Publicações do processo

0001085-39.2025.5.06.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001085-39.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: CAMILLA MARIA DA SILVA DANTAS RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 382e7db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos constam, decido: julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta Reclamação Trabalhista proposta por CAMILLA MARIA DA SILVA DANTAS para condenar INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP, a pagar, em favor da parte autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as verbas deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Cumprindo o art. 832, §3º da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/00), determina-se que a natureza jurídica das parcelas, decorrentes da presente condenação, segue o disposto na Lei nº 8212/91 e no Dec. 612/92. Assim, as contribuições previdenciárias incidirão sobre o adicional de insalubridade. Considerando a nomeação de perita contábil para confecção da planilha de liquidação, arbitro os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00 (Um mil reais), suportados pelo réu. Custas processuais, pelo acionado, conforme planilha em anexo. Em observação ao disposto na Portaria MF n.º 582 de 11/12/2013, atendendo ao teor do art. 879, § 5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação, desde que "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes, ressaltando que o prazo recursal começará a fluir, apenas, a partir da assinatura da sentença. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP

  2. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001085-39.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: CAMILLA MARIA DA SILVA DANTAS RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 382e7db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos constam, decido: julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta Reclamação Trabalhista proposta por CAMILLA MARIA DA SILVA DANTAS para condenar INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP, a pagar, em favor da parte autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as verbas deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Cumprindo o art. 832, §3º da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/00), determina-se que a natureza jurídica das parcelas, decorrentes da presente condenação, segue o disposto na Lei nº 8212/91 e no Dec. 612/92. Assim, as contribuições previdenciárias incidirão sobre o adicional de insalubridade. Considerando a nomeação de perita contábil para confecção da planilha de liquidação, arbitro os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00 (Um mil reais), suportados pelo réu. Custas processuais, pelo acionado, conforme planilha em anexo. Em observação ao disposto na Portaria MF n.º 582 de 11/12/2013, atendendo ao teor do art. 879, § 5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação, desde que "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes, ressaltando que o prazo recursal começará a fluir, apenas, a partir da assinatura da sentença. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILLA MARIA DA SILVA DANTAS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.