Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001086-21.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: MARIA ELIZABETH DA SILVA LACERDA RECLAMADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80ed46d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Olinda: Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de MARIA ELIZABETH DA SILVA LACERDA em face de MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A; MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS – EIRELI; CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA; MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA – EPP; C&F - COMUNICACAO E MARKETING LTDA; SISTEMA LOTERICO DE PERNAMBUCO LTDA; BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EPP; TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA E CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA, para condenar tais reclamados, sendo os dois indicados como pessoas físicas titulares de forma SUBSIDIÁRIA e os demais de forma SOLIDÁRIA, a pagarem à reclamante os títulos indicados na Fundamentação supra, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado. Condenar a reclamada MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A a efetuar o registro da CTPS da reclamante, nos moldes já reconhecidos, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, como estabelecido na Fundamentação e a efetuar os recolhimentos do FGTS com a multa de 40% no mesmo prazo. Julgar IMPROCEDENTE a postulação da reclamante em face de CAMILA MARIA SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA E FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA. Tudo conforme Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum Debeatur a ser apurado em liquidação, observando-se a aplicação da correção monetária da seguinte forma: na fase pré-judicial deve ser adotado IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial) acrescido da TRD (juros de mora previsto no artigo 39, caput, da lei 8.177/91), e a partir do ajuizamento até 29/08/2024, pela taxa SELIC(art. 406 do Código Civil). A correção monetária deve ser realizada com a incidência do IPCA-E, a partir do mês subsequente ao do vencimento conforme súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. A partir da data de 30/08/2024, em razão da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser pelo índice IPCA-E( artigo 389, parágrafo único, do código civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da Selic – IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do código civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas processuais pelos reclamados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor atribuído à condenação, para os devidos fins. Dos títulos supra deferidos, possuem natureza salarial os seguintes: saldo de salário; 13º salário proporcional; horas extras e repercussões no repouso semanal remunerado e nas gratificações natalinas. Sobre tais títulos, há incidências de INSS. Após o trânsito em julgado, oficie-se à PGF, dando-lhe ciência da sentença. Intimem-se as partes. Olinda, 27/08/2026 _______________________________________ FÁBIO JOSÉ RIBEIRO DANTAS FURTADO Juiz do Trabalho FABIO JOSE RIBEIRO DANTAS FURTADO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA MARIA SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA
- C&F - COMUNICACAO E MARKETING LTDA
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
- SISTEMA LOTERICO DE PERNAMBUCO LTDA
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
- MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001086-21.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: MARIA ELIZABETH DA SILVA LACERDA RECLAMADO: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80ed46d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Olinda: Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de MARIA ELIZABETH DA SILVA LACERDA em face de MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A; MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS – EIRELI; CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA; MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA – EPP; C&F - COMUNICACAO E MARKETING LTDA; SISTEMA LOTERICO DE PERNAMBUCO LTDA; BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EPP; TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA E CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA, para condenar tais reclamados, sendo os dois indicados como pessoas físicas titulares de forma SUBSIDIÁRIA e os demais de forma SOLIDÁRIA, a pagarem à reclamante os títulos indicados na Fundamentação supra, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado. Condenar a reclamada MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A a efetuar o registro da CTPS da reclamante, nos moldes já reconhecidos, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, como estabelecido na Fundamentação e a efetuar os recolhimentos do FGTS com a multa de 40% no mesmo prazo. Julgar IMPROCEDENTE a postulação da reclamante em face de CAMILA MARIA SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA E FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA. Tudo conforme Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum Debeatur a ser apurado em liquidação, observando-se a aplicação da correção monetária da seguinte forma: na fase pré-judicial deve ser adotado IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial) acrescido da TRD (juros de mora previsto no artigo 39, caput, da lei 8.177/91), e a partir do ajuizamento até 29/08/2024, pela taxa SELIC(art. 406 do Código Civil). A correção monetária deve ser realizada com a incidência do IPCA-E, a partir do mês subsequente ao do vencimento conforme súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. A partir da data de 30/08/2024, em razão da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser pelo índice IPCA-E( artigo 389, parágrafo único, do código civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da Selic – IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do código civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas processuais pelos reclamados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor atribuído à condenação, para os devidos fins. Dos títulos supra deferidos, possuem natureza salarial os seguintes: saldo de salário; 13º salário proporcional; horas extras e repercussões no repouso semanal remunerado e nas gratificações natalinas. Sobre tais títulos, há incidências de INSS. Após o trânsito em julgado, oficie-se à PGF, dando-lhe ciência da sentença. Intimem-se as partes. Olinda, 27/08/2026 _______________________________________ FÁBIO JOSÉ RIBEIRO DANTAS FURTADO Juiz do Trabalho FABIO JOSE RIBEIRO DANTAS FURTADO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELIZABETH DA SILVA LACERDA