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0001085-90.2024.5.12.0011

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Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001085-90.2024.5.12.0011 RECORRENTE: EVERTON CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVERTON CORREA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001085-90.2024.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: EVERTON CORREA , SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO: EVERTON CORREA , SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, CLT. CONTROLE DE JORNADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa contra sentença que afastou o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT e a condenou ao pagamento de horas extras. A recorrente sustenta a impossibilidade de controle de jornada devido à atividade externa do empregado, que visitava revendas e concessionárias sem fiscalização direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade externa exercida pelo empregado, com uso de ferramentas telemáticas, impede o controle de jornada e o enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção prevista no art. 62, I, da CLT aplica-se somente quando há efetiva impossibilidade de controle da jornada de trabalho, e não pela mera natureza externa da atividade. 4. O ônus de provar a impossibilidade de controle de jornada, para fins de enquadramento no art. 62, I, da CLT, é do empregador. 5. A utilização de meios telemáticos e informatizados, como sistemas de login e logout, telefones corporativos e grupos de comunicação instantânea, permite o controle da jornada de trabalho, mesmo em atividades externas. 6. A confissão do preposto sobre o acesso do empregado e do gestor ao sistema do banco, juntamente com a prova testemunhal que demonstra conexão constante e comunicação com o gestor, evidencia a possibilidade de controle da jornada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 6º, parágrafo único; CLT, art. 62, I. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR - 1350-44.2011.5.05.0011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-I, j. 23/03/2017. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, originário da 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL, SC sendo recorrentes e recorridos 1. EVERTON CORREA e 2. SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Contra a sentença de parcial procedência (Id. 4ac47db), complementada pela decisão que analisa os embargos declaratórios da ré (Id. bc8bb3c), recorrem o autor e a ré por meio de recurso ordinário. O autor (Id. 46768c6) pugna pela reforma do julgado quanto aos seguintes tópicos: jornada de trabalho; base de cálculo das horas extras; inaplicabilidade da Súmula n. 340 do TST e da OJ n. 397 da SDI-I do TST; honorários advocatícios; bem como correção monetária e juros moratórios. Por sua vez, a ré (Id. 2cd9e25), além de arguir as preliminares de nulidade processual por inversão do ônus probatório e suspeição de testemunha, pleiteia a alteração de decisão quanto à prescrição quinquenal; expedição de ofícios; limitação da condenação aos valores da inicial; enquadramento sindical; PLR; comissões; horas extras; justiça gratuita; honorários advocatícios; e juros moratórios. Contrarrazões são apresentadas pelo autor (Id. c80731d) e pela ré (Id. c37a138). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARES RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. NULIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO DA ORDEM DE COLHEITA DA PROVA ORAL A ré, ao recorrer, argui nulidade processual por inversão do ônus probatório, suscitando que sofreu prejuízo processual em razão de o Juízo de origem permitir a oitiva primeiro do seu preposto e de suas testemunhas para depois colher o depoimento do autor e das testemunhas por ele convidadas. Requer a exclusão da prova oral. Cita o 5º, LV, da CF. Na ata da audiência de instrução (Id. 2611ae8), assim consta: "O procurador do autor requer a inversão do ônus probatório, diante da invocação de defesa, da regra de exceção do art. 62, I, da CLT, com o que concordo, haja vista não bastar que a atividade seja externa para inexistir controle ou limite, mas que, de fato, seja incompatível com tais acompanhamentos. Em virtude do verificado, procedo à inversão requerida, com fundamento no disposto no art. 818, II, da CLT. Protestos pelo réu, sob o fundamento de não ser a questão da jornada o único pedido." (Destacou-se) Ato contínuo, a prova oral foi colhida na seguinte ordem: preposto da ré; demandante; testemunha C. A. F., convidada pela ré; e testemunha A. C. S., indicada pelo autor. Por fim, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas, com protestos renovados. Não se extrai efetivo prejuízo processual em desfavor da ré, conforme art. 794 da CLT, decorrente do procedimento adotado na origem. E é indiscutível que a demandada defende o enquadramento do autor no regime excepcional do art. 62, I, da CLT, sendo seu o ônus probatório no particular, por envolver fato obstativo aos direitos relativos à jornada requeridos pelo autor (art. 818, II, da CLT). Ainda que o enquadramento em tela não seja única matéria objeto da prova oral, é inviável a cisão de depoimentos, devendo cada um ocorrer de forma integral, ainda que com eventual subdivisão em tópicos distintos. Com efeito, a inversão realizada na origem não gerou patente prejuízo a qualquer das partes, uma vez que ambas tiveram oportunidade de produção de prova sobre a matéria posta. Rejeita-se. 2. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA A ré ainda levanta a tese de nulidade do depoimento da testemunha convidada pelo autor, de iniciais A. C. S., pois esta teria manifesto interesse na presente demanda, já que possui reclamação trabalhista com idênticos pedidos. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 357 do TST ao caso. Menciona, além de julgados, o art. 5º, LIV, da CF. Na audiência de instrução (Id. 2611ae8), a contradita ora repisada foi indeferida, nos seguintes termos: "Contradita: A testemunha é contraditada por contar com ação contra o réu com mesmos pedidos e objetos. Questionada, confirma a demanda, mas não tem certeza sobre os pedidos, acreditando serem semelhantes. Rejeito, por não verificada ausência de ânimo ou de isenção para depor, mas apenas o regular exercício de um direito constitucional. A matéria encontra-se sumulada e pacificada, inclusive, no TST. Protestos." (Ressaltou-se) Como bem pontuado na origem, a mera circunstância de a testemunha possuir ação trabalhista em face mesma empresa, mesmo que com pedidos idênticos, não importa em sua suspeição, conforme posição firmada na Súmula n. 357 do TST e no Tema n. 72 do TST (RR-0000050-02.2024.5.12.0042), que versa: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos". A ré não apresenta elemento concreto de parcialidade da testemunha, limitando-se a alegações genéricas, de modo que inexiste razão para elidir a incidência do precedente obrigatório ao caso sub examine. Rejeita-se, outrossim. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ré requer o reconhecimento da prescrição quinquenal no caso, conforme art. 7º, XXIX, da CF e arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC, ressaltando que se trata de matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. Sob a argumentação de que o magistrado responsável pela sentença ora recorrida detém "inúmeras decisões [...] em desrespeito e desprezo à prescrição declarada na Constituição Federal e, considerando a subsunção de seus poderes como magistrado à referida Lei Maior", ainda requer a expedição de ofício ao CNJ para averiguação de "possível infração praticada aos deveres estabelecidos na LOMAN de respeito à Carta Magna". A sentença rejeitou a prescrição quinquenal suscitada bem como a prescrição bienal, uma vez que o pacto laboral findou em 01/03/2024 e a ação foi ajuizada em 06/08/2024. A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada pelo julgador independentemente de provocação das partes, nos termos do art. 487, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. As causas legais de suspensão ou impedimento do prazo prescricional integram o regime jurídico da prescrição. A Lei nº 14.010/20 determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, totalizando 141 dias. Trata-se de comando legal de incidência objetiva, que opera automaticamente sobre os prazos em curso no referido intervalo temporal. É nesse sentido o Tema n. 46 do TST: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". No caso, segundo o TRCT (Id. 08c849c), o pacto laboral sub judice perdurou de 11/07/2018 a 01/03/2024; e a presente demanda foi protocolizada em 06/08/2024. Assim, e observada a suspensão anteriormente referida, fixa-se o marco prescricional em 18/03/2019, reconhecendo-se prescritas apenas as parcelas exigíveis antes dessa data, extinguindo o feito com resolução do mérito no particular (art. 487, inc. II, do CPC). Noutro giro, não se vislumbra a alegada infração funcional, tendo o magistrado de origem tão somente decidido conforme seu entendimento na matéria, com a devida fundamentação, sendo descabida a expedição dos ofícios requeridos. Sublinha-se que a parte, caso assim deseje, detém meios próprios para denunciar eventuais irregularidades. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para fixar como marco prescricional quinquenal a data de 18/03/2019, reconhecendo-se prescritas apenas as parcelas exigíveis antes desta data, extinguindo o feito com resolução do mérito no particular (art. 487, inc. II, do CPC). MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL O Juízo sentenciante afiançou o enquadramento sindical do autor como bancário, uma vez que foi contratado "pelo Banco J. Safra S.A. para exercer a função de 'Operador Comercial II'", complementando que a transferência do autor para a ré, pertencente ao grupo econômico, "não têm o condão de lhe retirar direitos, não tendo havido mudanças nas atividades inicialmente desempenhadas pela parte". A demandada busca a modificação da sentença, reconhecendo-se que o obreiro é financiário, uma vez que "as atividades desempenhadas pelo recorrido eram, inequivocadamente, relacionadas ao financiamento de veículos". Reforça que o autor não sofreu prejuízos, pois há equiparação entre as categorias, conforme Súmula n. 55 do TST. No caso, é indiscutível que o autor foi admitido, em 11/07/2018, pelo "BANCO J SAFRA S/A" (Id. e1870f7) e que, no transcorrer do contrato, foi "transferido" para a ré ("SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A."), claramente do mesmo grupo econômico. Levando-se em conta que a prova dos autos não indica alteração substancial das atividades do empregado ao longo do liame empregatício, deve persistir o seu primeiro enquadramento, como bancário. Afinal, permaneceu prestando idêntico serviço em favor do mesmo grupo econômico empregador. Ademais, a argumentação de que, em razão da equiparação da Súmula n. 55 do TST, inexistiriam prejuízos ao autor em nada socorre à ré, já que não impede o enquadramento indicado. Este Regional já se manifestou no mesmo sentido em caso similar: ROT 0000775-21.2023.5.12.0011, de relatoria do Exmo. Desembargador do Trabalho GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Turma. Nega-se provimento. 2. "SAFRA PERFORMANCE". INTEGRAÇÃO. REFLEXOS O Juízo primevo, por verificar que os valores a título de "PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS) /PR/SAFRA PERFORMANCE/BÔNUS PERFORMANCE" eram calculados com base no desempenho individual (e não da instituição), reconheceu a natureza salarial destes e deferiu o pagamento de reflexos, nos seguintes termos: "2. PLR/PR - SAFRA PERFORMANCE. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. Impõe-se reconhecer a natureza salarial da verba paga a título de PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS)/PR/SAFRA PERFORMANCE/BÔNUS PERFORMANCE, uma vez que notória é a causa de pagamento da parcela, "a produção do empregado", ou seja, espécie de comissionamento, tornando a remuneração mista, com parte fixa (por horas laboradas), e outra, variável (pela produção individual). Analisando as regras para a apuração do resultado do Safra Performance, verifico estarem inseridas metas individuais, meta de lucro do banco, meta de margem do segmento, bem como, situações não demonstradas que influenciam na conta: não possuir ocorrências, "formalização", "atendimento", "compliance", incidência de fraudes e "PLD" (contestação, id 2461932, fl. 675). Assim, entendo desatendidas as exigências da Lei nº 10.101/2000 para instituição da parcela de participação nos lucros e resultados desvinculada da remuneração. Ainda, a prova oral assim se pronunciou a respeito: "(...) a remuneração era composta por uma parte fixa e outra variável, recebendo parte no mês e parte semestralmante (PLR); a PLR era apurada pela produção individual de cada um; (...)" (A.C.S., id 2611ae8, fl. 723). No caso, verifico ter o réu desrespeitado o disposto no art. 457, § 1º, da CLT. Os valores pagos ao trabalhador não eram apurados com base no desempenho da instituição, desnaturando o objetivo da PLR prevista na Lei nº 10.101/00, como acima mencionado, e sim, com base no desempenho individual, tratando-se de típicas comissões. Diante de tais ponderações, atribuo à parcela natureza salarial, pelo que, condeno o réu ao pagamento ao autor de repercussões em repousos semanais remunerados, inclusive, sábados e feriados, férias com 1/3 e 13º salário, em decorrência da integração da verba paga a título de PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS)/PR/SAFRA PERFORMANCE/BÔNUS PERFORMANCE. Os valores pagos semestralmente deverão ser divididos por 6 para apuração do importe mensal correspondente." (Destaques inseridos) A ré pugna pela reforma do julgado no ponto, reconhecendo-se a natureza de PLR própria da verba sob lume, que adota "critérios e condições individuais e coletivas para a percepção destes valores", excluindo-se os reflexos deferidos. Sustenta que o programa próprio em questão estabelece três pilares "para distribuição dos lucros e resultados e aos quais os seus empregados serão elegíveis: (a) lucro da empresa; (b) desempenho coletivo da área em que o colaborador estiver lotado e (c) desempenho individual do sujeito"; não se confundindo com comissões. Aduz que o autor não se desvencilhou do seu ônus probatório; e que o programa em tela é mais benéfico. Ainda pontua que a periodicidade de pagamento semestral inviabiliza a integração da parcela, por não ser mensal nem habitual; e que estes valores