRO DE 2,2 SALÁRIOS Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: O regramento convencional aplicável atrela a incidência da alíquota pretendida pelo banco a uma condição objetiva, ancorada no lucro líquido da instituição. Tratando-se de fato obstativo, incumbia à parte embargante o ônus de evidenciar tais resultados. Inexistindo nos autos a documentação contábil hábil a lastrear o percentual restritivo aventado, aplica-se a disposição supletiva inserta na norma coletiva. Julgo improcedente o pedido. (id. 37e83c3). O agravante defende que as diferenças salariais decorrentes da verba de representação devem repercutir na PLR apenas pelo percentual de 90%. Afirma que o multiplicador de 2,2 salários é condicionado ao resultado global da regra básica em relação ao lucro líquido. Vejamos. A norma coletiva prevê regra básica correspondente a 90% do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial e de parcela fixa. Estabelece, contudo, que, se o valor total da regra básica for inferior a 5% do lucro líquido, o valor individual será majorado até 2,2 salários, observados os limites convencionais. O banco detinha os dados necessários à demonstração do lucro líquido e do critério efetivamente aplicado em cada exercício. Não basta, portanto, invocar o percentual de 90% sem apresentar os elementos indispensáveis à verificação da condição convencional. Além disso, os contracheques examinados na contraminuta demonstram que, ao menos em relação à PLR de 2021, a própria instituição utilizou o multiplicador de 2,2 salários. Nesse contexto, a adoção do parâmetro de 2,2 salários decorre da ausência de comprovação do fato limitador invocado pela executada e encontra correspondência no critério efetivamente empregado pelo banco em exercício abrangido pela condenação. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A respeito da questão, assim se pronunciou o Juízo a quo: Considerando a extensão das impugnações e a qualidade técnica dos esclarecimentos prestados pela perita, mantenho os honorários periciais em R$ 5.200,00. Julgo improcedente o pedido. (id. 37e83c3). O banco sustenta que o valor de R$ 5.200,00 é excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho, devendo ser reduzido para R$ 1.000,00. Invoca, por analogia, os parâmetros das Resoluções n.º 66/2010 e 78/2011 do CSJT. Examino. A definição do valor dos honorários periciais é atribuição do magistrado, que deve equilibrar a remuneração condigna do auxiliar do Juízo e a capacidade de pagamento das partes. Para arbitrar valor justo e razoável, devem ser considerados o zelo profissional, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo exigido para sua execução e a qualificação técnica do perito. A complexidade do objeto relaciona-se à natureza técnica das questões, aos conhecimentos especializados exigidos e ao grau de dificuldade das análises. O tempo necessário abrange não apenas a redação do laudo, mas também os exames preliminares, a conferência dos documentos e os esclarecimentos posteriores. A adequada remuneração do trabalho pericial constitui garantia da qualidade e da idoneidade do serviço prestado ao Juízo. No caso, a perita informou o dispêndio de 13 horas técnicas. O trabalho envolveu o exame do título executivo, das contas apresentadas pelas partes, dos documentos funcionais, das normas coletivas e de diversas controvérsias de liquidação, além da prestação de esclarecimentos complementares. O valor de R$ 5.200,00 mostra-se compatível com a extensão, a complexidade e a qualidade do serviço. As resoluções invocadas pelo agravante disciplinam o pagamento de perícias custeadas pela União quando a parte responsável é beneficiária da justiça gratuita e não estabelecem teto para a hipótese em exame, na qual o encargo recai sobre o executado. Os precedentes transcritos no recurso, por sua vez, tratam de situações fáticas distintas e não demonstram concretamente a desproporcionalidade do montante arbitrado. A simples alegação de excesso, desacompanhada de elementos capazes de infirmar os critérios considerados na origem, não autoriza a redução da remuneração. Nego provimento. FGTS - INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS REFLEXAS O título executivo condenou o banco ao pagamento da verba de representação, de natureza salarial, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, PLR e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: O título executivo impôs o pagamento de reflexos em FGTS incidentes sobre as repercussões da verba de representação. A parcela de férias acrescidas de um terço ostenta inegável feição salarial, operando incidência na base de cálculo da cota fundiária, consoante o artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e a Súmula nº 63 do TST. A exclusão procedida pela parte executada consubstancia agressão à estabilidade da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Julgo procedente o pedido. (id. 37e83c3). O agravante alega que o título não determinou a incidência do FGTS sobre as férias acrescidas de um terço e que a decisão ampliou os critérios de apuração. A insurgência procede. Embora o art. 15 da Lei n.