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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA RORSum 0001085-84.2025.5.05.0194 RECORRENTE: JOSEVALDO SANTOS SILVA RECORRIDO: SOLEM - SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA - EPP A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001085-84.2025.5.05.0194 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE AGENTES DELETÉRIOS. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em procedimento sumaríssimo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, reconhecimento de rescisão indireta e, por consequência, manteve a responsabilidade da parte autora pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial apresenta vícios ou omissões que justifiquem a sua invalidação e a necessidade de nova perícia; (ii) estabelecer se a ausência de fornecimento e fiscalização de EPIs, por período do contrato, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta; (iii) determinar se a manutenção da improcedência dos pedidos principais autoriza a inversão da sucumbência em favor da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, não se vinculando estritamente às conclusões do perito (art. 479 do CPC), deve manter o laudo técnico quando este se revela detalhado, fundamentado e condizente com a realidade do ambiente de trabalho. 4. A ausência de identificação de agentes insalubres no local de trabalho afasta a necessidade de uso de EPIs, tornando inócuas as alegações de falta de fornecimento ou treinamento para fins de adicional de insalubridade. 5. A rescisão indireta exige a prática de falta grave pelo empregador de tal gravidade que impossibilite a continuidade do pacto laboral (art. 483, § 3º, da CLT), requisito não preenchido quando não demonstrado dano ou risco efetivo à saúde do trabalhador. 6. A manutenção da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial implica a manutenção da condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. O laudo pericial técnico, quando elaborado de forma consistente e com base nas condições ambientais reais do labor, prevalece como prova sobre a alegada ausência de insalubridade. 2. O descumprimento de normas regulamentadoras de segurança não enseja, automaticamente, a rescisão indireta, sendo necessária a demonstração de gravidade suficiente a inviabilizar a manutenção do vínculo. 3. A improcedência dos pedidos autorais determina a manutenção da responsabilidade da parte vencida pelos encargos sucumbenciais, não havendo espaço para inversão quando inexistente a reforma da sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 483 e 818, I; CPC, arts. 373, I, e 479; CRFB/88, arts. 5º, LV, e 7º, XXII. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLEM - SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA RORSum 0001085-84.2025.5.05.0194 RECORRENTE: JOSEVALDO SANTOS SILVA RECORRIDO: SOLEM - SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA - EPP A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001085-84.2025.5.05.0194 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE AGENTES DELETÉRIOS. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em procedimento sumaríssimo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, reconhecimento de rescisão indireta e, por consequência, manteve a responsabilidade da parte autora pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial apresenta vícios ou omissões que justifiquem a sua invalidação e a necessidade de nova perícia; (ii) estabelecer se a ausência de fornecimento e fiscalização de EPIs, por período do contrato, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta; (iii) determinar se a manutenção da improcedência dos pedidos principais autoriza a inversão da sucumbência em favor da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, não se vinculando estritamente às conclusões do perito (art. 479 do CPC), deve manter o laudo técnico quando este se revela detalhado, fundamentado e condizente com a realidade do ambiente de trabalho. 4. A ausência de identificação de agentes insalubres no local de trabalho afasta a necessidade de uso de EPIs, tornando inócuas as alegações de falta de fornecimento ou treinamento para fins de adicional de insalubridade. 5. A rescisão indireta exige a prática de falta grave pelo empregador de tal gravidade que impossibilite a continuidade do pacto laboral (art. 483, § 3º, da CLT), requisito não preenchido quando não demonstrado dano ou risco efetivo à saúde do trabalhador. 6. A manutenção da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial implica a manutenção da condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. O laudo pericial técnico, quando elaborado de forma consistente e com base nas condições ambientais reais do labor, prevalece como prova sobre a alegada ausência de insalubridade. 2. O descumprimento de normas regulamentadoras de segurança não enseja, automaticamente, a rescisão indireta, sendo necessária a demonstração de gravidade suficiente a inviabilizar a manutenção do vínculo. 3. A improcedência dos pedidos autorais determina a manutenção da responsabilidade da parte vencida pelos encargos sucumbenciais, não havendo espaço para inversão quando inexistente a reforma da sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 483 e 818, I; CPC, arts. 373, I, e 479; CRFB/88, arts. 5º, LV, e 7º, XXII. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEVALDO SANTOS SILVA