devem ser equiparados a prêmios, sem caráter salarial. Subsidiariamente, defende a impossibilidade de reflexo no descanso semanal remunerado; bem como que se exclua "da condenação o valor máximo da PLR da FENABAN, bem como limitar eventual manutenção de integração da PLR paga aos valores excedentes aos limites impostos pelas normas coletivas dos Bancários da FENABAN". Menciona, além de jurisprudência, os arts. 2º, I, e 3º da Lei nº 10.101/00, o art. 114 do CC, o art. 457, § 2º, da CLT, os arts. 5º, II, e 7º, XI e XXVI, da CF e o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Como bem pontuado na sentença acima transcrita, é incontroverso que, entre os critérios do programa de resultados "SAFRA PERFORMANCE" (Id. 2461932 - fl. 673), são utilizados indicadores de produtividade individual. Ambas as testemunhas confirmam isso (Id. 2611ae8). Essa circunstância, por si só, afasta o caráter de PLR da verba - que deve considerar exclusivamente parâmetros gerais da empresa -, impondo-se seu reconhecimento como comissão e, por conseguinte, a condenação em reflexos. Exatamente como decidido na origem. Há precedentes do TST no mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) - INTEGRAÇÃO - PAGAMENTO ATRELADO AO DESEMPENHO INDIVIDUAL - NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO. N a hipótese dos autos, o Tribunal Regional constatou que ' o Reclamado, em sede de depoimento pessoal, confessou que: '19. que a produção individual é um dos requisitos da PLR; 20. que o sistema safra performance é uma ferramenta que realiza os cálculos para fins de pagamento da PLR' ', bem como que ' Os fatos acima são corroborados pelas próprias razões recursais, o que torna evidente que a parcela em análise não é aquela sobre a qual versam os termos da Lei 10.101/2000, consubstanciando-se, na realidade, em comissões, verba de natureza salarial, conforme § 1º do artigo 457 da CLT, porquanto vinculadas ao desempenho individual do empregado '. Extrai-se do acórdão regional, portanto, que o pagamento da suposta PLR levava em consideração o desempenho individual do empregado. Nesse contexto, mostra-se importante pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o pagamento da PLR, com natureza indenizatória, nos termos previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.101/2000, encontra-se condicionado ao cumprimento de metas, resultados e prazos relacionados à produção global da empresa. Significa dizer que a participação nos lucros e resultados deve estar atrelada à produtividade da empresa, e não ao desempenho individual de determinado empregado. Precedentes. Assim, considerando que, segundo o quadro fático delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, houve desvirtuamento da natureza jurídica da PLR paga ao reclamante, na medida em que a referida verba era vinculada ao seu desempenho individual, não há como se alterar o quanto decidido pelo TRT de origem, que entendeu pela integração dos valores percebidos a título de PLR ao salário do obreiro. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010806-84.2021.5.15.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/05/2026)" "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PAGA SOB A RUBRICA 'PLR PLANO PRÓPRIO'. PAGAMENTO ATRELADO A DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. Na hipótese dos autos, o Regional destacou que a parcela paga sob a rubrica 'PLR Plano Próprio' estava vinculada exclusivamente a produtividade e o desempenho individual do empregado, sem qualquer relação com o resultado da empresa. Acrescentou que o preposto da reclamada admitiu que a real participação nos lucros, negociada coletivamente, era paga sob a rubrica "PLR Sindicato". 4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), com caráter indenizatório, conforme os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.101/2000, está condicionado ao cumprimento de metas, resultados e prazos relacionados à produção global da empresa. Dessa forma, considera-se que a PLR deve estar vinculada à produtividade da empresa como um todo, e não ao desempenho individual do empregado. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10352-31.2013.5.05.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/09/2025)" "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO COM BASE NO DESEMPENHO INDIVIDUAL DA PARTE RECLAMANTE. NATUREZA JURÍDICA. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que o pagamento com caráter indenizatório da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nos termos dos arts. 1º e 2º aLei nº 10.101/2000, depende do atingimento de metas, resultados e prazos referentes à produção global da empresa. Assim, entende-se que a PLR deve estar atrelada á produtividade da empresa, e não à do empregado individualmente considerado. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que 'os termos de participação nos lucros ou resultados da empresa demonstram que a verba estava associada basicamente ao desempenho individual do empregado, utilizados critérios qualitativos e quantitativos de avaliação. A própria ré reconheceu, na contestação que, havia critérios qualitativos e quantitativos para o pagamento da PLR, o que já demonstra que estava desvinculada dos resultados/lucros da empresa, que constitui a essência da PLR. Assim, concluindo-se que os valores pagos a título de PLR se referiam, na realidade, a comissões, não há como acolher a pretensão recursal.' (fl. 1.805 - Visualização Todos PDF). Observa-se que a hipótese vertente é de PLR paga com base no desempenho individual da parte reclamante, e não com base na produtividade total da empresa, o que levou à conclusão de que na verdade se tratava de pagamento de comissões, pelo que se reconheceu a sua natureza salarial. III. Logo, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-3232-37.2012.5.12.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023)" (Grifou-se) Por óbvio, o autor se desvencilhou do seu ônus probatório no ponto, sendo devidos os reflexos deferidos na origem, inclusive quanto ao repouso semanal remunerado, máxime Súmula n. 27 do TST. Descabida a tese de conferir natureza jurídica de premiação à verba, pois não está vinculada ao desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, nos moldes do § 4º do art. 457 da CLT. Quanto à periodicidade semestral do pagamento, é certo que a ré não pode se utilizar da própria torpeza (já que desvirtuou o pagamento de PLR) para impedir a integração sub examine, revelando-se correta a solução da origem (de dividir o valor semestral por 6, obtendo-se a média mensal equivalente). Também não prospera a tese de limitação da integração ao conteúdo dos instrumentos coletivos da FENABAN. Além de ser inovação recursal, sem correspondência na contestação (Id. 9de8adb), inviável aplicar eventual limite das PLRs, já que ocorreu o desvirtuamento da parcela, como já pontuado. Consigna-se que sequer há condenação acerca de "valor máximo da PLR da FENABAN". Especificamente quanto aos reflexos nos sábados como descanso semanal remunerado, o recurso prospera ante o item 7 do Tema de Recurso Repetitivo 02 do TST (IRR-849-83.2013.5.03.0138), que versa: "As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". Assim, dá-se parcial provimento para excluir os reflexos da integração dos valores a título de "PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS)/PR/SAFRA PERFORMANCE/BÔNUS PERFORMANCE" nos sábados como descanso semanal remunerado. Registro o voto vencido do Exmo. Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti no particular: "NAMF - Divergência parcial no recurso da ré, no item 2 -"SAFRA PERFORMANCE". INTEGRAÇÃO. REFLEXOS - dou provimento para excluir da condenação os reflexos dos pagamentos realizados a título de "safra performance". Fundamentos extraídos do seguinte precedente desta Turma, de minha relatoria: BANCO SAFRA. PROGRAMA SAFRA PERFORMANCE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. O Safra Performance constitui programa interno da instituição financeira, que tem por finalidade viabilizar o pagamento de valores iguais ou superiores àqueles previstos nas normas coletivas gerais da categoria a título de participação nos lucros e resultados. 2. O normativo instituidor do programa estabelece expressamente que a verba paga sob a forma de participação nos lucros e resultados não constitui base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, porquanto desvinculada da remuneração, em consonância com o art. 3º da Lei nº 10.101/2000. 3. Inexiste impedimento legal para a utilização de métricas individuais para fins de apuração das parcelas, à luz do art. 2º, § 1º, inc. II, da Lei nº 10.101/2000, bem como do § 6º do mesmo dispositivo, que prestigia a autonomia negocial das partes, inclusive quanto à fixação de metas individuais. (TRT12 - ROT - 0002016-36.2024.5.12.0030 , Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 08/05/2026) Fundamentos constantes do acórdão referido: A disciplina legal da matéria encontra-se na Lei nº 10.101/2000. Transcrevo: Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. § 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. [...] § 6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros. [...] Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. [...]. As CCTs aplicáveis à categoria profissional preveem, de forma expressa, a possibilidade de compensação de valores pagos a título de PLR em razão de planos próprios instituídos pelas instituições financeiras (fl. 255), o que evidencia autorização normativa para a adoção de programas internos de participação nos lucros e resultados. Com efeito, o Safra Performance constitui programa interno da instituição, não se confundindo com norma coletiva. A ré trouxe aos autos Acordos de Participação nos Lucros ou Resultados instituído por Comissão de Negociação do PPLR, com representantes dos empregados e do empregador, contando, inclusive, com a participação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo e da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF em alguns deles (fls. 986-1.064) O fato de os instrumentos não terem sido firmados com a participação do sindicato da base territorial da autora não lhes retira a validade, porquanto ausente demonstração de vício ou prejuízo concreto. Pelo contrário, o programa interno tem por finalidade viabilizar o pagamento de valores iguais ou superiores àqueles previstos nas normas coletivas gerais da categoria, circunstância que se revela mais benéfica aos empregados. A autora, inclusive, percebeu quantias expressivas a esse título durante o vínculo contratual. No que concerne às métricas individuais, não há impedimento legal à sua utilização para fins de apuração da parcela, à luz do art. 2º, § 1º, inc. II, da Lei nº 10.101/2000, bem como do § 6º do mesmo dispositivo, que prestigia a autonomia negocial das partes, inclusive quanto à fixação de metas individuais. Outrossim, o normativo instituidor do programa estabelece expressamente que a verba paga a título de PLR não constitui base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, porquanto desvinculada da remuneração, em consonância com o art. 3º da Lei nº 10.101/2000. Ressalto, aliás, que a verba sequer era paga com habitualidade. Não enxergo, portanto, fundamento jurídico apto a ensejar a reforma a sentença. Por fim, registro que o entendimento adotado encontra amparo em reiterados precedentes deste Regional, a exemplo dos autos nº 0000695-17.2021.5.12.0047, relatados pela Exma. Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi e julgados pela 6ª Câmara deste Tribunal em 27-06-2023, em sessão da qual participei, bem como dos autos nº 0000384-57.2024.5.12.0035, relatados pelo Exmo. Desembargador Hélio Batista Lopes e julgados pela 1ª Turma deste Tribunal em 11-11-2025; dos autos nº 0000289-94.2023.5.12.0024, relatados pelo Exmo. Desembargador Nivaldo Stankiewicz, julgados pela 4ª Turma em 12-03-2025; e dos autos nº 0001276-69.2023.5.12.0012, relatados pelo Exmo. Desembargador César Luiz Pasold Júnior e julgados pela 5ª Turma em 04-07-2024." 3. DIFERENÇAS EM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL O Juízo a quo deferiu diferenças na remuneração variável, no valor mensal de R$ 1.500,00, com reflexos, por reputar comprovado que a inadimplência ou o atraso dos clientes impactava negativamente no cálculo da verba em tela, assim fundamentando: "3. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. DESCONTOS INDEVIDOS. Sob alegação de terem sido efetuados descontos no apuro da remuneração variável em razão do atraso no pagamento das parcelas pelos clientes e dos "ajustes de pool", postula o demandante a paga de diferenças daí advindas. O demandado contesta as alegações da petição inicial. Entende plenamente corretas as formas de quantificação da produtividade. Inicialmente, quanto à aplicação do índice "pool" no cálculo do pagamento da PLR, entendo assistir razão ao autor, porquanto não demonstrada a licitude dos descontos efetuados. Os documentos apresentados pelo réu dão conta da subtração do trabalhador de valor em caso de atraso do cliente e ajuste ao pool (id 10c0d56 e id 335e50d, fls. 623 e 627, por exemplo). Apesar da extensa explicação do réu em sua contestação, acerca do modus operandi da apuração das parcelas variáveis, constato impactar negativamente a inadimplência/o atraso dos clientes no cálculo. As comissões apenas são indevidas, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 3.207/57, quando comprovada a insolvência do cliente comprador, situação não comprovada nos autos. Cabe ao empreendedor da atividade econômica assumir os riscos do negócio (art. 2º da CLT), não podendo, portanto, repassá-los a quem emprega (art. 3º da CLT), suprimindo-lhe verbas proporcionais aos esforços e êxito no ato de produzir. Aplicável o entendimento consagrado na Súmula nº 88 deste Tribunal Regional. Ambas as testemunhas confirmaram a prática alegada na peça inicial, nos seguintes termos: "(...) o Safra performance é apurado sobre a produção individual do operador; (...) a inadimpência impacta no prêmio, sendo descontados se houver atraso do cliente até a sexta parcela; (...) depois de pago o financiamento, se há atraso do cliente, isso impacta na comissão do operador, não retornando, mesmo quando acertado o atraso do cliente; (...)" (C.A.F., id 2611ae8, fl. 722) "(...) a remuneração era composta por uma parte fixa e outra variável, recebendo parte no mês e parte semestralmante (PLR); a PLR era apurada pela produção individual de cada um; (...) em caso de inadimplência do cliente, o operador sofria descontos de