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0001085-90.2026.5.17.0008

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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 8ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACum 0001085-90.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: SINTRAFARMA - SINDICATO DOS TRAB. EM DROGARIAS FARMACIA E DIST. PROD.FARMACEUTICOS NO EST. ESP. SANTO RECLAMADO: ANA JESSYCA FRAGA DE CARVALHO DELVAUX ZACARON DROGARIA DU BAIRRO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a11094e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, acolho a ilegitimidade passiva ad causam, para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao segundo reclamado; rejeito as demais preliminares, e, no mérito, acolho parcialmente os pedidos da reclamação trabalhista que SINTRAFARMA – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM DROGARIAS FARMÁCIA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO move em face de ANA JESSYCA FRAGA DE CARVALHO DELVAUX ZACARON DROGARIA DU BAIRRO – ME e AMAURY DEVAVAUX ZACARON, para condenar exclusivamente a primeira reclamada, no prazo legal, a cumprir as obrigações estampadas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, especialmente: 1) cumprir as obrigações de fazer consistentes em contratar e fornecer em benefício dos empregados substituídos alcançados pela Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026: cartão alimentação/refeição nos dias de sábados com labor superior a 6 horas, domingos, feriados e plantões obrigatórios (Cláusula Décima Segunda); plano de saúde ambulatorial gratuito (Cláusula Décima Terceira); plano odontológico (Cláusula Décima Quarta); e seguro de vida e acidentes pessoais em grupo (Cláusula Décima Quinta), no prazo de 30 (trinta) dias após intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto global de R$ 10.000,00, revertida em prol da entidade sindical autora (alíneas b e f); 2) juntar aos autos os documentos comprobatórios do eSocial/CAGED/GFIP referentes aos contratos de trabalho em vigor no período de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, no prazo de 30 (trinta) dias subsequente à intimação em fase de liquidação (alínea h); 3) pagar a multa convencional da Cláusula Trigésima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 no valor de 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época da infração para cada uma das 4 (quatro) cláusulas materiais violadas, por empregado substituído atingido durante a vigência normativa, revertendo o montante integral em favor do sindicato autor (alínea d). Liquidação por cálculos, incidindo juros simples, correção monetária e deduções na forma da lei. Desde já fixo que, em razão de sua incompatibilidade com o processo trabalhista, na execução não será aplicada a multa prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Custas de R$ 200,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. E, para constar, foi digitada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Vitória, datado e assinado digitalmente. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINTRAFARMA - SINDICATO DOS TRAB. EM DROGARIAS FARMACIA E DIST. PROD.FARMACEUTICOS NO EST. ESP. SANTO

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