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0001085-54.2025.5.11.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA AIRO 0001085-54.2025.5.11.0053 AGRAVANTE: A G O ENGENHARIA DE OBRAS LTDA AGRAVADO: AURELIANO CARVALHO OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1880457 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso de Revista interposto por A G O ENGENHARIA DE OBRAS LTDA. (Id 877b543) em face do acórdão proferido pela Egrégia 3ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Id 8886421). O acórdão recorrido conheceu do Agravo de Instrumento da Reclamada e deu-lhe provimento para afastar a deserção declarada pelo Juízo de origem quanto ao Recurso Ordinário de Id 545f334. Todavia, ao examinar originariamente o pedido de gratuidade da justiça formulado no apelo ordinário, a Turma Julgadora o indeferiu e determinou a intimação da empresa para efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado do v. acórdão, sob pena de deserção. Em suas razões alimentadoras do Recurso de Revista, a Recorrente suscita a existência de distinguishing quanto à aplicação da Súmula nº 218 do TST, sustentando que o julgado regional resolveu questão de mérito/pressuposto de forma originária no âmbito do Agravo de Instrumento, inviabilizando o acesso ao duplo grau de jurisdição. Indica afronta ao art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, bem como requer, subsidiariamente, o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 31 dos Recursos Repetitivos do TST, afetado nos autos dos processos IncJulgRREmbRep-1000548-51.2018.5.02.0016, IncJulgRREmbRep-1001017-44.2020.5.02.0011 e IncJulgRREmbRep-0000447-47.2023.5.06.0015, no qual foram delimitadas as seguintes questões jurídicas correlatas: 1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput,§1º e §2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? 4- É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento? (decisão de afetação do Relator no processo IncJulgRREmbRep-1000548- 51.2018.5.02.0016, em 6/5/2025) 5 - É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025) Constata-se perfeita identidade entre a tese debatida no presente Recurso de Revista e as questões submetidas à uniformização de jurisprudência pelo Tribunal Pleno do C. TST. Com efeito, interpreta-se dos artigos 896-C, §3º da CLT e 1.030, III do CPC, que há necessidade de sobrestamento automático na Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho, de Recursos de Revista ou Agravos de Instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em Incidente de Recursos de Revista Repetitivo, até ulterior decisão pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a paralisação do feito é medida imperativa que se impõe, ficando suspenso o prazo para recolhimento do preparo e obstada a decretação de eventual deserção do Recurso Ordinário até a pacificação do Tema 31 pelo TST. Assim, determino o sobrestamento do presente feito, pelo que resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento do Recurso de Revista de Id 877b543. Dê-se ciência às partes. (phlg) MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - A G O ENGENHARIA DE OBRAS LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA AIRO 0001085-54.2025.5.11.0053 AGRAVANTE: A G O ENGENHARIA DE OBRAS LTDA AGRAVADO: AURELIANO CARVALHO OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1880457 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso de Revista interposto por A G O ENGENHARIA DE OBRAS LTDA. (Id 877b543) em face do acórdão proferido pela Egrégia 3ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Id 8886421). O acórdão recorrido conheceu do Agravo de Instrumento da Reclamada e deu-lhe provimento para afastar a deserção declarada pelo Juízo de origem quanto ao Recurso Ordinário de Id 545f334. Todavia, ao examinar originariamente o pedido de gratuidade da justiça formulado no apelo ordinário, a Turma Julgadora o indeferiu e determinou a intimação da empresa para efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado do v. acórdão, sob pena de deserção. Em suas razões alimentadoras do Recurso de Revista, a Recorrente suscita a existência de distinguishing quanto à aplicação da Súmula nº 218 do TST, sustentando que o julgado regional resolveu questão de mérito/pressuposto de forma originária no âmbito do Agravo de Instrumento, inviabilizando o acesso ao duplo grau de jurisdição. Indica afronta ao art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, bem como requer, subsidiariamente, o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 31 dos Recursos Repetitivos do TST, afetado nos autos dos processos IncJulgRREmbRep-1000548-51.2018.5.02.0016, IncJulgRREmbRep-1001017-44.2020.5.02.0011 e IncJulgRREmbRep-0000447-47.2023.5.06.0015, no qual foram delimitadas as seguintes questões jurídicas correlatas: 1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput,§1º e §2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? 4- É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento? (decisão de afetação do Relator no processo IncJulgRREmbRep-1000548- 51.2018.5.02.0016, em 6/5/2025) 5 - É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025) Constata-se perfeita identidade entre a tese debatida no presente Recurso de Revista e as questões submetidas à uniformização de jurisprudência pelo Tribunal Pleno do C. TST. Com efeito, interpreta-se dos artigos 896-C, §3º da CLT e 1.030, III do CPC, que há necessidade de sobrestamento automático na Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho, de Recursos de Revista ou Agravos de Instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em Incidente de Recursos de Revista Repetitivo, até ulterior decisão pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a paralisação do feito é medida imperativa que se impõe, ficando suspenso o prazo para recolhimento do preparo e obstada a decretação de eventual deserção do Recurso Ordinário até a pacificação do Tema 31 pelo TST. Assim, determino o sobrestamento do presente feito, pelo que resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento do Recurso de Revista de Id 877b543. Dê-se ciência às partes. (phlg) MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - L. R. ENGENHARIA LTDA - AURELIANO CARVALHO OLIVEIRA

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