comissões, entre a 1ª e a 6ª parcela, não estornando ao operador caso excedido atraso de 30 dias. Nada mais." (A.C.S., id 2611ae8, fl. 723). Por conta de tal raciocínio, condeno o réu a pagar ao autor diferenças de remuneração variável no importe mensal de R$1.500,00, em média, com repercussões em repousos semanais e feriados, inclusive, sábados e feriados, férias com 1/3 e 13º salário, em valores apurados em liquidação. No tocante à repercussão em horas extras, limita-se a paga tão somente ao adicional (Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-I do TST). Observe-se a proporcionalidade mensal do valor arbitrado em relação aos períodos em que eventualmente esteve ausente o autor, a exemplo das férias." (Ressaltou-se) A demandada insurge-se em face da decisão no aspecto, pleiteando a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, que se observe o limite mensal do programa (de R$ 2.700,00) e que se excluam os reflexos, inclusive sobre sábados, conforme Súmula n. 113 do TST. Argumenta que procedeu o correto pagamento da verba em tela, conforme critérios regulamentares e produção mensal do trabalhador, inexistindo descontos em desfavor do autor. Detalha que "havia clara estipulação de que o VOP Inicial (volume de operações) sofreria a incidência do Spread em relação à meta fixada mensalmente modo a gerar o VOP Ajustado, o qual compreenderia, justamente, o volume de operações com a incidência do resultado do spread destas operações". Pontua que a Súmula n. 88 deste TRT não deve prevalecer, pois o Tema n. 57 do TST possui ressalva para as hipóteses de "pactuação em sentido contrário", o que seria o caso. Assevera que o montante arbitrado é exorbitante, desconsiderando, dentre outros parâmetros, as "faixas de atingimento de metas (Z1 a Z5)". Menciona, além de julgados, o art. 114 do CC, o art. 7º da Lei nº 3.207/57, o Precedente Normativo 97 do TST e o art. 466 da CLT. Como realçado na sentença, ambas as testemunhas (Id. 2611ae8) afiançam que a inadimplência do cliente afetava negativamente a remuneração variável do trabalhador. Revela-se irrelevante se o autor podia acompanhar sua produtividade ou mesmo reclamar eventuais divergências, já que a própria sistemática adotada pela ré configura patente transferência dos riscos dos negócios ao obreiro, em descompasso com o art. 2º da CLT. Portanto, o demandante se desvencilhou do seu ônus probatório quanto à existência de diferenças impagas. O Tema n. 57 do TST (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084), que trata da base de cálculo de comissões em vendas a prazo, não detém aderência ao caso concreto, que envolve descontos por inadimplência de clientes em remuneração variável. No tocante ao valor arbitrado, a priori, não merece reparo, por respeitar os limites do pleito exordial bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, verifica-se que os parâmetros das comissões ("Comissão Mensal VOP", a partir do Id. 078128) possuem um teto de R$ 2.700,00 mensais para a faixa "Maior que Z5". Assim, para os períodos com regulamentos vigentes juntados aos autos, deve-se limitar a condenação de diferenças ao citado teto. Em outras palavras, a soma do valor pago durante o contrato a cada mês com as diferenças deferidas em juízo não pode superar o total mensal de R$ 2.700,00. Esse limite não se refere aos reflexos, gize-se. Inexistindo regulamento vigente, inexiste a limitação em tela. A título ilustrativo, se em determinado mês o autor já percebeu R$ 2.000,00 no transcorrer do contrato, serão devidos como diferenças apenas R$ 700.00. Se em outro mês nada recebeu, terá direito a R$ 1.500,00, como fixado na origem. E se lhe foram pagos R$ 2.700,00 em certo no curso do contrato, nenhuma diferença será devida no referido mês. Por fim, da mesma forma que no tópico anterior, não são devidos reflexos nos sábados como descanso semanal remunerado, por força do item 7 do Tema de Recurso Repetitivo 02 do TST (IRR-849-83.2013.5.03.0138). Dessarte, dá-se parcial provimento para determinar que a condenação em diferenças de remuneração variável não supere o limite mensal de R$ 2.700,00 quando somada ao valor já quitado ao longo do contrato, respeitados os períodos com regulamentos vigentes juntados aos autos; bem como excluir os reflexos das diferenças na remuneração variável sobre os sábados como descanso semanal remunerado. 4. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. JORNADA ARBITRADA. HORAS EXTRAS. PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) O Juízo de 1º grau, por afastar o enquadramento do autor no regime excepcional do art. 62, I, da CLT, mormente não considerar o cargo como incompatível com a fixação de horário de trabalho, deferiu o pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas além da 6ª diária e da 30ª semanal, considerando a rotina de labor arbitrada, pelos seguintes fundamentos: "4. HORAS EXTRAS. SÁBADOS E DOMINGOS LABORADOS. Postula o autor o pagamento de horas extras. Alega o cumprimento de jornada das 08h às 20h, de segunda a sexta-feira, aos sábados, das 09h às 18h, bem como, um domingo por mês (feirões), das 09h às 18h, sempre com 1h de intervalo para repouso e alimentação. O réu contesta as pretensões, afirmando ter exercido o autor atividade externa, incompatível com o controle de jornada. Impugna as jornadas apontadas. Com parcial razão o autor. Inicialmente, esclareço que a regra do art. 62 da CLT, de recepção controvertida pela Carta de 1988, em face do que dispõe seu art 7º, XIII, deve ser interpretada com zelo, em vista de flexibilizar uma das conquistas mais antigas dos trabalhadores. No entanto, ainda que transposta a questão sobre a constitucionalidade do teor do art. 62 da CLT, não há como aplicá-lo ao autor, em vista do não atendimento de seu suporte fático, mostrando-se inviável considerar o cargo exercido como incompatível "com a fixação de horário de trabalho" (art. 62, I, da CLT). O preposto disse que "o autor tem login e senha para acessar o sistema do banco, assim como seu gestor, porém em níveis diferenciados, sendo necessário fazer uso do sistema para trabalharem." (id 2611ae8, fl. 721). Da prova testemunhal, transcrevo a seguir alguns trechos relevantes: "(...) não sabe o horário de trabalho do autor, pois nunca trabalharam presencialmente; o depoente sai de casa por volta das 08h30min/08h45min e retorna às 18h/18h30min, havendo dias com almoço mais rápido e outros mais devagar, sempre conectados com o celular, pois as garagens ficam abertas ao meio-dia; (...) o roteiro de lojas é definido com o gestor e o operador, podendo ser abertos novos pontos de venda; (...) o depoente trabalhava com login ativo no sistema do banco; quando lança uma proposta no sistema, aprovada ou não, há registro do horário do lançamento; login e senha são individuais; o gestor consegue acompanhar a produção do operador; havia grupo de WhatsApp do gestor com operadores, não sabendo se era obrigatória a participação, pois todos estavam lá; na época do autor, trabalhavam em todos os sábados; na área do depoente há poucos feirões, auxiliando quando acontecem em outras áreas; a participação do depoente era solicitada pelo gestor, mediante revezamento; (...) a área de atuação do operador é definiida por acordo com o gestor, por área e loja. Nada mais." (C.A.F., id 2611ae8, fl. 722) "(...) o depoente trabalhava no horário das revendas, das 08h/08h30min às 19h, de segunda a sexta; em sábados, trabalhava toda a manhã, até às 13h, mas há loja que ficam abertas no sábado até às 17h; em domingos, só trabalhava em feirões; durante a semana, fazia, em média, 01h de intervalo para o almoço; ficava 'logado' no sistema do banco durante todo o expediente, utilizando um usuário vinculado ao CPF do depoente, com senha pessoal; o gestor acompanhava horário e produção dos operadores, ficando todas as propostas registradas, passo a passo, contando com registro de horário; o gestor ficava disponível para auxiliar a negociar taxas ou algum outro tema importante para fecharem os negócios; participava de grupo de WhatsApp com o gestor, além de todos os operadores; o trabalho aos sábados é obrigatório, assim como de segunda a sexta; acredita que o horário informado era um horário médio para filial, pois dependendem do funcionamento das garagens; o depoente contava com uma base em uma loja, saindo para atender, quando necessário, sendo a loja determinada pelo gestor; as lojas atendidas pelos operadores eram determinadas pelo gestor; (...) utilizavam telefone corporativo do banco, não podendo se ausentar da área para resolver questões privadas sem anuência do gestor; (...)" (A.C.S., id 2611ae8, fl. 723). Diante de tais narrativas, declaro o direito do autor à limitação da jornada e carga-horária a 06h ao dia e a 30h por semana e arbitro como cumprida a jornada das 08h30min às 18h30min, de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo, das 08h30min às 13h aos sábados, com 15min de intervalo, e em 3 feirões por ano, aos domingos, das 9h às 17h, com 1h de intervalo, com base no que condeno o réu a pagar horas extras excedentes a 6ª diária e 30ª semanal, utilizada como base de cálculo a soma das parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST e cláusula 8ª, § 2º, das normas coletivas dos bancários), observadas a Súmula nº 172 e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI I do TST, o divisor 180, diante da alteração da Súmula nº 124, item I, letra "a", do TST, e o adicional de 50%, com repercussões em repousos, sábados (cláusula 8ª, § 1º, das normas coletivas) e feriados, e, junto destes, em 13º salário e férias com 1/3, em valores apurados em liquidação. Indevidos reflexos em participação nos lucros e resultados, ante o decidido no item "2". Limito a condenação ao pagamento do adicional, mantidos os reflexos e demais critérios, em relação à parte variável da remuneração. Pelas horas laboradas em sábados e domingos, aplique-se o adicional de 100% (Súmula nº 146 do TST). O parágrafo segundo da cláusula 8ª da CCT 2020/2022, por exemplo, prevê que "O cálculo do valor da hora extras será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (id 91eae29, fl. 188). Entendo tratar-se por verbas fixas aquelas pagas com habitualidade. Em face do posicionamento do Juízo, descarto a aplicação da Súmula nº 113 do TST. Observem-se os períodos de efetivo labor do trabalhador." (Destacou-se) Ao enfrentar os embargos declaratórios (Id. bc8bb3c) quanto à base de cálculo das horas extras, esclareceu "que entendo tratar-se por verbas fixas aquelas pagas com habitualidade, como, ademais, constou da sentença". A ré almeja a exclusão da condenação, ante o enquadramento do autor no art. 62, I, da CLT, ao argumento de que inviável o controle de jornada pelo desempenho de atividade externa, visitando revendas e concessionárias, sem controle ou fiscalização, sequer existindo necessidade de comparecer à agência da ré, conforme se extrai da prova oral do feito. Como pedidos subsidiários, defende a minoração da jornada arbitrada ao horário comercial (das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira), elidindo-se labor em sábados e domingos; a exclusão dos sábados como descanso semanal remunerado; que a base de cálculo observe as disposições normativas; que as horas extras não integrem a PLR; e que seja aplicada a OJ n. 394 da SDI-I do TST. Salienta que o autor confessa trabalhar sozinho, podendo atender diversas lojas e com pouco contato com gestor, sem necessidade de presença física, com ampla liberdade de atuação; e que mensagens eletrônicas não servem para controle de jornada. Destaca o depoimento do autor deste feito como testemunha no processo nº 0000101-37.2020.5.12.0047 e o conteúdo de inspeção judicial pela 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC. Menciona, além de jurisprudência, as Súmulas n. 113 e 287 do TST. A seu turno, o trabalhador pretende a adoção da integralidade da jornada alegada na inicial, conforme Súmula n. 338 do TST, máxime o seu não enquadramento no art. 62, I e II, da CLT, conforme comprovado pela prova oral do feito. Ainda requer que a base de cálculo das horas extras observe a Súmula n. 264 do TST com a integração dos valores a título de "PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS)/PR/SAFRA PERFORMANCE/BÔNUS PERFORMANCE". Aduz que a cláusula 8ª das CCTs dos bancários é exemplificativa, pois contém a expressão "entre outras". Também pleiteia que seja afastada a incidência da Súmula n. 340 do TST e da OJ n. 397 da SDI-I do TST. Cita os arts. 74, § 2º, 457, § 1º, e 818, da CLT. O enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de atividade externa, mas que o empregado, no exercício de suas atividades, esteja fora da permanente fiscalização e do controle do empregador e que haja impossibilidade de conhecer o tempo realmente despendido pelo trabalhador no cumprimento de suas atribuições, cujo ônus competia à reclamada. Nesse sentido, decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. SERVIÇO EXTERNO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A condição que excepciona o pagamento de jornada extraordinária é de impossibilidade de controle do horário de trabalho, e não a sua ausência por mera deliberação do empregador. A circunstância exceptiva tratada no artigo 62, I alude a situação na qual tal controle mostra-se virtualmente impraticável. Assim, a comprovação da impossibilidade de controle dos horários afastaria o direito do autor às horas extras e, portanto, por se tratar de circunstância exceptiva da obrigação legal de manter os registros de horário de trabalho, bem como de afastamento do direito do obreiro ao pagamento da sobrejornada, o ônus de provar sua ocorrência é do empregador, e não do empregado, porquanto constitua fato obstativo do direito obreiro. