Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 6ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001085-39.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: CAMILLA MARIA DA SILVA DANTAS RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 382e7db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos constam, decido: julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta Reclamação Trabalhista proposta por CAMILLA MARIA DA SILVA DANTAS para condenar INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP, a pagar, em favor da parte autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as verbas deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Cumprindo o art. 832, §3º da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/00), determina-se que a natureza jurídica das parcelas, decorrentes da presente condenação, segue o disposto na Lei nº 8212/91 e no Dec. 612/92. Assim, as contribuições previdenciárias incidirão sobre o adicional de insalubridade. Considerando a nomeação de perita contábil para confecção da planilha de liquidação, arbitro os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00 (Um mil reais), suportados pelo réu. Custas processuais, pelo acionado, conforme planilha em anexo. Em observação ao disposto na Portaria MF n.º 582 de 11/12/2013, atendendo ao teor do art. 879, § 5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação, desde que "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes, ressaltando que o prazo recursal começará a fluir, apenas, a partir da assinatura da sentença. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP
TRT6 · 6ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001085-39.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: CAMILLA MARIA DA SILVA DANTAS RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 382e7db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos constam, decido: julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta Reclamação Trabalhista proposta por CAMILLA MARIA DA SILVA DANTAS para condenar INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP, a pagar, em favor da parte autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as verbas deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Cumprindo o art. 832, §3º da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/00), determina-se que a natureza jurídica das parcelas, decorrentes da presente condenação, segue o disposto na Lei nº 8212/91 e no Dec. 612/92. Assim, as contribuições previdenciárias incidirão sobre o adicional de insalubridade. Considerando a nomeação de perita contábil para confecção da planilha de liquidação, arbitro os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00 (Um mil reais), suportados pelo réu. Custas processuais, pelo acionado, conforme planilha em anexo. Em observação ao disposto na Portaria MF n.º 582 de 11/12/2013, atendendo ao teor do art. 879, § 5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação, desde que "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes, ressaltando que o prazo recursal começará a fluir, apenas, a partir da assinatura da sentença. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILLA MARIA DA SILVA DANTAS