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0001085-96.2023.8.17.2190

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Amaraji · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0001085-96.2023.8.17.2190 AUTOR(A): JOAO GOUVEIA DA SILVA FILHO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 246887245, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Cobranças Indevidas e Corte de Fornecimento de Energia Elétrica c/c Tutela Antecipada proposta por JOÃO GOUVEIA DA SILVA FILHO em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE). Narra a parte autora, em síntese, que é titular do contrato de fornecimento de energia elétrica nº 806414026, referente ao "Parque Beatriz". Alega que, em meados de 2015, após problemas na rede elétrica decorrentes de raios, houve a substituição do medidor de energia pela concessionária ré. Contudo, afirma que passou anos sem receber as faturas de consumo e que, subitamente, teve o fornecimento de energia suspenso sem aviso prévio, sob a justificativa de um débito acumulado no valor de R$ 131.413,65, referente ao período de janeiro de 2019 a maio de 2023. Sustenta que tentou renegociar a dívida, mas a ré exigiu o pagamento de 30% de entrada, condição que o autor afirma não ter como arcar. Requereu, liminarmente, o restabelecimento da energia e, no mérito, a condenação da ré à religação definitiva, renegociação do débito e indenização por danos morais e materiais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este Juízo, sob o fundamento de que, em cognição sumária, não havia probabilidade do direito, necessitando a matéria de dilação probatória. Contra esta decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0035283-65.2024.8.17.9000) perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou Contestação. Defendeu a legalidade da cobrança e da suspensão do serviço, alegando inadimplemento recorrente do autor. Sustentou que as faturas de abril, junho e julho de 2023 continham avisos impressos sobre os débitos existentes e a possibilidade de corte, rechaçando a alegação de ausência de notificação. Defendeu a legalidade da cobrança dos encargos moratórios (IGPM e IPCA) com base na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Por fim, rechaçou o pedido de danos morais, alegando exercício regular de direito e ausência de comprovação do abalo sofrido, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Não houve pedido reconvencional. O autor apresentou Réplica à contestação. Reiterou a ilegalidade da suspensão do fornecimento por se tratar de dívida antiga (débito pretérito) e reafirmou a ausência de notificação prévia específica. Curiosamente, na referida peça, a parte autora declarou de forma expressa que, apesar de demonstrado o ilícito, "não é este o interesse da parte autora" cobrar danos materiais e morais, ressaltando que seu único objetivo é o parcelamento justo do débito reconhecido e o restabelecimento da energia elétrica para que possa voltar a trabalhar. Reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Decorrido o prazo legal, a serventia certificou o transcurso in albis sem qualquer manifestação das partes, vindo os autos conclusos. É o relatório detalhado do caso. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme certificado nos autos ante a inércia das partes após intimação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no conceito de fornecedora de serviços públicos essenciais (art. 3º e art. 22 do CDC). Portanto, a responsabilidade civil da concessionária ré é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa (art. 14 do CDC), e incide ao caso a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O cerne da controvérsia reside na legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, motivada por um débito que remonta ao período de janeiro de 2019 a maio de 2023, totalizando mais de R$ 130 mil reais. A parte autora não nega a existência do consumo, mas questiona o método coercitivo de cobrança empregado pela ré. Assiste razão, em grande parte, à parte autora. A energia elétrica é serviço público de caráter essencial, cuja prestação deve ser contínua, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e do texto Constitucional ("A saúde é direito de todos...", intimamente ligada ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana). Embora a interrupção do serviço por inadimplemento seja permitida (Lei nº 8.987/95 e Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021), a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fartamente colacionada nos autos, estabelece que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo. É inviável e abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a recuperação de débitos pretéritos. Para a cobrança de dívidas antigas consolidáveis (como no presente caso, que envolve um hiato de quatro anos), a concessionária deve utilizar as vias ordinárias de cobrança judicial ou extrajudicial, não podendo se valer do corte de serviço essencial como instrumento de coação. Ademais, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu artigo 361, inciso II, considera indevida a suspensão efetuada sem a observância dos trâmites legais. A ré alega ter notificado o autor inserindo avisos nas faturas emitidas em abril, junho e julho de 2023. Contudo, exigir o pagamento imediato e integral (ou com 30% de entrada) de um montante vultoso acumulado por anos sob pena de corte imediato, sem um procedimento formal, rígido, prévio e específico de negociação, configura falha na prestação do serviço e viola os princípios da razoabilidade e da proteção ao consumidor. Destarte, declaro a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada pela ré (Contrato nº 806414026) motivada pelo débito pretérito em discussão. A parte autora pleiteia que a concessionária seja compelida a proceder a negociação nos moldes do "Programa Desenrola" do Governo Federal, permitindo um parcelamento justo. Neste ponto, o Poder Judiciário não pode obrigar a concessionária credora a aceitar condições específicas de parcelamento (como isenção de entrada ou juros específicos de um programa governamental), pois tal ato fere a autonomia da vontade e a liberdade contratual. O autor confessa o débito. A forma de quitação deve ser objeto de acordo mútuo entre as partes. Contudo, ao declarar a ilegalidade do corte por este débito pretérito, o autor fica protegido de ter sua energia cortada por esta dívida específica, o que retira a coação e permite que a dívida seja negociada em bases razoáveis ou cobrada pela ré vias adequadas (ação de cobrança/execução). Na petição inicial, o autor formulou pedido de indenização por danos morais e materiais. O corte ilegal de serviço essencial, via de regra, gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Contudo, ao apresentar sua Réplica, a parte autora declarou expressamente e textualmente a este Juízo: "Apesar de haver demonstrado pela fundamentação supra que seria direito do autor, ante à demonstração da ilegalidade do corte de fornecimento, cobrar danos materiais e morais, não é este o interesse da parte autora. Diferente disso e, sem desejar qualquer forma de enriquecimento ilícito, o autor reconhece o débito e pretende parcelar em valores possíveis de pagamento (...)". Trata-se de manifestação inequívoca da parte abdicando do pleito indenizatório e focando sua pretensão exclusivamente na religação da energia e na viabilização do parcelamento da dívida confessa. Em respeito ao princípio da adstrição e à própria manifestação de vontade expressa do autor na réplica, deixo de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: RECONHECER E DECLARAR a ilegalidade do corte de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do autor (Contrato nº 806414026) motivado pelos débitos pretéritos apurados entre janeiro de 2019 e maio de 2023. DETERMINAR, em sede de tutela de urgência (que ora concedo, modificando o entendimento anterior proferido em cognição sumária), que a ré NEOENERGIA PERNAMBUCO S/A proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora, no prazo máximo de 10 (DEZ) DIAS a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Fica a ré proibida de efetuar novos cortes fundamentados exclusivamente no débito pretérito debatido nestes autos, ressalvado o direito da concessionária de cobrá-lo pelas vias ordinárias ou proceder a novos cortes em caso de inadimplência de faturas de consumo futuras (atuais). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de imposição judicial de parcelamento obrigatório nos moldes de programas governamentais, cabendo às partes a livre negociação do passivo. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e materiais, diante da renúncia expressa da própria parte autora à referida pretensão em sua peça de réplica. Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo o autor pagar este percentual ao patrono da ré, e a ré pagar idêntico percentual aos patronos do autor, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, observando-se o pedido para que as intimações do autor sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Geraldo Gonçalves de Melo Júnior (OAB/PE 31.125), e as da ré em nome do Dr. Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB/PE 33.668). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Amaraji/PE, data da assinatura eletrônica. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito" AMARAJI, 8 de setembro de 2026. MANUEL FRANCISCO MENDES FILHO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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