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 1350-44.2011.5.05.0011 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017)" Em que pese as alegações da ré de inexistência de possibilidade do controle de horário de trabalho, em razão da prestação de serviço externo, não é isso que se extrai do contexto probatório. Da prova oral do feito (Id. 2611ae8), destaca-se que o preposto da ré confessa a possibilidade de controle da jornada por meios telemáticos (art. 6º, parágrafo único, da CLT) ao afirmar que "o autor tem login e senha para acessar o sistema do banco, assim como seu gestor, porém em níveis diferenciados, sendo necessário fazer uso do sistema para trabalharem". Ao inverso do alegado pela ré, não se extrai do depoimento do autor qualquer fala que possa ser entendida como confissão quanto à impossibilidade de registro de jornada. Na realidade, este sustenta que havia controle de jornada "através do login e logout no sistema, além de grupo de WhatsApp, do qual participavam todos da filial, inclusive o gestor". No mais, os excertos colacionados dos relatos das testemunhas na sentença transcrita bem evidenciam a possibilidade de controle, pois atuavam sempre conectados com o celular, logando em sistema da ré para prestar seu serviço, além de constante contato eletrônico com o gestor, com o qual definiam as rotas de atendimento. Registra-se que o conteúdo da inspeção judicial destacada pela ré (Id. 9a5d6ac) não se revela de maior pertinência, vide sequer tratar da mesma localidade em que o demandante atuou. Além de em nada fulminar a constatação retrocitada de possibilidade de controle de jornada. De mais a mais, o relato do autor, na qualidade de testemunha em outro feito (Id. 064549f), em nada vincula este juízo, pois não configura confissão real do trabalhador, já que as falas se deram em processo que não era parte. Desta feita, assim como a origem, conclui-se que o autor não estava inserido na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Com efeito, este Regional já enfrentou casos similares envolvendo o mesmo grupo econômico, adotando idêntica solução, senão vejamos: ROT 0000775-21.2023.5.12.0011, de relatoria do Exmo. Desembargador do Trabalho GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Turma; e ROT 0000620-62.2021.5.12.0019, de relatoria da Exma. Desembargadora do Trabalho MIRNA ULIANO BERTOLDI, 2ª Turma. Submetendo-se o trabalhador às regras atinentes à duração do trabalho e não tendo a empregadora apresentado os documentos relativos ao controle de horário, ocorre a presunção relativa de veracidade do horário declinado na inicial (Súmula 338, I, do TST), sem prejuízo do confronto com as demais provas dos autos. No tocante à rotina de trabalho arbitrada na origem, entende-se que esta não merece reparo, mormente respeitar os limites da inicial e se harmonizar ao conteúdo da prova oral. Com efeito, as testemunhas confirmaram o habitual labor aos sábados e em alguns domingos, quando ocorriam feirões. O autor confessa que, "no sábado, geralmente ficava até às 13h"; e que prestava serviço, "por vezes domingo, em casos de feirões". No tocante à base de cálculo das horas extras, entende-se que a solução está correta, uma vez que deverão ser consideradas todas as verbas salariais fixas, nos termos do previsto nos instrumentos coletivos em questão. Exatamente como defendido pela ré. Logo, em que pese o reconhecimento do caráter salarial dos valores a título de "PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS)/PR/SAFRA PERFORMANCE/BÔNUS PERFORMANCE", não há falar em integração destes à base de cálculo das horas extras por não ser parcela fixa. Em relação aos sábados como descanso semanal remunerado, é certo que o item 7 do Tema de Recurso Repetitivo 2 do TST (IRR-849-83.2013.5.03.0138) afastou referido reflexos de forma genérica. Todavia, não se pode ignorar que os instrumentos coletivos dos bancários, no § 1º da cláusula 8ª, estabelecem que, quando forem prestadas horas extras "durante toda a semana anterior", também haverá pagamento correspondente ao repouso semanal remunerado aos sábados. Desta feita, só haverá reflexos das horas extras no sábado, este na qualidade de repouso semanal remunerado, quando se verificar serviço extraordinário em todos os dias da semana que o antecedeu. Noutro giro, inexiste determinação de integração das horas extras na base de cálculo da PLR, sequer existindo interesse recursal da ré no ponto. De mais a mais, por verificar omissão da sentença no particular, determina-se a observância da OJ n. 394 da SDI-I do TST, já na sua atual redação, observada a modulação de efeitos a partir de 20/03/2023. Por fim, por ser incontroversa a percepção de comissões por parte do trabalhador (tanto a PLR própria desvirtuada como a remuneração variável), é devida a observância da Súmula n. 340 do TST e da OJ n. 397 da SDI-I do TST. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso do autor no ponto, bem como se dá parcial provimento ao recurso da ré, para restringir os reflexos das horas extras nos sábados como repouso semanal remunerado às hipóteses que se verificar serviço extraordinário em todos os dias da semana que o antecedeu; bem como para determinar a observância da OJ n. 394 da SDI-I do TST. 5. JUSTIÇA GRATUITA DO AUTOR O Juízo sentenciante, por entender que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não foi desconstituída pelas provas dos autos, deferiu as benesses da justiça gratuita a este. A ré insurge-se no ponto, argumentando que o autor não cumpre os requisitos legais pertinentes, não servindo para tanto a mera declaração de hipossuficiência, mormente este confessar que, atualmente, percebe salário de R$ 4.200,00 brutos. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, a declaração de insuficiência econômica é suficiente para o deferimento do benefício, salvo prova em sentido contrário. Aplica-se, ainda, o Tema 21 do TST, que reconhece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, incumbindo à parte contrária demonstrar eventual capacidade financeira da parte autora. O autor juntou declaração de hipossuficiência (Id. 6f026c6 - fl. 50). Ao depor (Id. 2611ae8), informou que está trabalhando "recebendo R$4.200,00 brutos". Conquanto o montante informado pelo trabalhador, em tese, supere o limite do § 3º do art. 790 da CLT, entende-se que este dado, por si só, é insuficiente para afastar a condição econômica afirmada. Portanto, nega-se provimento ao recurso. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) O Juízo de origem, por reputar inconstitucional o art. 791-A da CLT e por conceder as benesses da justiça gratuita ao autor, não o condenou ao pagamento de honorários advocatícios aos causídicos da ré. De outro lado, deferiu em favor da parte autora o "pagamento de honorários assistenciais, os quais têm a finalidade de remunerar o defensor pelo trabalho contratado, e não advocatícios", no importe de 15% sobre o valor bruto do crédito. A ré, arrimada na elisão das benesses da justiça gratuita em favor do autor, defende a exclusão dos honorários assistenciais, "porque sequer estaria a parte autora assistida por procuradores com credencial sindical"; bem como a condenação do autor na verba em questão, adotando-se como base de cálculo o "proveito econômico obtido", de modo que incida "sobre todos os pedidos julgados total ou parcialmente improcedentes". Por sua vez, o demandante busca a alteração dos honorários deferidos para sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT, "no patamar de 15% em percentual sobre o valor bruto da condenação". Com a devida vênia à posição da origem, não há falar em honorários assistenciais no caso, sendo devidos os honorários sucumbenciais, conforme a previsão do art. 791-A da CLT. Ademais, a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora não é causa de isenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, todavia, deve ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade, sendo vedada qualquer forma de dedução ou compensação da verba honorária devida pelo empregado dos créditos trabalhistas a serem apurados em liquidação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT à luz da tese fixada pelo STF na ADI nº 5.766. Isso posto, a sucumbência deve considerar o conteúdo da Tese Jurídica nº 5 deste Tribunal (IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - tema 8): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. INCIDÊNCIA. O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes." Na hipótese, a única sucumbente é a ré, uma vez que o autor se sagrou vencedor, ao menos em parte, em todos os pleitos exordiais principais, de modo que somente aquela deve arcar com honorários advocatícios em favor dos causídicos do demandante. Adota-se o mesmo percentual da origem, de 15%, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, com observância da OJ 348 da SDI-I do TST. Dessarte, nega-se provimento a recurso da ré e dá-se provimento ao recurso do autor, para condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, com observância da OJ 348 da SDI-I do TST. 7. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL O Juízo primevo rejeitou o requerimento da ré por limitação dos valores objeto da condenação à estimativa apresentada na petição inicial, por entender que estes servem "tão somente, de uma aproximação a partes e ao Juízo, visando parametrizar custas, honorários e demais parcelas sobre tal montante apurada". A demandada postula a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, sob pena de extrapolação dos limites da lide. Cita, além de julgados, o art. 840, § 1º, da CLT, os arts. 141 e 492 do CPC e a Súmula Vinculante 10. Por relevante, consigna-se que, na petição inicial (Id. 5786e38), o autor informou que "apresenta os valores dos pedidos, considerando a nova redação do artigo 840, §1º da CLT, salientando que se tratam de valores provisórios, apontados de forma meramente estimativa" (sublinhou-se). O decidido em sentença encontra-se em dissonância com a Tese Jurídica nº 6, fixada pelo e. TRT da 12ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000323-49.2020.5.12.0000, segundo a qual "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Logo, impõe-se a modificação desta. Dá-se provimento ao recurso para determinar a observância à Tese Jurídica nº 6 deste Regional. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) O Juízo a quo fixou a correção monetária e os juros moratórios nos seguintes termos: "Determino a incidência de juros e atualização monetária sobre os valores objeto da condenação, com fundamento no art. 406 do Código Civil, utilizando-se: - até 29.8.2024: o IPCA-E, na fase anterior ao ajuizamento do feito, acrescido de juros simples pela TR (caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991), e, após, na fase processual, a SELIC, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, a contar da data efetiva do vencimento de cada parcela, conforme ajustado no curso do contrato, tácita ou expressamente, se mais benéfico ao trabalhador do que a estabelecida no art. 459, § 1º, da CLT, com fundamento nos Princípios do Não Retrocesso Social e da Proteção, pela aplicação da Regra Mais Favorável, tendo em conta, ainda, as cargas declaratória e condenatória da presente quanto aos créditos reconhecidos, não os constituindo; - a partir de 30.8.2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024): o IPCA desde o vencimento de cada parcela (art. 378, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros simples de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação (§ 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e art. 883 da CLT), sobre o total atualizado da condenação (Súmula nº 200 do TST)." (Grifos originais) A demandada postula a exclusão dos juros moratórios, argumentando que a decisão do STF acerca da matéria "não fez qualquer previsão da apuração de juros de mora antes do ajuizamento da ação"; e, para o período posterior ao ajuizamento, a taxa SELIC já abrange os juros. Por sua vez, o autor, "quanto a aplicação dos juros de 1% previstos em lei (art. 39 da Lei n. 8177, de 01.03.1991 c/c Súmula 200 do TST), requer seja observada a fixação da taxa dos juros de mora no patamar de 1% ao mês". Menciona, além de jurisprudência, o art. 39 da Lei nº 8.177/91, a Súmula 200 do TST e o art. 883 da CLT. Considerando-se o que decidiu o STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, os recentes julgados do mesmo Tribunal em que discutida a questão relativa aos juros, além das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no art. 406 do Código Civil, a atualização dos débitos deve observar as seguintes diretrizes: a) o IPCA-E, acrescido dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial); b) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Tendo em vista que a sentença destoa dos parâmetros acima apontados, urge alterá-la. Portanto, nega-se provimento ao apelo da ré e dá-se parcial provimento ao recurso do autor para alterar os parâmetros da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos da fundamentação. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Todos os temas objeto de recurso por parte do demandante foram analisados, de forma conjunta, nos tópicos correlatos da apelo de ré. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, adverte-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ 118 da SBDI-I do TST). ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar as preliminares invocadas pela ré. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: (a) condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, com observância da OJ 348 da SDI-I do TST; e (b) alterar os parâmetros da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos da fundamentação; por maioria, vencido, parcialmente, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: (a) fixar como marco prescricional quinquenal a data de 18/03/2019, reconhecendo-se prescritas apenas as parcelas exigíveis antes dessa data, extinguindo o feito com resolução do mérito no particular (art. 487, inc. II, do CPC); (b) excluir os reflexos da integração dos valores a título de "PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS)/PR/SAFRA PERFORMANCE/BÔNUS PERFORMANCE" nos sábados como descanso semanal remunerado; (c) determinar que a condenação em diferenças de remuneração variável não supere o limite mensal de R$ 2.700,00 quando somada ao valor já quitado ao longo do contrato, respeitados os períodos com regulamentos vigentes juntados aos autos; (d) excluir os reflexos das diferenças na remuneração variável sobre os sábados como descanso semanal remunerado; (e) restringir os reflexos das horas extras nos sábados como repouso semanal remunerado às hipóteses que se verificar serviço extraordinário em todos os dias da semana que o antecedeu; (f) determinar a observância da OJ 394 da SDI-I do TST; e (g) determinar a observância à Tese Jurídica nº 6 deste Regional. Custas alteradas, de R$ 3.000,00, calculadas sobre o novo valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 150.000,00, pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, as Juízas do Trabalho Convocadas Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026) e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Flávia de Souza Ferreira (telepresencial) procurador(a) de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relator FLORIANOPOLIS/SC, 31 de agosto de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON CORREA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001085-90.2024.5.12.0011 RECORRENTE: EVERTON CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVERTON CORREA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001085-90.2024.