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0001086-36.2026.5.06.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · CEJUSC Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATSum 0001086-36.2026.5.06.0023 RECLAMANTE: KATHARINE POLLYNE AMORIM BOMFIM RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 139d339 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o ATO CONJUNTO TRT6 GP – nº 306/2017, em seu artigo 8º e parágrafos, e artigo 20 da Resolução CSJT nº 415 de 23/05/2025, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à audiência TELEPRESENCIAL. 1. Designe-se audiência em rito sumaríssimo para fins de tentativa de conciliação e demais atos (INICIAL), no formato TELEPRESENCIAL. Não sendo conciliado, de acordo com Parágrafo 1º do artigo 8º, do ATO CONJUNTO TRT6 GP – nº 306/2017 – SERÃO RECEBIDOS A DEFESA E OS DOCUMENTOS que deverão ser anexadas previamente aos autos, observando as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças), sendo dada vistas à parte contrária, para manifestação, bem como relatados na ata os incidentes ocorridos. 1.1. Em se tratando de condomínio, este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho, o(a) reclamado(a) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula nº 338 do C. TST. 1.2. O não comparecimento da parte autora à audiência importará o arquivamento do feito e o não comparecimento do(a) reclamado(a) importará a aplicação de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. 1.3. No caso de apresentação de exceção de incompetência pela parte reclamada, deve ser observado o rito estatuído no art. 800 da CLT; 2. Cite(m)-se o(as) reclamados(as), para participar virtualmente à audiência para tentativa de conciliação e apresentação da defesa e toda a prova documental, devendo fazê-lo acessando a sala virtual de audiência, no aplicativo Zoom, a ser realizado por meio do link ou ID abaixo: CEJUSC 1º GRAU RECIFE - SALA 1 Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86583059670 ID da audiência: 865 8305 9670 Data e hora da audiência no CEJUSC: 02/10/2026 09:45 2.1. Todas as manifestações que Vossa Senhoria deseje fazer e todos os documentos que deseje juntar aos autos em epígrafe deverão ser apresentados de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato nº 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. Para tanto, Vossa Senhoria, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de RECIFE/PE, em sistema de autoatendimento, deverá acessar o sistema PJE-JT, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, "www.trt6.jus.br", onde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/"). É VEDADO O USO DO SISTEMA "E-DOC" PARA ENVIO DE PETIÇÕES REFERENTES A PROCESSO ELETRÔNICO (SISTEMA PJe-JT). 3. O juízo esclarece que o link ou ID indicados acima dão acesso a uma sala virtual, onde o conciliador autoriza o ingresso dos participantes, onde devem permanecer no aguardo da instalação da sessão. Para facilitar, é preciso que o participante se identifique no Zoom, colocando seu nome, qualificação (reclamante, advogado) e o horário que a audiência está designada. Ex: “José (reclamante)- Audiência de 08h30”. 4. Intime-se a parte autora e cite(m)-se os(as) reclamados(as). 4.1. No caso de “Juízo 100% digital e apresentada discordância pela parte reclamada (§§ 1º e 3º do art.3º da Resolução CNJ nº 345/2020 e do art. 4º do Ato TRT6 GP nº 535/2021, de 17/12/2021), a audiência será mantida no formato telepresencial perante este CEJUSC, uma vez que, todas as audiências realizada perante o CEJUSC Recife 1º grau são no formato telepresencial e, que quando do processo retornar à Vara de origem, haverá a apreciação da impugnação. 4.2. A audiência observará as regras do procedimento sumaríssimo (art. 852-A a 852-I da CLT). 5. Após a conclusão da audiência, os autos serão devolvidos para a Vara de origem que apreciará requerimentos e incidentes e marcará a audiência de prosseguimento, com coleta de provas. 5.1. Em caso de dúvidas ou outras necessidades, seguem os contatos da CEJUSC Recife 1o grau – (81) 3232-4726 - WhatsApp (81) 99827-0103. endereço de E- mail: cejuscrecife@trt6.jus.br – Balcão virtual https://meet.google.com/oju-srvb-qza 6. Ficam as partes advertidas que as audiências serão incluídas nos dias de pauta exclusivamente telepresencial e as partes arcarão com os encargos referentes à conexão, abertura de áudio e vídeo, para a realização da audiência. 6.1. Em caso de discordância dos(as) reclamados(os) acerca do juízo 100% digital, a audiência neste CEJUSC será mantida, uma vez que todas as audiências desta unidade são no formato telepresencial. Quando da devolução dos autos à Vara de origem, haverá a apreciação da impugnação. 6.2. Expeçam-se as comunicações de praxe. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - KATHARINE POLLYNE AMORIM BOMFIM

  2. Intimação

    TRT6 · 23ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001086-36.2026.5.06.0023 RECLAMANTE: KATHARINE POLLYNE AMORIM BOMFIM RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a269b3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado pela RECLAMANTE: KATHARINE POLLYNE AMORIM BOMFIM em face da RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DO RECIFE requerendo autorização para o afastamento das atividades laborais, sem prejuízo da remuneração, invocando o disposto no art. 483, §3º, da CLT, sob o fundamento de rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega que não foram pagos o adicional de insalubridade, horas extras e que o seu FGTS não foi depositado em sua conta vinculada. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. No caso em tela, a reclamante fundamenta seu pedido de afastamento no art. 483, §3º, da CLT, que faculta ao empregado o direito de pleitear a rescisão indireta, podendo permanecer ou não no serviço até o trânsito em julgado da decisão. A verificação da falta grave patronal demanda, inevitavelmente, a instauração do contraditório e a dilação probatória. A medida pretendida possui natureza satisfativa e, neste momento processual, a prudência recomenda que a relação jurídica seja submetida ao crivo do contraditório, evitando-se a antecipação dos efeitos da tutela sem a devida oitiva da parte ré. Ressalte-se que o afastamento é uma faculdade conferida ao obreiro, que assume os riscos de sua decisão de não prestar o serviço enquanto aguarda a sentença, sendo desnecessária a intervenção deste juízo. Dessa forma, entendo que não estão preenchidos, neste momento, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela, sendo prudente aguardar a resposta da reclamada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos legais exigidos, notadamente diante da necessidade de dilação probatória para análise da alegada falta grave patronal. Intime-se a parte autora. Com base no art. 20 da Resolução CSJT N.º 415, de 23/05/2025, e em observância aos princípios de economia e celeridade processuais determino o encaminhamento dos presentes autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc/Recife - 1º Grau) para tentativa de conciliação. Na hipótese de a tentativa de conciliação não obter sucesso, na mesma oportunidade será recebida a resposta do réu, sendo observado a regularidade de representação e concessão dos prazos para juntada de documentos e manifestações das partes respectivas. Importante registrar que a audiência a ser realizada no CEJUSC é do tipo INICIAL, com as implicações do art. 844 da CLT, conforme previsão do art. 20, I e II da referida Resolução CSJT nº 415/2025. E no caso da ausência das partes, voltem os autos conclusos para novas determinações. Devolvido o processo após apresentação da(s) defesa(s), deve a Secretaria incluir o feito em pauta de INSTRUÇÃO, e no caso de a demanda versar apenas sobre matéria de direito ou não havendo necessidade de prova oral, a Secretaria deverá incluir o processo em pauta de ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E RAZÕES FINAIS. Para tanto, deverão as partes indicar se pretendem produzir prova oral quando da realização da audiência no CEJUSC. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATHARINE POLLYNE AMORIM BOMFIM

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