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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Relatório do processo nº 0029372-12.2021.8.19.0209 UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de ESPÓLIO DE MARIO ANDRÉ MANCANO ORANGES, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que ajuizou ação de cobrança visando ao recebimento de valores decorrentes da transferência aos cooperados da responsabilidade pelo pagamento de determinadas obrigações legais da cooperativa. Relata que, em razão de disputas tributárias e da necessidade de adequação contábil das cooperativas médicas, a ANS editou a IN nº 20/2008, autorizando a transferência aos cooperados da responsabilidade pelo pagamento de obrigações legais anteriormente não provisionadas pela cooperativa. Assevera que, em assembleias realizadas nos anos de 2008, 2009 e 2010, os cooperados deliberaram pela transferência dessa responsabilidade, vinculando todos os cooperados e ex-cooperados, inclusive o Réu. Argumenta que, até 2012, os valores foram parcialmente amortizados mediante utilização de sobras que seriam destinadas aos cooperados, mas que, posteriormente, a própria cooperativa passou a suportar os pagamentos sem receber o correspondente reembolso dos cooperados. Defende, assim, ser cabível a cobrança dos valores desembolsados pela cooperativa, de acordo com a produção individual do cooperado em relação à produção global da cooperativa no período considerado. Pontua que, após a individualização do débito, encaminhou ao Réu carta de cobrança acompanhada de boleto, sem que houvesse o respectivo pagamento, acrescentando que o desligamento do cooperado impediu a realização das deduções diretamente sobre sua produção médica. Ressalta que as deliberações assembleares que determinaram a transferência das obrigações são vinculantes a todos os cooperados, inclusive ausentes ou discordantes e que a posterior saída da cooperativa não extinguiria a obrigação de reembolso. Acrescenta que a legalidade da cobrança encontra respaldo em Termo de Compromisso firmado com órgãos públicos e em precedentes judiciais que reconheceriam a possibilidade de repasse das obrigações aos cooperados. Requer, portanto a procedência da ação para condenar o Réu ao pagamento de R$ 8.110,80 (oito mil cento e dez reais e oitenta centavos), acrescido de juros e correção monetária, além dos respectivos ônus de sucumbência. Junta os documentos de fls. 22/1.817. Certidão de óbito do Réu às fls. 1.977/1.978. Contestação às fls. 1.989/1.995, aduzindo, em síntese, que a cobrança formulada pela Autora deve ser suspensa em razão da existência de ação de compensação anteriormente ajuizada pelo espólio, na qual são discutidos créditos e débitos recíprocos entre as mesmas partes. Assevera que os valores exigidos pela Unimed-Rio não apresentam liquidez, certeza ou clareza, uma vez que não teriam sido demonstrados de forma transparente e detalhada os critérios utilizados para a apuração do débito. Relata que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a adoção de critérios objetivos e acessíveis na individualização da cobrança, o que compromete a própria exigibilidade dos valores. Ressalta que o espólio recebeu notificações de cobrança acompanhadas de boletos que posteriormente foram unilateralmente cancelados pela cooperativa, sem esclarecimentos quanto às razões do cancelamento, de modo a reforçar a inconsistência e a falta de transparência da cobrança. Pontua que tal conduta violaria os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Sustenta, de outro lado, que a própria Unimed-Rio possui obrigação perante o espólio, relativa às quotas sociais adquiridas pelo falecido durante o período em que integrou a cooperativa. Informa que esse crédito teria sido reconhecido pela cooperativa, mas inadimplido, justificando a compensação entre os valores reciprocamente devidos. Defende, assim, em reconvenção, a compensação dos valores devidos entre as partes, até o limite em que se equivalem. Assevera que, realizada a compensação, remanesceria saldo em favor do espólio, a ser pago pela Unimed-Rio. Junta os documentos de fls. 1.996/1.999. Decisão às fls. 2.009, decretando a revelia do Réu. Instadas as partes a especificarem as provas necessárias ao julgamento da lide, o Réu requereu a