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: EVERTON CORREA , SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO: EVERTON CORREA , SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, CLT. CONTROLE DE JORNADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa contra sentença que afastou o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT e a condenou ao pagamento de horas extras. A recorrente sustenta a impossibilidade de controle de jornada devido à atividade externa do empregado, que visitava revendas e concessionárias sem fiscalização direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade externa exercida pelo empregado, com uso de ferramentas telemáticas, impede o controle de jornada e o enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção prevista no art. 62, I, da CLT aplica-se somente quando há efetiva impossibilidade de controle da jornada de trabalho, e não pela mera natureza externa da atividade. 4. O ônus de provar a impossibilidade de controle de jornada, para fins de enquadramento no art. 62, I, da CLT, é do empregador. 5. A utilização de meios telemáticos e informatizados, como sistemas de login e logout, telefones corporativos e grupos de comunicação instantânea, permite o controle da jornada de trabalho, mesmo em atividades externas. 6. A confissão do preposto sobre o acesso do empregado e do gestor ao sistema do banco, juntamente com a prova testemunhal que demonstra conexão constante e comunicação com o gestor, evidencia a possibilidade de controle da jornada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 6º, parágrafo único; CLT, art. 62, I. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR - 1350-44.2011.5.05.0011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-I, j. 23/03/2017. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, originário da 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL, SC sendo recorrentes e recorridos 1. EVERTON CORREA e 2. SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Contra a sentença de parcial procedência (Id. 4ac47db), complementada pela decisão que analisa os embargos declaratórios da ré (Id. bc8bb3c), recorrem o autor e a ré por meio de recurso ordinário. O autor (Id. 46768c6) pugna pela reforma do julgado quanto aos seguintes tópicos: jornada de trabalho; base de cálculo das horas extras; inaplicabilidade da Súmula n. 340 do TST e da OJ n. 397 da SDI-I do TST; honorários advocatícios; bem como correção monetária e juros moratórios. Por sua vez, a ré (Id. 2cd9e25), além de arguir as preliminares de nulidade processual por inversão do ônus probatório e suspeição de testemunha, pleiteia a alteração de decisão quanto à prescrição quinquenal; expedição de ofícios; limitação da condenação aos valores da inicial; enquadramento sindical; PLR; comissões; horas extras; justiça gratuita; honorários advocatícios; e juros moratórios. Contrarrazões são apresentadas pelo autor (Id. c80731d) e pela ré (Id. c37a138). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARES RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. NULIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO DA ORDEM DE COLHEITA DA PROVA ORAL A ré, ao recorrer, argui nulidade processual por inversão do ônus probatório, suscitando que sofreu prejuízo processual em razão de o Juízo de origem permitir a oitiva primeiro do seu preposto e de suas testemunhas para depois colher o depoimento do autor e das testemunhas por ele convidadas. Requer a exclusão da prova oral. Cita o 5º, LV, da CF. Na ata da audiência de instrução (Id. 2611ae8), assim consta: "O procurador do autor requer a inversão do ônus probatório, diante da invocação de defesa, da regra de exceção do art. 62, I, da CLT, com o que concordo, haja vista não bastar que a atividade seja externa para inexistir controle ou limite, mas que, de fato, seja incompatível com tais acompanhamentos. Em virtude do verificado, procedo à inversão requerida, com fundamento no disposto no art. 818, II, da CLT. Protestos pelo réu, sob o fundamento de não ser a questão da jornada o único pedido." (Destacou-se) Ato contínuo, a prova oral foi colhida na seguinte ordem: preposto da ré; demandante; testemunha C. A. F., convidada pela ré; e testemunha A. C. S., indicada pelo autor. Por fim, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas, com protestos renovados. Não se extrai efetivo prejuízo processual em desfavor da ré, conforme art. 794 da CLT, decorrente do procedimento adotado na origem. E é indiscutível que a demandada defende o enquadramento do autor no regime excepcional do art. 62, I, da CLT, sendo seu o ônus probatório no particular, por envolver fato obstativo aos direitos relativos à jornada requeridos pelo autor (art. 818, II, da CLT). Ainda que o enquadramento em tela não seja única matéria objeto da prova oral, é inviável a cisão de depoimentos, devendo cada um ocorrer de forma integral, ainda que com eventual subdivisão em tópicos distintos. Com efeito, a inversão realizada na origem não gerou patente prejuízo a qualquer das partes, uma vez que ambas tiveram oportunidade de produção de prova sobre a matéria posta. Rejeita-se. 2. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA A ré ainda levanta a tese de nulidade do depoimento da testemunha convidada pelo autor, de iniciais A. C. S., pois esta teria manifesto interesse na presente demanda, já que possui reclamação trabalhista com idênticos pedidos. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 357 do TST ao caso. Menciona, além de julgados, o art. 5º, LIV, da CF. Na audiência de instrução (Id. 2611ae8), a contradita ora repisada foi indeferida, nos seguintes termos: "Contradita: A testemunha é contraditada por contar com ação contra o réu com mesmos pedidos e objetos. Questionada, confirma a demanda, mas não tem certeza sobre os pedidos, acreditando serem semelhantes. Rejeito, por não verificada ausência de ânimo ou de isenção para depor, mas apenas o regular exercício de um direito constitucional. A matéria encontra-se sumulada e pacificada, inclusive, no TST. Protestos." (Ressaltou-se) Como bem pontuado na origem, a mera circunstância de a testemunha possuir ação trabalhista em face mesma empresa, mesmo que com pedidos idênticos, não importa em sua suspeição, conforme posição firmada na Súmula n. 357 do TST e no Tema n. 72 do TST (RR-0000050-02.2024.5.12.0042), que versa: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos". A ré não apresenta elemento concreto de parcialidade da testemunha, limitando-se a alegações genéricas, de modo que inexiste razão para elidir a incidência do precedente obrigatório ao caso sub examine. Rejeita-se, outrossim. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ré requer o reconhecimento da prescrição quinquenal no caso, conforme art. 7º, XXIX, da CF e arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC, ressaltando que se trata de matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. Sob a argumentação de que o magistrado responsável pela sentença ora recorrida detém "inúmeras decisões [...] em desrespeito e desprezo à prescrição declarada na Constituição Federal e, considerando a subsunção de seus poderes como magistrado à referida Lei Maior", ainda requer a expedição de ofício ao CNJ para averiguação de "possível infração praticada aos deveres estabelecidos na LOMAN de respeito à Carta Magna". A sentença rejeitou a prescrição quinquenal suscitada bem como a prescrição bienal, uma vez que o pacto laboral findou em 01/03/2024 e a ação foi ajuizada em 06/08/2024. A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada pelo julgador independentemente de provocação das partes, nos termos do art. 487, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. As causas legais de suspensão ou impedimento do prazo prescricional integram o regime jurídico da prescrição. A Lei nº 14.010/20 determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, totalizando 141 dias. Trata-se de comando legal de incidência objetiva, que opera automaticamente sobre os prazos em curso no referido intervalo temporal. É nesse sentido o Tema n. 46 do TST: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". No caso, segundo o TRCT (Id. 08c849c), o pacto laboral sub judice perdurou de 11/07/2018 a 01/03/2024; e a presente demanda foi protocolizada em 06/08/2024. Assim, e observada a suspensão anteriormente referida, fixa-se o marco prescricional em 18/03/2019, reconhecendo-se prescritas apenas as parcelas exigíveis antes dessa data, extinguindo o feito com resolução do mérito no particular (art. 487, inc. II, do CPC). Noutro giro, não se vislumbra a alegada infração funcional, tendo o magistrado de origem tão somente decidido conforme seu entendimento na matéria, com a devida fundamentação, sendo descabida a expedição dos ofícios requeridos. Sublinha-se que a parte, caso assim deseje, detém meios próprios para denunciar eventuais irregularidades. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para fixar como marco prescricional quinquenal a data de 18/03/2019, reconhecendo-se prescritas apenas as parcelas exigíveis antes desta data, extinguindo o feito com resolução do mérito no particular (art. 487, inc. II, do CPC). MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL O Juízo sentenciante afiançou o enquadramento sindical do autor como bancário, uma vez que foi contratado "pelo Banco J. Safra S.A. para exercer a função de 'Operador Comercial II'", complementando que a transferência do autor para a ré, pertencente ao grupo econômico, "não têm o condão de lhe retirar direitos, não tendo havido mudanças nas atividades inicialmente desempenhadas pela parte". A demandada busca a modificação da sentença, reconhecendo-se que o obreiro é financiário, uma vez que "as atividades desempenhadas pelo recorrido eram, inequivocadamente, relacionadas ao financiamento de veículos". Reforça que o autor não sofreu prejuízos, pois há equiparação entre as categorias, conforme Súmula n. 55 do TST. No caso, é indiscutível que o autor foi admitido, em 11/07/2018, pelo "BANCO J SAFRA S/A" (Id. e1870f7) e que, no transcorrer do contrato, foi "transferido" para a ré ("SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A."), claramente do mesmo grupo econômico. Levando-se em conta que a prova dos autos não indica alteração substancial das atividades do empregado ao longo do liame empregatício, deve persistir o seu primeiro enquadramento, como bancário. Afinal, permaneceu prestando idêntico serviço em favor do mesmo grupo econômico empregador. Ademais, a argumentação de que, em razão da equiparação da Súmula n. 55 do TST, inexistiriam prejuízos ao autor em nada socorre à ré, já que não impede o enquadramento indicado. Este Regional já se manifestou no mesmo sentido em caso similar: ROT 0000775-21.2023.5.12.0011, de relatoria do Exmo. Desembargador do Trabalho GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Turma. Nega-se provimento. 2. "SAFRA PERFORMANCE". INTEGRAÇÃO. REFLEXOS O Juízo primevo, por verificar que os valores a título de "PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS) /PR/SAFRA PERFORMANCE/BÔNUS PERFORMANCE" eram calculados com base no desempenho individual (e não da instituição), reconheceu a natureza salarial destes e deferiu o pagamento de reflexos, nos seguintes termos: "2. PLR/PR - SAFRA PERFORMANCE. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. Impõe-se reconhecer a natureza salarial da verba paga a título de PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS)/PR/SAFRA PERFORMANCE/BÔNUS PERFORMANCE, uma vez que notória é a causa de pagamento da parcela, "a produção do empregado", ou seja, espécie de comissionamento, tornando a remuneração mista, com parte fixa (por horas laboradas), e outra, variável (pela produção individual). Analisando as regras para a apuração do resultado do Safra Performance, verifico estarem inseridas metas individuais, meta de lucro do banco, meta de margem do segmento, bem como, situações não demonstradas que influenciam na conta: não possuir ocorrências, "formalização", "atendimento", "compliance", incidência de fraudes e "PLD" (contestação, id 2461932, fl. 675). Assim, entendo desatendidas as exigências da Lei nº 10.101/2000 para instituição da parcela de participação nos lucros e resultados desvinculada da remuneração. Ainda, a prova oral assim se pronunciou a respeito: "(...) a remuneração era composta por uma parte fixa e outra variável, recebendo parte no mês e parte semestralmante (PLR); a PLR era apurada pela produção individual de cada um; (...)" (A.C.S., id 2611ae8, fl. 723). No caso, verifico ter o réu desrespeitado o disposto no art. 457, § 1º, da CLT. Os valores pagos ao trabalhador não eram apurados com base no desempenho da instituição, desnaturando o objetivo da PLR prevista na Lei nº 10.101/00, como acima mencionado, e sim, com base no desempenho individual, tratando-se de típicas comissões. Diante de tais ponderações, atribuo à parcela natureza salarial, pelo que, condeno o réu ao pagamento ao autor de repercussões em repousos semanais remunerados, inclusive, sábados e feriados, férias com 1/3 e 13º salário, em decorrência da integração da verba paga a título de PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS)/PR/SAFRA PERFORMANCE/BÔNUS PERFORMANCE. Os valores pagos semestralmente deverão ser divididos por 6 para apuração do importe mensal correspondente." (Destaques inseridos) A ré pugna pela reforma do julgado no ponto, reconhecendo-se a natureza de PLR própria da verba sob lume, que adota "critérios e condições individuais e coletivas para a percepção destes valores", excluindo-se os reflexos deferidos. Sustenta que o programa próprio em questão estabelece três pilares "para distribuição dos lucros e resultados e aos quais os seus empregados serão elegíveis: (a) lucro da empresa; (b) desempenho coletivo da área em que o colaborador estiver lotado e (c) desempenho individual do sujeito"; não se confundindo com comissões. Aduz que o autor não se desvencilhou do seu ônus probatório; e que o programa em tela é mais benéfico. Ainda pontua que a periodicidade de pagamento semestral inviabiliza a integração da parcela, por não ser mensal nem habitual; e que estes valores devem ser equiparados a prêmios, sem caráter salarial. Subsidiariamente, defende a