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TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001085-52.2000.8.16.0017 I – Promova-se o levantamento da penhora de mov.19097 e exclusão requerida ao mov.19165, 19172 II – Ciência ao síndico de movs.19161, 19177. III - Os pedidos de habilitação de crédito devem ser lançados em autos apartados, na forma da lei de regência, assim risquem-se dos autos as petições e documentos de mov. 19171, intimando-se o autor para que promova a habilitação de seu crédito na forma da lei. IV – O Síndico apresentou relatório circunstanciado em cumprimento à determinação judicial, expondo de forma detalhada o histórico da presente falência, os atos de administração praticados, a situação do ativo e do passivo, as pendências remanescentes e os requerimentos destinados ao saneamento do feito, instruindo a manifestação com os documentos pertinentes. Considerando que o presente processo é regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, compete ao Juízo promover as medidas necessárias à regular administração da massa falida e ao regular prosseguimento da liquidação, observando-se, ainda, os poderes de direção do processo previstos no Código de Processo Civil. Da análise da manifestação apresentada, verifica-se que a arrecadação dos bens foi concluída, o ativo foi realizado mediante leilão judicial, permanecendo apenas providências destinadas à definição do passivo, à regularização de situações pendentes e à preparação do encerramento da falência. Assim, a fim de conferir efetividade ao procedimento falimentar e evitar o prolongamento indevido da presente demanda, defiro os requerimentos formulados pelo Síndico, determinando: pesquisa e bloqueio de eventuais bens imóveis via CNIB, em nome das empresas falidas e dos responsáveis solidários reconhecidos na ação declaratória de extensão dos efeitos da falência, observados os limites e a finalidade da medida, qual seja, a localização e preservação de patrimônio eventualmente pertencente à Massa Falida. a intimação de Creuza Saram Progiante, na qualidade de meeira relacionada aos bens arrecadados pertencentes ao devedor solidário Walter José Progiante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da manutenção, alteração ou desistência da proposta anteriormente apresentada nos movs. 11347.1 e 18867.1, considerando a futura reavaliação dos bens. V – Intime-se o avaliador nomeado aos autos para que em cinco dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, bem como preste os esclarecimentos requeridos ao mov.19257. VI – Transcorrido in albis o prazo antes assinalado, voltem os autos imediatamente conclusos. VII – Com a resposta, digam, querendo, o falido, o síndico e o Ministério Público, no prazo comum de cinco dias. VII – Após, voltem os autos conclusos. VIII – Intime-se Curitiba, 05 de agosto de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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