produção de perícia contábil às fls. 2.023/2.030 e a Autora requereu a produção de prova documental às fls. 2.096/2.098. Relatório do processo nº 0001086-19.2024.8.19.0209 CLAUDIA MARIA BITTENCOURT ORANGES, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de UNIMED RIO, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que o falecido foi cooperado da Unimed-Rio e que, durante o período em que integrou a cooperativa, acumulou saldo referente à sua quota-parte, cujo pagamento não teria sido realizado após seu desligamento. Relata que a Cooperativa entrou em contato com o falecido em razão de sua ausência de produção médica por período superior a 12 meses, tendo ele manifestado dificuldades financeiras decorrentes da crise econômica e, simultaneamente, seu interesse em permanecer integrante da equipe médica. Aduz que, posteriormente, o falecido foi excluído do quadro social da Unimed-Rio, em 16/07/2018, sem manifestação clara e transparente acerca das razões da medida e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que, paralelamente ao crédito titularizado pelo Espólio em relação à quota-parte, a Unimed-Rio promoveu cobranças referentes às obrigações assumidas pelos cooperados e ao rateio das perdas apuradas no exercício de 2014. Assevera que as cobranças e o crédito relativo à quota social constituem obrigações recíprocas entre as partes, razão pela qual entende ser cabível a compensação. Defende que tanto os débitos cobrados pela cooperativa quanto a quota-parte do falecido constituem valores determinados e passíveis de compensação, ressaltando que a retenção do pagamento da quota social. Pontua que a conduta da Cooperativa, ao não efetuar o pagamento da quota-parte e ao excluir o cooperado sem esclarecimentos suficientes, teria violado os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Informa que é necessária a análise da legalidade da aplicação da IN nº 20/2008 da ANS e da regularidade do rateio das perdas de 2014, mediante exame das respectivas deliberações assembleares e do Estatuto Social da cooperativa. Ressalta que requereu a suspensão das ações de cobrança anteriormente ajuizadas pela Unimed-Rio, a fim de que a compensação fosse apreciada conjuntamente e se evitasse a produção de prejuízos ao Espólio. Acrescenta que as cobranças teriam sido acompanhadas de boletos cuja emissão e posterior cancelamento não teriam sido suficientemente esclarecidos pela Cooperativa. Requer, portanto, a compensação das dívidas e a condenação da Unimed-Rio ao pagamento do saldo remanescente, além dos respectivos ônus de sucumbência. Contestação às fls. 97/133, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Autora. No mérito, argumenta que o patrimônio líquido negativo da Cooperativa constitui obstáculo ao pagamento imediato da quota-parte. Defende que a ausência de pagamento não decorre de comportamento contrário à boa-fé ou à transparência, mas da impossibilidade financeira de realizar a restituição enquanto persistir o patrimônio líquido negativo. Pontua que a relação existente entre as partes era de natureza cooperativista e submetida ao Estatuto Social da Unimed-Rio e à Lei nº 5.764/71. Relata que o Estatuto prevê a exclusão do cooperado que permanecer inativo por mais de 12 meses. Informa que o falecido foi comunicado acerca de sua inatividade e teve oportunidade de apresentar justificativa, tendo a Cooperativa apenas aplicado a previsão estatutária. Salienta a legalidade e razoabilidade da exclusão, afastando a alegação de violação ao contraditório ou à ampla defesa. Assevera que os débitos decorrentes da IN nº 20/2008 da ANS são legítimos, pois sua adoção foi deliberada nas assembleias, quando o falecido ainda integrava os quadros sociais da Unimed-Rio. Aduz que tais deliberações transferiram aos cooperados a responsabilidade pelo pagamento de determinadas obrigações legais da Cooperativa. Afirma que a responsabilidade do falecido decorre do fato de ele integrar a cooperativa no período em que ocorreram as perdas, não sendo afastada por seu posterior desligamento. Ressalta, contudo, que tais deliberações não foram especificamente impugnadas no prazo legal. Por fim, quanto aos cálculos apresentados, assevera que não existe correspondência entre o valor da quota-parte do cooperado e os débitos decorrentes da IN nº 20/2008 e das perdas de 2014. Junta os documentos de fls. 134/330. Réplica às fls. 384/404. Despacho saneador às fls. 423/424. Laudo pericial às fls. 672/704, sobre o qual se manifestaram a Autora às fls. 712/713 e a Ré às fls. 716/732. Esclarecimentos do Perito às fls. 751, sobrevindo manifestação da Autora às fls. 756/757 e da Ré fls. 760/763. Decisão às fls. 766, rejeitando a impugnação e homologando o laudo pericial. Os autos vieram conclusos para sentença no feito principal em 14.8.2026. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia deve ser apreciada conjuntamente, diante da conexão existente entre as ações, nas quais se discutem obrigações recíprocas decorrentes da relação cooperativista mantida entre o falecido Mário André Mancano Oranges e a Unimed-Rio . Uma questão, contudo, deve ser previamente resolvida, pois embora a decisão de fls. 423/424 do processo nº 0001086-19.2024.8.19.0209 tenha rejeitado a preliminar de ilegitimidade ativa da representante legal do Espólio do falecido Mário André Mancano Oranges , essa não foi a melhor solução para a lide. Com efeito, embora tenha ingressado em seu próprio nome ( Cláudia Maria Bittencourt Oranges ), fato é que a represente do Espólio ingressou com a ação informando que estava exatamente na defesa dos interesses do Espólio, ou seja, na qualidade de representante do Espólio, que é quem detém legitimidade para a ação. Ou seja, a questão sequer é de ilegitimidade passiva, mas de retificação do polo ativo do processo nº 0001086-19.2024.8.19.0209, a fim de que nele figure o Espólio de Mário André Mancano Oranges , o que ora se determina. Dito isso, tem-se, de um lado, a Cooperativa pretendendo o recebimento dos valores atribuídos ao ex-cooperado em razão das obrigações decorrentes da IN nº 20/2008 da ANS e do rateio das perdas apuradas no exercício de 2014. De outro, o Espólio busca o reconhecimento do crédito correspondente à quota-parte mantida pelo falecido na Cooperativa e sua compensação com os débitos exigidos, com eventual pagamento do saldo remanescente. É relevante mencionar que a perícia realizada no processo nº 0001086-19.2024.8.19.0209, teve por objeto justamente a apuração do saldo devedor em favor do Espólio, consideradas as dívidas existentes e as eventuais compensações. No que tange às perdas apuradas no exercício de 2014, a cobrança encontra respaldo no artigo 89 da Lei nº 5.764/71, segundo o qual os prejuízos verificados no decorrer do exercício devem ser suportados pelo Fundo de Reserva e, sendo este insuficiente, mediante rateio entre os associados, na proporção dos serviços usufruídos. A previsão legal encontra correspondência no Estatuto Social da Cooperativa, porquanto o artigo 56 estabelece que o Fundo de Reserva se destina a reparar eventuais perdas de qualquer natureza sofridas pela Cooperativa. Em outras palavras, insuficiente o Fundo de Reserva, mostra-se viável o rateio das perdas entre os cooperados, observados os critérios legais e estatutários. A prova pericial (fls. 672/704) examinou os demonstrativos contábeis, os documentos relativos às perdas e os critérios utilizados para individualização da parcela atribuída ao falecido, concluindo pela inexistência de inconsistências técnicas nos valores apurados pela Cooperativa. Além disso, o perito apurou, especificamente, o montante de R$ 11.634,67 (onze mil seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos) a título de perdas de 2014, valor que integra o cálculo final realizado para fins de compensação. Não há, portanto, fundamento para afastar a cobrança sob o argumento de ausência de demonstração do critério utilizado, pois a prova técnica produzida em Juízo confirmou a regularidade contábil da metodologia adotada. Também não prospera a alegação de que o posterior desligamento ou falecimento do cooperado afastaria a responsabilidade pelas perdas apuradas no período em que integrava a Cooperativa. Destaque-se que o falecido permanecia cooperado quando ocorridos os fatos que deram origem ao rateio, sendo irrelevante, para esse efeito, a posterior cessação da relação cooperativista. No tocante aos valores decorrentes da IN nº 20/2008 da ANS, a prova documental demonstra que o rateio das obrigações foi objeto de deliberações assembleares realizadas nos anos de 2008, 