impossibilidade de reflexo no descanso semanal remunerado; bem como que se exclua "da condenação o valor máximo da PLR da FENABAN, bem como limitar eventual manutenção de integração da PLR paga aos valores excedentes aos limites impostos pelas normas coletivas dos Bancários da FENABAN". Menciona, além de jurisprudência, os arts. 2º, I, e 3º da Lei nº 10.101/00, o art. 114 do CC, o art. 457, § 2º, da CLT, os arts. 5º, II, e 7º, XI e XXVI, da CF e o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Como bem pontuado na sentença acima transcrita, é incontroverso que, entre os critérios do programa de resultados "SAFRA PERFORMANCE" (Id. 2461932 - fl. 673), são utilizados indicadores de produtividade individual. Ambas as testemunhas confirmam isso (Id. 2611ae8). Essa circunstância, por si só, afasta o caráter de PLR da verba - que deve considerar exclusivamente parâmetros gerais da empresa -, impondo-se seu reconhecimento como comissão e, por conseguinte, a condenação em reflexos. Exatamente como decidido na origem. Há precedentes do TST no mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) - INTEGRAÇÃO - PAGAMENTO ATRELADO AO DESEMPENHO INDIVIDUAL - NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO. N a hipótese dos autos, o Tribunal Regional constatou que ' o Reclamado, em sede de depoimento pessoal, confessou que: '19. que a produção individual é um dos requisitos da PLR; 20. que o sistema safra performance é uma ferramenta que realiza os cálculos para fins de pagamento da PLR' ', bem como que ' Os fatos acima são corroborados pelas próprias razões recursais, o que torna evidente que a parcela em análise não é aquela sobre a qual versam os termos da Lei 10.101/2000, consubstanciando-se, na realidade, em comissões, verba de natureza salarial, conforme § 1º do artigo 457 da CLT, porquanto vinculadas ao desempenho individual do empregado '. Extrai-se do acórdão regional, portanto, que o pagamento da suposta PLR levava em consideração o desempenho individual do empregado. Nesse contexto, mostra-se importante pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o pagamento da PLR, com natureza indenizatória, nos termos previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.101/2000, encontra-se condicionado ao cumprimento de metas, resultados e prazos relacionados à produção global da empresa. Significa dizer que a participação nos lucros e resultados deve estar atrelada à produtividade da empresa, e não ao desempenho individual de determinado empregado. Precedentes. Assim, considerando que, segundo o quadro fático delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, houve desvirtuamento da natureza jurídica da PLR paga ao reclamante, na medida em que a referida verba era vinculada ao seu desempenho individual, não há como se alterar o quanto decidido pelo TRT de origem, que entendeu pela integração dos valores percebidos a título de PLR ao salário do obreiro. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010806-84.2021.5.15.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/05/2026)" "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PAGA SOB A RUBRICA 'PLR PLANO PRÓPRIO'. PAGAMENTO ATRELADO A DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. Na hipótese dos autos, o Regional destacou que a parcela paga sob a rubrica 'PLR Plano Próprio' estava vinculada exclusivamente a produtividade e o desempenho individual do empregado, sem qualquer relação com o resultado da empresa. Acrescentou que o preposto da reclamada admitiu que a real participação nos lucros, negociada coletivamente, era paga sob a rubrica "PLR Sindicato". 4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), com caráter indenizatório, conforme os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.101/2000, está condicionado ao cumprimento de metas, resultados e prazos relacionados à produção global da empresa. Dessa forma, considera-se que a PLR deve estar vinculada à produtividade da empresa como um todo, e não ao desempenho individual do empregado. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10352-31.2013.5.05.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/09/2025)" "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO COM BASE NO DESEMPENHO INDIVIDUAL DA PARTE RECLAMANTE. NATUREZA JURÍDICA. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que o pagamento com caráter indenizatório da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nos termos dos arts. 1º e 2º aLei nº 10.101/2000, depende do atingimento de metas, resultados e prazos referentes à produção global da empresa. Assim, entende-se que a PLR deve estar atrelada á produtividade da empresa, e não à do empregado individualmente considerado. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que 'os termos de participação nos lucros ou resultados da empresa demonstram que a verba estava associada basicamente ao desempenho individual do empregado, utilizados critérios qualitativos e quantitativos de avaliação. A própria ré reconheceu, na contestação que, havia critérios qualitativos e quantitativos para o pagamento da PLR, o que já demonstra que estava desvinculada dos resultados/lucros da empresa, que constitui a essência da PLR. Assim, concluindo-se que os valores pagos a título de PLR se referiam, na realidade, a comissões, não há como acolher a pretensão recursal.' (fl. 1.805 - Visualização Todos PDF). Observa-se que a hipótese vertente é de PLR paga com base no desempenho individual da parte reclamante, e não com base na produtividade total da empresa, o que levou à conclusão de que na verdade se tratava de pagamento de comissões, pelo que se reconheceu a sua natureza salarial. III. Logo, a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-3232-37.2012.5.12.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023)" (Grifou-se) Por óbvio, o autor se desvencilhou do seu ônus probatório no ponto, sendo devidos os reflexos deferidos na origem, inclusive quanto ao repouso semanal remunerado, máxime Súmula n. 27 do TST. Descabida a tese de conferir natureza jurídica de premiação à verba, pois não está vinculada ao desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, nos moldes do § 4º do art. 457 da CLT. Quanto à periodicidade semestral do pagamento, é certo que a ré não pode se utilizar da própria torpeza (já que desvirtuou o pagamento de PLR) para impedir a integração sub examine, revelando-se correta a solução da origem (de dividir o valor semestral por 6, obtendo-se a média mensal equivalente). Também não prospera a tese de limitação da integração ao conteúdo dos instrumentos coletivos da FENABAN. Além de ser inovação recursal, sem correspondência na contestação (Id. 9de8adb), inviável aplicar eventual limite das PLRs, já que ocorreu o desvirtuamento da parcela, como já pontuado. Consigna-se que sequer há condenação acerca de "valor máximo da PLR da FENABAN". Especificamente quanto aos reflexos nos sábados como descanso semanal remunerado, o recurso prospera ante o item 7 do Tema de Recurso Repetitivo 02 do TST (IRR-849-83.2013.5.03.0138), que versa: "As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". Assim, dá-se parcial provimento para excluir os reflexos da integração dos valores a título de "PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS)/PR/SAFRA PERFORMANCE/BÔNUS PERFORMANCE" nos sábados como descanso semanal remunerado. Registro o voto vencido do Exmo. Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti no particular: "NAMF - Divergência parcial no recurso da ré, no item 2 -"SAFRA PERFORMANCE". INTEGRAÇÃO. REFLEXOS - dou provimento para excluir da condenação os reflexos dos pagamentos realizados a título de "safra performance". Fundamentos extraídos do seguinte precedente desta Turma, de minha relatoria: BANCO SAFRA. PROGRAMA SAFRA PERFORMANCE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. O Safra Performance constitui programa interno da instituição financeira, que tem por finalidade viabilizar o pagamento de valores iguais ou superiores àqueles previstos nas normas coletivas gerais da categoria a título de participação nos lucros e resultados. 2. O normativo instituidor do programa estabelece expressamente que a verba paga sob a forma de participação nos lucros e resultados não constitui base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, porquanto desvinculada da remuneração, em consonância com o art. 3º da Lei nº 10.101/2000. 3. Inexiste impedimento legal para a utilização de métricas individuais para fins de apuração das parcelas, à luz do art. 2º, § 1º, inc. II, da Lei nº 10.101/2000, bem como do § 6º do mesmo dispositivo, que prestigia a autonomia negocial das partes, inclusive quanto à fixação de metas individuais. (TRT12 - ROT - 0002016-36.2024.5.12.0030 , Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 08/05/2026) Fundamentos constantes do acórdão referido: A disciplina legal da matéria encontra-se na Lei nº 10.101/2000. Transcrevo: Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. § 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. [...] § 6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros. [...] Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. [...]. As CCTs aplicáveis à categoria profissional preveem, de forma expressa, a possibilidade de compensação de valores pagos a título de PLR em razão de planos próprios instituídos pelas instituições financeiras (fl. 255), o que evidencia autorização normativa para a adoção de programas internos de participação nos lucros e resultados. Com efeito, o Safra Performance constitui programa interno da instituição, não se confundindo com norma coletiva. A ré trouxe aos autos Acordos de Participação nos Lucros ou Resultados instituído por Comissão de Negociação do PPLR, com representantes dos empregados e do empregador, contando, inclusive, com a participação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo e da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF em alguns deles (fls. 986-1.064) O fato de os instrumentos não terem sido firmados com a participação do sindicato da base territorial da autora não lhes retira a validade, porquanto ausente demonstração de vício ou prejuízo concreto. Pelo contrário, o programa interno tem por finalidade viabilizar o pagamento de valores iguais ou superiores àqueles previstos nas normas coletivas gerais da categoria, circunstância que se revela mais benéfica aos empregados. A autora, inclusive, percebeu quantias expressivas a esse título durante o vínculo contratual. No que concerne às métricas individuais, não há impedimento legal à sua utilização para fins de apuração da parcela, à luz do art. 2º, § 1º, inc. II, da Lei nº 10.101/2000, bem como do § 6º do mesmo dispositivo, que prestigia a autonomia negocial das partes, inclusive quanto à fixação de metas individuais. Outrossim, o normativo instituidor do programa estabelece expressamente que a verba paga a título de PLR não constitui base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, porquanto desvinculada da remuneração, em consonância com o art. 3º da Lei nº 10.101/2000. Ressalto, aliás, que a verba sequer era paga com habitualidade. Não enxergo, portanto, fundamento jurídico apto a ensejar a reforma a sentença. Por fim, registro que o entendimento adotado encontra amparo em reiterados precedentes deste Regional, a exemplo dos autos nº 0000695-17.2021.5.12.0047, relatados pela Exma. Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi e julgados pela 6ª Câmara deste Tribunal em 27-06-2023, em sessão da qual participei, bem como dos autos nº 0000384-57.2024.5.12.0035, relatados pelo Exmo. Desembargador Hélio Batista Lopes e julgados pela 1ª Turma deste Tribunal em 11-11-2025; dos autos nº 0000289-94.2023.5.12.0024, relatados pelo Exmo. Desembargador Nivaldo Stankiewicz, julgados pela 4ª Turma em 12-03-2025; e dos autos nº 0001276-69.2023.5.12.0012, relatados pelo Exmo. Desembargador César Luiz Pasold Júnior e julgados pela 5ª Turma em 04-07-2024." 3. DIFERENÇAS EM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL O Juízo a quo deferiu diferenças na remuneração variável, no valor mensal de R$ 1.500,00, com reflexos, por reputar comprovado que a inadimplência ou o atraso dos clientes impactava negativamente no cálculo da verba em tela, assim fundamentando: "3. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. DESCONTOS INDEVIDOS. Sob alegação de terem sido efetuados descontos no apuro da remuneração variável em razão do atraso no pagamento das parcelas pelos clientes e dos "ajustes de pool", postula o demandante a paga de diferenças daí advindas. O demandado contesta as alegações da petição inicial. Entende plenamente corretas as formas de quantificação da produtividade. Inicialmente, quanto à aplicação do índice "pool" no cálculo do pagamento da PLR, entendo assistir razão ao autor, porquanto não demonstrada a licitude dos descontos efetuados. Os documentos apresentados pelo réu dão conta da subtração do trabalhador de valor em caso de atraso do cliente e ajuste ao pool (id 10c0d56 e id 335e50d, fls. 623 e 627, por exemplo). Apesar da extensa explicação do réu em sua contestação, acerca do modus operandi da apuração das parcelas variáveis, constato impactar negativamente a inadimplência/o atraso dos clientes no cálculo. As comissões apenas são indevidas, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 3.207/57, quando comprovada a insolvência do cliente comprador, situação não comprovada nos autos. Cabe ao empreendedor da atividade econômica assumir os riscos do negócio (art. 2º da CLT), não podendo, portanto, repassá-los a quem emprega (art. 3º da CLT), suprimindo-lhe verbas proporcionais aos esforços e êxito no ato de produzir. Aplicável o entendimento consagrado na Súmula nº 88 deste Tribunal Regional. Ambas as testemunhas confirmaram a prática alegada na peça inicial, nos seguintes termos: "(...) o Safra performance é apurado sobre a produção individual do operador; (...) a inadimpência impacta no prêmio, sendo descontados se houver atraso do cliente até a sexta parcela; (...) depois de pago o financiamento, se há atraso do cliente, isso impacta na comissão do operador, não retornando, mesmo quando acertado o atraso do cliente; (...)" (C.A.F., id 2611ae8, fl. 722) "(...) a remuneração era composta por uma parte fixa e outra variável, recebendo parte no mês e parte semestralmante (PLR); a PLR era apurada pela produção individual de cada um; (...) em caso de inadimplência do cliente, o operador sofria descontos de comissões, entre a 1ª e a 6ª parcela, não estornando ao operador caso excedido atraso de 30 