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0001085-39.2024.5.23.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR ROT 0001085-39.2024.5.23.0026 RECORRENTE: RHAMON BORGES ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: RHAMON BORGES ALVES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001085-39.2024.5.23.0026 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela ré contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor para condenar a empresa ao pagamento de diferenças de comissões. A embargante aponta erro material na identificação de planilha, contradição na apuração de valores e omissão quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, pleiteando ainda o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de: (i) erro material na indicação de documentos e períodos no acórdão; (ii) contradição na valoração das provas referentes às comissões; (iii) omissão acerca da limitação da condenação ao valor estimado na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado erro material na identificação do documento (ID cfd444d) e no período de apuração (abril de 2024), sendo necessário o ajuste textual, sem alteração do resultado. 4. Inexistência de contradição interna na apuração das comissões; a pretensão da embargante de rediscutir a metodologia de cálculo e a valoração da prova configura nítido inconformismo, impróprio à via estreita dos embargos. 5. Inexistência de omissão quanto à limitação da condenação, pois o acórdão abordou a natureza estimativa dos valores da inicial, em consonância com o entendimento atual da SDI-1 do TST. 6. Inexigibilidade de prequestionamento quando a matéria é decidida pelo próprio órgão julgador, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 119 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, para sanar erros materiais no texto do julgado, mantidos os fundamentos e a conclusão do acórdão. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de critérios de valoração de prova ou reforma de entendimento. 2. A correção de erro material que não altera a substância da decisão é cabível sem a necessidade de efeitos infringentes. 3. O valor da causa indicado na petição inicial possui natureza estimativa, não limitando o valor da condenação." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, OJ n. 119; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LINEAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA

  2. Intimação

    TRT23 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR ROT 0001085-39.2024.5.23.0026 RECORRENTE: RHAMON BORGES ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: RHAMON BORGES ALVES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001085-39.2024.5.23.0026 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela ré contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor para condenar a empresa ao pagamento de diferenças de comissões. A embargante aponta erro material na identificação de planilha, contradição na apuração de valores e omissão quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, pleiteando ainda o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de: (i) erro material na indicação de documentos e períodos no acórdão; (ii) contradição na valoração das provas referentes às comissões; (iii) omissão acerca da limitação da condenação ao valor estimado na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado erro material na identificação do documento (ID cfd444d) e no período de apuração (abril de 2024), sendo necessário o ajuste textual, sem alteração do resultado. 4. Inexistência de contradição interna na apuração das comissões; a pretensão da embargante de rediscutir a metodologia de cálculo e a valoração da prova configura nítido inconformismo, impróprio à via estreita dos embargos. 5. Inexistência de omissão quanto à limitação da condenação, pois o acórdão abordou a natureza estimativa dos valores da inicial, em consonância com o entendimento atual da SDI-1 do TST. 6. Inexigibilidade de prequestionamento quando a matéria é decidida pelo próprio órgão julgador, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 119 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, para sanar erros materiais no texto do julgado, mantidos os fundamentos e a conclusão do acórdão. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de critérios de valoração de prova ou reforma de entendimento. 2. A correção de erro material que não altera a substância da decisão é cabível sem a necessidade de efeitos infringentes. 3. O valor da causa indicado na petição inicial possui natureza estimativa, não limitando o valor da condenação." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, OJ n. 119; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RHAMON BORGES ALVES

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