2009 e 2010, quando o falecido ainda integrava o quadro social da Unimed-Rio. A perícia constatou pagamentos relacionados à IN nº 20/2008 realizados com recursos da própria Cooperativa, bem como analisou os critérios utilizados para individualização da obrigação, esclarecendo que, a partir dos demonstrativos contábeis e do rateio realizado com base na produção médica, não foram encontradas inconsistências técnicas nos valores apurados. Assim, a prova pericial, analisada em conjunto com as deliberações assembleares e os demais documentos dos autos, fornece suporte suficiente à exigibilidade da obrigação. No que se refere a quota-parte e a compensação, o laudo pericial identificou, nos registros da Cooperativa, saldo de quota-parte pertencente ao falecido, tendo considerado, para fins de compensação, o valor registrado e sua atualização até a data de referência utilizada para os débitos. Diferentemente do que sustenta a Unimed-Rio, o patrimônio líquido negativo não impede, no caso concreto, a restituição da quota-parte, tampouco sua utilização para fins de compensação. Isso porque a própria Cooperativa reconheceu a existência do saldo de quota-parte e informou que editou norma interna permitindo a compensação de débitos com o referido saldo. Não se trata, portanto, de determinar a restituição autônoma e imediata do capital integralizado, mas de reconhecer, diante da existência de obrigações recíprocas entre as partes, a possibilidade de utilização do crédito correspondente à quota-parte para abatimento dos débitos reconhecidos nesta sentença. Nessa medida, o laudo pericial mostra-se coerente, fundamentado e elaborado com observância dos elementos constantes dos autos, além de ter observado o ponto controvertido fixado por este Juízo, não tendo sido produzida prova técnica capaz de infirmar suas conclusões. Observa-se que o reconhecimento das obrigações recíprocas, seguido da compensação e a condenação da Unimed-Rio ao pagamento do saldo remanescente é a solução que melhor se adequa ao caso em análise. Desse modo, o crédito do Espólio, correspondente à quota-parte, no valor de R$ 23.626,19 (vinte e três mil seiscentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), deve ser compensado com os débitos reconhecidos em favor da Unimed-Rio, no total de R$ 19.523,43 (dezenove mil quinhentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos), resultando em saldo de R$ 4.102,76 (quatro mil, cento e dois reais e setenta e seis centavos) em favor do Espólio. Por fim, quanto à reconvenção oferecida pelo Espólio nos autos do processo nº 0029372-12.2021.8.19.0209, verifica-se que o pedido se limita ao reconhecimento da possibilidade de compensação de seu crédito com os valores exigidos pela Unimed-Rio. Sendo juridicamente cabível a compensação do crédito do Espólio com os débitos reconhecidos em favor da Cooperativa, a reconvenção deve ser acolhida. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no processo nº 0029372-12.2021.8.19.0209, para condenar o Réu ao pagamento do valor apurado na prova pericial, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção para reconhecer o direito à compensação do crédito correspondente à quota-parte do falecido com os débitos objeto da demanda, nos termos da fundamentação, condenando o Reconvindo ao ressarcimento das despesas referentes à reconvenção, além de honorários advocatícios que fixo em 10% dez por cento) do valor da causa principal. Por sua vez, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no processo nº 0001086-19.2024.8.19.0209, para reconhecer o crédito correspondente à quota-parte do falecido, bem como o direito à sua compensação com os débitos apurados, resultando saldo de R$ 4.102,76 (quatro mil cento e dois reais e setenta e seis centavos) em favor da Autora, corrigido monetariamente, a partir de 10.5.2021, pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral da Justiça, acrescida de juros de mora a contar da citação, nos termos do laudo pericial. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor resultante da compensação. Altere-se o polo ativo do processo nº 0001086-19.2024.8.19.0209, para que conste Espólio de Mário André Mancano Oranges . Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.
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