º 8.036/90 estabeleça a incidência do FGTS sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador, o título executivo deferiu os reflexos de forma simples e paralela: a verba principal repercute em férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, PLR e FGTS acrescido da multa de 40%. Não houve determinação para que as parcelas obtidas por repercussão da verba de representação passassem, por sua vez, a compor a base de cálculo do FGTS. A incidência dos valores referentes ao FGTS sobre férias e demais rubricas já liquidadas como reflexos configura novo desdobramento da parcela principal, isto é, reflexo sobre reflexo. A circunstância de os cálculos inicialmente apresentados pelo banco terem contemplado essa incidência não autoriza a ampliação do comando exequendo. A liquidação deve guardar estrita fidelidade ao título, sendo vedada a criação de efeito cascata sem previsão expressa, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Dou provimento ao agravo, neste aspecto, para excluir da base de cálculo do FGTS e da multa de 40% as parcelas deferidas a título de reflexos, preservada a incidência fundiária sobre a própria verba de representação. VERBA DE REPRESENTAÇÃO - ABRIL E MAIO DE 2023 - FÉRIAS RELACIONADAS À RESCISÃO O título executivo determinou o pagamento da verba de representação ao longo de todo o pacto laboral, com reflexos em férias acrescidas de um terço. No particular, assim decidiu o Juízo de origem: A inserção de exclusão de interregnos na etapa executória confronta a determinação cristalina do Acórdão (ID 9ea3313), que deferiu a verba pecuniária "ao longo de todo o pacto laboral". Tal conduta viola o artigo 879, § 1º, da CLT. Julgo procedente o pedido. (id. 37e83c3). O agravante afirma que a exequente recebeu auxílio-doença em abril e maio de 2023, razão pela qual não seria devida a parcela nessas competências. Sustenta ainda que os reflexos em férias já foram calculados segundo os documentos contratuais. Pois bem. O comando exequendo não excluiu os períodos de suspensão do contrato e definiu expressamente que a verba seria devida durante todo o pacto laboral. A introdução dessa limitação apenas na execução modificaria a extensão temporal da coisa julgada. O fato impeditivo invocado deveria ter sido suscitado e examinado na fase de conhecimento. Quanto às férias relacionadas à rescisão, o título deferiu expressamente os reflexos da verba de representação em férias acrescidas de um terço, inexistindo fundamento para zerar a parcela na competência indicada. Nego provimento. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO O título executivo deferiu reflexos da verba de representação em aviso prévio, décimos terceiros salários e PLR. Neste aspecto, assim se manifestou o Juízo de origem: A sistemática esculpida no artigo 487, § 1º, da CLT preceitua que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o cômputo do tempo de serviço para todos os fins jurídicos. Estando a condenação estendida aos reflexos advindos da ruptura contratual, é imperativa a projeção do preaviso para a incidência escorreita dos avos proporcionais devidos. O mero adimplemento de rubricas rescisórias originárias não supre os reflexos da nova condenação imposta pelo título. Julgo procedente o pedido. (id. 37e83c3). O agravante sustenta que o TRCT registra o pagamento de 5/12 de décimo terceiro salário de 2023 e mais 2/12 decorrentes da projeção do aviso-prévio, totalizando 7/12. O argumento não alcança a controvérsia. As parcelas constantes do TRCT foram calculadas sobre a remuneração paga no momento da rescisão. A liquidação versa sobre diferenças geradas pela inclusão da verba de representação, reconhecida judicialmente como parcela salarial. O adimplemento das verbas rescisórias originárias não quita os reflexos da nova condenação. Nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço. Como o título deferiu reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário e PLR, a projeção deve ser considerada na apuração das respectivas diferenças, na extensão indicada pela perícia. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir da base de cálculo do FGTS e da multa de 40% as parcelas deferidas a título de reflexos, preservada a incidência fundiária sobre a própria verba de representação. Custas processuais na forma da lei. Determino à Secretaria que adote imediatamente as providências necessárias à retirada do segredo de justiça e à tramitação pública dos autos, em cumprimento às ordens já proferidas na sentença e no acórdão da fase de conhecimento (ids. 5e7387e, 4c32c35 e 9ea3313). É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e dar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator ffp BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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