dias. Nada mais." (A.C.S., id 2611ae8, fl. 723). Por conta de tal raciocínio, condeno o réu a pagar ao autor diferenças de remuneração variável no importe mensal de R$1.500,00, em média, com repercussões em repousos semanais e feriados, inclusive, sábados e feriados, férias com 1/3 e 13º salário, em valores apurados em liquidação. No tocante à repercussão em horas extras, limita-se a paga tão somente ao adicional (Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-I do TST). Observe-se a proporcionalidade mensal do valor arbitrado em relação aos períodos em que eventualmente esteve ausente o autor, a exemplo das férias." (Ressaltou-se) A demandada insurge-se em face da decisão no aspecto, pleiteando a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, que se observe o limite mensal do programa (de R$ 2.700,00) e que se excluam os reflexos, inclusive sobre sábados, conforme Súmula n. 113 do TST. Argumenta que procedeu o correto pagamento da verba em tela, conforme critérios regulamentares e produção mensal do trabalhador, inexistindo descontos em desfavor do autor. Detalha que "havia clara estipulação de que o VOP Inicial (volume de operações) sofreria a incidência do Spread em relação à meta fixada mensalmente modo a gerar o VOP Ajustado, o qual compreenderia, justamente, o volume de operações com a incidência do resultado do spread destas operações". Pontua que a Súmula n. 88 deste TRT não deve prevalecer, pois o Tema n. 57 do TST possui ressalva para as hipóteses de "pactuação em sentido contrário", o que seria o caso. Assevera que o montante arbitrado é exorbitante, desconsiderando, dentre outros parâmetros, as "faixas de atingimento de metas (Z1 a Z5)". Menciona, além de julgados, o art. 114 do CC, o art. 7º da Lei nº 3.207/57, o Precedente Normativo 97 do TST e o art. 466 da CLT. Como realçado na sentença, ambas as testemunhas (Id. 2611ae8) afiançam que a inadimplência do cliente afetava negativamente a remuneração variável do trabalhador. Revela-se irrelevante se o autor podia acompanhar sua produtividade ou mesmo reclamar eventuais divergências, já que a própria sistemática adotada pela ré configura patente transferência dos riscos dos negócios ao obreiro, em descompasso com o art. 2º da CLT. Portanto, o demandante se desvencilhou do seu ônus probatório quanto à existência de diferenças impagas. O Tema n. 57 do TST (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084), que trata da base de cálculo de comissões em vendas a prazo, não detém aderência ao caso concreto, que envolve descontos por inadimplência de clientes em remuneração variável. No tocante ao valor arbitrado, a priori, não merece reparo, por respeitar os limites do pleito exordial bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, verifica-se que os parâmetros das comissões ("Comissão Mensal VOP", a partir do Id. 078128) possuem um teto de R$ 2.700,00 mensais para a faixa "Maior que Z5". Assim, para os períodos com regulamentos vigentes juntados aos autos, deve-se limitar a condenação de diferenças ao citado teto. Em outras palavras, a soma do valor pago durante o contrato a cada mês com as diferenças deferidas em juízo não pode superar o total mensal de R$ 2.700,00. Esse limite não se refere aos reflexos, gize-se. Inexistindo regulamento vigente, inexiste a limitação em tela. A título ilustrativo, se em determinado mês o autor já percebeu R$ 2.000,00 no transcorrer do contrato, serão devidos como diferenças apenas R$ 700.00. Se em outro mês nada recebeu, terá direito a R$ 1.500,00, como fixado na origem. E se lhe foram pagos R$ 2.700,00 em certo no curso do contrato, nenhuma diferença será devida no referido mês. Por fim, da mesma forma que no tópico anterior, não são devidos reflexos nos sábados como descanso semanal remunerado, por força do item 7 do Tema de Recurso Repetitivo 02 do TST (IRR-849-83.2013.5.03.0138). Dessarte, dá-se parcial provimento para determinar que a condenação em diferenças de remuneração variável não supere o limite mensal de R$ 2.700,00 quando somada ao valor já quitado ao longo do contrato, respeitados os períodos com regulamentos vigentes juntados aos autos; bem como excluir os reflexos das diferenças na remuneração variável sobre os sábados como descanso semanal remunerado. 4. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. JORNADA ARBITRADA. HORAS EXTRAS. PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) O Juízo de 1º grau, por afastar o enquadramento do autor no regime excepcional do art. 62, I, da CLT, mormente não considerar o cargo como incompatível com a fixação de horário de trabalho, deferiu o pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas além da 6ª diária e da 30ª semanal, considerando a rotina de labor arbitrada, pelos seguintes fundamentos: "4. HORAS EXTRAS. SÁBADOS E DOMINGOS LABORADOS. Postula o autor o pagamento de horas extras. Alega o cumprimento de jornada das 08h às 20h, de segunda a sexta-feira, aos sábados, das 09h às 18h, bem como, um domingo por mês (feirões), das 09h às 18h, sempre com 1h de intervalo para repouso e alimentação. O réu contesta as pretensões, afirmando ter exercido o autor atividade externa, incompatível com o controle de jornada. Impugna as jornadas apontadas. Com parcial razão o autor. Inicialmente, esclareço que a regra do art. 62 da CLT, de recepção controvertida pela Carta de 1988, em face do que dispõe seu art 7º, XIII, deve ser interpretada com zelo, em vista de flexibilizar uma das conquistas mais antigas dos trabalhadores. No entanto, ainda que transposta a questão sobre a constitucionalidade do teor do art. 62 da CLT, não há como aplicá-lo ao autor, em vista do não atendimento de seu suporte fático, mostrando-se inviável considerar o cargo exercido como incompatível "com a fixação de horário de trabalho" (art. 62, I, da CLT). O preposto disse que "o autor tem login e senha para acessar o sistema do banco, assim como seu gestor, porém em níveis diferenciados, sendo necessário fazer uso do sistema para trabalharem." (id 2611ae8, fl. 721). Da prova testemunhal, transcrevo a seguir alguns trechos relevantes: "(...) não sabe o horário de trabalho do autor, pois nunca trabalharam presencialmente; o depoente sai de casa por volta das 08h30min/08h45min e retorna às 18h/18h30min, havendo dias com almoço mais rápido e outros mais devagar, sempre conectados com o celular, pois as garagens ficam abertas ao meio-dia; (...) o roteiro de lojas é definido com o gestor e o operador, podendo ser abertos novos pontos de venda; (...) o depoente trabalhava com login ativo no sistema do banco; quando lança uma proposta no sistema, aprovada ou não, há registro do horário do lançamento; login e senha são individuais; o gestor consegue acompanhar a produção do operador; havia grupo de WhatsApp do gestor com operadores, não sabendo se era obrigatória a participação, pois todos estavam lá; na época do autor, trabalhavam em todos os sábados; na área do depoente há poucos feirões, auxiliando quando acontecem em outras áreas; a participação do depoente era solicitada pelo gestor, mediante revezamento; (...) a área de atuação do operador é definiida por acordo com o gestor, por área e loja. Nada mais." (C.A.F., id 2611ae8, fl. 722) "(...) o depoente trabalhava no horário das revendas, das 08h/08h30min às 19h, de segunda a sexta; em sábados, trabalhava toda a manhã, até às 13h, mas há loja que ficam abertas no sábado até às 17h; em domingos, só trabalhava em feirões; durante a semana, fazia, em média, 01h de intervalo para o almoço; ficava 'logado' no sistema do banco durante todo o expediente, utilizando um usuário vinculado ao CPF do depoente, com senha pessoal; o gestor acompanhava horário e produção dos operadores, ficando todas as propostas registradas, passo a passo, contando com registro de horário; o gestor ficava disponível para auxiliar a negociar taxas ou algum outro tema importante para fecharem os negócios; participava de grupo de WhatsApp com o gestor, além de todos os operadores; o trabalho aos sábados é obrigatório, assim como de segunda a sexta; acredita que o horário informado era um horário médio para filial, pois dependendem do funcionamento das garagens; o depoente contava com uma base em uma loja, saindo para atender, quando necessário, sendo a loja determinada pelo gestor; as lojas atendidas pelos operadores eram determinadas pelo gestor; (...) utilizavam telefone corporativo do banco, não podendo se ausentar da área para resolver questões privadas sem anuência do gestor; (...)" (A.C.S., id 2611ae8, fl. 723). Diante de tais narrativas, declaro o direito do autor à limitação da jornada e carga-horária a 06h ao dia e a 30h por semana e arbitro como cumprida a jornada das 08h30min às 18h30min, de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo, das 08h30min às 13h aos sábados, com 15min de intervalo, e em 3 feirões por ano, aos domingos, das 9h às 17h, com 1h de intervalo, com base no que condeno o réu a pagar horas extras excedentes a 6ª diária e 30ª semanal, utilizada como base de cálculo a soma das parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST e cláusula 8ª, § 2º, das normas coletivas dos bancários), observadas a Súmula nº 172 e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI I do TST, o divisor 180, diante da alteração da Súmula nº 124, item I, letra "a", do TST, e o adicional de 50%, com repercussões em repousos, sábados (cláusula 8ª, § 1º, das normas coletivas) e feriados, e, junto destes, em 13º salário e férias com 1/3, em valores apurados em liquidação. Indevidos reflexos em participação nos lucros e resultados, ante o decidido no item "2". Limito a condenação ao pagamento do adicional, mantidos os reflexos e demais critérios, em relação à parte variável da remuneração. Pelas horas laboradas em sábados e domingos, aplique-se o adicional de 100% (Súmula nº 146 do TST). O parágrafo segundo da cláusula 8ª da CCT 2020/2022, por exemplo, prevê que "O cálculo do valor da hora extras será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (id 91eae29, fl. 188). Entendo tratar-se por verbas fixas aquelas pagas com habitualidade. Em face do posicionamento do Juízo, descarto a aplicação da Súmula nº 113 do TST. Observem-se os períodos de efetivo labor do trabalhador." (Destacou-se) Ao enfrentar os embargos declaratórios (Id. bc8bb3c) quanto à base de cálculo das horas extras, esclareceu "que entendo tratar-se por verbas fixas aquelas pagas com habitualidade, como, ademais, constou da sentença". A ré almeja a exclusão da condenação, ante o enquadramento do autor no art. 62, I, da CLT, ao argumento de que inviável o controle de jornada pelo desempenho de atividade externa, visitando revendas e concessionárias, sem controle ou fiscalização, sequer existindo necessidade de comparecer à agência da ré, conforme se extrai da prova oral do feito. Como pedidos subsidiários, defende a minoração da jornada arbitrada ao horário comercial (das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira), elidindo-se labor em sábados e domingos; a exclusão dos sábados como descanso semanal remunerado; que a base de cálculo observe as disposições normativas; que as horas extras não integrem a PLR; e que seja aplicada a OJ n. 394 da SDI-I do TST. Salienta que o autor confessa trabalhar sozinho, podendo atender diversas lojas e com pouco contato com gestor, sem necessidade de presença física, com ampla liberdade de atuação; e que mensagens eletrônicas não servem para controle de jornada. Destaca o depoimento do autor deste feito como testemunha no processo nº 0000101-37.2020.5.12.0047 e o conteúdo de inspeção judicial pela 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC. Menciona, além de jurisprudência, as Súmulas n. 113 e 287 do TST. A seu turno, o trabalhador pretende a adoção da integralidade da jornada alegada na inicial, conforme Súmula n. 338 do TST, máxime o seu não enquadramento no art. 62, I e II, da CLT, conforme comprovado pela prova oral do feito. Ainda requer que a base de cálculo das horas extras observe a Súmula n. 264 do TST com a integração dos valores a título de "PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS)/PR/SAFRA PERFORMANCE/BÔNUS PERFORMANCE". Aduz que a cláusula 8ª das CCTs dos bancários é exemplificativa, pois contém a expressão "entre outras". Também pleiteia que seja afastada a incidência da Súmula n. 340 do TST e da OJ n. 397 da SDI-I do TST. Cita os arts. 74, § 2º, 457, § 1º, e 818, da CLT. O enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de atividade externa, mas que o empregado, no exercício de suas atividades, esteja fora da permanente fiscalização e do controle do empregador e que haja impossibilidade de conhecer o tempo realmente despendido pelo trabalhador no cumprimento de suas atribuições, cujo ônus competia à reclamada. Nesse sentido, decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. SERVIÇO EXTERNO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A condição que excepciona o pagamento de jornada extraordinária é de impossibilidade de controle do horário de trabalho, e não a sua ausência por mera deliberação do empregador. A circunstância exceptiva tratada no artigo 62, I alude a situação na qual tal controle mostra-se virtualmente impraticável. Assim, a comprovação da impossibilidade de controle dos horários afastaria o direito do autor às horas extras e, portanto, por se tratar de circunstância exceptiva da obrigação legal de manter os registros de horário de trabalho, bem como de afastamento do direito do obreiro ao pagamento da sobrejornada, o ônus de provar sua ocorrência é do empregador, e não do empregado, porquanto constitua fato obstativo do direito obreiro. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 1350-44.2011.5.05.0011 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017)" Em que pese as alegações da ré de inexistência de possibilidade do controle de horário de trabalho, em razão da prestação de serviço externo, não é isso que se extrai do contexto probatório. Da prova oral do feito (Id. 2611ae8), destaca-se que o preposto da ré confessa a possibilidade de controle da jornada por meios telemáticos (art. 6º, parágrafo único, da CLT) ao afirmar que "o autor tem login e senha para acessar o sistema do banco, assim como seu gestor, porém em níveis diferenciados, sendo necessário fazer uso do sistema para trabalharem". Ao inverso do alegado pela ré, não se extrai do depoimento do autor qualquer fala que possa ser entendida como confissão quanto à impossibilidade de registro de jornada. Na realidade, este sustenta que havia controle de jornada "através do login e logout no sistema, além de grupo de WhatsApp, do qual participavam todos da filial, inclusive o gestor". No mais, os excertos colacionados dos relatos das testemunhas na sentença transcrita bem evidenciam a possibilidade de controle, pois atuavam sempre conectados com o celular, logando em sistema da ré para prestar seu serviço, além de constante contato eletrônico com o gestor, com o qual definiam as rotas de atendimento. Registra-se que o conteúdo da inspeção judicial destacada pela ré (Id. 9a5d6ac) não se revela de maior pertinência, vide sequer tratar da mesma localidade em que o demandante atuou. Além de em nada fulminar a constatação retrocitada de possibilidade de controle de jornada. De mais a mais, o relato do autor, na qualidade de testemunha em outro feito (Id. 064549f), em nada vincula este juízo, pois não configura confissão real do trabalhador, já que as falas se deram em processo que não era parte. Desta feita, assim como a origem, conclui-se que o autor não estava inserido na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Com efeito, este Regional já enfrentou casos similares envolvendo o mesmo grupo econômico, adotando idêntica solução, senão vejamos: ROT 0000775-21.2023.5.12.0011, de relatoria do Exmo. Desembargador do Trabalho GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Turma; e ROT 0000620-62.2021.5.12.0019, de relatoria da Exma. Desembargadora do Trabalho MIRNA ULIANO BERTOLDI, 2ª Turma. Submetendo-se o trabalhador às regras atinentes à duração do trabalho e não tendo a empregadora apresentado os documentos relativos ao controle de horário, ocorre a presunção relativa de veracidade do horário declinado na inicial (Súmula 338, I, do TST), sem prejuízo do confronto com as demais provas dos autos. No tocante à rotina de trabalho arbitrada na origem, entende-se que esta não merece reparo, mormente respeitar os limites da inicial e se harmonizar ao conteúdo da prova oral. Com efeito, as testemunhas confirmaram o habitual labor aos sábados e em alguns domingos, quando ocorriam feirões. O autor confessa que, "no sábado, geralmente ficava até às 13h"; e que prestava serviço, "por vezes domingo, em casos de feirões". No tocante à base de cálculo das horas extras, entende-se que a solução está correta, uma vez que deverão ser consideradas todas as verbas salariais fixas, nos termos do previsto nos instrumentos coletivos em questão. Exatamente como defendido pela ré. Logo, em que pese o reconhecimento do caráter salarial dos valores a título de "PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS)/PR/SAFRA PERFORMANCE/BÔNUS PERFORMANCE", não há falar em integração destes à base de cálculo das horas extras por não ser parcela fixa. Em relação aos sábados como descanso semanal remunerado, é certo que o item 7 do Tema de Recurso Repetitivo 2 do TST (IRR-849-83.2013.5.03.0138) afastou referido reflexos de forma genérica. Todavia, não se pode ignorar que os instrumentos coletivos dos bancários, no § 1º da cláusula 8ª, estabelecem que, quando forem prestadas horas extras "durante toda a semana anterior", também haverá pagamento correspondente ao repouso semanal remunerado aos sábados. Desta feita, só haverá reflexos das horas extras no sábado, este na qualidade de repouso semanal remunerado, quando se verificar serviço extraordinário em todos os dias da semana que o antecedeu. Noutro giro, inexiste determinação de integração das horas extras na base de cálculo da PLR, sequer existindo interesse recursal da ré no ponto. De mais a mais, por verificar omissão da sentença no particular, determina-se a observância da OJ n. 394 da SDI-I do TST, já na sua atual redação, observada a modulação de efeitos a partir de 20/03/2023. Por fim, por ser incontroversa a percepção de comissões por parte do trabalhador (tanto a PLR própria desvirtuada como a remuneração variável), é devida a observância da Súmula n. 340 do TST e da OJ n. 397 da SDI-I do TST. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso do autor no ponto, bem como se dá parcial provimento ao recurso da ré, para restringir os reflexos das horas extras nos sábados como repouso semanal remunerado às hipóteses que se verificar serviço extraordinário em todos os dias da semana que o antecedeu; bem como para determinar a observância da OJ n. 394 da SDI-I do TST. 5. JUSTIÇA GRATUITA DO AUTOR O Juízo sentenciante, por entender que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não foi desconstituída pelas provas dos autos, deferiu as benesses da justiça gratuita a este. A ré insurge-se no ponto, argumentando que o autor não cumpre os requisitos legais pertinentes, não servindo para tanto a mera declaração de hipossuficiência, mormente este confessar que, atualmente, percebe salário de R$ 4.200,00 brutos. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, a declaração de insuficiência econômica é suficiente para o deferimento do benefício, salvo prova em sentido contrário. Aplica-se, ainda, o Tema 21 do TST, que reconhece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, incumbindo à parte contrária demonstrar eventual capacidade financeira da parte autora. O autor juntou declaração de hipossuficiência (Id. 6f026c6 - fl. 50). Ao depor (Id. 2611ae8), informou que está trabalhando "recebendo R$4.200,00 brutos". Conquanto o montante informado pelo trabalhador, em tese, supere o limite do § 3º do art. 790 da CLT, entende-se que este dado, por si só, é insuficiente para afastar a condição econômica afirmada. Portanto, nega-se provimento ao recurso. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) O Juízo de origem, por reputar inconstitucional o art. 791-A da CLT e por conceder as benesses da justiça gratuita ao autor, não o condenou ao pagamento de honorários advocatícios aos causídicos da ré. De outro lado, deferiu em favor da parte autora o "pagamento de honorários assistenciais, os quais têm a finalidade de remunerar o defensor pelo trabalho contratado, e não advocatícios", no importe de 15% sobre o valor bruto do crédito. A ré, arrimada na elisão das benesses da justiça gratuita em favor do autor, defende a exclusão dos honorários assistenciais, "porque sequer estaria a parte autora assistida por procuradores com credencial sindical"; bem como a condenação do autor na verba em questão, adotando-se como base de cálculo o "proveito econômico obtido", de modo que incida "sobre todos os pedidos julgados total ou parcialmente improcedentes". Por sua vez, o demandante busca a alteração dos honorários deferidos para sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT, "no patamar de 15% em percentual sobre o valor bruto da condenação". Com a devida vênia à posição da origem, não há falar em honorários assistenciais no caso, sendo devidos os honorários sucumbenciais, conforme a previsão do art. 791-A da CLT. Ademais, a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora não é causa de isenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, todavia, deve ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade, sendo vedada qualquer forma de dedução ou compensação da verba honorária devida pelo empregado dos créditos trabalhistas a serem apurados em liquidação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT à luz da tese fixada pelo STF na ADI nº 5.766. Isso posto, a sucumbência deve considerar o conteúdo da Tese Jurídica nº 5 deste Tribunal (IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - tema 8): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. INCIDÊNCIA. O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes." Na hipótese, a única sucumbente é a ré, uma vez que o autor se sagrou vencedor, ao menos em parte, em todos os pleitos exordiais principais, de modo que somente aquela deve arcar com honorários advocatícios em favor dos causídicos do demandante. Adota-se o mesmo percentual da origem, de 15%, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, com observância da OJ 348 da SDI-I do TST. Dessarte, nega-se provimento a recurso da ré e dá-se provimento ao recurso do autor, para condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, com observância da OJ 348 da SDI-I do TST. 7. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL O Juízo primevo rejeitou o requerimento da ré por limitação dos valores objeto da condenação à estimativa apresentada na petição inicial, por entender que estes servem "tão somente, de uma aproximação a partes e ao Juízo, visando parametrizar custas, honorários e demais parcelas sobre tal montante apurada". A demandada postula a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, sob pena de extrapolação dos limites da lide. Cita, além de julgados, o art. 840, § 1º, da CLT, os arts. 141 e 492 do CPC e a Súmula Vinculante 10. Por relevante, consigna-se que, na petição inicial (Id. 5786e38), o autor informou que "apresenta os valores dos pedidos, considerando a nova redação do artigo 840, §1º da CLT, salientando que se tratam de valores provisórios, apontados de forma meramente estimativa" (sublinhou-se). O decidido em sentença encontra-se em dissonância com a Tese Jurídica nº 6, fixada pelo e. TRT da 12ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000323-49.2020.5.12.0000, segundo a qual "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Logo, impõe-se a modificação desta. Dá-se provimento ao recurso para determinar a observância à Tese Jurídica nº 6 deste Regional. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) O Juízo a quo fixou a correção monetária e os juros moratórios nos seguintes termos: "Determino a incidência de juros e atualização monetária sobre os valores objeto da condenação, com fundamento no art. 406 do Código Civil, utilizando-se: - até 29.8.2024: o IPCA-E, na fase anterior ao ajuizamento do feito, acrescido de juros simples pela TR (caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991), e, após, na fase processual, a SELIC, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, a contar da data efetiva do vencimento de cada parcela, conforme ajustado no curso do contrato, tácita ou expressamente, se mais benéfico ao trabalhador do que a estabelecida no art. 459, § 1º, da CLT, com fundamento nos Princípios do Não Retrocesso Social e da Proteção, pela aplicação da Regra Mais Favorável, tendo em conta, ainda, as cargas declaratória e condenatória da presente quanto aos créditos reconhecidos, não os constituindo; - a partir de 30.8.2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024): o IPCA desde o vencimento de cada parcela (art. 378, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros simples de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação (§ 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e art. 883 da CLT), sobre o total atualizado da condenação (Súmula nº 200 do TST)." (Grifos originais) A demandada postula a exclusão dos juros moratórios, argumentando que a decisão do STF acerca da matéria "não fez qualquer previsão da apuração de juros de mora antes do ajuizamento da ação"; e, para o período posterior ao ajuizamento, a taxa SELIC já abrange os juros. Por sua vez, o autor, "quanto a aplicação dos juros de 1% previstos em lei (art. 39 da Lei n. 8177, de 01.03.1991 c/c Súmula 200 do TST), requer seja observada a fixação da taxa dos juros de mora no patamar de 1% ao mês". Menciona, além de jurisprudência, o art. 39 da Lei nº 8.177/91, a Súmula 200 do TST e o art. 883 da CLT. Considerando-se o que decidiu o STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, os recentes julgados do mesmo Tribunal em que discutida a questão relativa aos juros, além das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no art. 406 do Código Civil, a atualização dos débitos deve observar as seguintes diretrizes: a) o IPCA-E, acrescido dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial); b) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Tendo em vista que a sentença destoa dos parâmetros acima apontados, urge alterá-la. Portanto, nega-se provimento ao apelo da ré e dá-se parcial provimento ao recurso do autor para alterar os parâmetros da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos da fundamentação. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Todos os temas objeto de recurso por parte do demandante foram analisados, de forma conjunta, nos tópicos correlatos da apelo de ré. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, adverte-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ 118 da SBDI-I do TST). ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar as preliminares invocadas pela ré. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: (a) condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, com observância da OJ 348 da SDI-I do TST; e (b) alterar os parâmetros da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos da fundamentação; por maioria, vencido, parcialmente, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: (a) fixar como marco prescricional quinquenal a data de 18/03/2019, reconhecendo-se prescritas apenas as parcelas exigíveis antes dessa data, extinguindo o feito com resolução do mérito no particular (art. 487, inc. II, do CPC); (b) excluir os reflexos da integração dos valores a título de "PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS)/PR/SAFRA PERFORMANCE/BÔNUS PERFORMANCE" nos sábados como descanso semanal remunerado; (c) determinar que a condenação em diferenças de remuneração variável não supere o limite mensal de R$ 2.700,00 quando somada ao valor já quitado ao longo do contrato, respeitados os períodos com regulamentos vigentes juntados aos autos; (d) excluir os reflexos das diferenças na remuneração variável sobre os sábados como descanso semanal remunerado; (e) restringir os reflexos das horas extras nos sábados como repouso semanal remunerado às hipóteses que se verificar serviço extraordinário em todos os dias da semana que o antecedeu; (f) determinar a observância da OJ 394 da SDI-I do TST; e (g) determinar a observância à Tese Jurídica nº 6 deste Regional. Custas alteradas, de R$ 3.000,00, calculadas sobre o novo valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 150.000,00, pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, as Juízas do Trabalho Convocadas Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026) e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Flávia de Souza Ferreira (telepresencial) procurador(a) de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relator FLORIANOPOLIS/SC, 31 de agosto de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

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